PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006662-79.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO RIBEIRO DO PRADO
Advogado(s):  
APELADO: PETISCAR PECAS & TINTAS LTDA
Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA

V J

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. RASURAS E DADOS DIVERGENTES. EMPRESA EXECUTADA APONTADA COMO EXTINTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINARES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE ATO CONSTITUTIVO. REJEITADAS. SENTENÇA. NÃO PROCEDÊNCIA. MANTIDA.

I - A sentença examinou de forma adequada e fundamentada as principais alegações deduzidas nos embargos à execução. Eventual ausência de enfrentamento exaustivo não configura nulidade, máxime quando não evidenciado prejuízo processual. PRELIMINAR REJEITADA.

II - A baixa do CNPJ perante a Receita Federal não é suficiente para demonstrar a extinção da empresa, sendo necessário o encerramento formal na Junta Comercial, nos termos do art. 1.033, IV, do Código Civil c/c art. 60 da Lei nº 8.934/94, motivo pelo qual não se reconhece a ilegitimidade da exequente para ocupar o polo ativo da execução. PRELIMINAR REJEITADA.

III – A nulidade por ausência de juntada de atos constitutivos quanto à regularidade da representação processual do exequente não se sustenta à luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC). A ausência dos atos constitutivos pode ser suprida a qualquer tempo, sendo certo que não há vício que comprometa a própria existência do título ou o direito material pleiteado. PRELIMINAR REJEITADA.

IV - A mera existência de rasuras ou divergência de dados formais em nota promissória não invalida o título, sobretudo se subscrito pelo devedor e não impugnado quanto à assinatura. 

V - A paralisação do processo por longo período não implica, por si só, prescrição intercorrente, mormente quando o impulso é retomado por ato do juízo ou da parte interessada. 

RECURSO NÃO PROVIDO.

 

ACORDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8006662-79.2020.8.05.0274, de Vitória da Conquista, em que figuram como Apelante LUCIANO RIBEIRO DO PRADO e como Apelado PETISCAR PEÇAS & TINTAS LTDA - ME.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,   

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006662-79.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO RIBEIRO DO PRADO
Advogado(s):  
APELADO: PETISCAR PECAS & TINTAS LTDA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA

V J

RELATÓRIO

 

LUCIANO RIBEIRO DO PRADO apresentou Embargos à Execução contra PETISCAR PEÇAS & TINTAS LTDA, processo em trâmite na 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista.

 

Alegou que a execução foi fundada em nota promissória supostamente emitida em 1991, sem apresentação de requisitos essenciais para validade do título e contendo diversas nulidades processuais.

 

Afirmou que a nota promissória contém rasuras, dados incorretos e ausência de elementos mínimos exigidos pelo Decreto nº 2.044/1908 e Decreto nº 57.663/66 (LU de Genebra), o que impede a execução.

 

Asseverou que não foram juntados os atos constitutivos da empresa exequente, requisito indispensável por se tratar de pessoa jurídica, e arguiu a ilegitimidade ativa, porquanto a empresa embargada consta como extinta perante a Receita Federal, o que impediria sua atuação como parte legítima no polo ativo.

 

Defendeu inércia da parte exequente por mais de 28 anos, sem impulsionamento válido, o que atrairia a incidência da prescrição intercorrente com base na Súmula 150/STF.

 

Pleiteou a concessão de efeito suspensivo aos embargos, alegando risco de dano irreparável ante possível constrição patrimonial, sem exigência de caução por hipossuficiência econômica.

 

Requereu a concessão da gratuidade da Justiça e a suspensão da execução, com o reconhecimento das preliminares e extinção da execução sem julgamento de mérito. Ao final, ultrapassada a análise das preliminares, o julgamento procedente dos Embargos, a fim de reconhecer a prescrição e julgar extinto o processo com julgamento do mérito.

 

A Embargada apresentou impugnação aos Embargos à Execução (ID 79714965).

 

Manifestação da parte Embargante acerca da impugnação, onde reitera os pedidos iniciais (ID 79715218).

 

No ID 79715256 foi proferida sentença, que julgou improcedentes os Embargos à Execução e condenou o Embargante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa, diante da concessão da gratuidade da Justiça ao Autor.

 

Após a rejeição dos Embargos opostos (ID 79715263), o Embargante interpõe recurso de apelação (ID 79715267).

 

Em suas razões, sustenta, preliminarmente, que a empresa não juntou atos constitutivos e que tal ausência compromete a regularidade da representação processual, levando à extinção do feito.

 

No mérito, aduz a falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título, tendo em vista que a nota promissória executada apresenta rasuras, CPF divergente e falhas que comprometem sua validade jurídica.

 

Defende a presença de prescrição intercorrente, pois houve paralisação do feito entre 1996 e 2012, sem diligência da exequente e, assim, aplica-se a prescrição trienal e o art. 240, §2º, do CPC, imputando à parte autora a omissão quanto à citação válida.

 

Suscita dúvida sobre a assinatura constante do título, reconhecida em audiência, mas que não foi corretamente enfrentada na sentença.

 

Requer o recebimento da apelação no efeito suspensivo e o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e acolher os embargos à execução.

 

Intimado, o Apelado apresenta contrarrazões e requer o improvimento do recurso. (ID 79715322)

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. 

 

Salvador,    de setembro de 2025 

 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI 

RELATORA

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006662-79.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LUCIANO RIBEIRO DO PRADO
Advogado(s):  
APELADO: PETISCAR PECAS & TINTAS LTDA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA

V J

VOTO

 

Submete-se ao exame desta Corte a pretensão do Apelante de ter reconhecidos a ausência de requisitos para a execução e o advento de prescrição alegada em Embargos à Execução e, por conseguinte, de ser julgado extinto o processo de execução movido pela parte Embargada.

 

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

DAS PRELIMINARES

 

 A) nulidade da sentença por omissão 

 

A sentença examinou de forma adequada e fundamentada as principais alegações deduzidas nos embargos, inclusive quanto à alegação de prescrição, ilegitimidade ativa e validade do título.

 

Eventual ausência de enfrentamento exaustivo não configura nulidade, máxime quando não evidenciado prejuízo processual (art. 282, §§ 1º e 2º, CPC).

 

Nesse sentido:

 

“Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

 

§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.”

 

 Rejeito a preliminar.

  

 B) Ilegitimidade ativa

 

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a baixa do CNPJ perante a Receita Federal não é suficiente para demonstrar a extinção da empresa, sendo necessário o encerramento formal na Junta Comercial, nos termos do art. 1.033, IV, do Código Civil c/c art. 60 da Lei nº 8.934/94.

 

No caso, inexiste comprovação de baixa formal no registro público, motivo pelo qual não se reconhece a ilegitimidade da exequente para ocupar o polo ativo da execução.

 

Rejeito a preliminar.


 C) Nulidade por ausência de juntada de atos constitutivos

 

Ressalte, ainda, que o apelante alega nulidade da execução pela não juntada dos atos constitutivos da exequente, o que, a seu ver, comprometeria a regularidade da representação processual.

 

Tal argumentação, no entanto, não se sustenta à luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC). A ausência dos atos constitutivos pode ser suprida a qualquer tempo, sendo certo que não há vício que comprometa a própria existência do título ou o direito material pleiteado.

 

Rejeito a preliminar.

  

MÉRITO

 

In casu, o magistrado precedente aplicou as regras pertinentes à matéria e julgou improcedentes os Embargos à Execução. 

 

Sustenta o embargante a existência de vícios formais no título, como rasuras, divergência de dados (CPF e vencimento) e ausência de certeza quanto à obrigação nele contida.

 

Contudo, o entendimento jurisprudencial é assente no sentido de que vícios formais não essenciais ao núcleo obrigacional do título não têm o efeito de desconstituí-lo, especialmente quando há outros elementos que confirmam a relação jurídica subjacente.

 

A nota promissória executada foi assinada pelo embargante, o que revela inequívoca manifestação de vontade, presumindo-se sua origem lícita, conforme art. 219, do Código Civil. A assinatura, inclusive, não foi impugnada por falsidade ou por negativa de autoria.

 

Além disso, a jurisprudência do STJ admite que erros materiais quanto a datas ou numeração não invalidam o título, desde que não comprometam a sua essência:

 

“A indicação equivocada da data de emissão da duplicata não torna o título nulo, tanto mais quando o erro material está comprovado.”

(STJ, REsp 985.083/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ 19/12/2007)

 

“DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. DUPLICIDADE DE DATAS DE VENCIMENTO. LUG. DEFEITO SUPRÍVEL. OPERAÇÃO DE CRÉDITO . INTERVALO DE TEMPO E CONFIANÇA. ELEMENTOS ESSENCIAIS. VONTADE DO EMITENTE. PRESUNÇÃO . PROVIMENTO. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2 . Ação ajuizada em 05/08/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/09/2021. Julgamento: CPC/2015. 3 . O propósito recursal consiste em definir se a aposição de datas de vencimentos distintas em nota promissória inquina o título de crédito de nulidade. 4. Embora a formalismo constitua princípio regulamentador dos títulos de crédito, pode a lei enumerar determinado requisito e, ainda assim, admitir a possibilidade de a cártula não o conter expressamente - ou de o conter de forma irregular, com a presença de vícios supríveis - sem que o título perca sua eficácia própria. 5 . Um desses defeitos supríveis é o da divergência entre os valores da dívida inscritos no título, cuja solução prevista na Lei Uniforme de Genébra (art. 6º) é de fazer prevalecer a expressão grafada por extenso ou aquela de menor quantia, as quais, presumivelmente, correspondem à vontade do emitente da cártula. 6. A data de vencimento da dívida constitui requisito não essencial da nota promissória, pois, em virtude da ausência desse elemento, considera-se que o valor é exigível à vista, por se presumir ser essa a vontade do emitente do título . 7. A interpretação sistemática da LUG permite inferir que, para a solução de questões relacionadas a defeitos supríveis ou requisitos não essenciais, o critério a ser adotado deve ser pautado pela busca da vontade presumida do emitente. 8. Dentre os elementos essenciais de uma operação de crédito inclui-se a concessão de um prazo para pagamento da obrigação, de modo que, por envolver operação dessa natureza, a emissão de uma nota promissória autoriza a presunção de que a efetiva vontade do emitente é a de que o vencimento ocorresse em data futura, após sua emissão . 9. Nesse cenário, se, entre duas datas de vencimento, uma coincide com a data de emissão do título - não existindo, assim, como se entrever, nessa hipótese, uma operação de crédito -, deve prevalecer a data posterior. 10. Recurso especial conhecido e não provido. (grifei)

(STJ - REsp: 1964321 GO 2021/0187398-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022)

 

No mesmo sentido:

 

“APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NULIDADE DO TÍTULO - REJEIÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - DISCUSSÃO QUANTO À CAUSA DEBENDI - PROVA DA ORIGEM ILÍCITA - AUSÊNCIA - CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - DISCUSSÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE VALORES - NÃO COMPROVAÇÃO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - MANUTENÇÃO. - Eventual rasura ou divergência no campo próprio ao valor do débito constante na nota promissória não tem o condão de, por si só, invalidar o título, devendo prevalecer, em tais hipóteses, aquele valor nele lançado por extenso, conforme expressamente estabelecido no art. 6º da LUG - O portador do título cambial não precisa demonstrar a origem da dívida em sede de execução, sendo bastante a exibição da cártula para atestar a liquidez, certeza e exigibilidade de seu crédito, cabendo ao devedor a prova da origem ilícita do título, suficiente para comprometer sua força executiva - Não comprovando o embargante o pagamento parcial do débito, configura-se correto o valor atribuído na execução, afastando a alegação de excesso de execução. Recurso não provido.” (grifei)

(TJ-MG - Apelação Cível: 0034930-38.2019.8.13 .0035, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 08/12/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023)

 

Importa destacar que, na via executiva, o exame da causa debendi é restrito, e somente se admite a desconstituição do título quando comprovada sua nulidade absoluta, o que não se verifica no caso sub judice.

 

A alegação de prescrição intercorrente, embora fundada no longo lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da execução originária (1992), não encontra respaldo fático suficiente para prosperar, ante a dinâmica processual evidenciada nos autos.

 

Consoante o disposto no art. 921, §5º, do CPC, a prescrição intercorrente somente se opera após a suspensão do processo e a inércia do exequente em promover atos impulsivos por mais de um ano, o que não se verifica no caso.

 

O STJ tem decidido que a paralisação do processo por mora do Poder Judiciário não autoriza, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Importa salientar que, no presente feito, após a retomada dos atos de citação e o despacho saneador proferido pelo juízo, verifica-se o regular andamento da ação, afastando-se qualquer inércia injustificada da parte credora. Ademais, o próprio embargante teve ciência da execução por meio de intimação válida, o que afasta a alegada ofensa ao contraditório.

 

No caso em exame, a prescrição intercorrente deve refletir o tempo de paralisação do processo devido à omissão do Acionante. De acordo com HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD, após análise da questão:

 

“A regra vale, porém, apenas para os feitos de andamento normal, pois, se o credor abandona a ação condenatória ou a executiva por um lapso superior ao prazo prescricional, já então sua inércia terá força para combalir o direito de ação dando lugar à consumação da prescrição.”

(In: HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil, volume II, Editora Forense, 46ª edição, página 228)

 

“Havendo, então a inércia do autor (quando lhe cabia a prática de algum ato que deixou de ser realizado), durante prazo superior àquele fixado em lei para a prescrição da pretensão, ocorrerá a chamada prescrição intercorrente. Trata-se de conclusão lógica: assim como o autor não pode ser prejudicado pela demora do Estado-Juiz em proferir sentença, o réu não pode ser prejudicado porque o autor abandonou o processo, apesar de intimado devidamente para dar andamento a ele, e o magistrado deixou de extinguir a demanda. Já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça: 'a prescrição intercorrente se consuma na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuação do processo, deixa de fazê-lo, deixando transcorrer o lapso prescricional (STJ, Ac. 6ª T., RESp. 474.771/SP, rel. Min. Vicente Leal, j. 4.2.03). Em outras palavras: a prescrição intercorrente é verificada pela inércia continuada e ininterrupta do autor no processo já iniciado, durante um tempo suficiente para a ocorrência da própria perda da pretensão. De modo evidente, havendo andamento regular e normal do processo, não haverá a prescrição intercorrente.”

(In: CRISTIANO CHAVES DE FARIAS e NELSON ROSENVALD, Direito Civil – Teoria Geral, Editora Lumen Iuris, 9ª edição, páginas 740/741)

 

Portanto, a extinção do feito por prescrição intercorrente pressupõe inércia do titular do direito quanto às providências que lhe incumbem, o que não restou configurado nos autos.

 

Assim sendo, a sentença está em consonância com a legislação e jurisprudência pertinentes à matéria à época em que prolatada, razão pela qual deve ser integralmente mantida.

 

Majoro a verba sucumbencial fixada na sentença para 18% (dezoito por cento) do valor atribuído à causa, a teor do disposto no parágrafo 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade suspendo, diante da concessão da gratuidade da Justiça ao Embargante/Apelante.

 

Nestes termos, REJEITO AS PRELIMINARES e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA