PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004081-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS
AGRAVADO: ROMEU BARBOSA OLIVEIRA
Advogado(s):PEDRO FONTES MIRANDA

 

                                                            

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO AFASTADA. DEPÓSITO JUDICIAL NÃO ISENTA DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS ENCARGOS DA MORA. MATÉRIA JULGADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 677 DO STJ.  DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004081-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS
AGRAVADO: ROMEU BARBOSA OLIVEIRA
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A em face de Romeu Barbosa Oliveira, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que determinou a expedição de alvará. 

Insurge-se contra a decisão, alegando incialmente que se encontram suspensos todos os processos que versem a respeito de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos.

Aponta, no mais, para a ocorrência de erro no cálculo, uma vez desconsiderado o depósito judicial efetuado em 10/2014, no valor de R$ 92.323,52. Defende, por esse motivo, que a atualização deve ser feita até outubro de 2014. 

Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja reformada ou anulada a decisão.

A decisão de ID 56798480 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso.

O Agravado apresentou contrarrazões de ID 57413038, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso.

O Agravo é tempestivo.

O preparo foi efetuado.

             Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes  da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

                                                Relator

 

SC05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004081-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS registrado(a) civilmente como JOSE ANTONIO MARTINS
AGRAVADO: ROMEU BARBOSA OLIVEIRA
Advogado(s): PEDRO FONTES MIRANDA

 

VOTO

 

 

      Requisitos de admissibilidade

      Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: 

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.   

 

Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do Recurso.

 

Do mérito

De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.

Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. 

Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. 

Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade:

 

“(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). 

 

Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC).

Pois bem.

Sustenta o Agravante, inicialmente, a suspensão do processo, todavia não merece razão, uma que nos RE´s 626.307 (Bresser – JUNHO/1987 e Verão – JANEIRO E FEVEREIRO/1989); 591.797/SP (Collor I – ABRIL/1990) e 632.212/SP (Collor II – JANEIRO/1991), o Supremo Tribunal Federal concluiu haver repercussão geral da matéria constitucional suscitada, no que diz respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, respectivamente, oportunidade em que determinou o sobrestamento de todos os recursos que se refiram ao objeto desta repercussão geral, excluindo-se as ações em sede executiva e as que se encontrem em fase instrutória. Considerando que a demanda de origem se encontra na fase executiva, incabível o sobrestamento do feito.

No tocante a alegação de erro de cálculo, também não merecem guarida por este Juízo as razões sustentadas pelo Recorrente. Isto porque o depósito efetuado a título de garantia do juízo não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 677), senão vejamos:

 

Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.

 

Desse modo, não merece razão o Agravante quando alega que o valor exequendo deve ser atualizado até a data do depósito judicial, efetuado em outubro de 2014.

            Diante das considerações acima delineadas, a decisão deve ser mantida por este Juízo.

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento. 

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator