PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA COMPANHEIRA/CÔNJUGE. "EM AÇÃO DEMOLITÓRIA, NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DOS COPROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL" - INFORMATIVO 701 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS MUNICIPAIS DE OCUPAÇÃO DO SOLO. PREJUÍZO AO DIREITO DE VIZINHANÇA. LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME O Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial de Itaparica/BA julgou procedente a ação de nunciação de obra nova, determinando a adequação e a destruição das obras irregulares, no prazo de 30 (trinta) dias, em relação ao imóvel localizado à Rua B do Loteamento Parque Enseada do Sol, nº 344, casa 11, bairro de Gameleira, Vera Cruz/BA, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 120.000,00. O apelante interpôs recurso sustentando nulidade da sentença por falta de citação da companheira/cônjuge e cerceamento de defesa pela ausência de realização de nova perícia. No mérito, alegou a regularidade da construção e inexistência de impactos negativos ao vizinho. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de citação da companheira/cônjuge do réu gera nulidade da sentença; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 73 do Código de Processo Civil prevê a obrigatoriedade da citação do cônjuge em ações que envolvam direitos reais sobre imóveis, desde que haja alteração na propriedade. No caso concreto, não ficou demonstrado que o imóvel pertencia à companheira/cônjuge do réu ou que a sua ausência no feito tenha causado prejuízo processual, motivo pelo qual a nulidade arguida não se sustenta. Ademais, a Terceira Turma do STJ, no REsp n. 1.721.472/DF, já decidiu que "em ação demolitória, não há obrigatoriedade de litisconsórcio passivo necessário dos coproprietários do imóvel". Quanto ao cerceamento de defesa, a perícia foi regularmente realizada, com pleno conhecimento das partes, não havendo indícios de que a ausência de nova perícia tenha causado prejuízo ao apelante. O entendimento do STJ é de que o cerceamento de defesa só ocorre quando demonstrado prejuízo efetivo, o que não restou comprovado. No mérito, o laudo pericial concluiu que a construção realizada pelo apelante desrespeitou normas municipais quanto aos afastamentos laterais, altura máxima e percentual de ocupação do terreno, causando prejuízos ao vizinho, notadamente na redução da ventilação e iluminação, bem como comprometimento da privacidade e do sossego. A certidão expedida pela Secretaria de Urbanismo juntada pelo apelante na fase recursal não se presta a afastar a prova técnica já produzida. Assim, mantém-se a sentença que determinou a demolição da construção irregular, por afronta ao direito de vizinhança e às normas urbanísticas locais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença na íntegra. Tese de julgamento: "A ausência de citação do cônjuge do réu em ação de nunciação de obra nova não enseja nulidade quando não demonstrado prejuízo processual. O cerceamento de defesa somente se configura quando comprovado prejuízo efetivo. É válida a decisão que determina a demolição de construção que viola normas municipais e causa prejuízo ao direito de vizinhança." Código de Processo Civil: arts. 73, 537, 1.014. Código Civil: arts. 1.277, 1.301. STJ, REsp n. 1.721.472/DF, Terceira Turma, julgado em 15/06/2021, Informativo 701 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº8001275-53.2017.8.05.0124, da Comarca de ITAPARICA – BA, apelante Bernard Rocha Canavarro e apelado ARY DE SÁ SILVA JUNIOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto desta Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001275-53.2017.8.05.0124
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BERNARD ROCHA CANAVARRO
Advogado(s): LEANDRO NEVES DE OLIVEIRA, ELEILTON SANTOS VIEIRA DA SILVA
APELADO: ARY DE SA SILVA JUNIOR
Advogado(s):CRISTIANE CASTRO SILVA LEMOS
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados
Jurisprudência relevante citada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Bernard Rocha Canavarro em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DE ITAPARICA/BA nos autos da Ação de Obrigação de Não fazer, tombado sob nº 8001275-53.2017.8.05.0124, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extinto o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC e art. 1.277 do CC, DETERMINANDO aos Réus a adequação e a destruição das obras irregulares, no prazo de 30 (trinta) dias, relativamente ao imóvel localizado à Rua B do Loteamento Parque Enseada do Sol, nº 344, casa 11, no bairro de Gameleira na cidade de Vera Cruz/BA, às limitações impostas pela Prefeitura, nos exatos termos do laudo pericial (ID 12058618) das notificações do Município (ID 7361571, 7361590 e 7361616), especialmente no que se refere ao percentual de ocupação de 50% para construções residenciais; coeficiente de utilização de 2 pavimentos com o máximo de 8m de altura para residências; afastamentos nas laterais de 1,50m + 0,20m, sendo o número de pavimentos de no máximo 2; 6,00m de recuo frontal; 3,00m de recuo no fundo, cujo descumprimento ensejará multa diária de R$1.000,00 até R$120.000,00, com espeque no art. 537 do CPC, sem prejuízo de revisão deste importe, em conformidade com as circunstâncias que venham a ocorrer no caso em concreto; julgo IMPROCEDENTE, pelas razões acima indicadas, o pedido sustentado na reconvenção. Condeno os Réus ao pagamento dos encargos sucumbenciais de custas e honorários advocatícios, no valor de R$1.212,00, de acordo com o art. 85, § 8º do CPC. Publique. Intimem-se. Itaparica-BA, (data da assinatura digital).Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES - JUIZ DE DIREITO ” (ID. 57558567 ). Alega em síntese que a obra em questão violou normas de afastamento mínimo, gerando impactos negativos em sua residência. Argumenta que houve erro na interpretação dos laudos técnicos constantes nos autos e que as provas fotográficas e documentais demonstram a irregularidade da construção. Além disso, invoca o princípio da função social da propriedade e os direitos à saúde e ao sossego, requerendo a reforma da decisão para determinar a demolição da parte da construção que supostamente violou os parâmetros legais. Requer: acolher as preliminares acima mencionadas, onde já foram formulados os pedidos respectivos, extinguindo-se o processo, sem julgamento do mérito, e no mérito, considerando a regularidade da obra e sua autorização pelo poder público, que seja acolhido o apelo para julgar improcedente a ação, acolhido o pedido reconvencional, condenado o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, e excluída a multa, com inversão da sucumbência. Pede ainda a condenação do Apelado aos ônus da sucumbência, em especial os honorários advocatícios e custas processuais. (ID. 57558593). Devidamente intimada, a parte requerida apresentou contrarrazões, refutando os argumentos suscitados. Pugnou pelo improvimento do apelo (ID.57558602). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora ix
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001275-53.2017.8.05.0124
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BERNARD ROCHA CANAVARRO
Advogado(s): LEANDRO NEVES DE OLIVEIRA, ELEILTON SANTOS VIEIRA DA SILVA
APELADO: ARY DE SA SILVA JUNIOR
Advogado(s): CRISTIANE CASTRO SILVA LEMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso Trata-se de Apelação Cível interposta por Bernard Rocha Canavarro em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DE ITAPARICA/Ba nos autos Ação de Obrigação de Não Fazer, tombado sob nº 8001275-53.2017.8.05.0124 que julgou procedente o pleito autoral determinando aos Réus a adequação e a destruição das obras irregulares, no prazo de 30 (trinta) dias, relativamente ao imóvel localizado à Rua B do Loteamento Parque Enseada do Sol, nº 344, casa 11, no bairro de Gameleira na cidade de Vera Cruz/BA, às limitações impostas pela Prefeitura, nos exatos termos do laudo pericial (ID 12058618) das notificações do Município (ID 7361571, 7361590 e 7361616), especialmente no que se refere ao percentual de ocupação de 50% para construções residenciais; coeficiente de utilização de 2 pavimentos com o máximo de 8m de altura para residências; afastamentos nas laterais de 1,50m + 0,20m, sendo o número de pavimentos de no máximo 2; 6,00m de recuo frontal; 3,00m de recuo no fundo, cujo descumprimento ensejará multa diária de R$1.000,00 até R$120.000,00. Preliminarmente, alega nulidade da sentença por ausência de citação da companheira/cônjuge do réu e cerceamento de defesa. O apelante argumenta que a citação da companheira/cônjuge seria obrigatória por se tratar de ação de nunciação de obra nova com pedido de demolição. Todavia, a tese não se sustenta. O artigo 73 do Código de Processo Civil estabelece que, nos casos que envolvam direitos reais sobre imóveis pertencentes a um casal, ambos os cônjuges devem ser citados quando há risco de alteração da propriedade. No entanto, essa obrigatoriedade não se aplica automaticamente a todas as ações de nunciação de obra nova, sendo necessário demonstrar a copropriedade do bem ou o efetivo prejuízo decorrente da ausência de citação. No caso concreto, não há prova nos autos de que o imóvel litigioso seja de propriedade comum do apelante e de sua companheira/cônjuge, tampouco de que a ausência de citação tenha causado prejuízo relevante à defesa. Além disso, conforme entendimento pacificado pelo STJ, a ausência de citação de um possível litisconsorte necessário só gera nulidade se demonstrado o prejuízo processual, o que não foi feito pelo apelante. Acerca da matéria, em decisão unânime da Terceira Turma do STJ, no REsp n. 1.721.472/DF, julgado em 15/06/2021, resultou assentado: "Em ação demolitória, não há obrigatoriedade de litisconsórcio passivo necessário dos coproprietários do imóvel" (Informativo 701 do STJ). Quanto a preliminar de cerceamento de defesa, o apelante sustenta que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, sob a alegação de que não houve realização de perícia complementar. No entanto, verifica-se que a perícia foi regularmente realizada, tendo as partes ciência de seu teor e oportunidade de se manifestar no prazo legal. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o cerceamento de defesa apenas se caracteriza quando há efetivo prejuízo à parte, o que não foi demonstrado no caso concreto. Preliminares rejeitadas. Passo à análise do mérito. A controvérsia dos autos centra-se na irregularidade da construção realizada pelo apelante e seus impactos negativos ao imóvel do apelado. A sentença recorrida fundamentou-se na prova pericial, a qual constatou que a edificação do apelante descumpriu as normas municipais de uso e ocupação do solo, especialmente quanto aos recuos obrigatórios e ao limite de altura da construção. O laudo técnico, como referido na sentença, apontou que a obra: O apelante juntou aos autos certidão expedida pela Secretaria de Urbanismo, alegando que este documento comprovaria a regularidade da construção. Contudo, o documento foi apresentado apenas na fase recursal, sem justificativa plausível para sua não juntada na fase instrutória, sendo inaplicável ao caso o artigo 1.014 do Código de Processo Civil. Além disso, a certidão não substitui prova técnica pericial, possuindo mero caráter informativo, não servindo para afastar as conclusões da perícia. Desta forma, resta comprovada a irregularidade da construção do apelante e o prejuízo ao apelado, impondo-se a manutenção da sentença que determinou a demolição da edificação irregular. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em sua íntegra. Majoro o valor da condenação dos honorários advocatícios para R$2.500,00(dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §11, do CPC. Sala de Sessões, Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001275-53.2017.8.05.0124
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BERNARD ROCHA CANAVARRO
Advogado(s): LEANDRO NEVES DE OLIVEIRA, ELEILTON SANTOS VIEIRA DA SILVA
APELADO: ARY DE SA SILVA JUNIOR
Advogado(s): CRISTIANE CASTRO SILVA LEMOS
VOTO
Reduziu a ventilação e a iluminação do imóvel vizinho, contrariando o direito de vizinhança previsto no artigo 1.301 do Código Civil.
Não respeitou os afastamentos laterais exigidos pela legislação urbanística local, impedindo o devido fluxo de ar e iluminação.
Comprometeu a privacidade e o sossego do apelado, o que caracteriza afronta ao direito de vizinhança. ( ID. 57558494).