PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao manter o reconhecimento da nulidade de lançamento tributário, reduziu os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 600,00, mediante adoção de critério equitativo, em razão do reduzido valor econômico da causa, fixado em R$ 2.488,81. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material ao reduzir os honorários advocatícios por apreciação equitativa, sem motivação concreta e suficiente, bem como ao deixar de enfrentar, de forma expressa, a alegação do valor irrisório dos honorários. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida nem à veiculação de inconformismo da parte com a conclusão adotada. O acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente a controvérsia devolvida ao colegiado, inclusive quanto à verba honorária, ao registrar expressamente o reduzidíssimo valor econômico da causa e assentar que a fixação dos honorários em R$ 600,00 observava a razoabilidade, a proporcionalidade, a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e a baixa complexidade da matéria. Não há omissão quanto à alegada irrisoriedade dos honorários, pois o julgado explicitou as razões que conduziram à adoção do critério equitativo. A discordância da parte embargante com a conclusão alcançada não configura vício integrativo. Também não se verifica obscuridade ou contradição interna, uma vez que o acórdão apresenta coerência entre fundamentos e dispositivo, tendo mantido a nulidade do lançamento tributário e apenas reduzido a verba honorária, com motivação expressa para tanto. O órgão julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada e exaustiva, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como ocorreu na hipótese. A pretensão deduzida nos embargos revela nítido caráter infringente, voltado à rediscussão do acerto da fixação da verba honorária e ao restabelecimento ou à majoração do montante arbitrado, providência incompatível com a finalidade integrativa do recurso. Quanto ao prequestionamento, a rejeição dos embargos não impede a interposição dos recursos cabíveis, sendo desnecessário o enfrentamento nominal de todos os dispositivos legais invocados, desde que a matéria jurídica tenha sido suficientemente apreciada. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8165996-56.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante MURILO HENRIQUE MARTINS SOARES e como embargado MUNICIPIO DE SALVADOR. Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165996-56.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MURILO HENRIQUE MARTINS SOARES
Advogado(s):ADRIANA MARTINS ROSA SOARES
ACORDÃO
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. RECURSO REJEITADO.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por Murilo Henrique Martins Soares, em face do acórdão proferido nos autos da apelação cível, interposta pelo Município de Salvador, oriunda de execução fiscal ajuizada em desfavor do embargante. O acórdão embargado, lançado ao id 101874252, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação, exclusivamente para reduzir os honorários advocatícios fixados na sentença de R$ 5.229,84 para R$ 600,00, mantendo, nos demais termos, a decisão de primeiro grau que acolhera a exceção de pré-executividade, reconhecera a nulidade do lançamento fiscal e extinguia a execução, ao fundamento de ausência de fato gerador do ISS, diante da comprovação de encerramento das atividades do contribuinte desde 2020 e da comunicação do fato ao Fisco, reputando, ainda, que a verba honorária arbitrada na origem mostrava-se desproporcional em face do baixo valor da causa, fixada em R$ 2.488,81. Em suas razões de embargos de declaração (id 101839439), o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão relevante quanto à fundamentação exigida para a fixação de honorários por equidade, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Argumenta que o julgado reduziu a verba honorária para R$ 600,00 com base apenas no baixo valor da causa, na proporcionalidade e na baixa complexidade da matéria, sem apresentar motivação concreta e individualizada para afastar a incidência dos critérios legais do § 2º do art. 85 do CPC. Aduz que o acórdão deixou de enfrentar especificamente os parâmetros atinentes ao grau de zelo profissional, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo patrono e ao tempo exigido para o seu serviço. Sustenta que a demanda envolveu matéria tributária, com acolhimento de exceção de pré-executividade e extinção da execução fiscal, circunstâncias que demonstrariam atuação técnica efetiva; assevera, ainda, omissão quanto à vedação de arbitramento de honorários em valor irrisório, afirmando que a quantia fixada não remunera adequadamente o trabalho desempenhado, representa redução desproporcional em relação ao montante arbitrado na sentença e esvazia o caráter alimentar da verba honorária. Requer, ao final o conhecimento e provimento dos aclaratórios para saneamento das omissões apontadas, manifestação expressa sobre os arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, e 1.022 do CPC, bem como sobre a tese firmada pelo STJ no Tema 1.076, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes para restabelecer os honorários fixados na sentença ou majorá-los para patamar compatível com o art. 85 do CPC, e o reconhecimento do prequestionamento da matéria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, ressalvando o não cabimento de sustentação oral pelas partes (art. 937). Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165996-56.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MURILO HENRIQUE MARTINS SOARES
Advogado(s): ADRIANA MARTINS ROSA SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. No mérito, contudo, a insurgência não comporta acolhimento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado ao saneamento de vícios específicos do julgado, notadamente quando presente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida nem à veiculação de mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador. No caso concreto, sustenta a parte embargante que o acórdão incorreu em omissão ao reduzir os honorários advocatícios para R$ 600,00, sob o fundamento de que não teria havido motivação concreta e suficiente para a adoção do critério equitativo, bem como por não ter sido enfrentada, de forma expressa o alegado valor irrisório dos honorários. Sem razão. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente a controvérsia devolvida a esta Câmara, inclusive a questão referente à verba honorária. Restou expressamente consignado que a causa possui reduzidíssimo valor econômico, fixado em R$ 2.488,81, circunstância que, no entender então adotado, justificava a incidência do critério equitativo. Além disso, o julgado também registrou, de forma expressa, que o arbitramento da verba em R$ 600,00 observava a razoabilidade, a proporcionalidade, a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e a baixa complexidade da matéria. Portanto, não procede a alegação de ausência de fundamentação, pois o acórdão explicitou, de modo suficiente, as razões que conduziram à redução dos honorários sucumbenciais. O fato de a parte embargante não concordar com a conclusão adotada não transforma o julgado em omisso. O que se verifica, em verdade, é a pretensão de rediscutir a justiça do critério utilizado e, em última análise, obter a reforma do resultado anteriormente proclamado, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Também não se identifica obscuridade ou contradição interna no acórdão. A decisão apresenta encadeamento lógico, com premissas expressamente delineadas e conclusão coerente com os fundamentos lançados. O colegiado manteve o reconhecimento da nulidade do lançamento tributário e, apenas no ponto relativo aos honorários, entendeu cabível a redução da verba fixada na sentença, expondo os motivos que reputou pertinentes para tanto. Não há, assim, qualquer incompatibilidade entre fundamentação e dispositivo, tampouco passagens ambíguas que inviabilizem a exata compreensão do julgado. Cumpre ressaltar que o órgão julgador não está obrigado a rebater, de maneira individualizada e exaustiva, todos os argumentos expendidos pela parte, quando já tenha apresentado fundamento suficiente para a solução da controvérsia. Basta que enfrente, como ocorreu na hipótese, as questões essenciais ao deslinde da causa, expondo as razões determinantes de seu convencimento. A leitura da petição recursal evidencia que a parte embargante busca, em essência, novo pronunciamento sobre o acerto da fixação da verba honorária, com o objetivo de restabelecer o montante arbitrado na sentença ou alcançar majoração do valor definido no acórdão. Tal pretensão, contudo, extrapola a finalidade integrativa dos embargos de declaração e revela nítido caráter infringente dissociado da demonstração de vício efetivo no julgado. Quanto ao prequestionamento suscitado, cumpre assinalar que a rejeição dos presentes embargos não impede a utilização dos meios recursais cabíveis, sendo desnecessário que o acórdão enfrente nominalmente todos os dispositivos legais indicados pela parte, desde que a matéria jurídica tenha sido suficientemente apreciada, como de fato foi. Dessa forma, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, por não se verificar qualquer vício no acórdão embargado, evidenciando-se que a insurgência da parte embargante objetiva, unicamente, a rediscussão do mérito já apreciado por este Colegiado. Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-200
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165996-56.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: MURILO HENRIQUE MARTINS SOARES
Advogado(s): ADRIANA MARTINS ROSA SOARES
VOTO