PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES CREDITADOS E PROVA DE NÃO UTILIZAÇÃO DO CARTÃO (ENVELOPE LACRADO). HIPERVULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco BMG S/A contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité/BA, que deferiu tutela de urgência para suspender descontos incidentes sobre benefício previdenciário da autora Nilda dos Santos Teixeira, referentes a contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado. A decisão fixou multa em caso de descumprimento. O agravante sustenta a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e a regularidade da contratação, requerendo a revogação da liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência que suspendeu os descontos no benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a multa fixada em caso de descumprimento mostra-se desarrazoada ou desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige apenas a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, com base em cognição sumária, sendo desnecessária a prova exauriente. 4. A agravada comprovou a devolução integral dos valores creditados em sua conta, e o envelope do cartão consignado ainda lavrado, reforçando a ausência de contratação válida do empréstimo, corroborando a verossimilhança das alegações. 5. A autora se encontra em condição de hipervulnerabilidade, por ser idosa, lavradora, analfabeta funcional, portadora de neoplasia maligna e com renda de um salário mínimo, circunstâncias que impõem maior proteção no âmbito da relação de consumo. 6. O caráter alimentar do benefício previdenciário e o comprometimento de 35% da renda pelos descontos controvertidos configuram o perigo de dano, autorizando a manutenção da medida liminar. 7. A alegação de contratação regular pelo banco demanda dilação probatória, inviável no estreito âmbito do agravo de instrumento. 8. A medida deferida não apresenta caráter irreversível, pois os descontos podem ser restabelecidos em caso de procedência da pretensão da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A devolução integral dos valores creditados e a prova da não utilização do cartão consignado reforçam a presença da probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência. A concessão de tutela de urgência em ações envolvendo descontos previdenciários controvertidos exige apenas juízo de probabilidade, sem necessidade de prova exauriente. O caráter alimentar do benefício previdenciário, aliado à hipervulnerabilidade do consumidor, justifica a suspensão dos descontos até decisão final. A medida é reversível, uma vez que os descontos podem ser retomados em caso de improcedência da ação, especialmente diante da solidez econômica da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 931, 937; CDC, art. 6º, III Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8010533-27.2024.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 10.07.2018; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8018615-47.2024.8.05.0000, Rel. Des. Sílvia Carneiro Santos Zarif, j. 22.05.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8026407-18.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BMG SA e como agravada NILDA DOS SANTOS TEIXEIRA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026407-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
AGRAVADO: NILDA DOS SANTOS TEIXEIRA
Advogado(s):RENATA JUNQUEIRA SILVA MIRANDA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco BMG S/A contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (ID. 494214979), processo nº 8000730-72.2025.8.05.0036, em trâmite na Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité/BA, proposta por Nilda dos Santos Teixeira, que deferiu pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: "Tendo tudo por visto, ponderado e examinado, CONCEDO a liminar pleiteada, dando, assim, agasalho ao pleito no particular formulado pela autora, no cômputo da petição inicial, e assim o faço para determinar, como obrigação de fazer, que a parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, SUSPENDA OS DESCONTOS programados no benefício previdenciário- NB: 222.327.548-0, de titularidade da autora, referentes a empréstimos consignados e ao cartão de crédito consignado (respectivamente, contratos correspondentes aos descontos de R$ 372,90, R$ 75,90 e R$ 75,00), enquanto sub judice este feito. Fixo multa mensal no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), para a hipótese de descumprimento da presente decisão. Oficie-se ao INSS sobre o teor da presente decisão, para que proceda ao imediato cancelamento do desconto no benefício previdenciário sob o nº 222.327.548-0, de titularidade da autora, referente a CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO (R$ 372,90); EMPRESTIMO SOBRE A RMC (R$ 75,90) e CONSIGNACAO - CARTAO (R$ 75,00), devendo a operação de cancelamento ser informada nos presentes autos, através do e-mail caetite1vcivel@tjba.jus.br, no prazo de 10 (dez) dias." Em suas razões (ID.82049225) o agravante sustenta, em síntese, que não estavam presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada, notadamente a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano. Alegou que a decisão foi proferida sem oportunizar o contraditório e que houve regular contratação do cartão de crédito consignado pela agravada, a qual teria utilizado os valores oriundos do crédito concedido. Requereu o efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso com a revogação da liminar. Foi comprovado o recolhimento do preparo no valor de R$ 403,24 (ID 82049232). Regularmente distribuído o recurso, foi proferida decisão liminar (ID 82430499) indeferindo o efeito suspensivo pretendido. Foram apresentadas contrarrazões pela parte agravada (ID 83859909), pugnando pela manutenção da decisão. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC, ressaltando que o feito admite sustentação oral, nos moldes do art. 937, VIII, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 21 de agosto de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026407-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB:BA66790-A)
AGRAVADO: NILDA DOS SANTOS TEIXEIRA
Advogado(s): RENATA JUNQUEIRA SILVA MIRANDA (OAB:BA68118-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Recurso próprio e tempestivo. Preparo comprovado (ID 82049232). Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuidam os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco BMG S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Nilda dos Santos Teixeira. A decisão agravada deferiu pedido de tutela de urgência para suspender descontos mensais realizados diretamente sobre seu benefício previdenciário, correspondentes a contratos que a autora afirma não ter contratado validamente. A controvérsia posta nos autos centra-se na verificação da legalidade da medida liminar, à luz dos pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, que exige, para a concessão da tutela provisória de urgência, a concomitante presença da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A análise deve ser pautada pela lógica da cognição sumária, típica das tutelas provisórias, que não exige a demonstração exauriente da veracidade dos fatos alegados, mas, sim, a presença de elementos indiciários suficientes a autorizar a medida de urgência. Neste sentido, é consolidada a jurisprudência no sentido de que a concessão de tutela antecipada não pressupõe certeza, mas sim juízo de probabilidade, baseado nos documentos apresentados. No caso concreto, sustenta a parte autora que recebe renda de um salário mínimo, analfabeta funcional, e portadora de neoplasia maligna, alegou ter procurado correspondente bancário com o intuito exclusivo de contratar um cartão de crédito consignado, sendo surpreendida com o crédito de valores elevados em sua conta, sem que houvesse efetiva contratação de empréstimo. Afirma, ademais, que devolveu integralmente os valores creditados (ID.493571840 -origem) e que, mesmo assim, passou a sofrer descontos mensais significativos, os quais comprometem cerca de 35% de sua única fonte de renda — seu benefício previdenciário. A narrativa foi corroborada por documentos acostados à inicial. Ademais, bem como a agravante colacionou fotografia do envelope do cartão de crédito ainda lacrado (ID.493571844 - origem). Além disso, a agravada declarou em juízo que não sabe ler nem escrever, salvo a própria assinatura, o que acentua sua condição de hipervulnerabilidade e impõe à instituição financeira o dever de redobrar cuidados na prestação de informações claras, adequadas e compreensíveis, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. O periculum in mora, por sua vez, também se mostra evidente. É inconteste o caráter alimentar da verba previdenciária, sendo vedado seu comprometimento por débitos cuja origem seja controversa, sobretudo em face de pessoa hipervulnerável e doente. Destarte, a continuidade dos descontos indevidos compromete diretamente a subsistência da agravada, que utiliza seu benefício previdenciário para custear despesas básicas e tratamento de saúde. A alegação da instituição financeira de que houve regular contratação, com anuência da parte autora por meio de videochamada, não se mostra suficiente, nesta fase, para infirmar a decisão agravada. Isso porque tal alegação demanda produção de prova mais ampla e contraditória, sendo incabível o exame aprofundado do mérito da controvérsia no estreito âmbito do agravo de instrumento. Lado outro, não há falar-se em irreversibilidade da medida, mesmo porque os descontos podem ser lançados novamente, em caso de ulterior alteração do decisum recorrido, ainda mais em se tratando de instituição financeira sabidamente sólida no mercado e de alcance nacional. Portanto, a decisão agravada assentou-se na verossimilhança das alegações do autor, certo que, enquanto se discute em juízo a licitude ou não da cobrança oriunda de relação contratual, cuja própria existência é negada pela parte autora/recorrida, mostra-se acertada a concessão da tutela de urgência, notadamente diante do evidente prejuízo decorrente dos mencionados descontos no benefício previdenciário do acionante. Outro não tem sido o entendimento adotado por esta Corte de Justiça para casos semelhantes. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO PELO RITO COMUM . EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. LIMINAR CONCEDIDA NO JUÍZO A QUO. APLICABILIDADE DO CDC . SÚMULA 297, STJ. AUTOR QUE IMPUGNA A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO STJ. NECESSIDADE DE MAIORES DILAÇÕES PROBATÓRIOS NOS JUÍZO DE PISO . MANUTENÇÃO DA LIMINAR. MULTA DIÁRIA. VALOR QUE NÃO VIOLA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO . RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Na origem, trata-se de ação pelo rito comum onde a parte autora declara que verificou um desconto no benefício, e que, ao procurar o INSS foi informado que o desconto é referente a empréstimos realizados e consignados no benefício da autora. II – A autora nega ter feito o referido acordo, nem mesmo ter autorizado o referido desconto, alegando ainda que não solicitou o empréstimo. III – Os contratos firmados entre as instituições bancárias e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor, porquanto os serviços prestados por tais empresas estão compreendidos na concepção de relação de consumo, de acordo com o entendimento sumular de nº 297 do Superior Tribunal de Justiça . IV – Ao julgar o Resp 1.846.649/MA, em 24 de novembro de 2021, a Segunda Seção do STJ formulou o Tema 1061: “Na Hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade”. Analisando os autos de piso, a parte autora impugnou a autenticidade das assinaturas constantes nos contratos . Manutenção da decisão agravada é medida impositiva, porquanto o feito de origem ainda pende de maiores dilações probatórias. V – Com efeito, reitero o entendimento de ser pertinente a decisão do Douto Magistrado de primeiro grau, no que diz respeito à concessão da liminar requerida, sendo certo que o fumus boni iuris encontra-se presente no entendimento sumular acima esposado, assim como o periculum in mora, haja vista que os descontos realizados no seu benefício, de eminente caráter alimentar podem comprometer sobremaneira o sustento da autora. VI – No tocante à alegada abusividade da multa arbitrada em caso de eventual descumprimento da medida liminar, observa-se que esta foi fixada em parâmetro razoável, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), apresentando-se, com efeito, proporcional ao seu fim. Manutenção . VII – Recurso de agravo de Instrumento que se nega provimento. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80105332720248050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 10/07/2018, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA . CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADOS . MULTA DIÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. In casu, proposta ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenizatória, enquanto se discute em juízo a licitude ou não da cobrança oriunda de relação contratual, cuja própria existência é negada pela parte autora/recorrida, mostra-se acertada a concessão da tutela de urgência, notadamente diante do evidente prejuízo decorrente dos descontos no benefício previdenciário da recorrida. A multa diária prevista no decisum, em caso de descumprimento, encontra-se embasada no art . 139, IV, e 537 do CPC, encontrando-se adequado o valor arbitrado na origem – R$ 400,00 até o limite de R$ 50.000,00, além de o próprio recorrente informar que cumpriu a ordem judicial, não ensejando qualquer risco as astreintes fixadas. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80186154720248050000, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) Outrossim, a revogação da liminar, como pretendido pelo agravante, poderia ensejar dano irreparável à parte agravada, ao passo que eventual improcedência da demanda permitirá a recomposição dos valores em favor do banco, seja por reativação dos descontos ou por execução do crédito. Ou seja, o risco de dano é maior para a agravada do que para o agravante. Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões adrede mencionadas. É como voto. Sala de sessões. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026407-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB:BA66790-A)
AGRAVADO: NILDA DOS SANTOS TEIXEIRA
Advogado(s): RENATA JUNQUEIRA SILVA MIRANDA (OAB:BA68118-A)
VOTO