PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311460-39.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO ALVES DE CASTRO E SILVA e outros
Advogado(s): FLORIMAR DOS SANTOS VIANA, DARLAN DA SILVA SANTOS
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA MENSALIDADES. RECORRENTE ALEGA EXCESSO. APELAÇÃO GENÉRICA QUE DEIXOU DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA OBJURGADA. DESCABIMENTO. LITERALIDADE DOS ARTS. 932, III E 1.010, III DO CPC. PRECEDENTES STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Muito embora tenham os Apelantes expressado seu descontento em relação à sentença exarada, acostando tempestivamente seu petitório revisional, deixaram de debelar de forma satisfatória o comando judicial vergastado.

2. Recurso não conhecido.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 0311460-39.2013.8.05.0001, em que figura como Apelante ADRIANO ALVES DE CASTRO E SILVA e outra e Apelada FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em NÃO CONHECER do recurso.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Junho de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311460-39.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO ALVES DE CASTRO E SILVA e outros
Advogado(s): FLORIMAR DOS SANTOS VIANA, DARLAN DA SILVA SANTOS
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por ADRIANO ALVES DE CASTRO E SILVA e ISABEL MARIA ALVES DE CASTRO em face da sentença proferida pela M.M. Juíza de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), que nos autos da Ação de Cobrança n.º 0311460-39.2013.8.05.0001, julgou procedente os pedidos autorais nos seguintes termos:

 

“Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão exordial para condenar o acionado ao pagamento da quantia de R$54.520,06 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e vinte reais e seis centavos, acrescida, agora, de juros legais e correção monetária desde a data da citação válida. Condeno também os réus ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Considerando que os acionados obtiveram os benefícios da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito, até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação.”.

 

Irresignada com o decisum, a parte apelante interpôs o presente recurso, alegando em síntese, que a sentença demanda reforma.

 

Sustenta: “Em que pese sua formação acadêmica, não conseguiu se colocar no mercado de trabalho, para desempenhar a profissão de economista para a qual dedicou anos de estudo. Em virtude de problemas financeiros, ficou inviável o pagamento das parcelas no valor que eram cobradas.”

 

Afirma: “os apelantes arguiram em sua defesa que não existiam parâmetros de correção monetária autorizados legalmente para, em seis meses, a instituição de ensino corrigir o valor de tal forma que nesse curto intervalo de seis meses ele subisse em mais de quinze mil? Considerando os índices atuais de correção monetária, os juros oficiais e a multa de 2% fixada no contrato, há de se presumir que houve nessa diferença um excedente sem fundamento.”

 

Assevera: “Por todas essas razões, o valor de R$ 54.520,06 (cinquenta e quatro mil e quinhentos e vinte reais e seis centavos) é excessivo, sem parâmetros legais para correção monetária e juros, razão pela qual a sentença a quo merece ser reformada”

 

A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 14542686.

 

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

 

É o relatório.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311460-39.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADRIANO ALVES DE CASTRO E SILVA e outros
Advogado(s): FLORIMAR DOS SANTOS VIANA, DARLAN DA SILVA SANTOS
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, EDUARDO MONTENEGRO DOTTA

 

VOTO

 

Inicialmente, passo à análise da preliminar de Inadmissibilidade do Recurso em Razão da Ausência de Dialeticidade.

 

Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ.

 

Do compulsar dos fólios, verifico que muito embora tenham os Apelantes expressado seu descontento quanto à decisão do juízo a quo, acostando tempestivamente o petitório, deixaram de debelar de forma satisfatória o comando judicial vergastado.

 

Os Apelantes, em razão recursal requerem a reforma da decisão denegatória de gratuidade de justiça proferida e o consequente prosseguimento da ação para que haja o reconhecimento de excesso de execução, não fundamentando, entretanto, o recurso para insurgir-se especificamente contra os fundamentos da decisão atacada.

 

As razões de recurso devem estabelecer uma simetria entre o que foi decidido e o alegado no recurso. A motivação deve ser pertinente e não apenas repetir os termos da contestação, que não demonstram a pertinência com a sentença exarada.

 

O recurso, para ser conhecido, precisa impugnar especificamente os fundamentos da sentença, ou seja, fazer referência direta ao pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. A mera insurgência contra a decisão não é suficiente.

 

No presente caso, os Recorrentes deixaram de combater os fundamentos da decisão proferida.

 

Deixando de atacar de forma específica não só o dispositivo, mas principalmente os seus fundamentos, lançou alegações genéricas.

 

Assim, verifica-se que a insurgência não atendeu à dialeticidade.

 

Nesta esteira, elucida o Informativo Jurisprudencial n.º 507:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA APELAÇÃO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADOS.

É inepta a apelação quando o recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito para a reforma pleiteada ou deixa de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da sentença. Entende a jurisprudência do STJ que a repetição dos argumentos da petição inicial não configura ofensa ao art. 514, II, do CPC, se apresentados os fundamentos de fato e de direito suficientes para demonstrar o interesse na reforma da sentença. A petição de apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito, de modo que incumbe ao apelante indicar o direito que pretende exercitar contra o réu, apontando o fato proveniente desse direito. A narração dos fatos deve ser inteligível, a fim de enquadrar os fundamentos jurídicos ao menos em tese, e não de forma insuficiente, vaga e abstrata. De outro lado, é imperioso que o apelante impugne, argumentada e especificamente, os fundamentos que dirigiram o magistrado na prolação da sentença. Esse requisito também tem como escopo viabilizar a própria defesa da parte apelada, que necessita de argumentos pontuais para contra-arrazoar o recurso interposto.

(REsp 1.320.527-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012.) 

 

Neste sentido, posiciona-se a Jurisprudência pátria, senão vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Por força do princípio da dialeticidade, o recurso deve estabelecer um contraponto com a decisão a que visa desconstituir ou reformar, indicando as questões sobre que se funda a sua irresignação e as razões pelas quais entende inaplicáveis ao caso concreto.

2. Na hipótese vertente, cingira-se o Recorrente, em verdade, a tão somente relatar os fatos havidos na demanda de origem, sem contudo, combater as razões pelas quais lograra o feito ser julgado improcedente.

3. Nestes termos, considerando que inexiste qualquer alusão no bojo do recurso interposto à sentença de improcedência, o recurso manejado revela-se inapto a propiciar a reforma do decisum vergastado, ainda que provido fosse, notadamente porquanto não atacados seus fundamentos na integralidade, sendo forçosa a sua rejeição, inclusive por carência de interesse recursal.

4. Recurso Não Conhecido. Sentença mantida.(Classe: Apelação, Número do Processo: 0122642-89.2002.8.05.0001, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 30/05/2019)

 

Diante de todo o exposto, alicerçado nos arts. 932, III e 1.010, III do CPC, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora