PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027672-02.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDRE ANDERSON DIAS MACHADO e outros (9)
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

EMENTA

Mandado de Segurança. Auxílio-transporte. Policial Militar. Aplicação da tese firmada no IRDR, tombado sob número 0007725-69.2016.8.05.0000. Preliminarmente, discute-se a ocorrência de litispendência em relação a alguns impetrantes que figurariam em ações idênticas já julgadas, bem como a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedida. Acolhe-se parcialmente a preliminar de litispendência, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito em relação a 5 impetrantes (ANDRÉ ANDERSON DIAS MACHADO, CARLOS ANTÔNIO DA SILVA, EVANDRO DA SILVA BRAGA, PRISCILA ALMEIDA DA SILVA e REINALDO ALMEIDA DA SILVA) que figuram em ações idênticas já julgadas, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, nos termos do art. 485, V, § 3º, do CPC. Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça, por não ter o Estado da Bahia se desincumbido do ônus probatório de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada nos autos. Ratifica-se a homologação de desistência da ação em relação ao impetrante FÁBIO SANTOS LEITE, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. MÉRITO. Os Impetrantes objetivam o pagamento de auxílio-transporte previsto no inciso V, alínea h, do artigo 92 do Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001). Implementação devida. Matéria afetada pelo IRDR Nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (TEMA 1 do TJBA). Firmada tese vinculante. Aplicação imediata. Precedente do STF. Por conseguinte, devida a concessão parcial da segurança, pugnada, nos termos da tese firmada no precedente vinculante em referência, para determinar que o ESTADO DA BAHIA implemente em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, “a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial”. Segurança parcialmente concedida.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027672-02.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDRE ANDERSON DIAS MACHADO e outros (9)
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANDRÉ ANDERSON DIAS MACHADO E OUTROS (9) em face de ato imputado ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, com vistas a obter o pagamento de auxílio-transporte previsto no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia.

Aduzem os impetrantes que, em que pese a existência de expressa previsão legal para o pagamento do auxílio-transporte aos militares estaduais, as autoridades coatoras jamais efetuaram o pagamento desse benefício. Afirmam que o Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001) estabelece em seu art. 92, inciso V, alínea "h" o direito ao auxílio-transporte, devido ao policial militar nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma e condições estabelecidas em regulamento.

Argumentam os impetrantes que a omissão do Poder Executivo em regulamentar o dispositivo legal durante quase 15 (quinze) anos configura ato ilegal e que, em face da ausência de regulamentação do auxílio-transporte aos servidores militares, deve ser aplicada analogicamente a regulamentação dos servidores civis. Sustentam ainda que a verba possui natureza alimentar e indenizatória, e que gastam em média R$ 20,00 (vinte reais) diários com o deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa, o que totaliza aproximadamente R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.

Mencionam, outrossim, que em mobilização realizada em 17 de abril de 2014, o Governo do Estado da Bahia celebrou acordo com as entidades associativas em que se comprometeu a regulamentar o artigo 92 da Lei nº 7.990/2001, mas que, até o momento do ajuizamento da ação, não havia cumprido a promessa.

Por fim, pedem a concessão da segurança para determinar a implantação definitiva do auxílio-transporte nos contracheques dos impetrantes, em valor não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), ou, alternativamente, nos mesmos moldes dos servidores públicos civis, observando-se o art. 3º do Decreto Estadual nº 6.192/97, inclusive com integração para efeito de pagamento dos consectários legais e valor retroativo.

O presente processo foi sobrestado, em razão da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (ID 2487882).

O impetrante FÁBIO SANTOS LEITE requereu a desistência da ação (ID 28514715), o que foi homologado em decisão datada de 26/05/2022 (ID 29291709).

Diante do levantamento da suspensão (ID 2434870), através da decisão de ID 66491669 foi deferido o benefício da gratuidade da justiça aos impetrantes, bem como, determinou-se a notificação dos impetrados, os quais apresentaram informações (ID 67743405 e ID 68663883), alegando, em síntese: a) que o artigo 92, inciso V, alínea "h" da Lei nº 7.990/2001 trata-se de norma dependente de regulamentação pelo Poder Público competente e que somente com o advento do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, foi regulamentada a referida alínea, instituindo-se, a partir do mês de janeiro de 2019, o pagamento de auxílio-transporte para os servidores militares; b) que, antes da citada regulamentação, a todos os Policiais Militares era concedido o direito à gratuidade do transporte urbano na Capital, através do cartão Smart Card, bem como a gratuidade no transporte intermunicipal e urbano quando o Policial Militar encontrava-se fardado; c) que a gratuidade nos transportes coletivos elide a obrigatoriedade do pagamento do auxílio-transporte em pecúnia, tendo em vista a natureza indenizatória do benefício; d) que, não havendo prévia dotação orçamentária ou autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), não seria possível o pagamento da verba pleiteada, sob pena de violação ao art. 169 da Constituição Federal; e) que, caso deferido o pedido, deveria ser registrada na sentença a ressalva quanto à incidência da prescrição referente às parcelas anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

Na defesa apresentada pelo Estado da Bahia (ID 68663885), foram suscitadas as seguintes preliminares: a) litispendência/coisa julgada em relação a processos anteriormente ajuizados pelos impetrantes; b) impugnação ao benefício da gratuidade da justiça; c) necessidade de suspensão do feito em razão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000), cuja tese havia sido fixada pelo Tribunal de Justiça, mas se encontrava pendente de julgamento de recurso especial.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção, “por entender, no exercício da independência funcional, que, tratando-se de direito disponível, inexistem interesse público primário e social relevante ou necessidade de proteção de incapaz a justificar a intervenção” (ID 70041798).

Os impetrantes apresentaram manifestação (ID 77709256), refutando as preliminares suscitadas pelo Estado, à exceção da preliminar de litispendência.

Conforme se afere da certidão de levantamento de suspensão (ID 66390191), “o tema objeto do sobrestamento determinado nos presentes autos foi julgado no Tribunal respectivo”, razão pela qual, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC.

Salvador, 24 de abril de 2025.

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027672-02.2018.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDRE ANDERSON DIAS MACHADO e outros (9)
Advogado(s): RODRIGO APARECIDO SILVA CARDOSO CHUECO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de Mandado de Segurança objetivando o pagamento pelo Estado da Bahia do direito ao auxílio-transporte aos impetrantes, policiais militares.

Ab initio, cumpre-se analisar a preliminar de litispendência.

Saliente-se que, apesar de devidamente intimados, por seu advogado, os impetrantes não se manifestaram sobre a referida alegação, apesar de comparecerem aos autos, através da petição de ID 77709256, e se manifestarem sobre outras preliminares.

Em sua peça de defesa (ID 68663885), o Estado da Bahia suscitou a existência de litispendência/coisa julgada em relação a processos anteriormente ajuizados pelos impetrantes, com idênticas partes, causa de pedir e pedidos, anexando documentação que comprova a tramitação dessas ações.

O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 337, §§ 1º a 4º:

"§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado."

Após a análise minuciosa destes autos, observo que razão assiste, em parte, ao ente estatal, senão vejamos.

Restou demonstrado que os impetrantes ANDRÉ ANDERSON DIAS MACHADO, CARLOS ANTÔNIO DA SILVA, EVANDRO DA SILVA BRAGA, PRISCILA ALMEIDA DA SILVA e REINALDO ALMEIDA DA SILVA são partes em outras ações judiciais, devidamente identificadas na peça de defesa do Estado da Bahia (ID 68663885), as quais possuem a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da presente demanda, ressaltando que os respectivos processos já foram julgados, tendo, inclusive, os referidos impetrantes recebidos os pagamentos decorrentes da condenação imposta ao Estado da Bahia.

Dessa forma, considerando a identidade de partes, pedido e causa de pedir, caracterizada está a litispendência entre as ações, o que impede a renovação da discussão por meio do presente mandamus, ensejando, como consequência, a extinção do presente processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, § 3º, do CPC, em relação aos impetrantes ANDRÉ ANDERSON DIAS MACHADO, CARLOS ANTÔNIO DA SILVA, EVANDRO DA SILVA BRAGA, PRISCILA ALMEIDA DA SILVA e REINALDO ALMEIDA DA SILVA.

Quanto aos impetrantes JOSÉ RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS, ISNAIA EMILLY DO NASCIMENTO e MARILEIDE VIEIRA DA SILVA, observo que possuem ações idênticas, conforme revelado pelo Estado da Bahia (ID 68663885), porém, as mesmas, além de terem sido distribuídas após o ajuizamento deste mandado de segurança, ainda se encontram em curso, ou seja, sem julgamento (trânsito em julgado), não podendo, assim, ser declarada a litispendência por este Juízo, considerando-se, inclusive, que a presente ação já se encontra pronto para julgamento.

Quanto ao impetrante ROBÉRIO FERREIRA DE SOUZA não há a alegada homologação de desistência da ação nestes autos, fato este direcionado, tão somente, ao impetrante FÁBIO SANTOS LEITE, conforme se afere da decisão de ID 29291709.

Rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça concedida, pois o ESTADO DA BAHIA não se desincumbiu do seu ônus probatório de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada nestes autos.

Desta forma, superadas as questões preliminares, passa-se à análise do meritum causae.

Isto posto, compete estabelecer que os impetrantes, Policial Militar, alegam ter direito líquido e certo ao auxílio-transporte, trazendo como fundamentos legais, especialmente, a Medida Provisória nº 1.783-2 de 2/6/1999, regulamentada pelo Decreto 2.963/1999, bem como nos artigos 92, V, h, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) e 75 da Lei estadual nº 6.677/1994.

Observa-se que o Decreto nº 2.963/1999 não ampara o pleito dos impetrantes, vez que regulamenta o auxílio-transporte dos militares federais e não dos policiais estaduais.

O Estado da Bahia é pessoa jurídica de direito público interno, dotada de capacidade política própria e com atribuição legislativa para resolver as questões locais, constituindo-se em fonte de emanação de ordens jurídicas autônomas, com prerrogativa de editar leis que disciplinem a política de vencimentos dos servidores públicos estaduais.

Constata-se que a questão controvertida trazida aos autos se refere à existência ou não do direito dos impetrantes, na condição de policial militar, ao recebimento de valores decorrentes de auxílio-transporte, concedido por lei, no ano de 2001, mas que ainda não lhe foram pagos por falta de decreto governamental regulamentando a matéria.

Desta forma, compete ao Poder Judiciário, vislumbrada a existência do direito, garantir que o ente federado preste a contraprestação devida aos seus servidores, bem assim o pagamento das demais vantagens regularmente criadas por meio de lei, o que a afasta a tese de ausência de direito líquido e certa sustentada pelo Estado da Bahia.

Outrossim, o fato de ser garantido o uso gratuito, aos Policiais Militares fardados, do transporte intermunicipal e urbano, como afirmado na defesa do Estado da Bahia, não infirma o pagamento da aludida verba, primeiramente porque o legislador não fez nenhuma ressalva acerca do fato de ser devido o auxílio-transporte apenas para quem se utilize do serviço público de transporte coletivo. Em segundo plano, o pagamento creditado direto em conta, como ocorre com os servidores civis, mostra-se mais vantajoso ao administrado, não cabendo ao Executivo transmutar a natureza de parcela indenizatória reconhecida em lei.

Outrossim, a assertiva de que a concessão da segurança importaria em desrespeito ao quanto determinado no art. 169, §1º, da CF, também não encontra nenhum subsídio jurídico. Eis o teor do aludido verbete constitucional:

“Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: 

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 

II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista”.

Nesse ínterim, a própria Lei de responsabilidade Fiscal ressalva que as despesas realizadas em face de decisão judicial não se inserem nos limites com gastos de pessoal indicados nos seus dispositivos, consoante se afere da simples leitura do seu art. 19, §1º, IV, ora transcrito verbo ad verbum:

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinquenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

(...)

IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2o do art. 18;

Nessa linha de intelecção, é o entendimento firmado pelo STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGENS PESSOAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA. PAGAMENTO. RECUSA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se estes. 2. Conforme entendimento já esposado por este c. STJ, o art. 100 da Lei Complementar Estadual nº 68/92 assegurava ao servidor público do Estado de Rondônia, investido em cargo em comissão ou função gratificada por período superior a 5 (cinco) anos, a incorporação - a título de vantagem pessoal, e à razão de 1/5 (um quinto) por ano subsequente de exercício - da diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo comissionado. Precedente. 3. A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei. Precedentes deste e. Superior Tribunal de Justiça e do c. Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS 30.455/RO, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012)

Por essa razão, diante do amplo interesse público sobre a matéria e das diversas demandas ajuizadas visando o pagamento do auxílio-transporte para Policiais Militares, esta E. Corte de Justiça admitiu o IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), julgado pela C. Seção Cível de Direito Público em 29.10.2020, sob a relatoria da eminente Desª. TELMA LAURA SILVA BRITTO, firmando a seguinte tese jurídica vinculante: “[...] em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº18.8255/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art.3º §§ 1º,2º,3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.1922/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial”.

O v. Acórdão também julgou o leading case, cuja ementa ora colaciono:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. IRRAZOABILIDADE DO LAPSO DE TEMPO DECORRIDO PARA A EDIÇÃO DO ATO REGULAMENTADOR DO DIREITO. OMISSÃO RECONHECIDA. DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUPRIMENTO. JULGAMENTO. DO MANDADO DE SEGURANÇA PARADIGMA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE JURÍDICA FIRMADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Enunciação da tese jurídica: em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. 2. Ao contrário do que se deu com os servidores públicos civis, a regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares do Estado da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato de regulamentação do direito, que escapa dos limites da razoabilidade pelo decurso de mais de 13 anos desde a previsão legal originária do auxílio-transporte. 3. Caso em que, entre a previsão legal originária e a regulamentação contemporânea, a classe de policiais militares estaduais padeceu da fruição do direito ao auxílio-transporte, em razão de omissão que não pode ser justificada sob o tênue argumento de que a matéria ainda penderia de regulamentação, cuja iniciativa não teria sido deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo por meio da edição do decreto correspondente. 4. Na apreciação do processo paradigma, o mandado de segurança há de ser concedido, em parte, para assegurar o reconhecimento do benefício até a data da regulamentação. 5. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, porque incumbe à autoridade a fixação de diretrizes e o estabelecimento de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, como se depreende do Regimento da Secretaria da Administração Estadual - Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010. 6. Também descabe a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Comandante Geral da Polícia Militar, uma vez que, ao contrário do quanto alegado pelo Impetrado, não busca o Acionante impor a obrigação de editar decreto, mas compelir o Poder Público a pagar auxílio-transporte. 7. Caso em que a controvérsia objeto da ação mandamental resta solucionada pela tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, no sentido de ser reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. (TJBA – IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Relatora: Desª. TELMA LAURA SILVA BRITTO, Seção Cível de Direito Público, DJe 06.11.2020).

Ressalta-se, outrossim, que a vinculação da tese firmada pelo IRDR é imediata e que despicienda a necessidade de trânsito em julgado.

Nesse mesmo sentido é o posicionamento firmado pela e. Corte Constitucional:

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. 2. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. 3. ADPF 324 E TEMA 725. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. ATO RECLAMADO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STF. 4. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR-SE A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO OU O TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. AS DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA CORTE SÃO DE OBSERVÂNCIA IMEDIATA. PRECEDENTES. 5. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 6. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. (STF - Rcl 47752 PE – Relator: Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 08.09.2021).

Firmadas estas premissas têm-se que inafastável, por conseguinte, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, a aplicação do regramento previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97. In verbis:

“Art. 3º - O auxílio-transporte consiste em valor em espécie destinado a ressarcir o servidor da despesa que efetuar com transporte, no que exceder de 6% (seis por cento) do vencimento básico.

§ 1º - Servirá de base de cálculo, para efeito de concessão do benefício a ocupante de cargo de provimento temporário, o vencimento básico deste cargo, ainda que tenha o servidor optado por outra forma de remuneração.

§ 2º - Para determinação do valor do auxílio-transporte deverão ser considerados: I. o número de deslocamento diários residência/trabalho e vice-versa a que o servidor esteja obrigado; II. o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência; III. o valor da tarifa oficial, praticada no período.

§ 3º - O auxílio-transporte deverá ser creditado com a remuneração mensal do servidor.

§ 4º - O servidor não fará jus ao auxílio-transporte quando, por qualquer motivo, inclusive férias e licenças, se afastar do exercício. Art. 4º – O benefício regulamentado por este Decreto não tem natureza remuneratória, não se incorporando aos proventos de aposentadoria qualquer que seja o tempo de sua percepção, nem se constituindo em base de cálculo para (...)”.

Constou da inicial pedido no sentido de pagamento do auxílio-transporte em valor não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), entretanto já reconhecido o direito de recebimento da verba, não se mostra cabível o acolhimento da impetração quanto a especificação do valor, ainda que em monta inferior ao quanto teria direito os impetrantes em valores atuais. Devendo seguir portanto os parâmetros determinados na norma regulamentadora.

Quanto ao termo inicial para incidência da correção monetária e juros, deve incidir da data que cada parcela deveria ter sido paga, de conformidade com a Lei Estadual 12.566/2012, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021; e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Em razão da norma do artigo 14, §4º, da Lei Federal nº 12.016/2009, a ordem judicial aqui proferida não alcança pagamentos referentes a parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.

Ante o exposto, acolhe-se, em parte, a preliminar de litispendência para extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, § 3º, do CPC, em relação aos impetrantes ANDRÉ ANDERSON DIAS MACHADO, CARLOS ANTÔNIO DA SILVA, EVANDRO DA SILVA BRAGA, PRISCILA ALMEIDA DA SILVA e REINALDO ALMEIDA DA SILVA, ratifica-se a homologação de desistência da presente ação em relação ao impetrante FÁBIO SANTOS LEITE (decisão de ID 29291709), e no mérito, com a observância do precedente vinculante, concede-se parcialmente a segurança pleiteada, em favor dos impetrantes JOSÉ RICARDO RODRIGUES DOS SANTOS, ISNAIA EMILLY DO NASCIMENTO, MARILEIDE VIEIRA DA SILVA e ROBÉRIO FERREIRA DE SOUZA para determinar que o ESTADO DA BAHIA, implemente em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, “a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial”.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25 da Lei do 12.016/2009.

Sala da Seção Cível de Direito Público,                    de                                           de 2025.

 


PRESIDENTE

 


DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA