PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM REVISIONAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEPÓSITO INSUFICIENTE. RECUSA LEGÍTIMA DO CREDOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação de consignação em pagamento cumulada com revisional, na qual o autor, consorciado contemplado, pretendia depositar R$ 10.112,56 referentes a 9 parcelas em atraso de contrato de consórcio com alienação fiduciária de veículo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o depósito ofertado pelo autor é suficiente para purgar a mora e produzir efeito liberatório; (ii) se a recusa do credor foi injustificada; (iii) se são devidos a manutenção da posse, a abstenção de negativação e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. O depósito ofertado de R$ 10.112,56 é insuficiente para cobrir a integralidade do débito, pois foi calculado sem considerar a atualização do saldo devedor conforme o preço do bem de referência, os encargos moratórios contratuais (multa de 2% e juros de 1% ao mês) e a dinâmica própria do sistema de consórcio, em que as parcelas são calculadas por percentual sobre o valor atualizado do bem. 4. O credor não é obrigado a receber prestação diversa ou inferior à pactuada (art. 313 do CC ), e a recusa fundada na insuficiência do valor ofertado é legítima e justificada, afastando o cabimento da consignação. 5. Não tendo havido purgação válida da mora, o autor permanece inadimplente, o que inviabiliza a proteção possessória do bem alienado fiduciariamente, legitima a inscrição em cadastros de inadimplentes como exercício regular de direito (art. 188 do CC) e afasta a configuração de dano moral por ausência de ato ilícito. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e desprovida. Honorários majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC , com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Teses de julgamento: "1. O depósito de valor inferior à integralidade do débito, calculado sem considerar a atualização do saldo devedor conforme o preço do bem de referência, os encargos moratórios contratuais e a dinâmica própria do sistema de consórcio, não produz efeito liberatório, sendo legítima a recusa do credor; 2. O sistema de consórcio, regido pela Lei 11.795/2008, é fundado na solidariedade coletiva dos consorciados, de modo que o interesse do grupo prevalece sobre o interesse individual, inviabilizando o depósito unilateral de valor fixo sem observância da dinâmica própria de atualização do bem; 3. Mantida a mora do devedor por ausência de purgação válida, são improcedentes os pedidos de manutenção da posse, abstenção de negativação e indenização por danos morais, por inexistência de ato ilícito." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8021019-05.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelante MOISES MORAIS DOS SANTOS e Apelada BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021019-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MOISES MORAIS DOS SANTOS
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s):PEDRO ROBERTO ROMAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de ação de consignação em pagamento cumulada com pedido revisional e de tutela específica ajuizada por MOISES MORAIS DOS SANTOS contra BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., objetivando a purgação da mora de contrato de consórcio mediante depósito judicial de R$ 10.112,56, correspondente a 9 parcelas em atraso, além da manutenção da posse do veículo, abstenção de negativação e indenização por danos morais. O autor narrou que aderiu ao Consórcio Grupo 002839, Cota 120, administrado pela ré, com o objetivo de adquirir veículo Chevrolet Cobalt Elite 1.8 8V ECO 2016/2017, tendo sido contemplado em 14/01/2022 e dado o bem em alienação fiduciária em garantia. Afirmou que, por dificuldades financeiras, atrasou nove parcelas e, ao procurar a administradora para quitá-las, deparou-se com recusa injustificada ao recebimento. A sentença, proferida pela 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, julgou improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, com fundamento na insuficiência do depósito ofertado, na legitimidade da recusa do credor e na inexistência de ato ilícito capaz de amparar a pretensão indenizatória. Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, o apelante sustentou o direito de solver a dívida por meio da consignação, amparado nos arts. 334 e 335 do Código Civil e nos arts. 539 e 547 do Código de Processo Civil, invocando jurisprudência deste Tribunal que autorizaria o depósito judicial das parcelas nos valores contratados para afastar os efeitos da mora. Requereu a reforma integral da sentença. Apresentadas as contrarrazões, o apelado sustentou a insuficiência do depósito, comprovada pelos extratos do consórcio que demonstram débito substancialmente superior ao valor ofertado, a legitimidade da recusa do credor nos termos do art. 313 do CC, e a inexistência de abusividade contratual ou de ato ilícito. Pugnou pelo desprovimento do recurso. Distribuídos os autos, incumbiu-me a relatoria do caso. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021019-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MOISES MORAIS DOS SANTOS
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 O apelo preenche os requisitos e pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. A pretensão recursal não merece acolhimento. A sentença deve ser mantida em sua integralidade. A ação de consignação em pagamento tem cabimento nas hipóteses taxativas do art. 335 do Código Civil, dentre as quais se destaca a recusa injustificada do credor em receber o pagamento ou dar quitação. Nos termos do art. 539 do CPC, o devedor ou terceiro pode requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia devida. O pressuposto central da ação consignatória é a existência de recusa injustificada. Cabe ao autor-devedor o ônus de demonstrar que o credor se recusou sem motivo legítimo a receber o valor oferecido. No caso concreto, o autor pretendia depositar o valor de R$ 10.112,56, calculado em planilha unilateral, correspondente à soma simples de nove parcelas do contrato de consórcio, sem considerar a atualização do saldo devedor, as multas contratuais de 2%, os juros moratórios de 1% ao mês nem a variação do bem de referência que rege o sistema de consórcio. O contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes prevê expressamente, em sua cláusula 1.1 e parágrafo primeiro, que o saldo devedor remanescente será reajustado de acordo com o preço do bem móvel novo vigente, conforme tabela de preços estabelecida pelo fabricante, incidindo as taxas contratuais inclusive a taxa de administração. Os extratos do consorciado juntados pela ré demonstraram que o débito efetivo é substancialmente superior ao valor ofertado pelo autor. O extrato de 11/11/2022 já indicava parcelas em atraso com valores acrescidos de multa e juros, além de diferenças de percentual do grupo. Já o extrato SQG de 22/05/2024 revela a evolução do débito com a aplicação dos encargos contratuais, evidenciando que o valor de R$ 10.112,56 é insuficiente para cobrir a integralidade da dívida. Dispõe o art. 313 do Código Civil que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. O art. 336 do mesmo diploma estabelece que, para que a consignação tenha força de pagamento, exige-se a integralidade do depósito, concorrendo todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento. A recusa do banco em receber o valor de R$ 10.112,56 foi, portanto, legítima e justificada. O credor não pode ser compelido a aceitar quantia inferior ao total devido, nem a conferir quitação plena a parcelas que já suportam os encargos da mora e a atualização contratual. O art. 544 do CPC, em seu inciso IV, admite que o réu alegue na contestação que o depósito não é integral, o que foi expressamente arguido pela administradora. O parágrafo único do mesmo dispositivo faculta ao autor a complementação do depósito no prazo de 10 dias, nos termos do art. 545 do CPC. O autor, contudo, não buscou complementar o valor, manteve-se inerte e requereu julgamento antecipado da lide. A insuficiência do depósito conduz à improcedência da ação consignatória, pois o depósito parcial não produz o efeito liberatório pretendido. A obrigação permanece integralmente descumprida naquilo que não foi depositado. Cabe registrar, ainda, a natureza peculiar do contrato de consórcio, regido pela Lei 11.795/2008. O consórcio é um sistema de autofinanciamento em grupo, no qual as parcelas não são valores fixos, mas calculadas com base em percentual sobre o preço do bem de referência atualizado, acrescido de taxa de administração, fundo de reserva e seguros. O depósito de valor fixo e unilateral, sem considerar a dinâmica própria do grupo, desrespeita o princípio de que o interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado, nos termos do art. 3º, §2º da Lei 11.795/2008. O autor foi contemplado com a carta de crédito, utilizou os recursos do grupo para adquirir o veículo e, ao interromper os pagamentos, prejudica não apenas a administradora ré, mas toda a coletividade de consorciados que depende da higidez do fundo comum para alcançar suas contemplações. O depósito insuficiente, que não cobre a integralidade do débito e encargos respectivos, inviabiliza o efeito liberatório da consignação, sendo legítima a recusa do credor. Ao se debruçar sobre o tema, este Sodalício assim se posicionou: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030098-42.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EVERALDO GOIS DA CRUZ Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s):RODRIGO SCOPEL A2 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA. INTENTO DE REVISIONAR O CONTRATO SEM APONTAR SUPOSTAS ABUSIVIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIGNAÇÃO PARCIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta por EVERALDO GOIS DA CRUZ contra sentença que julgou improcedente ação de consignação em pagamento ajuizada em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, tendo em vista a inexistência de prova quanto à recusa injustificada do credor em receber os valores devidos. O juízo de origem considerou legítimos os encargos moratórios aplicados pela ré e concluiu pela ausência de ilegalidade contratual ou dano moral indenizável. II. Questão em discussão: A controvérsia reside em saber se é legítima a consignação em pagamento das parcelas vencidas do contrato de consórcio, diante da alegada recusa do credor em receber os valores ofertados, e se tal recusa é capaz de afastar os efeitos da mora do devedor. III. Razões de decidir: O autor/apelante confessou inadimplemento de diversas parcelas do consórcio, sendo comprovado nos autos que o débito abrangia valores superiores ao pretendido na ação. A prova dos autos não evidenciou a recusa injustificada da administradora em receber os valores devidos, tampouco que o depósito judicial abrangesse integralmente a obrigação, com inclusão dos encargos moratórios contratualmente previstos. A ausência de indicação clara e fundamentada de cláusulas abusivas inviabiliza o acolhimento do pleito revisional. O sistema de consórcio, de natureza coletiva e solidária, exige o adimplemento integral das obrigações para assegurar a estabilidade do grupo. Mantida a sentença que reconheceu a improcedência dos pedidos. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A ausência de demonstração da recusa injustificada do credor e o depósito de quantia inferior à integralidade da dívida, com exclusão dos encargos moratórios legalmente previstos, inviabilizam a ação de consignação em pagamento. A revisão contratual exige a indicação precisa das cláusulas impugnadas e de fundamentos jurídicos consistentes, sob pena de improcedência do pedido.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n. 8030098-42.2022.8.05.0001, da Comarca de Salvador– BA, em que são Apelante e Apelado as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o Voto do Relator. PRESIDENTE Des. Alberto Raimundo Gomes Dos Santos Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 8030098-42.2022.8.05.0001, Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Publicado em: 14/10/2025) Mantida a improcedência do pedido consignatório, conclui-se que o autor permanece em mora, circunstância que repercute diretamente sobre os demais pedidos. Improcedente o pedido principal de consignação e mantida a mora do autor, nenhum dos pedidos acessórios pode prosperar. Quanto à manutenção da posse do veículo, a posse direta do bem alienado fiduciariamente está condicionada ao adimplemento das obrigações contratuais. O autor detinha a posse direta do veículo na condição de depositário fiduciário, nos termos do art. 1.363 do CC e do art. 1º do Decreto-Lei 911/1969. Não tendo havido purgação válida da mora, não há amparo legal para impedir o credor fiduciário de buscar a consolidação da propriedade plena sobre o bem no bojo da respectiva ação de busca e apreensão. O pedido de abstenção de inclusão ou exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes também não merece acolhida. A inscrição em órgãos restritivos de crédito é consequência natural e lícita do inadimplemento contratual não purgado. A administradora, caso adote adotar essa providência, exerce direito regular amparado pelo art. 188 do Código Civil, não configurando prática abusiva ou ato ilícito que justifique a intervenção judicial. O pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 42.688,44 é igualmente improcedente. Para a configuração do dever de indenizar, é necessária a demonstração de ato ilícito praticado pelo credor, nos termos do art. 186 do CC. No caso concreto, a administradora não praticou qualquer ato abusivo: limitou-se a exercer seu direito de cobrar o valor efetivamente devido e de recusar pagamento insuficiente e fora das condições contratuais. Por sua vez, a situação vivenciada pelo autor decorre exclusivamente de sua própria inadimplência confessada, não havendo nexo de causalidade entre a conduta da ré e o pretenso abalo moral. Inexistente ato ilícito, não há que se falar em indenização compensatória. A ausência de prova de efetiva negativação do nome do autor nos autos, ou de qualquer constrangimento concreto sofrido, reforça a impossibilidade de acolhimento da pretensão indenizatória. Improcedentes, portanto, todos os pedidos acessórios. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência proferida pela 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença, que eram de 10% sobre o valor atualizado da causa, para 12% sobre o mesmo valor, nos termos do art. 85, §11 do CPC , observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça concedida ao autor, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021019-05.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MOISES MORAIS DOS SANTOS
Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO, MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
VOTO
Dispositivo: