PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000310-24.2016.8.05.0023
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA e outros
Advogado(s): THIAGO MORENO ROCHA DE BRITTO
APELADO: JOSE DILTON NASCIMENTO FREITAS e outros
Advogado(s):THIAGO MORENO ROCHA DE BRITTO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PODER DE POLÍCIA. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO DEFICIENTE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DE MULTA E APREENSÃO DE VEÍCULO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas pela AGERBA e pelo autor contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de autos de infração emitidos pela autarquia, determinando a abstenção da aplicação de multas e apreensão de veículo, sob alegação de transporte irregular intermunicipal de passageiros, e que indeferiu o pleito de indenização por danos morais formulado pelo autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve atuação administrativa legítima da AGERBA na lavratura de auto de infração por suposto transporte clandestino de passageiros; e (ii) determinar se é cabível a indenização por danos morais decorrente da atuação administrativa impugnada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O poder de polícia exercido pela Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, motivação, proporcionalidade e razoabilidade, não se legitimando quando fundado em autuação sem respaldo fático concreto.
4. A atividade desenvolvida pelo autor não se enquadra nos critérios legais que caracterizam o transporte público intermunicipal de passageiros, conforme art. 4º da Lei Estadual nº 11.378/2009.

5. Os documentos constantes nos autos administrativos não demonstram a existência de itinerário, tarifa ou horário definido, tampouco o aliciamento de passageiros, não se comprovando a prática de transporte intermunicipal irregular.

6. A ausência de motivação e de elementos mínimos de prova invalida o auto de infração e inviabiliza a aplicação de sanção administrativa.

7. Conforme a Súmula nº 510 do STJ e o Tema 546 do STF, a apreensão de veículo em razão de transporte irregular de passageiros não pode condicionar sua liberação ao pagamento de multa ou encargos.

8. Não configurada qualquer violação a direitos da personalidade do autor, é incabível o reconhecimento de danos morais, conforme entendimento consolidado no âmbito do TJ/BA.

IV DISPOSITIVO

9. Recursos desprovidos.

 

Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 11.378/2009, art. 4º; CF/1988, art. 22, XI; CPC, art. 85, §2º.

 

Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 510; STF, RE nº 661.702/DF (Tema 546); TJ-BA, APL 8000865-35.2023.8.05.0269, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 18.12.2024; TJ-BA, APL 8000258-28.2016.8.05.0023, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 03.12.2024.

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n° 8000310-24.2016.8.05.0023, em que figuram como Apelantes e Apelados, simultaneamente, a parte acionada, AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA, e o autor JOSÉ DILTON NASCIMENTO FREITAS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos do voto do Relator.

 

RM07

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000310-24.2016.8.05.0023
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA e outros
Advogado(s): THIAGO MORENO ROCHA DE BRITTO
APELADO: JOSE DILTON NASCIMENTO FREITAS e outros
Advogado(s): THIAGO MORENO ROCHA DE BRITTO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos, simultaneamente, pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA, e por JOSÉ DILTON NASCIMENTO FREITAS em face de sentença proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Belmonte, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação ordinária, anulando os autos de infração expedidos pela AGERBA, mas negando o pedido de indenização por danos morais.

 

Houve, ainda, o arbitramento de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico representado pelo montante das multas declaradas nulas.

 

Em suas razões recursais, em id 82753588, o primeiro apelante AGERBA, defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgado totalmente improcedente o pleito, com a inversão da verba sucumbencial.

 

Sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso, computando-se o prazo recursal com a dobra prevista no art. 183, §1º do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, alega a regularidade da autuação da AGERBA e invoca a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, argumentando que a parte autora não comprovou que se encontrava em situação regular para realizar o transporte, tendo infringido o art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009.

 

Narra que, na ADI 2.349, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que os Estados detêm competência para legislar sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal.

 

Defende que, no gozo da competência do Estado da Bahia para regulamentar a prestação de serviço de transporte intermunicipal, foi editada a Lei 7.314/98, que criou a AGERBA, competindo-lhe atuar em transportes intermunicipais de passageiros e fiscalizar os aspectos técnico, econômico, contábil, financeiro, operacional e jurídico dos contratos de concessões, aplicando diretamente as sanções cabíveis.

 

Argumenta que a AGERBA está sujeita ao princípio da legalidade estrita, conforme art. 37 da Constituição Federal, e que não se justifica a interferência do Poder Judiciário no controle de ato administrativo regular.

 

Enuncia, ainda, a legalidade do auto de infração e a impossibilidade de controle pelo Poder Judiciário de ato administrativo regular, invocando o conceito de ato administrativo segundo Edmir Netto de Araújo, defendendo que a autuação é dotada de presunção de legitimidade. Cita jurisprudência do STJ sobre a impossibilidade de reexame do mérito administrativo pelo Judiciário, invocando o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF).

 

Alega que o Poder de Polícia consiste na limitação ao direito individual em prol da coletividade, conforme art. 78 do Código Tributário Nacional. Defende que a AGERBA cumpriu estritamente sua função conforme a Lei nº 7.314/1998 e a Lei nº 11.378/2009, que dispõe sobre o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia. Argumenta que o art. 40 da Lei nº 11.378/2009 prevê que a prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão acarretará medidas administrativas e penalidades cumulativas.

 

Aduz que, que constitui transporte irregular rodoviário intermunicipal de passageiros a prestação de serviços em linhas que não sejam objeto de delegação pela AGERBA. Argumenta sobre a inexistência de cobrança indireta e a autonomia das sanções aplicadas, defendendo que a sanção de apreensão do veículo é autônoma e não constitui meio de cobrança indireto de multa.

 

Por fim requer o provimento do apelo, reformando a sentença ora combatida, julgando improcedentes os pedidos autorais.


Contrarrazões apresentadas em ID 82753595.

 

Por sua vez, o autor, ora segundo apelante, informa ser taxista licenciado pelo Município de Belmonte/BA e que, enquanto prestava serviço para seus clientes no deslocamento entre cidades, foi autuado por agentes da AGERBA por supostamente prestar serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros não abrangido pelo objeto da concessão ou permissão.

 

Salienta que a autarquia impôs restrição administrativa/circulação no veículo via DETRAN, impedindo-o de circular ou alienar o veículo, condicionando a retirada da restrição ao pagamento de multa no valor de R$ 3.792,80. Informa que também foi aplicada penalidade de apreensão realizada no dia 03/11/2016 (Auto de Apreensão 678), sanada apenas com a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.

 

Argumenta que a sentença equivocadamente considerou os fatos como mero aborrecimento, ignorando a jurisprudência das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça da Bahia, mencionando que teve o gozo de seu patrimônio mitigado de forma irregular, impedindo a utilização do veículo como instrumento de trabalho, só podendo retirar a restrição mediante pagamento da multa imposta.

 

Para fundamentar sua tese, cita diversas decisões do TJBA que reconheceram dano moral indenizável em casos similares envolvendo taxistas autuados indevidamente pela AGERBA.

 

Argumenta que os fatos não se tratam de mero aborrecimento, tendo a condenação em danos morais caráter sancionatório e pedagógico. Invoca o §6º do art. 37 da CF/88 quanto à responsabilização objetiva das pessoas jurídicas de direito público.

 

Por fim reque a reforma da sentença, para condenar a AGERBA ao pagamento de indenização por danos morais em montante a ser arbitrado por este MM. Juízo. Requer, ainda, a majoração da condenação a pagar honorários advocatícios de sucumbência.

 

Apesar de intimado, o Estado da Bahia deixou de apresentar suas contrarrazões, conforme certidão em ID 82753596.

 

Tempestivos, subiram os autos à Superior Instância, e, distribuídos à Quinta Câmara Cível, por prevenção, coube-me a função de Relator.

 

Estando o feito em condições de julgamento, submeto-o à apreciação dos pares.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

É o relatório.

 

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000310-24.2016.8.05.0023
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA e outros
Advogado(s): THIAGO MORENO ROCHA DE BRITTO
APELADO: JOSE DILTON NASCIMENTO FREITAS e outros
Advogado(s): THIAGO MORENO ROCHA DE BRITTO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, e passo a analisá-los conjuntamente, por cuidarem de matérias correlatas, relativas aos autos de infração emitidos em desfavor do autor.

 

Desta forma, cinge-se a controvérsia ao exame de legalidade da atuação da autarquia ré, ora apelante, pessoa jurídica de direito público responsável pela fiscalização dos serviços públicos na área de transportes, em confronto com a situação fática espelhada nos autos, assim como o cabimento de danos morais em favor do autor.

 

Na hipótese em comento, pretende a AGERBA, ora primeira apelante, modificar a decisão de Primeiro Grau que lhe determinou a abstenção de multar e apreender o veículo do acionante, sob fundamento de praticar atividade regulada (transporte intermunicipal), sem a devida autorização pública.

 

Neste sentido, não se olvida que a fiscalização do transporte público de passageiros está incluída dentre as competências legais outorgadas à Administração, cabendo, pois, à AGERBA, na condição de entidade autárquica competente, zelar pelo cumprimento das respectivas normas legais e administrativas que devem balizar a organização de relevante setor público, no âmbito de viagens entre Municípios do Estado da Bahia.

 

Tal atribuição foi chancelada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 661.702/DF, no qual se fixou tese reconhecendo a constitucionalidade da legislação local que pretenda coibir as fraudes envolvendo serviço público de transporte.

 

Trata-se, pois, de nítida intervenção efetivada com o escopo de preservar o bem-estar social, principalmente quanto à segurança e incolumidade física da população, usuários em potencial do serviço em comento.

 

Entretanto, na espécie, nem sequer há evidências mínimas de que a conduta praticada pelo autor, ora segundo apelante, implicou violação à ordem jurídica.

 

No caso, conquanto a atividade desenvolvida pelo autor/apelante implicasse transporte de passageiros por meio de táxi ou serviço privado, seria inapropriado seu enquadramento como transporte público, nos termos fixados pelo art. 4º da Lei Estadual nº 11.378/2009, como aquele realizado “entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros”.

 

Como se pode observar da leitura dos documentos administrativos de id. 82753303 e 82753304, nota-se apenas preenchimento de formulário, no qual se aponta suposta prestação irregular do serviço de transporte público intermunicipal de passageiros, em rodovia localizada no Município de Belmonte, sem indicativo preciso das circunstâncias da autuação, não sendo possível inferir que o recorrido estivesse praticando conduta ilícita nos moldes delineados no auto de infração.

 

Ao revés, os atos administrativos não trazem elementos informativos suficientes para concluir que o recorrido estava realizando transporte entre pontos específicos, com itinerário e tarifa definida.

 

Em verdade, não só ao administrado compete demonstrar a licitude da sua conduta, mas, diante do referido princípio da legalidade, compete à Administração motivar adequadamente seus atos, sobretudo quando envolvem a liberdade e direitos patrimoniais do cidadão.

 

Destarte, é evidente que as balizas legais delimitam o campo de ação dos órgãos estatais, que não podem ultrapassar os poderes conferidos pela ordem jurídica.

 

Nessa linha de intelecção, tem-se que o poder de polícia, ínsito à atividade fiscalizatória estatal, encontra óbice nos paradigmas da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que inexiste previsão legiferante de conduta absoluta por qualquer dos Poderes. Sobre o tema, oportuno transcrever lição de Maria Sylvia Zanella di Pietro (Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 200):

 

“Como todo ato administrativo, a medida de polícia, ainda que seja discricionária, sempre esbarra em algumas limitações impostas pela li, quanto à competência e à forma, aos fins e mesmo com relação aos motivos ou ao objeto; quanto aos dois últimos, ainda eu a Administração disponha de certa dose de discricionariedade, esta deve ser exercida nos limites traçados pela lei.

Quanto aos fins, o poder de polícia só deve ser exercido para atender ao interesse público. Se o seu fundamento é precisamente o princípio da predominância do interesse público sobre o particular, o exercício desse poder perderá sua justificativa quando utilizado para beneficiar ou prejudicar pessoas determinadas; a autoridade que se afastar da finalidade pública incidirá em desvio de poder e acarretará a nulidade do ato com todas as consequências nas esferas civil, penal e administrativa.

A competência e o procedimento devem observar também as normas legais pertinentes.

Quanto ao objeto, ou seja, quanto ao meio de ação, a autoridade sofre limitações, mesmo quando a lei lhe dê várias alternativas possíveis. Tem aqui aplicação um princípio de direito administrativo, a saber, o da proporcionalidade dos meios aos fins; isto equivale a dizer que o poder de polícia não deve ir além do necessário para a satisfação do interesse público que visa proteger; a sua finalidade não é destruir os direitos individuais, mas, ao contrário, assegurar o seu exercício, condicionando-o ao bem-estar social; só poderá reduzi-los quando em conflito com interesses maiores da coletividade e na medida estritamente necessária à consecução dos fins estatais.”

 

 

No particular, é majoritário o posicionamento da jurisprudência deste TJ/BA nesta direção:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000865-35.2023.8.05.0269 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA Advogado(s): APELADO: COSMIRA BISPO SANTANA Advogado(s):ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APLICAÇÃO DO ART. 24, I, “A” E “B” DO DECRETO 11.832/09. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AUTORIDADE FISCALIZADORA NÃO APONTOU OS SUPOSTOS PASSAGEIROS. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 510 DO STJ. AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000865-35.2023.8.05.0269,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Publicado em: 18/12/2024)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000103-82.2024.8.05.0269 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA Advogado(s): APELADO: JOSE AMARILDO MATOS DA SILVA Advogado(s):LUCAS AMORIM SILVEIRA registrado(a) civilmente como LUCAS AMORIM SILVEIRA - ADVOGADO - DEFENSOR DATIVO ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. SERVIÇO DE TÁXI. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela AGERBA contra sentença que julgou procedente o pedido do Autor para anular Auto de Infração n.º 98590, emitidos pela agência com fundamento na Lei Estadual n.º 11.378/2009, e condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. O Autor, taxista licenciado pelo município de Uruçuca, alegou que a referida legislação estadual não se aplica a particulares que não sejam delegatários do serviço de transporte intermunicipal e que não foi comprovado qualquer aliciamento de passageiros com intuito de transporte entre terminais intermunicipais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se há comprovação de transporte intermunicipal irregular de passageiros pelo Autor; e (ii) a adequação do valor dos honorários advocatícios fixados em sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual n.º 11.378/2009 não se aplica a particulares que não são delegatários do serviço de transporte intermunicipal, exigindo-se, para caracterização da infração, que o autuado tenha a condição de concessionário ou permissionário que atua fora dos limites de sua delegação. 4. Ainda que se cogite a aplicação da Lei Estadual n.º 11.378/2009 a particulares, a caracterização da infração demanda prova de que o infrator aliciou passageiros para exploração de transporte intermunicipal com itinerário, tarifa e horários definidos, o que não restou demonstrado nos autos. 5. Quanto aos honorários advocatícios, o valor fixado em R$ 2.000,00 é reduzido para 20% do valor do proveito econômico obtido, conforme art. 85, §2º, do CPC, dado que a multa administrativa anulada configura o parâmetro econômico para tal fixação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: A Lei Estadual n.º 11.378/2009 aplica-se exclusivamente a delegatários do serviço de transporte intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia, não sendo cabível sua aplicação a particulares que não detenham essa condição. A aplicação de sanção administrativa pela AGERBA exige a comprovação de que o infrator praticou transporte intermunicipal irregular nos moldes estabelecidos pela legislação específica, incluindo o aliciamento de passageiros para transporte com itinerário, tarifa e horários definidos. Honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados com base no valor do proveito econômico obtido quando houver benefício econômico identificável na anulação da multa administrativa. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n.º 11.378/2009, art. 4º e art. 40; CPC, art. 85, §2º; CF/1988, art. 22, XI. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL 80000685220198050155, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 20.06.2023; TJ-BA, APL 80002302520218050269, Rel. Des. Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, j. 13.12.2022; TJ-BA, Reexame Necessário 0500689-71.2017.8.05.0229, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, j. 08.06.2020. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000103-82.2024.8.05.0269, Relator(a): MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, Publicado em: 15/12/2024)

 

Assim sendo, não merece reproche a sentença de Primeiro Grau ao determinar a abstenção da aplicação de multas e/ou penalidades atinentes ao suposto transporte clandestino de passageiros intermunicipal, dada a ausência de motivação e não provada a prática de conduta ilícita pelo particular.

 

Impende salientar que, mesmo se provada a irregularidade (o que não se tem, nos autos) a multa não pode servir de condicionante à liberação de veículo, não bastando ao Estado da Bahia afirmar hipotética abstração entre as medidas, sem que concretamente indique causa distinta para que a posse do automóvel não tenha sido garantida ao proprietário.

 

Confira-se o teor da Súmula nº 510, do STJ:

 

A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.

 

Nesta direção, em julgamento supramencionado, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a tese seguinte para o Tema nº 546:

 

Surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo e inconstitucional condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração.

 

No que se refere ao apelo interposto pelo autor, ora segundo apelante, em ID 82753589, igualmente não merece acolhimento.



De fato, com igual acerto, deve ser mantido o capítulo da sentença que indeferiu o pleito de indenização por danos morais, ante a ausência de qualquer elemento nos autos que evidencie conduta da AGERBA apta a configurar violação a direitos da personalidade do demandante, entendimento este que se coaduna com a jurisprudência consolidada desta Quinta Câmara, que tem decidido pela inaplicabilidade da reparação moral em hipóteses desprovidas de comprovação mínima de abalo aos direitos da personalidade. Veja-se:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000258-28.2016.8.05.0023 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AURINEUSO FRANCISCO DOS SANTOS e outros Advogado(s): THIAGO MORENO ROCHA DE BRITTO APELADO: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA e outros Advogado(s):THIAGO MORENO ROCHA DE BRITTO ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. CLANDESTINIDADE NÃO COMPROVADA. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Compete ao órgão público fazer prova do exercício ilegal do transporte intermunicipal, para que se justifique a aplicação de sanções de qualquer natureza. II. Para que se configure transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, é necessário que hajam linhas pré-definidas, pontos de embarque e desembarque específicos, horários pré-fixados e remuneração mediante tarifa, o que não se verificou no caso concreto. Em verdade, a análise da documentação carreada aos autos revela que não existem elementos indicativos da atuação irregular da parte autora. III. Sendo assim, considerando que a AGERBA não produziu provas de que o veículo do Autor efetivamente realizava transporte intermunicipal clandestino de passageiros, mantém-se o capítulo da sentença que declarou a nulidade do auto de infração respectivo. IV. Do mesmo modo, irretocável o capítulo da sentença que afastou o pedido de indenização por danos morais, considerando que inexistem nos autos qualquer indicativo de que a conduta da AGERBA efetivamente tenha importado em violação a direitos da personalidade do autor. V. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000258-28.2016.8.05.0023, Relator(a): CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 03/12/2024) (grifos aditados)

 

 

Face ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos, para manter íntegra a sentença combatida em todos os seus termos.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

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