PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018084-17.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO ENDEREÇO COMPLETO DA PARTE DEMANDADA. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA REGULARIZAR A INICIAL, PORÉM MANTEVE-SE INERTE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

  

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8018084-17.2022.8.05.0004, tendo como Apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e Apelado RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. 

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

PRESIDENTE 

 

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018084-17.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE ALAGOINHAS contra a sentença (Id. 95928188) prolatada no processo n.º 8018084-17.2022.8.05.0004, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos:  

“Isto posto, com fundamento no artigo 321 § único do CPC indefiro a petição inicial e decreto a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso I do CPC.  

Sem custas em razão da isenção legal. 

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas necessárias. 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” 

  

Adoto o relatório da sentença (Id. 95928188).  

Em suas razões de apelação (Id. 95928189), o Recorrente alega que “De acordo com a Lei de Execuções Fiscais, o endereço do executado não paira em obrigatoriedade”. 

Sustenta que “Essa modalidade de execução não é regulada pelo CPC, mas sim por norma especial, a Lei nº 6.830/1980, que, a par de normas procedimentais. Dispõe o art. 1º da referida Lei que “a execução judicial para cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por essa lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil”. 

Aduz que “o endereço constante nos autos é o mesmo que fora informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no Município, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria torpeza. Ressalte-se que o Município forneceu o endereço que lhe foi possível ter conhecimento”. 

Afirma que “tratando-se de execução fiscal, ainda que o exeqüente tenha o feito da melhor maneira que lhe foi possível, não há falar-se em imprescindibilidade de fornecimento de endereço”. 

Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que “a) Seja recebida a presente Apelação no duplo efeito. b) Seja revogada ou anulada a sentença para que prossiga a execução em seus ulteriores termos. c) Seja de logo pelo Relator dado provimento ao recurso. d) Eventualmente não sendo provido de plano o pleito recursal, seja intimada a parte contrária para, querendo, contrarrazoar o recurso e o seu provimento ao final”. 

Sem contrarrazões, pois não houve angularização da relação processual (Id. 95928192).  

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018084-17.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE ALAGOINHAS contra a sentença (Id. 95928188) prolatada no processo n.º 8018084-17.2022.8.05.0004, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do CPC/2015. 

Cinge-se a controvérsia recursal ao acerto da sentença proferida pelo magistrado a quo, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que “No caso em tela, o exequente não cumpriu a diligência que lhe foi incumbida, ou seja, não emendou a inicial de forma satisfatória, deixando-a sem preencher os requisitos do artigo 319 do CPC. A falta de diligência da parte em deixar de praticar ato processual que lhe compete, emendar a petição inicial, tem como consequência o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo.” (Id. 95928188).  

Em suas razões recursais (Id. 95928189), o Apelante sustenta que: (i) não houve inércia sua, uma vez que o endereço constante nos autos é o mesmo que fora informado pelo contribuinte no momento do cadastramento no município, não podendo o devedor se beneficiar de sua própria torpeza; (ii) forneceu o endereço que lhe foi possível ter conhecimento e que o juízo a quo extinguiu o processo de forma precipitada e equivocada, sem ouvi-lo previamente; e (iii) que o endereço do executado não é requisito indispensável para o ajuizamento da execução fiscal, visto que essa modalidade de execução não é regulada pelo CPC/2015, mas, sim, pelo procedimento especial da Lei n.º 6.830/1980. 

A fim de verificar se assiste razão ao recorrente, deve-se analisar os acontecimentos ocorridos nos autos de origem.  

Compulsando os Fólios, infere-se que o apelante qualificou o Executado na petição inicial (Id. 95928180), indicando o seu endereço como sendo “PIRINEL, ALAGOINHAS/BA - 48100000”. Posteriormente, veio aos autos por iniciativa própria e informou o endereço “RUA MANOEL VITORINO, NÚMERO S/N, BAIRRO SANTO ANTÔNIO, CEP 48018-310, ALAGOINHAS, BAHIA.” (Id. 95928184). 

O exequente foi intimado por meio do despacho de Id. 95928185 para fornecer qualificação e endereço completo do devedor,sob pena de extinção do feito.  

A parte Apelante deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, inviabilizando a promoção da citação do devedor (Id. 95928186). 

Em 24 de setembro de 2024, foi proferida sentença extintiva (Id. 95928187). 

As cobranças de dívida ativa da Fazenda Pública possuem regramento próprio, previsto na Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). O referido diploma legal estabelece os requisitos do Termo de Inscrição de Dívida Ativa, da correspondente Certidão de Dívida Ativa (CDA), bem como da petição inicial para execução judicial do título. Veja-se: 

Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. 

§ 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. 

§ 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. 

§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. 

§ 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. 

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: 

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; 

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; 

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; 

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; 

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e 

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. 

§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. 

(...) 

Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: 

I - o Juiz a quem é dirigida; 

II - o pedido; e 

III - o requerimento para a citação. 

§ 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. (grifos acrescidos) 

Conforme se observa do regramento legal, o endereço do devedor não consta como requisito da petição inicial, em razão de tal informação já constar da CDA, que é parte integrante da peça inaugural. 

Por seu turno, o art. 8º da LEF prevê as modalidades de citação, estabelecendo uma ordem de prioridade entre elas. Assim dispõe o referido dispositivo:  

Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:  

I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;  

II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;  

III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15(quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;  

IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.  

Nesse sentido, para fins de tentativa da citação pelos correios, é necessário que o endereço completo do devedor já conste na CDA, sob pena de ficar inviabilizado o aperfeiçoamento da relação processual e o consequente prosseguimento regular do Feito. 

Diante da impossibilidade de citação por correio em decorrência da ausência de endereço completo, as demais modalidades de citação também se mostram obstadas, impondo a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. Confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça no julgamento de casos semelhantes:  

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE ORIGEM DIANTE DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DE ENDEREÇO VÁLIDO PELA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. Em se tratando de Execução Fiscal, o regramento de regência é cristalizado através da Lei nº 6.830/80, Lei de Execuções Fiscais - LEF, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, a qual dispõe em seu art. 1º, que o Código de Processo Civil apenas será utilizado de forma subsidiária. Para fins de tentativa da citação pelo correio, mostra-se imperiosa que já na exordial conste o endereço do executado, sob pena de restar inviabilizado o aperfeiçoamento da relação processual e o consequente prosseguimento regular do feito. Diante da impossibilidade de citação por correio pela ausência de endereço válido, as demais modalidades de citação também se mostram obstadas, impondo a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. In casu, o endereço colacionado na exordial mostra-se patentemente incorreto, sequer constando o bairro e o CEP, tendo a Fazenda Pública exequente sido intimada para apresentar endereço válido, entretanto, quedou-se inerte, impossibilitando assim a citação do executado, justificando a extinção do feito nos termos em que prolatado pelo juízo primevo. 

(TJ-BA - APL: 07929992520148050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2020) 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INICIAL COM ENDEREÇO INCOMPLETO DO RÉU. AUSÊNCIA DEFORNECIMENTO DE ENDEREÇO CORRETO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. LEGALIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0791587-59.2014.8.05.0001, Relator(a): Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 26/09/2017) 

 APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANIFESTAINCOMPLETUDE DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. EXORDIALNÃO EMENDADA NO PRAZO CONCEDIDO. ART. 40 DA LEI Nº6.830/1980. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE PRESSUPÕE TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS E POR OFICIAL EJUSTIÇA. APELO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0854383-18.2016.8.05.0001, Relator(a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 23/09/2017) 

 APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ENDEREÇO INCOMPLETODA EXECUTADA. PRAZO PARA JUNTADA. DECURSO IN ALBIS. INÉPCIA CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. A indicação completa do endereço do Réu na inicial revela se imprescindível, inclusive, nas Execuções Fiscais, afinal, a citação é requisito essencial à constituição, desenvolvimento válido e regular do processo, já que indispensável à sua validade, porquanto o processo não deve esperar indeterminadamente pelo momento em que o autor informará um endereço válido, capaz de promover o ato processual de comunicação da demanda ao sujeito passivo da relação. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0789640-67.2014.8.05.0001, Relator(a): Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 18/05/2016) 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ENDEREÇO DO EXECUTADO NÃO INFORMADO. DESPACHOPARA O EXEQUENTE EMENDAR A INICIAL NÃO ATENDIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 284 DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A ausência de complementação do endereço do Executado determinada pelo Magistrado justifica a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a inépcia da petição inicial. Art. 284 c/c 267, I, todos do CPC/1973(correspondentes ao art. 321, c/c 485, I, ambos do CPC/2015). A ausência de exaurimento das formas de cientificação do devedor, por conta da inércia do Fisco, impede a suspensão preconizada pelo art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80. É que o executado só poderá ser reputado como não localizado se as formas de citação possíveis para o caso se revelarem infrutíferas. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0791078-31.2014.8.05.0001, Relator(a): Gesivaldo NascimentoBritto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 26/09/2017) 

Destaque-se que, a despeito de as execuções fiscais serem reguladas pela Lei n.º 6.830/80, o referido diploma legal prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções judiciais de dívida ativa. Confira-se:  

Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.  

Por sua vez, o art. 319 do CPC/2015 estabelece o seguinte: 

Art. 319. A petição inicial indicará: 

I - o juízo a que é dirigida; 

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; 

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; 

IV - o pedido com as suas especificações; 

V - o valor da causa; 

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; 

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. 

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. 

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. 

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. 

  

  

O caput do art. 319 do CPC/2015 estabeleceu que é ônus do autor indicar o endereço do réu na petição inicial. Relativizando a regra geral, o § 1º prevê que o demandante pode pleitear ao juízo a realização de diligências para obtenção dessa informação, caso não a possua. Essa disposição privilegia o princípio da cooperação. 

No entanto, o Exequente não indicou o endereço completo do Executado, tampouco requereu qualquer diligência para obtenção dessa informação. 

A atual legislação processual civil impõe o dever de cooperação entre os sujeitos do processo, incluindo as partes e o magistrado, para levar à solução da lide. Nos termos do art. 6º do CPC/2015, os participantes do processo têm o dever de colaborar para uma decisão de mérito justa e efetiva. 

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 

Sobre o tema, dissertam Luiz Marinoni, Sérgio Arenhart e Daniel Mitidiero disciplinam (Código de Processo Civil Comentado. 9. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2023 [livro eletrônico]): 

Rigorosamente, o que interessa para que seja cumprido o requisito do art. 319, II, CPC é a perfeita individualização do demandante e do demandado – sendo essa possível, atende-se ao que dispõe o Código de Processo Civil. Eventual ignorância do demandante quanto a um ou alguns dos elementos exigidos para identificação do demandado não constituem, por si só, motivo para emenda da petição inicial. O que releva para individualização do réu é a sua citabilidade (art. 319, § 2.º, CPC). Não dispondo o autor de informações que permitam a citação do réu, tem o juiz o dever de auxiliar o autor na obtenção dessas informações (art. 319, § 1.º, CPC), inclusive a fim de não tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça (art. 319, § 3.º, CPC). Trata-se de regra inerente à colaboração judicial no processo civil." (grifos acrescidos) 

 

No caso dos autos, o comportamento processual da parte Autora não indica o atendimento ao princípio da cooperação. Da análise dos autos, infere-se que o Autor: (i) não apresentou endereço completo do demandado apto a viabilizar a sua citação; (ii) apesar de devidamente intimado para emendar a inicial com a indicação do endereço correto, manteve-se inerte; e (iii) não requereu qualquer diligência para a obtenção do endereço.  

Portanto, a negligência do Autor na indicação do endereço correto e completo evidencia a sua ausência de cooperação, o que comprometeu o desenvolvimento válido e regular do processo.  

Assim, acertou o juízo a quo ao indeferir a petição inicial, não havendo elementos que justifiquem a reforma da sentença recorrida. 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. 

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, porque não fixados na 1ª Instância.  

 

Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR