PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000165-61.2013.8.05.0136
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDECI RODRIGUES DE BRITO e outros (7)
Advogado(s): ANDRE LAZARO PRATES ALVES
APELADO: AURELINO GOMES PEREIRA e outros (2)
Advogado(s):GILMARA APARECIDA SILVA BRAGA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. POSSE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. COMPROVAÇÃO DA POSSE. TURBAÇÃO POSSESSÓRIA DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE INSUFICIENTE PARA AFASTAR A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDISTRIBUÍDOS DE OFÍCIO POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA ÍNFIMO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Trata-se de apelação interposta por VALDECI RODRIGUES DE BRITO, MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA BRITO E OUTROS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jacaraci/BA, nos autos da ação de manutenção de posse ajuizada por AURELINO GOMES PEREIRA, JAIR GOMES PEREIRA E SILSO GOMES PEREIRA. 

A sentença reconheceu a posse exercida pelos autores sobre imóvel rural denominado “Lagoa do Morro”, determinando a manutenção da posse e a abstenção dos réus de praticar atos de turbação ou esbulho, bem como a retirada de pertences do local, sob pena de multa diária. 

Os apelantes sustentam serem proprietários e possuidores da área em litígio, afirmando que o imóvel sempre integrou fazenda pertencente aos ascendentes de Maria das Graças Pereira Brito e que os autores nunca exerceram posse sobre a fração discutida. Alegam, ainda, insuficiência da prova testemunhal produzida nos autos e requerem a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em: (i) verificar se os autores comprovaram o exercício da posse sobre o imóvel rural e a ocorrência de turbação praticada pelos réus; e (ii) definir a adequação da fixação de honorários advocatícios na hipótese de valor da causa reduzido. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

Nas ações possessórias, a análise judicial restringe-se à verificação da posse e da ocorrência de turbação ou esbulho, sendo irrelevante a discussão acerca do domínio, nos termos do art. 1.210, § 2º, do Código Civil. 

Nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC, compete ao autor demonstrar a posse, a turbação ou esbulho, a data do evento e a continuação da posse na hipótese de ação de manutenção. 

No caso concreto, a prova documental e testemunhal demonstrou que os autores exercem posse sobre o imóvel rural situado na localidade denominada “Lagoa do Morro”, utilizado para moradia e atividades agrícolas por diversas gerações da família. 

Consta dos autos certidão emitida pelo Registro de Imóveis da Comarca de Jacaraci/BA indicando aquisição do imóvel por Aureliano Gomes Pereira mediante escritura pública de compra e venda datada de 20/11/1938. Também foram apresentados comprovantes de lançamento de imposto territorial rural em nome do Sr. Aureliano. 

A prova oral colhida em audiência reiterou que a família dos autores reside e trabalha na área há longo período, tendo sido relatado que o réu Valdeci ingressou na propriedade, cercou áreas, bloqueou estrada de uso comum e introduziu gado na área, circunstâncias que configuram turbação possessória. 

Os réus não compareceram à audiência de instrução e não produziram prova testemunhal apta a infirmar o conjunto probatório apresentado pelos autores, limitando-se a invocar alegação de propriedade, o que não afasta a proteção possessória. 

O acervo probatório demonstra a exteriorização do poder de fato exercido pelos autores sobre o imóvel e a prática de atos de turbação pelos réus, o que justifica a manutenção da sentença que reconheceu o direito à proteção possessória. 

Afasta-se o reconhecimento de sucumbência recíproca, pois os autores obtiveram êxito no pedido possessório, configurando eventual improcedência de pedidos acessórios sucumbência mínima. 

Considerando que o valor da causa foi fixado em R$ 678,00, mostra-se cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 

Observada a tabela de honorários da OAB/BA vigente a partir de fevereiro de 2026, os honorários advocatícios em ações possessórias correspondem a R$ 8.042,19, valor que se mostra adequado à natureza da causa e ao trabalho realizado. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso desprovido. Honorários advocatícios redistribuídos em favor dos advogados dos Autores/Apelados e fixados em R$ 8.042,19, já considerado o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 

Legislação relevante citada: CC, art. 1.210, § 2º; CPC, arts. 560, 561; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1076); STJ, REsp 1.746.072/PR; TJ-MG, Apelação Cível 50067926520228130521; TJ-PA, Apelação Cível 00011233220068140010; TJ-RJ, Apelação 00096470620158190061. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º . 0000165-61.2013.8.05.0136, tendo como Apelantes VALDECI RODRIGUES DE BRITO E OUTROS (7) e Apelados, AURELINO GOMES PEREIRA E OUTROS (2). 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.  

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

PRESIDENTE 

  

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000165-61.2013.8.05.0136
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDECI RODRIGUES DE BRITO e outros (7)
Advogado(s): ANDRE LAZARO PRATES ALVES
APELADO: AURELINO GOMES PEREIRA e outros (2)
Advogado(s): GILMARA APARECIDA SILVA BRAGA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por VALDECI RODRIGUES DE BRITO, MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA BRITO E OUTROS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jacaraci/BA, nos autos da ação de manutenção de posse ajuizada por AURELINO GOMES PEREIRA, JAIR GOMES PEREIRA E SILSO GOMES PEREIRA, que julgou procedente o pedido possessório, nos seguintes termos: 

“(...) No presente feito percebe-se que a parte ré não nega ter invadido o terreno descrito na inicial, mas invoca como justificativa para a sua conduta escritura de compra e venda (id. 11977459 – pág. 14 a 18). 

Ocorre que a ação de reintegração de posse não tem cunho petitório, ou seja, o direito pleiteado pelo requerente se funda na posse, mas o direito invocado na defesa dos réus se funda na propriedade. 

É sabido que, a proteção possessória é dispensada em favor daquele que tem violada a sua posse, preenchidos os requisitos legais, conforme regra consagrada no art. 561 do CPC, bem como, no Art. 1.210 do Código Civil, os quais garantem a manutenção da posse em caso de turbação, a restituição, em caso de esbulho e que seja segurado de violência iminente, caso haja justo receio de moléstia. 

(...) 

Dos autos, conclui-se que a posse, pelos autores, foi comprovada através da prova testemunhal (ids. 11977048 e 450219800), na qual os informantes do juízo atestaram que os autores e seus familiares sempre moraram no imóvel requerido. 

Com efeito o informante, advertido do dever moral de falar a verdade e colaborar com a justiça, assim respondeu: que Aurelino mora no imóvel, com os pais, desde nasceu; Que tem 63 anos e desde pequeno via o pai de Aurelino e o pai trabalhando na terra; Que o senhor Valdeci não mora nas terras, morando na região de Calculé; Que Valdeci invadiu o terreno da família de Aurelino; Que isso ocorreu a uns 6 ou 7 anos e que o Valdeci ainda continua no imóvel, tendo colocado gado no terreno; Que o Valdeci está no térreo do avó, mas passando a cerca para o terreno dos autores; Que Aurelino mora e tem plantação no terreno; Que o Valdeci já chegou com motoserra, colocando cerca, fechando estrada e colocando gado; Que Aurelino mora no imóvel com a família; 

Há que se ressaltar que a prova produzida no id 450219800 robustece a prova constante no id. 11977048. 

No caso vertente, a parte autora comprova que estava na posse do imóvel quando da invasão, já a parte ré apresenta defesa tendo como fundamento tão somente a propriedade do bem, sem a prova da posse, já que sequer compareceu a audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas. 

Ora, não se nega a validade e eficácia inter partes do negócio jurídico apresentado pelos demandados, porém deve-se frisar que tal documento é insuficiente para opor direito real de posse contra terceiros. 

(...) 

Isto posto, comprovada a posse do imóvel pela parte autora, deve a ação ser julgada a seu favor. 

Dispositivo. 

Destarte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo Autor, para determinar a manutenção da posse do imóvel LAGOA DO MORRO, localizada na proximidade da Vila de Paiol, como descrita na inicial, e extingo o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I do CPC.  

DETERMINAR que a ré se abstenha de molestar a posse do autor, seja com atos de turbação ou de esbulho, e retire do local todos os seus pertences, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (cem reais) por ato, até o limite de R$ 20.000,00. 

Dada a sucumbência das partes rés, condeno-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez) por cento do valor atualizado da causa”. 

Adoto o relatório da sentença. 

Em suas razões (Id. 79895685), os Apelantes sustentam que “são legítimos proprietários e também possuidores da propriedade em litígio, conforme os documentos comprobatórios já juntados outrora, sendo que os mesmos encontram-se na posse do citado imóvel desde a época em que nasceram, pois em nenhum momento esta área pertenceu ou pertence aos requerentes, conforme consta na inicial, e, tampouco jamais praticaram quaisquer atos de posse no imóvel em comento”. 

Alegam que “a área em litígio sempre fez parte da Fazenda de propriedade dos ascendentes da Requerida Maria das Graças Pereira Brito, esposa do também Requerido Valdeci Rodrigues de Brito”. 

Aduzem que “nenhuma testemunha dos requerentes, ou melhor informantes do juízo, trouxe nenhuma informação de cunho relevante a motivar decisão judicial em favor dos requerentes”. 

Ao final, pugnaram pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença para que os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados improcedentes. 

Contrarrazões apresentadas no Id. 79895694, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, data registrada no sistema eletrônico. 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 
Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000165-61.2013.8.05.0136
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: VALDECI RODRIGUES DE BRITO e outros (7)
Advogado(s): ANDRE LAZARO PRATES ALVES
APELADO: AURELINO GOMES PEREIRA e outros (2)
Advogado(s): GILMARA APARECIDA SILVA BRAGA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. 

Trata-se de apelação interposta por VALDECI RODRIGUES DE BRITO, MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA BRITO E OUTROS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jacaraci/BA, nos autos da ação de manutenção de posse ajuizada por AURELINO GOMES PEREIRA, JAIR GOMES PEREIRA E SILSO GOMES PEREIRA, que julgou procedente o pedido possessório 

Nos termos do art. 561 do CPC/2015, incumbe ao autor da ação possessória provar: a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração: 

  

Art. 561. Incumbe ao autor provar: 

I - a sua posse; 

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; 

III - a data da turbação ou do esbulho; 

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 

  

A ação de manutenção de posse consiste em uma ação possessória direta. Tal espécie de demanda possessória deve estar ancorada no exercício da posse e também no direito à posse, e não no domínio do bem. Se fosse permitida a discussão referente à propriedade, haveria visível esvaziamento da tutela específica atinente à situação jurídica do possuidor.   

Sobre o tema, Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de direito civil. Vol. IV. 25. ed. Atual. Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p.77) explica que “aquele que é desapossado da coisa tem, para reavê-la e restaurar a posse perdida, ação de reintegração de posse, que corresponde aos interditos recuperandae possessionis”. 

Nesse sentido, o art. 557 do CPC/2015 dispõe:  

Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. (...)”  

A doutrina explica o assunto:  

“(...) O juízo da ação possessória, para realmente viabilizar o alcance da tutela possessória, não pode se permitir discussões inerentes ao domínio, sob pena de a tutela jurisdicional, que deveria ser outorgada à posse, ser deferida sempre em favor do proprietário. Note-se que o possuidor esbulhado pelo titular do domínio sequer teria razão para propor a ação de reintegração de posse, já que o proprietário-demandado sempre receberia, em seu favor, a tutela jurisdicional. É a própria autonomia do conceito de posse diante da propriedade que exige a limitação na cognição.  

Não há dúvida que a restrição à discussão do domínio é constitucional. Tal restrição não viola o direito de propriedade, e, muito menos, o direito de defesa ou o direito de ação. A restrição tem o objetivo de tornar possível a prestação de uma forma de tutela jurisdicional imprescindível à situação jurídica de possuidor. Não há posse ou situação jurídica de possuidor sem tutela jurisdicional possessória e não há efetiva e adequada tutela jurisdicional possessória sem restrição à discussão do domínio. Não fosse assim, a posse e o possuidor estariam ao desamparo da tutela do Estado.  

Desse modo, a restrição, além de estar fundada na posse, está baseada no direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva dos direitos (art.5 .o , XXXV, da CF). A propriedade pode ser tutelada mediante o exercício do direito de ação depois de esgotado o juízo possessório.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil. Tutela dos Direitos mediante Procedimentos Diferenciados. Vol. 3. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, p. 197-198).  

Na mesma linha, o art. 1.210, § 2º do CC/2002 preconiza: 

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.  

(...) 

§ 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.  

Confira-se os enunciados das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: 

Enunciado 78 da I Jornada de Direito Civil:Tendo em vista a não-recepção pelo novo Código Civil da exceptio proprietatis (art. 1.210, § 2º) em caso de ausência de prova suficiente para embasar decisão liminar ou sentença final ancorada exclusivamente no ius possessionis, deverá o pedido ser indeferido e julgado improcedente, não obstante eventual alegação e demonstração de direito real sobre o bem litigioso. 

 

Enunciado 79 da I Jornada de Direito Civil:A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório. 

  

A esse respeito, Flávio Tartuce (TARTUCE, Flávio. Direito Civil: direito das coisas. Vol. 4. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 128) ensina que:  

“O que se entende é que o Código Civil de 2002 consolidou a inviabilidade da alegação de domínio, ou de propriedade, em sede de ação possessória, ou seja, trouxe uma divisão entre os juízos possessório - em que se discute a posse – e petitório - em que se debate a propriedade”. 

Nesse viés, já decidiu o Tribunal de Justiça da Bahia: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO. PROVA TESTEMUNHAL INSUBSISTENTE SOBRE A POSSE PRETÉRITA. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE RITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FUNGIBILIDADE. CONVERSÃO EM REIVINDICATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEMANDANTE. EXEGESE DO ART. 373,I, DO CPC. A ação de reintegração para ser intentada deve atender aos pressupostos do art. 561 do Código de Ritos, sendo legitimado aquele que tem sua posse esbulhada. È dever do autor da ação possessória comprovar a efetiva posse anterior sobre o bem em litígio, sob pena de improcedência do pleito reintegratório, não lhe sendo permitido fundamentar seu pedido exclusivamente em direito de propriedade, visto que a via processual adequada para tanto é a ação reivindicatória. In casu, a Apelante/Autora não se desincumbiu de provar suas alegações, sendo seu ônus provar fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC. Impossibilidade de conversão da Ação de Reintegração de Posse em Ação Reivindicatória por se tratar de ações de natureza diversa. Inaplicável a fungibilidade no caso em tela. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0525298-26.2017.8.05.0001, Relator(a): CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, Publicado em: 23/06/2021) 

  

Apelação Cível. Ação de Reintegração de Posse. Sentença que julgou improcedente por entender que não restou demonstrados os requisitos previstos no art. 561 do CPC para obtenção da tutela possessória. Para a concessão da proteção de reintegração de posse, deve o requerente comprovar, no processo, a posse anterior, o esbulho praticado pelo requerido, com a perda da posse e a data da prática de tal ato (art.1210, CC c/com art. 561 do CPC). Logo, a prova da condição de possuidor afigura-se como imprescindível para obtenção da tutela reintegratória. A alegação de ser proprietário do bem não socorre o recorrente, porquanto a lide possessória deve ser examinada apenas sob o enfoque da posse. Na hipótese vertente, não se desincumbiu o apelante do ônus probatório relativo à comprovação de sua posse sobre o bem de que alega ser proprietário, tampouco a prática de esbulho pelo apelado. Não basta ao autor da possessória provar que tem direito à posse, como reflexo do título aquisitivo do domínio, mas imperioso se mostra demonstrar que a exercia de fato. Não tem direito à reintegração da posse, quem não a exercia, antes do esbulho cometido. O título de aquisição de propriedade, por si só, não prova que o adquirente exerça a posse efetivamente. Por isso, não há como se acolher o pedido reintegratório, haja vista não estarem preenchidos os requisitos estabelecidos pelo art. 561, CPC. Sentença mantida. Apelação Cível não provida.  

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0107366-18.2002.8.05.0001, Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 10/09/2019) 

No caso, os Autores/Apelados afirmam que exercem posse antiga sobre área rural situada na localidade denominada “Lagoa do Morro”, localizada na proximidade da Vila de Paiol, no município de Jacaraci/BA.  

Sustentam que a Fazenda foi adquirida por seus avós de Otacilio de Souza Brito e Joana Maria de Jesus, e que sempre utilizaram o imóvel para moradia e cultivo da terra. Afirmam que, “com o falecimento do avô, os filhos que nasceram na terra, passaram a cuidar; e após o falecimento dos filhos, os netos que também nasceram e criaram na Lagoa do Morro, herdaram e cuidam do terreno; onde sempre moraram e tiram o sustento de toda a família.” 

Alegam, ainda, que os réus ingressaram na área, abriram trilha e instalaram cercas, restringindo o uso da terra.  

Por sua vez, os Réus/Apelantes sustentam que são proprietários da área e afirmam que os autores nunca exerceram posse sobre a fração de terra discutida. 

A prova produzida nos autos demonstra que os Autores/Apelados exercem a posse sobre a área discutida. 

Consta dos autos cópia de certidão emitida pelo Oficial de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Jacaraci/BA, que comprova a aquisição do imóvel constante da fl. V. 28 do livro nº 3-K, sob matrícula 1.903, fls. 63 do livro 2-K pelo Sr. Aureliano Gomes Pereira, constando, ainda, a observação de que a escritura de compra e venda está datada de 20/11/1938 (Id. 79895143, fl. 13). 

Os Autores/Recorridos apresentaram, ainda, comprovantes de lançamento de imposto territorial rural em nome de Aureliano Gomes Pereira (Id. 79895143, fl. 14 e 15). 

O depoimento colhido em Juízo (Id. 79895674) indica que a família dos Autores-Recorridos reside na localidade, utilizando o imóvel para moradia e atividades agrícolas. O Sr. José da Silva, lavrador e residente na localidade, foi ouvido como declarante, sem prestar compromisso em Juízo, por ser casado com a irmã do Autor, e afirmou que a família dos Autores ocupa e trabalha naquelas terras há gerações, enquanto Valdeci seria um invasor oriundo de outra cidade, e que não reside no local.  

Ainda segundo o relato, o Recorrente Valdeci Rodrigues de Brito teria cercado áreas indevidamente, bloqueado estradas de uso comum e desmatado vegetação nativa com uma motoserra para introduzir gado na propriedade. Esses fatos caracterizam ato típico de turbação possessória, pois restringem o exercício da posse.  

Todas essas informações foram extraídas da plataforma https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=4ZDJmNjljOTZmM2Y1MWZkMWM4OTcxYWUwMDQ4YzRlODhOREU0T0RNME5RPT0%2C . 

Destaca-se que os réus não compareceram à audiência de instrução e não produziram prova testemunhal. 

As circunstâncias apuradas em audiência de instrução revelam a exteriorização do poder de fato exercido pelos Autores/Apelados sobre a coisa, suficiente para caracterizar a posse cuja proteção foi reconhecida pelo Juízo de primeiro grau. 

Seguem julgados sobre o tema: 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - TURBAÇÃO - ART. 561, CPC - CÓRREGO - DIVISA - ACESSO À ÁGUA - POSSE COMPROVADA - TURBAÇÃO PRATICADA - PROTEÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO  

A turbação é uma das formas de violação da posse, consistente em atos que perturbem ou impedem o pleno exercício do possuidor, mas sem a perda total da posse. Em caso de turbação, o Código Civil prevê a possibilidade de ajuizamento de ação de manutenção de posse, nos termos do art. 1 .210. Comprovada nos autos a posse e o ato de turbação, consistente em tentativa de adentrar em terreno vizinho, para ter acesso à água de Córrego, deve ser mantida a sentença que determinou a manutenção da posse. Apelo desprovido. 

(TJ-MG - Apelação Cível: 50067926520228130521, Relator.: Des .(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 03/12/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/12/2025) 

  

APELAÇÃO CÍVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PROCEDÊNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – POSSE JUSTA - COMPROVAÇÃO DO ESBULHO PRATICADO PELO REQUERIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  

1-No caso em comento, observa-se que os autores demonstraram o exercício da posse mansa, pacífica e justa da área em comento, conforme se depreende da juntada de documentação concernente ao pagamento de ITR da área, desde o ano de 2002 e de informação e atualização cadastral do terreno, além disso, comprovaram o esbulho praticado pelo requerido, que, inclusive, não cumpriu determinação judicial para que saísse da área, incendiando a residência que pertencia aos autores.  

2-A prova testemunhal produzida nos autos, por sua vez, ratifica a posse dos requerentes e que os mesmos sempre trabalharam na área em litígio, desenvolvendo a atividade de extrativismo de palmito, açaí e madeiras, assim como, demonstra o esbulho praticado.  

3-Por outro lado, o requerido, ora apelante, não se desincumbiu de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art . 373, inciso II do CPC, salientando a ausência de qualquer prova que demonstre a posse por ele alegada. Manutenção da sentença de procedência em todos os seus termos.  

4-Recurso conhecido e desprovido.  

(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00011233220068140010 18941628, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 02/04/2024, 2ª Turma de Direito Privado) 

  

AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - MANUTENÇÃO.  

I- Caso em que não se vislumbra conexão, a ensejar a reunião da presente ação de manutenção de posse e as demais ações ajuizadas pelo réu,  

II- Isso porque o deslinde da ação em que se discute única e exclusivamente a posse em nada repercutirá na demanda que tem por desiderato a aquisição da propriedade, sendo o inverso, igualmente, verdadeiro . Precedentes.  

III- A posse é fato, podendo estar dissociada da propriedade.  

IV- Recurso conhecido e desprovido. 

(TJ-RJ - APL: 00096470620158190061, Relator.: Des(a) . RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 22/09/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2020) 

Dessa forma, a sentença recorrida analisou adequadamente o acervo probatório produzido nos autos, merecendo ser mantida. 

HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA 

O Juízo de primeiro grau reconheceu a sucumbência da parte Ré e condenou os Demandados ao pagamento de honorários correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 

A teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente. 

O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que: 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

(...) 

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: 

I - o grau de zelo do profissional; 

II - o lugar de prestação do serviço; 

III - a natureza e a importância da causa; 

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

O art. 85, § 8º do CPC/2015 estabelece a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas seguintes hipóteses: 

Art. 85 (...) 

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 

No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se: 

Tema 1076  

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 

Ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. 

Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). 

O tema firmado sob o rito dos repetitivos admite a fixação dos honorários por equidade apenas nas hipóteses previstas pelo § 8º do art. 85 do CPC/2015, quais sejam, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º do CPC/2015). 

No caso dos autos, não houve condenação, nem proveito econômico economicamente estimável. De outro lado, os Autores deram à causa o valor R$ 678,00. Considerando que tal quantia é irrisória, a hipótese atrai a fixação da verba por equidade, nos termos acima mencionados. 

A teor do §8º-A do art. 85 do CPC/2015, deve-se observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) previsto no art. 85, § 2º do CPC/2015, aplicando-se o maior valor. 

No item 4.14 da Tabela do Conselho Seccional da OAB-BA1, vigente a partir de fevereiro/2026, os honorários advocatícios referentes a ação ou defesa judicial em ações possessórias correspondem a R$ 8.042,19 (oito mil e quarenta e dois reais e dezenove centavos). 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 

Fixo os honorários no valor de R$ 8.042,19 (oito mil e quarenta e dois reais e dezenove centavos) a ser pago pelos Réus aos advogados da parte Autora. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 
Relator