PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000077-86.2010.8.05.0246
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, RICARDO LOPES GODOY, AFONSO TEIXEIRA DIAS
APELADO: JOAO EVANGELISTA DE BRITO e outros
Advogado(s):AFONSO TEIXEIRA DIAS, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO RÉU INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação cível interposta pelo réu e pelo autor contra sentença que condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão da inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito. O recurso do réu foi interposto fora do prazo legal, enquanto o recurso do autor busca a majoração do quantum indenizatório. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há duas questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do recurso interposto pelo réu, diante da alegação de intempestividade; e (ii) analisar se o valor fixado a título de dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

O recurso do réu é intempestivo, pois foi interposto fora do prazo de 15 dias estabelecido no art. 1.003 do CPC, conforme certidão de publicação da sentença e data da interposição do apelo. Nos termos do art. 932, III, do CPC, a intempestividade impede o seu conhecimento. 

A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, prescindindo da demonstração do prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 

O quantum indenizatório deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade, o porte econômico das partes e o caráter pedagógico da condenação. O valor fixado em R$ 15.000,00 está alinhado à jurisprudência da Corte e se mostra suficiente para compensar o dano sofrido e coibir condutas semelhantes. 

A majoração do valor indenizatório pretendida pelo autor não se justifica, pois o montante arbitrado está adequado às circunstâncias do caso concreto e aos precedentes do tribunal. 

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, são fixados honorários advocatícios recursais em 2% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso do réu não conhecido. Recurso do autor desprovido. 

Tese de julgamento: 

O recurso interposto fora do prazo legal é intempestivo e não pode ser conhecido. 

A inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito gera dano moral in re ipsa. 

O quantum indenizatório deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003 e 932, III; CDC, art. 6º, VIII, e art. 14. 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL nº 8001022-58.2017.8.05.0191, Rel. Des. Márcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, j. 14.11.2019; TJ-BA, APL nº 0302972-56.2014.8.05.0229, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 12.05.2017.  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8068694-61.2023.8.05.0001, figurando como Apelantes e Apelados, simultaneamente, JOÃO EVANGELISTA DE BRITO e BANCO DO BRASIL S.A. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer NÃO CONHECER DO APELO DO RÉU e a NEGAR PROVIMENTO AO RECUSO DA AUTORA, nos termos do Voto do Relator. 

Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.    

  

PRESIDENTE 

JOSEVANDO SOUZA ANDRADE 

RELATOR 

PCOCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NÃO CONHECER DO RECURSO DO RÉU E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA-UNÂNIME

Salvador, 28 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000077-86.2010.8.05.0246
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, RICARDO LOPES GODOY, AFONSO TEIXEIRA DIAS
APELADO: JOAO EVANGELISTA DE BRITO e outros
Advogado(s): AFONSO TEIXEIRA DIAS, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

 

        

Trata-se de Apelações Cíveis simultâneas, interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Serra Dourada, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral nº 8068694-61.2023.8.05.0001, ajuizada por JOÃO EVANGELISTA DE BRITO em face do BANCO DO BRASIL S.A. 

Adota-se como próprio o relatório da sentença terminativa (ID 74318658), por refletir a realidade dos atos até então praticados. 

Debruçando-se sobre as provas colhidas nos autos, o Juízo de origem, assim decidiu: 

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, para reconhecer a inexistência de débitos e contratos de abertura de conta corrente em nome do Autor, objeto da presente ação, CONDENANDO o Requerido ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral. Condeno, ainda, o Requerido ao pagamento de multa por litigância de má-fé, de acordo com o artigo 81, §2°, do Código de Processo Civil, fixado em 2 (dois) salários mínimos. Entendo que, na ocasião, se tratando de um idoso, pessoa humilde e trabalhadora do campo, que é surpreendida com negativação indevida por conta bancária que nunca abriu, com cheques devolvidos sem fundos, efetivamente acarreta transtorno de grande monta. Por fim, condeno o Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 1 5% sobre o valor total da condenação.” 

Em suas razões (ID. 69199855), o autor insurgiu-se quanto ao valor arbitrado a título de dano moral, arguindo que a quantia  é irrisória diante da gravidade da situação fática.  

Alegou que jamais manteve relação jurídica com a parte adversa, sendo vítima de fraude perpetrada por terceiros, os quais abriram conta bancária em seu nome na cidade de Rondonópolis/MT.  

Argumentou que, em razão da indevida negativação de seu nome, suportou enorme constrangimento e abalo emocional, tendo em vista sua condição de pessoa humilde, analfabeta e de baixa instrução. 

Aduziu que a inscrição irregular decorreu da emissão de 38 cheques sem provisão de fundos, totalizando o montante de R$ 52.685,42.  

Defendeu que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, em razão da falha na prestação do serviço, e que a fixação do quantum indenizatório deve observar a teoria do desestímulo, de modo a garantir efeito pedagógico e desmotivar condutas semelhantes por parte da recorrida. 

Requereu a majoração do valor indenizatório para patamar compatível com o dano sofrido, postulando que a condenação seja elevada a, no mínimo, 100 vezes o valor do salário mínimo vigente ou mesmo 100 vezes o montante dívida negativada. 

O Réu recorreu (ID. 74318667), pretendendo, em síntese, a reforma da sentença,  sustentando a regularidade da abertura da conta bancária em nome do recorrido.  

Arguiu que não houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, pois os procedimentos internos de verificação foram devidamente cumpridos. 

Aduziu que a responsabilidade pela emissão dos 38 cheques sem fundos, que totalizaram R$ 52.685,42, não pode ser imputada ao banco, pois se trata de fato atribuído exclusivamente a terceiros fraudadores.  

Defendeu a existência de culpa exclusiva de terceiro como excludente da responsabilidade civil e alegou que a instituição financeira também foi vítima de eventual fraude praticada contra o recorrido. 

Sustentou que o dano moral não restou configurado, pois inexiste nexo de causalidade entre a conduta do banco e o alegado abalo psíquico do recorrido.  

Asseverou que o valor da indenização foi fixado em patamar excessivo e desproporcional, pugnando pela sua redução para R$ 5.000,00. Requereu, ainda, o afastamento da multa por litigância de má-fé, sustentando a inexistência de conduta temerária ou abusiva. 

Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a consequente reversão da condenação imposta. 

A parte autora apresentou contrarrazões (ID. 74318694). 

É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA. 

Salvador, data registrada pelo sistema.  

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

A1 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000077-86.2010.8.05.0246
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, RICARDO LOPES GODOY, AFONSO TEIXEIRA DIAS
APELADO: JOAO EVANGELISTA DE BRITO e outros
Advogado(s): AFONSO TEIXEIRA DIAS, MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS, RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

 

         1. DO APELO INTERPOSTO PELO RÉU 

Cumpre dizer que o recurso carece de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, tempestividade. 

Nos termos do art. 1.003, do CPC, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. 

In casu, conforme certidão acostada ao ID. 74318661, a sentença  foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 26.09.18, considerando-se publicada no dia 27.09.18.  

Ocorre que a apelação somente foi interposta dia 22/10/2024, conforme se observa do ID. 74318667, embora o prazo tenha se encerrado em 19.10.18.  

Destarte, interposto o recurso fora do prazo, verifica-se a ausência da tempestividade, um dos requisitos de admissibilidade, o que implica no não conhecimento do Apelo por este Tribunal ad quem. 

Por tais razões, vislumbrada interposição do recurso além do prazo, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da presente Apelação. 

2. DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR 

Sendo o autor/recorrente beneficiário da gratuidade de Justiça, estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Cinge-se a controvérsia em aferir se o quantum fixada pelo sentença recorrida, a título de dano moral, observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

Traçado este escopo, de logo deve ser dito que o fato de se tratar de relação com a incidência do Código de Defesa do Consumidor, onde se tem, em especial, a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, o que não significa a desnecessidade de produção da prova do fato constitutivo da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao menos no que diz respeito a elementos mínimos que possibilitem evidenciar a verossimilhança de suas alegações.  

Em relação ao dano moral, verifica-se no caso concreto, que a sentença reconheceu a prática de ato ilícito, decorrente do apontamento indevido dos dados da parte Autora nos órgãos de restrição ao crédito por dívida indevida. 

Observa-se que a Ré não prestou o serviço de forma adequada, permitindo a cobrança indevida, e, por consequência, procedeu a indevido apontamento dos dados da Autora nos órgãos de restrição ao crédito, configurado, assim o dano moral in re ipsa, que independe de prova do efetivo prejuízo. 

No que tange à fixação do quantum indenizatório, resta consolidado o entendimento de que o valor da indenização deve observar o princípio da proporcionalidade em relação às peculiaridades do caso concreto, além da situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. 

Da detida análise das mencionadas circunstâncias, pode-se concluir que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, não pode ser considerado insuficiente para atingir a finalidade do instituto,  reparando o sofrimento do demandante, e desestimulando a reiteração da conduta pelo Réu. 

A quantia arbitrada está, inclusive, além do quantum que tem sido aplicado por esta E. Corte em situações análogas: 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FINANCEIRO DESCONTADOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR. NÃO RECONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA E DOCUMENTOS APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA NEGOCIAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM DEBEATUR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os descontos indevidos na conta dos benefícios do consumidor já constitui suporte fático suficiente para configuração do dano moral. Precedentes do STJ. 2. Existência nos autos da prova de que o contrato de empréstimo bancário celebrado em nome da Recorrida foi abusiva. Ausência de contrato entre as partes. Hipótese de Dano moral “in re ipsa”. 3. Inteligência do art. 14 “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição”. 4. Fixado o quantum debeatur razoavelmente no valor de R$ 10.000,00, não há proceder-se à minoração pretendida pela Apelante. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8001022-58.2017.8.05.0191, sendo Apelante Banco Pan S/A, e Apelado Agenor Gonçalves de Souza Representado por seu curador José Aílton Gonçalves. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, EM NEGAR Provimento ao apelo." (TJ-BA - APL: 80010225820178050191, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2019)  

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFO-TÉCNICA PARA COMPROVAR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC/15. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I  Versa a demanda sobre pedido de declaração de inexistência de dívida cumulado com indenização por dano moral e material, em face de descontos procedidos na aposentadoria do Apelante por supostos contratos de empréstimos consignados firmados entre as partes. II - Suscitada a falsidade da firma constante no referidos Contratos de Empréstimos, aplicável o disposto no art. 429, II, do CPC, segundo o qual, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, não se desincumbindo quanto a isso o Apelado. III - Com base na Teoria do Risco do empreendimento, não há que se perquirir inexistência de culpa pelo demandado, haja vista preceito contido na Lei Adjetiva Civil no parágrafo único do art. 927 do Código Civil e inteligência do art. 14 do CDC. IV  A devolução dos valores deve ser na forma simples, haja vista ausência de má-fé da instituição financeira, conforme entendimento do STJ. V - O dano moral indenizável decorrente da conduta negligente da instituição financeira em prejuízo do Autor é cabível, neste caso, opera-se in re ipsa, pela falha na prestação de serviço, arbitrando-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), haja vista a repercussão e extensão do dano, os atributos sociais do apelado e a capacidade financeira do banco Apelado. RECURSO PROVIDO EM PARTE” (TJ-BA - APL: 03029725620148050229, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2017)  

Diante de tais considerações, entendo que a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixada pelo julgador de origem, se mostra suficiente, devendo ser mantida.  

Em aderência ao quanto disposto pelo § 11 do art. 85 do CPC, fixo honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO DO RÉU E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, mantendo a sentença em todos os seus termos. 

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

  

  

  

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR