PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0809096-23.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ACE SEGUROS SOLUCOES CORPORATIVAS S.A.
Advogado(s): LEONEL WALLAU NORONHA, Machado Cremoneze Lima e Gotas Advogados Associados registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO, RUBENS WALTER MACHADO FILHO, LUIZ CESAR LIMA DA SILVA, MARCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA
APELADO: CONDOMINIO BOULEVARD SHOPPING FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):ELMANO PORTUGAL NETO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE SEGURO. DANOS MATERIAIS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DE SPRINKLER. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

I. Caso em exame

  1. Cuida-se de recurso de apelação interposto por seguradora contra sentença que julgou improcedente a sua pretensão regressiva de ressarcimento por valores pagos a título de indenização securitária. A empresa segurada, locatária de uma loja em um shopping center, sofreu danos materiais decorrentes do rompimento de uma tubulação do sistema de sprinklers localizada no interior do estabelecimento. A seguradora, após indenizar sua cliente, ajuizou a presente ação contra o shopping center, imputando-lhe a responsabilidade pela manutenção da tubulação rompida. A sentença de primeiro grau, com fundamento em laudo pericial, concluiu que a responsabilidade pela manutenção da rede interna era exclusiva da lojista, julgando improcedente o pedido da seguradora.

II. Questão em discussão

  1. A controvérsia central do recurso consiste em determinar a responsabilidade pela manutenção da tubulação do sistema de sprinklers que se rompeu no interior da loja locada, a fim de aferir o dever de indenizar da seguradora Apelante, sub-rogada nos direitos de sua segurada.

III. Razões de decidir

  1. O laudo pericial produzido em juízo (IDs 92494925 a 92494965), prova técnica de maior robustez para o deslinde da controvérsia, foi conclusivo ao afirmar que o sinistro decorreu da falta de manutenção da rede de sprinklers, cujo "estado patológico das instalações", agravado por processos de corrosão, levou ao enfraquecimento e subsequente rompimento da tubulação.

  2. O Caderno Técnico do empreendimento (ID 92494730), documento que rege as obrigações de instalação e manutenção das unidades comerciais, estabelece de forma inequívoca que o projeto e a execução da rede de sprinklers internos de cada loja, bem como sua posterior manutenção, são de responsabilidade do lojista.

  3. A prova pericial confirmou que a responsabilidade do shopping center se limita à rede de alimentação geral, que finda na entrada da loja, sendo as instalações internas de incumbência exclusiva do locatário. A Apelante não logrou êxito em desconstituir as conclusões técnicas do laudo, que se mostraram coerentes e bem fundamentadas, alinhando-se com as demais provas documentais dos autos.

  4. A ausência de comprovação de nexo de causalidade entre qualquer conduta, comissiva ou omissiva, do Apelado e os danos sofridos pela segurada afasta o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A responsabilidade pelo evento danoso recai sobre a falta de manutenção da estrutura interna da loja, dever que competia à própria locatária, segurada da Apelante.

IV. Dispositivo

  1. Recurso de Apelação desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Artigos 186, 786 e 927 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002); Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0809096-23.2015.8.05.0080, em que figuram como apelante ACE SEGUROS SOLUCOES CORPORATIVAS S.A. (CHUBB SEGUROS BRASIL S.A) e como apelado CONDOMINIO BOULEVARD SHOPPING FEIRA DE SANTANA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certificado de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

07-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0809096-23.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ACE SEGUROS SOLUCOES CORPORATIVAS S.A.
Advogado(s): LEONEL WALLAU NORONHA, Machado Cremoneze Lima e Gotas Advogados Associados registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO, RUBENS WALTER MACHADO FILHO, LUIZ CESAR LIMA DA SILVA, MARCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA
APELADO: CONDOMINIO BOULEVARD SHOPPING FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): ELMANO PORTUGAL NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ACE SEGUROS SOLUCOES CORPORATIVAS S.A.(CHUBB SEGUROS BRASIL S.A), contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara De Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento tombada sob o n.º0809096-23.2015.8.05.0080, proposta em face de BOULEVARD SHOPPING FEIRA DE SANTANA.

 

Adoto o relatório da sentença (Id n. 92494992) acrescentando que foram julgados improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Registra-se que o Autor não produziu provas aptas a refutar a conclusão da Sra. Perita, razão pela qual acolho o laudo pericial de id. 299657103.

Por conseguinte, sendo a manutenção da rede interna de sprinklers de responsabilidade exclusiva do lojista, não há como atribuir ao réu a responsabilidade pelo sinistro ocorrido, afastando, assim, o dever de ressarcir a seguradora sub-rogada.

Quanto à reconvenção apresentada pelo réu, entendo que não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. O ajuizamento de ação regressiva pela seguradora, baseada em sub-rogação legal (art. 786 do Código Civil), constitui regular exercício de direito, não configurando ato ilícito apto a ensejar danos morais, ainda que a demanda seja julgada improcedente. Não se demonstrou qualquer abalo à imagem ou à reputação do réu em decorrência da presente ação, capaz de configurar dano moral indenizável.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes do feito. Por conseguinte, julgo extinto o feito com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Em razão da sucumbência:

A) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, a ser corrigido, pela variação do IPCA, desde o ajuizamento do processo e acrescido de juros de mora, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar do trânsito em julgado.

B) condeno a parte acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor requerido a título de danos morais na reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, CPC, a ser corrigido, pela variação do IPCA, desde o ajuizamento do processo e acrescido de juros de mora, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar do trânsito em julgado.”

 

Irresignado com os termos da decisão, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação cível (Id n.92494994), sustentando que a ação versa sobre pedido de ressarcimento fundado no pagamento de indenização securitária à sua segurada, decorrente de danos materiais causados por infiltração de água originada de tubulação localizada no interior da loja.

 

Aduz que a tubulação que deu causa ao sinistro integra a rede de sprinklers do shopping e, portanto, a sua manutenção e responsabilidade competem ao recorrido.


Alega que a sentença incorreu em error in judicando ao afastar a responsabilidade do recorrido com base em suposta entrega do caderno técnico, mesmo diante da prova documental que demonstraria a conexão da rede de tubulação com o sistema hidráulico geral do empreendimento.

 

Afirma que a conclusão do juízo a quo desconsiderou a prova fotográfica, a planta hidráulica de 2020 e os próprios termos do contrato de locação, que, segundo a apelante, não afastam a responsabilidade do recorrido.

 

Por fim, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial, com a condenação do recorrido ao ressarcimento dos valores pagos à segurada.

 

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, avistáveis ao Id n.92495004, suscitando, inicialmente, preliminares de ausência de dialeticidade recursal e de inovação recursal, pugnando pelo improvimento do recurso.

 

Por meio da petição de Id n.95601131, a apelante se manifestou sobre as preliminares suscitadas.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal.

 

 

Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0809096-23.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ACE SEGUROS SOLUCOES CORPORATIVAS S.A.
Advogado(s): LEONEL WALLAU NORONHA, Machado Cremoneze Lima e Gotas Advogados Associados registrado(a) civilmente como PAULO HENRIQUE CREMONEZE PACHECO, RUBENS WALTER MACHADO FILHO, LUIZ CESAR LIMA DA SILVA, MARCIO ROBERTO GOTAS MOREIRA
APELADO: CONDOMINIO BOULEVARD SHOPPING FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): ELMANO PORTUGAL NETO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

Consoante relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto por ACE SEGUROS SOLUCOES CORPORATIVAS S.A.(CHUBB SEGUROS BRASIL S.A), contra a sentença de mérito de Id n. 92494992 proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação Regressiva de Ressarcimento ajuizada em face do CONDOMÍNIO BOULEVARD SHOPPING FEIRA DE SANTANA, julgou improcedentes os pedidos autorais.

 

Inicialmente, no que se refere a preliminar de ausência de dialeticidade recursal levantada pela parte ré, como cediço, a motivação de um recurso encontra sustentação na insurgência do Recorrente ao quanto foi decidido no provimento judicial atacado, e essa contraposição não pode pura e simplesmente fazer referência a questões que não guardam relação com o conteúdo decisório, até porque deve o Tribunal ater-se, fundamentalmente, quando do julgamento do recurso, nas razões que efetivamente foram postas quando do pedido da reforma.

 

Na hipótese vertente, o recorrente motivou o recurso com razões destinadas a reformar o ato judicial recorrido, frente ao que nele foi decidido. É dizer: atacou especificamente os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, tenha se utilizado, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores.

 

Destarte, respeitada a dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do Apelo.

 

Quanto à alegação de inovação recursal, referente à tese de não comprovação da entrega do Caderno Técnico, embora se reconheça que tal argumento não foi explicitamente detalhado na petição inicial ou na réplica, sua discussão em sede de apelação não configura, neste caso particular, uma supressão de instância indevida.

 

Isso porque a validade e a aplicabilidade do Caderno Técnico foram elementos abarcados na fundamentação da própria sentença. Ao utilizar tal documento como uma das razões de decidir para julgar improcedente o pleito autoral, o juízo de primeiro grau abriu a possibilidade de a parte vencida, em seu recurso, questionar não apenas a interpretação do documento, mas também a própria base de sua aplicação no caso concreto, o que inclui a aferição de seu conhecimento pela parte a quem se imputa a obrigação.

 

Trata-se de um desdobramento argumentativo que se contrapõe a um fundamento essencial da decisão, e não da introdução de um fato inteiramente novo à lide.

 

Dessa forma, entendo que as razões recursais cumprem os requisitos de admissibilidade.

 

Superadas as preliminares, adentra-se ao mérito do recurso de apelação, cuja análise se circunscreve à aferição da responsabilidade civil pelo evento danoso que motivou a presente ação regressiva.

 

A controvérsia central reside em determinar a quem incumbia o dever de manutenção da tubulação do sistema de sprinklers que se rompeu no interior da loja nº 130, ocupada pela empresa Q1 COMERCIAL DE ROUPAS S.A., segurada da Apelante, nas dependências do shopping center Apelado. A Apelante sustenta que a responsabilidade é do Apelado, por se tratar de parte da estrutura do imóvel, enquanto este defende que a obrigação era da locatária, por se tratar de instalação interna da unidade comercial.

 

A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente a pretensão autoral, o fez com base na prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. A questão, por sua natureza eminentemente técnica, demandava, de fato, o auxílio de um especialista para elucidar a causa do sinistro e as responsabilidades envolvidas.

 

O laudo pericial (IDs 92494925 a 92494965) é peça de fundamental importância para o deslinde da causa, e suas conclusões, não havendo vícios ou inconsistências manifestas, devem prevalecer.

 

A Sra. Perita, engenheira civil nomeada pelo juízo, após vistoria no local e análise da documentação acostada, foi categórica ao identificar a causa primária do rompimento da tubulação. Ao responder ao quesito 10.1.1, formulado pela própria Apelante, a expert afirmou que "o vazamento se deu pelo estado patológico das instalações" (ID 92494942/ 92494943). Detalhando a causa, no quesito 10.1.9, esclareceu que o rompimento foi consequência de um processo de corrosão que deteriorou o material da tubulação (aço carbono), diminuindo sua vida útil e gerando um enfraquecimento da parede tubular, sendo que este enfraquecimento, atrelado a um possível esforço gerado pela proximidade de móveis, culminou no colapso (ID 92494950/92494951).

 

A conclusão pericial, portanto, aponta diretamente para uma falha de manutenção, e não para um vício estrutural originário ou uma falha de projeto da edificação. A corrosão é um processo degenerativo que se desenvolve ao longo do tempo e que pode ser prevenido ou mitigado por meio de inspeções e manutenções periódicas.

 

Estabelecida a causa do sinistro como sendo a falta de manutenção, a questão subsequente é definir a quem competia tal dever. A este respeito, o laudo pericial, em harmonia com os documentos dos autos, é igualmente esclarecedor. A perita, ao analisar o "Caderno Técnico" do Boulevard Shopping Feira de Santana (ID 92494730), documento que estabelece as normas para elaboração de projetos e execução de obras nas lojas, confirmou que a responsabilidade pelas instalações internas é delegada ao lojista. No item 3.6.1 do referido caderno, consta expressamente que "A rede de alimentação do SHOPPING se limita à entrada da loja", e que "O projeto e execução da rede de sprinklers, internos de cada loja, são de responsabilidade do LOJISTA" (ID 92494730).

 

Ao responder aos quesitos formulados pela parte ré, a perita judicial ratificou este entendimento, afirmando que "É de responsabilidade do lojista a elaboração de todos os projetos e cabe a equipe técnica Shopping Boulevard aprovar ou não aprovar tais projetos" (quesito 10.2.1, ID 92494955), e que "Toda a instalação e manutenção é executada pelo lojista e de responsabilidade do mesmo. Assim como o bom uso garantindo a eficiência do sistema" (quesito 10.2.2, ID 92494957).

 

A tese da Apelante de que a tubulação rompida, por estar junto à laje e embutida na alvenaria, faria parte da estrutura primária do shopping não se sustenta diante da prova técnica. A perícia diferenciou a rede geral do empreendimento, de responsabilidade do Apelado, da rede interna da unidade locada, cuja manutenção compete ao locatário. A circunstância de a tubulação interna se conectar à rede geral não transfere a responsabilidade por sua conservação, especialmente quando há norma técnica contratualmente aplicável que estabelece o contrário.

 

A Apelante tenta, em suas razões recursais, desqualificar a aplicação do Caderno Técnico, aventando a ausência de prova de sua entrega ao locatário. Contudo, tal argumento se mostra frágil. A relação entre lojistas e administradoras de shopping centers é regida por um complexo normativo que inclui, além do contrato de locação, as normas gerais do empreendimento e os manuais técnicos.

 

Tais documentos compõem o arcabouço da relação contratual, sendo praxe comercial que a adesão ao contrato de locação implique a sujeição a essas regras. A contestação do Apelado já havia sido clara ao afirmar que, "Ao demonstrar interesse em locar um espaço comercial no Shopping Boulevard, o Lojista tem acesso ao caderno técnico" (ID 92494732). Caberia à Apelante, na fase de instrução, produzir prova em sentido contrário, demonstrando que sua segurada foi, por alguma razão, dispensada de seguir tais normas, ônus do qual não se desincumbiu.

 

Dessa forma, a conjugação das conclusões do laudo pericial com as disposições do Caderno Técnico e do próprio contrato de locação forma um conjunto probatório coeso e robusto, que aponta para a responsabilidade exclusiva da empresa locatária pela manutenção das instalações internas que vieram a falhar.

 

A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a existência de uma conduta ilícita (ação ou omissão), um dano e um nexo de causalidade entre eles. No caso em apreço, embora o dano seja incontroverso, o nexo de causalidade não pode ser atribuído a uma conduta do Apelado. A causa direta do dano foi o rompimento da tubulação por falta de manutenção, uma omissão cujo dever, conforme a prova dos autos, incumbia à própria segurada da Apelante. Inexistindo nexo causal entre a conduta do Apelado e o prejuízo, não há que se falar em dever de indenizar.

 

Assim, a sentença de primeiro grau, ao acolher as conclusões da perícia e julgar improcedente o pedido regressivo, deu correta solução à lide, não merecendo qualquer reforma. As provas produzidas foram devidamente valoradas, e a decisão encontra-se em plena conformidade com o ordenamento jurídico e com o conjunto fático-probatório dos autos.

 

Na forma do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor da causa, a cargo do apelante.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, para manter integralmente a sentença hostilizada.

 


Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-239