PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por empresa de pequeno porte contra decisão que acolheu exceção de incompetência territorial, com base em cláusula de eleição de foro constante em contrato de adesão firmado com a agravada, prestadora de serviços de processamento de pagamentos eletrônicos ("maquininha"). 2. O juízo de primeiro grau afastou a incidência das normas consumeristas e acolheu a alegação de incompetência territorial, determinando a remessa dos autos para a comarca de São Paulo, conforme cláusula de eleição de foro prevista no contrato. 3. A questão em discussão consiste em verificar se a cláusula de eleição de foro constante em contrato de adesão, que estabelece competência territorial distante do domicílio do demandante, configura disposição abusiva a justificar sua ineficácia, nos termos do art. 63, § 3º do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 8. Recurso conhecido e provido para revogar a decisão atacada e determinar a manutenção da ação de origem no juízo da 7ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana – BA.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001528-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LINUS JUNIOR MODA LTDA
Advogado(s): RAFAEL BUENO LEAL
AGRAVADO: CIELO S.A.
Advogado(s):HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Embora o art. 63 do CPC permita a eleição de foro pelas partes, o § 3º do mesmo dispositivo autoriza o juiz a reputar ineficaz, de ofício, cláusula de eleição de foro abusiva.
5. A abusividade da cláusula de eleição de foro independe da incidência da legislação consumerista, devendo ser examinada à luz da boa-fé contratual (art. 421 do CC), da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e da finalidade social dos institutos processuais (art. 8º do CPC).
6. Configura-se abusiva a cláusula que estabelece foro na sede da empresa de grande porte com atuação em todo o território nacional em detrimento do domicílio da pequena empresa com quem contratou, o que prejudica o acesso à justiça por parte de contratante com atuação local, sediado em comarca distante, criando evidente desequilíbrio processual.
7. No caso concreto, há evidente disparidade entre as forças de uma das principais empresas do segmento no país e uma pessoa jurídica de pequeno porte, domiciliada no interior da Bahia, sendo a cláusula de eleição de foro na capital de São Paulo inviabilizadora do acesso à justiça.
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX Salvador/BA, 19 de maio de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001528-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LINUS JUNIOR MODA LTDA
Advogado(s): RAFAEL BUENO LEAL
AGRAVADO: CIELO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como relatado, a decisão atacada versou sobre competência, na medida em que acolheu preliminar de incompetência territorial suscitada pelo réu fundada em cláusula contratual de eleição de foro. Há muito se firmou na doutrina e na jurisprudência a compreensão de que embora o art. 1.015, do CPC não tenha previsto o cabimento do agravo de instrumento como ferramenta de impugnação de decisões que versem sobre competência, deve-se realizar uma interpretação sistemática do inciso III, que versa sobre "rejeição da alegação de convenção de arbitragem", o que serve para abarcar as decisões que tratam de competência. Sobre o tema, importante valer-se do magistério de Fredie Didier Jr: As hipóteses de agravo de instrumento estão previstas em rol taxativo. A taxatividade não é, porém, incompatível com a interpretação extensiva. Embora taxativas as hipóteses de decisões agraváveis, é possível interpretação extensiva de cada um dos seus tipos. [...] A interpretação extensiva opera por comparações e isonomizações, não por encaixes e subsunções. As hipóteses de agravo de instrumento são taxativas e estão previstas no art. 1.015 do CPC. Se não se adotar a interpretação extensiva, corre-se o risco de se ressuscitar o uso anômalo e excessivo do mandado de segurança contra ato judicial, o que é muito pior, inclusive em termos de política judiciária. É verdade que interpretar o texto normativo com a finalidade de evitar o uso anômalo e excessivo do mandado de segurança pode consistir num consequencialismo. Como se sabe, o consequencialismo constitui método de interpretação em que, diante de várias interpretações possíveis, o intérprete deve optar po aquela que conduza a resultados econômicos, sociais ou políticos mais aceitáveis, mais adequados e menos problemáticos. Busca-se, assim, uma melhor integração entre a norma e a realidade. É um método de interpretação que pode servir para confirmar a interpretação extensiva ora proposta. Cabível, portanto, o recurso. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, sobretudo o preparo, fica o recurso conhecido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O art. 63 do CPC viabiliza expressamente que as partes, por convenção contratual, escolham o foro onde eventuais controvérsias relacionadas à avença serão decididas quando o critério for territorial ou quantitativo da causa. Disso, entretanto, não emerge a prerrogativa de o estipulante dos termos de um contrato de adesão explorar vulnerabilidades dos aderentes a fim de submetê-los a posições processuais desvantajosas em que o próprio acesso à justiça seja colocado em xeque, uma vez que o exercício regular do direito não pode se compreendido como licença para abusos. Não por outro motivo o legislador permitiu que o juízo repute como ineficaz, inclusive de ofício, cláusulas de eleição de foro que são abusivas, conforme se depreende do art. 63, §3º do CPC. Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. Como visto, a norma não vincula o reconhecimento do caráter abusivo da cláusula de eleição de foro à incidência da legislação consumerista à relação que é objeto da controvérsia judicial. A abusividade da cláusula contratual, portanto, deve ser examinada à luz da boa-fé contratual que permeia todas as relações civil como decorrência da eticidade enquanto princípio do Direito Civil (art. 421 do Código Civil), da boa-fé processual (art. 5º do CPC) que, da mesma forma, é vetor axiológico que direciona as relações processuais, e também da finalidade social dos institutos de processo, regra de aplicação que pode ser verificada no art. 8º do CPC. Veja-se que de um lado encontra-se um empreendimento com atuação em praticamente todo o território nacional, e do outro uma dentre as milhares de pessoas jurídicas que aderem ao serviço e que ordinariamente não tem a mesma abrangência geográfica, já que normalmente elas tem abrangência limitada. Embora a agravada atue em praticamente todo o território nacional em razão de contratos firmados diversos com clientes de capacidades econômicas distintas — mas igualmente interessados nos serviços prestados para incrementar a sua própria atividade, que é desempenhada nos mais diversos locais do país—, ela faz constar no instrumento da avença cláusula de eleição de foro na capital do Estado de São Paulo, independentemente do domicílio do seu contratante. Há evidente disparidade entre as forças entre uma das principais empresas do segmento no país e a pessoa jurídica que contratou a ferramenta para facilitar os pagamentos da sua própria atividade, que não raramente é modesta e prestada numa cidade do interior de um Estado longe daquele em que está a sede daquela outra, que é uma potência nacional do ramo. Não parece ser necessário nenhum esforço interpretativo ou argumentativo para perceber e ilustrar a aparente abusividade dessa disposição na perspectiva das pessoas que aderiram ao serviço e que decidiram controverter judicialmente sobre algo relacionado à parceria, isso porque na prática a disposição simplesmente inviabilizaria a prerrogativa de litigar, já que dificilmente uma pessoa natural ou jurídica que atua no interior da Bahia terá condições patrocinar adequadamente o andamento de uma ação que tramita na comarca da sede em que fica localizada a grande potência econômica com quem contratou. É o que parece haver no caso, em que a agravante, que é pessoa jurídica domiciliada em Feira de Santana, contratou a CIELO S.A, grandiosa no segmento com atuação em todo o território nacional, que fez constar no instrumento do contrato cláusula de eleição de foro no seu próprio domicílio, disposição que se afigura abusiva porque, na prática, prejudica a tanto a prerrogativa de demandar quanto a de se defender do seu contratante. Sendo assim, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para revogar a decisão atacada e determinar a manutenção da ação de origem no juízo da 7ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana – BA. É como voto. Salvador/BA, 19 de maio de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001528-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: LINUS JUNIOR MODA LTDA
Advogado(s): RAFAEL BUENO LEAL
AGRAVADO: CIELO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
VOTO