PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DO AGRAVANTE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. INCIDENTE QUE DEMANDA RECOLHIMENTO DE CUSTAS, CONFORME ITEM V, QUADRO I, DA TABELA DE CUSTAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, DE 2025. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO NA EXECUÇÃO FISCAL. AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE NO ENDEREÇO COMERCIAL DA AGRAVANTE. PRESUNÇÃO DE CITAÇÃO NÃO ILIDIDA. QUESTÃO SUPERADA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE AOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8042057-08.2025.8.05.0000, no qual figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042057-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPERMERCADO C & S LTDA
Advogado(s): JOSE ROBERTO COELHO DA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, aviado pelo Supermercado C & S Ltda, contra decisão do Juiz da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Fazenda Pública de Cruz das Almas, proferida na execução fiscal n. 8001393-10.2025.8.05.0072, proposta contra o aludido agravante, pelo agravado, o Estado da Bahia, cujo decisório indeferiu a atribuição de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade apresentada, condicionando a suspensão da execução à garantia do juízo, além de impor custas relativas ao incidente e determinar bloqueio, via SISBAJUD, conforme ID 510577828 daquele feito principal. Sustenta a agravante, em síntese, a nulidade dos atos constritivos por ausência de sua citação válida ou intimação do Advogado já constituído, deduzindo, também, ser a exigência de garantia do juízo incompatível com a natureza da exceção e descaber o recolhimento de custas neste incidente. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para “a) suspender a decisão agravada no ponto em que determinou bloqueio via SISBAJUD e condicionou a suspensão à garantia do juízo; b) determinar o imediato levantamento/desbloqueio de valores eventualmente constritos, ante a nulidade dos atos praticados sem prévia citação/intimação válida. 2. No mérito, provimento integral do recurso, para: a) declarar a nulidade dos atos constritivos realizados sem prévia citação/intimação do executado/patrono; b) assegurar o processamento da exceção de pré-executividade sem exigência de garantia do juízo; c) afastar a imposição de custas relativas à exceção”. Efeito suspensivo indeferido, nos termos da decisão de ID 87553700. Contraminuta encartada no ID 90852175, defendendo a parte agravada a manutenção da decisão guerreada. É o relatório. Inclua-se este agravo em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042057-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPERMERCADO C & S LTDA
Advogado(s): JOSE ROBERTO COELHO DA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A exceção de pré-executividade – ou oposição executiva, como prefere parcela da doutrina –, constitui construção doutrinária e jurisprudencial, sem previsão ou regulamentação legal, que tem por escopo suscitar, no bojo do procedimento executivo, matérias de ordem pública que poderiam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, possuindo, desta forma, espectro estrito de cabimento: (...) 1. A exceção de pré-executividade, admitida em nosso ordenamento jurídico por construção doutrinária e jurisprudencial, é cabível apenas para arguir matérias de ordem pública ou nulidades evidentes, que não demandem dilação probatória. (...) 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça a limitação temática da exceção de pré-executividade, sendo inadequada sua utilização para discutir questões que demandem análise de mérito ou reexame de provas (Súmula 7/STJ). (...) (AREsp n. 2.820.812/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) No campo das execuções fiscais, expressamente previu a Lei de regência da matéria (Lei 6.830/80), que, inexistindo garantia da execução, a penhora deverá incidir sobre o patrimônio do executado, constituindo tal providência condição para deferimento de efeito suspensivo a eventual defesa incidental pela via dos embargos à execução fiscal, na forma extraída da interpretação dos artigos 10 e 16, do supracitado diploma. A própria sistemática imprimida pelo Código de Processo Civil – de utilização subsidiária no campo das execuções fiscais –, estabeleceu que nos casos de embargos à execução, a concessão de efeito suspensivo apenas tem lugar quando existir penhora, depósito ou caução suficiente, nos moldes do art. 919, §1º daquele Diploma Processual. Sendo a exceção de pré-executividade ato postulatório incidental, que detém natureza de meio impugnativo da parte executada, submete-se, por consequência, às mesmas exigências, para fins de deferimento de efeito suspensivo dos embargos à execução. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de sinalizar que “...a oposição da exceção de pré-executividade pode permitir a suspensão da execução, desde que também haja garantia do Juízo pela penhora.” (AgRg no Ag. nº 1.131.064/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 19/05/2011). Com análogo entendimento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EFEITO SUSPENSIVO AO INCIDENTE . POSSIBILIDADE. Apesar de não haver previsão legal para o deferimento do efeito suspensivo ao incidente de pré-executividade, a doutrina e a jurisprudência admitem a sua concessão, cujos requisitos a serem observados serão os mesmos previstos em sede de embargos à execução, ao teor do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5121408-69.2024.8 .09.0044 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) [grifei e sublinhei] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO SEM GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. O art. 919, §1º, do CPC/2015 prevê que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução apenas quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) requerimento do embargante; (ii) relevância da fundamentação; (iii) risco de dano grave de difícil reparação; e (iv) garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. 4. A exigência da garantia visa equilibrar os interesses das partes, evitando que o exequente seja privado de meios de satisfação de seu crédito sem qualquer contragarantia. (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2290652-74.2025.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/10/2025; Data de Registro: 31/10/2025) [grifei e sublinhei] Desta forma, não tendo o agravante promovido o depósito judicial da quantia discutida ou apresentado outra garantia válida, não subsiste a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao incidente manejado. Por fim, no que tange à arguição de nulidade de citação hábil a obstar a realização de atos de penhora de bens, a análise dos autos desvela que a agravante foi citada, pela via postal, em seu endereço comercial, em 11 de junho de 2025, figurando como recebedor pessoa devidamente identificada (Crispim Silva dos Santos, RG 158.466.814-6), que não exerceu qualquer ressalva, conforme E-carta de ID 506177416 da execução fiscal, incidindo, na espécie, a regra do art. 248, §2º do Código de Processo Civil. Quanto à temática, já teve oportunidade de decidir a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECEBIDO NO ENDEREÇO DA EMPRESA POR TERCEIRO SEM RESSALVAS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. ART. 248, § 2º, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA DO STJ. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (...) 3. A citação de pessoa jurídica é válida quando realizada no endereço da sede, recebida por terceiro que se apresenta como responsável sem ressalvas, aplicando-se a teoria da aparência, conforme jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. (...) (AREsp n. 2.774.496/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Ademais, observa-se que a agravante compareceu aos autos antes da realização dos atos constritivos, suprindo, desta forma, a alegada nulidade de citação, na forma do art. 239, §1º, do Diploma Processual Civil. Inclusive, foi regularmente intimada, por seu advogado constituído, quanto à decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo à exceção, interpondo o presente instrumental, razão pela qual ausente qualquer nulidade na espécie. Registre-se, por zelo, que o precedente invocado pelo agravante (AI 8035922-77.2025.8.05.0000, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães), versa sobre situação distinta, onde, violada a prerrogativa de intimação prévia do advogado regularmente constituído, foram praticados atos de penhora patrimonial, não se amoldando ao cenário fático deste recurso em análise. Por tais razões, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042057-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPERMERCADO C & S LTDA
Advogado(s): JOSE ROBERTO COELHO DA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO