PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRAS DE SANEAMENTO BÁSICO. INVASÃO DE ESGOTO EM RESIDÊNCIA E TANQUE DE ÁGUA POTÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E DA CONSTRUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais formulados por moradores em face de construtora, concessionária de águas e seguradora. Os autores alegam que a má execução de obras de esgotamento sanitário causou a abertura de valas profundas e a invasão de dejetos e água de esgoto no interior do imóvel e no reservatório de água potável. A sentença negou o pleito sob o fundamento de que a perícia afastou danos estruturais (fissuras e rachaduras) decorrentes da obra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a Caixa Seguradora S/A possui legitimidade passiva diante da ausência de vínculo direto com os fatos; (ii) saber se a Empresa Municipal de Águas e Saneamento S/A (EMASA) é parte legítima na condição de concessionária titular do serviço; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e nulidade por julgamento extra petita; (iv) saber se a recusa da construtora em exibir o Relatório Diário de Obras (RDO) atrai a presunção de veracidade dos fatos (art. 400, CPC); e (v) saber se a invasão de esgoto e a contaminação de água potável configuram dano moral, independentemente da inexistência de rachaduras estruturais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Acolhe-se a ilegitimidade passiva da seguradora por ausência de nexo entre sua atividade e os danos de infraestrutura externa narrados. Mantém-se a legitimidade da concessionária (EMASA) com base na Teoria da Asserção e na responsabilidade solidária do dono da obra. 4. Não há cerceamento de defesa ou julgamento extra petita. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis se a perícia técnica for suficiente, e a análise da ausência de danos físicos como premissa para negar o dano moral reflete o livre convencimento motivado. 5. Aplica-se a responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, CF e art. 14, CDC). A inércia da construtora em apresentar o RDO, após inversão do ônus da prova, gera a presunção de veracidade das alegações autorais quanto à falha na gestão da obra e nexo causal com a invasão de esgoto. 6. A invasão de dejetos no lar e a contaminação do reservatório de água potável atingem a dignidade, a saúde e a moradia, configurando dano moral presumido. A inexistência de danos estruturais nas paredes não elide o abalo extrapatrimonial decorrente da insalubridade e do descaso. 7. O valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor mostra-se razoável e condizente com os precedentes deste Tribunal para casos de extravasamento de esgoto residencial. IV. DISPOSITIVO 8. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA S/A; Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da EMASA; Rejeitadas as preliminares de nulidade da sentença; Recurso conhecido e provido parcialmente para condenar solidariamente a 2MS Engenharia e a EMASA ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada apelante a título de danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 17; CPC, arts. 400, 485, VI, e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.199.164/PR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 21.08.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.861.436/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.02.2022; TJBA, AI nº 8054713-65.2023.8.05.0000, Rel. Rolemberg Jose Araujo Costa, Terceira Câmara Cível, j. 10.02.2025; TJBA, Apelação nº 8003278-06.2023.8.05.0274, Relª. Gardenia Pereira Duarte, Quarta Câmara Cível, j. 16.12.2025; TJBA, Apelação nº 8000824-54.2018.8.05.0104, Rel. Jose Jorge Lopes Barretto da Silva, Segunda Câmara Cível, j. 22.10.2024; TJBA, Apelação nº 0008599-81.2011.8.05.0080, Relª. Licia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, j. 13.11.2024; TJBA, Apelação nº 0575471-54.2017.8.05.0001, Relª. Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, j. 29.04.2025; TJBA, Apelação nº 8016713-47.2023.8.05.0080, Rel. Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, j. 24.09.2025; TJBA, Apelação nº 8037089-39.2019.8.05.0001, Rel. Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, j. 09.12.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004578-06.2020.8.05.0113, em que figuram como apelantes JOÃO CÂNDIDO DOS SANTOS NETO e outros, e, como apeladas, 2MS ENGENHARIA LTDA. e outras. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em acolher a preliminar de ilegitimidade da seguradora, rejeitar a a preliminar de ilegitimidade da EMASA, rejeitar as preliminares de nulidade da sentença e CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL, para fixar indenização por danos morais, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004578-06.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO CANDIDO DOS SANTOS NETO e outros (2)
Advogado(s): VERA LUCIA ALVIM DA SILVA, EUFRASIO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
APELADO: 2MS - ENGENHARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s):FABIO DE ANDRADE MOURA, ALLISON FREITAS DE ALMEIDA, TANDE DOS SANTOS BANDEIRA, LAURA MUNIZ GUIMARAES, PEDRO CAETANO DA SILVA GHISSONI DE CARVALHO, MARCOS VINICIUS NASCIF SOUZA MORAIS, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolheu-se a Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Caixa Seguradora S/A, rejeitou-se a Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Empresa Municipal de Águas e Saneamento (EMASA), rejeitaram-se as Preliminares de Nulidade da Sentença suscitadas pelo Apelante e, no mérito, deu-se provimento parcial ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 103124608) interposta por JOÃO CÂNDIDO DOS SANTOS NETO, JAMINE DOS SANTOS SOUZA e JANE ERICA SOUZA DOS SANTOS contra a r. sentença (ID 103124606), proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho de Itabuna/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8004578-06.2020.8.05.0113, ajuizada pelos ora Apelantes em face de 2MS ENGENHARIA LTDA., EMPRESA MUNICIPAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMASA) e CAIXA SEGURADORA S/A. Adoto, como próprio, o relatório da sentença, acrescentando que o dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO CANDIDO DOS SANTOS NETO, JAMINE DOS SANTOS SOUZA e JANE ERICA SOUZA DOS SANTOS em face de 2MS - ENGENHARIA LTDA, EMPRESA MUNICIPAL DE AGUAS E SANEAMENTO S A (EMASA) e CAIXA SEGURADORA S/A, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça, se concedida." Em sua fundamentação, o juízo de origem concluiu que, com base nos laudos periciais, as patologias verificadas no imóvel dos autores (fissuras e rebaixamento de piso) possuem origem em vícios construtivos preexistentes (ausência de engastamento entre alvenarias) e nas características geológicas do solo (calcário), inexistindo nexo de causalidade com as obras de esgotamento sanitário realizadas pela ré 2MS Engenharia Ltda. Entendeu o magistrado que, embora o perito tenha admitido a possibilidade de influência da obra na entrada de água de esgoto no imóvel, a ausência de prova categórica e a suficiência da inspeção direta para afastar os danos estruturais justificariam a improcedência total, independentemente da não apresentação do Relatório Diário de Obras (RDO) pela construtora. Não houve a oposição de Embargos de Declaração contra a sentença. Insatisfeita, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 103124608). Preliminarmente, sustenta a ocorrência de julgamento extra petita, alegando que a sentença se baseou na ausência de danos materiais estruturais para negar o pleito, quando a causa de pedir e o pedido restringiam-se aos danos morais decorrentes da insalubridade e exposição ao esgoto. Argui, ainda, o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal e de quesitos complementares, ferramentas que considera indispensáveis para demonstrar a dimensão subjetiva do dano moral e os transtornos vivenciados. No mérito, defende a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, ressaltando que o perito admitiu como possível a contaminação do tanque de água potável por dejetos em razão da obra. Pontua que as rés descumpriram ordem de exibição de documentos essenciais (RDO), o que deveria atrair a presunção do nexo causal entre a conduta omissiva/defeituosa da prestadora de serviço e os danos vivenciados. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença ou reformá-la integralmente, julgando procedentes os pedidos de indenização por danos morais. Pugna, ainda, pela inversão do ônus de sucumbência e majoração dos honorários. Subsidiariamente, pede a anulação da sentença. Regularmente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões. A 2MS ENGENHARIA LTDA. (ID 103124612) defendeu a manutenção da sentença, alegando que os transtornos são inerentes a obras públicas e que a perícia técnica afastou cabalmente o nexo causal. A EMASA (ID 103124613) suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e alegou culpa exclusiva da construtora. A CAIXA SEGURADORA S/A (ID 103124611) arguiu sua ilegitimidade passiva por ausência de vínculo contratual com os autores e, no mérito, defendeu a manutenção da sentença. Requerem, ao final, o não provimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 14 de maio de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004578-06.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO CANDIDO DOS SANTOS NETO e outros (2)
Advogado(s): VERA LUCIA ALVIM DA SILVA, EUFRASIO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
APELADO: 2MS - ENGENHARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): FABIO DE ANDRADE MOURA, ALLISON FREITAS DE ALMEIDA, TANDE DOS SANTOS BANDEIRA, LAURA MUNIZ GUIMARAES, PEDRO CAETANO DA SILVA GHISSONI DE CARVALHO, MARCOS VINICIUS NASCIF SOUZA MORAIS, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto. 1. DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS 1.1. Da Ilegitimidade Passiva da Caixa Seguradora S/A Em sede de contrarrazões, a CAIXA SEGURADORA S/A reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando a ausência de prática de qualquer ato ilícito pela seguradora, principalmente no que diz respeito à moral da parte recorrente. Analisando detidamente a marcha processual, verifico que o pleito de reconhecimento da ilegitimidade merece acolhimento. Compulsando os autos, observa-se que os apelantes, por meio da petição de ID 103123842 (pág. 54), requereram o aditamento da petição inicial para incluir a referida empresa no polo passivo da demanda. Ocorre que tal requerimento foi formulado de maneira genérica e desprovida de fundamentação fática ou jurídica. Em nenhum momento os autores declinaram os motivos pelos quais a seguradora deveria responder pelos danos decorrentes das obras de saneamento executadas pela construtora 2MS ENGENHARIA LTDA. A legitimidade passiva pressupõe a existência de um vínculo de direito material entre a parte demandada e a pretensão deduzida em juízo, conforme preceitua o art. 17 do Código de Processo Civil. No caso em tela, não restou demonstrada a existência de contrato de seguro habitacional vinculado aos autores que possuísse cobertura para os eventos narrados (danos por obras de infraestrutura externa), tampouco houve prova de que a CAIXA SEGURADORA S/A tenha tido qualquer ingerência na execução física. Nesse mesmo sentido, colhe-se o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO EM LEILÃO. CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRESA QUE PRESTA OUTROS SERVIÇOS ALÉM DO LEILÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DA RELAÇÃO DE CONSUMO. DECISÃO REFORMADA, NESTE PONTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE LIAME FÁTICO OU JURÍDICO COM O CONTRATO QUE SE PRETENDE RESCINDIR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8054713-65.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante EDVANIA DIAS SILVA GUIRRA e como agravada ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, . (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8054713-65.2023.8.05.0000, Relator(a): ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Publicado em: 10/02/2025) Dessa forma, diante da flagrante inexistência de fundamento para a inclusão da seguradora, que sequer participou ou geriu a execução da obra objeto da lide, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA S/A, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC. 1.2. Da Ilegitimidade da Empresa Municipal de Águas e Saneamento S/A (EMASA) Por outro lado, a EMPRESA MUNICIPAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMASA) renovou, em suas contrarrazões, a tese de sua ilegitimidade passiva, sustentando que não executou diretamente a obra de esgotamento sanitário no endereço indicado, sendo a responsabilidade exclusiva da construtora. Contudo, tal preliminar deve ser rejeitada. É cediço que o ordenamento jurídico brasileiro adota a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações formuladas na petição inicial, em juízo de cognição abstrata. Na espécie, os autores descreveram prejuízos decorrentes de obras na rede pública de esgoto e drenagem — serviço este que é objeto da concessão gerida pela EMASA. Ao indicar a concessionária como responsável por permitir ou gerir a infraestrutura que deu causa aos danos, os autores estabelecem a pertinência subjetiva necessária para a manutenção da apelada no polo passivo. O fato de a execução física ter sido delegada a uma empreiteira (2MS Engenharia) não afasta a legitimidade da dona da obra e titular do serviço público, confundindo-se a análise da culpa com o próprio mérito da demanda. Sobre a aplicação da teoria da asserção, colhe-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso em estudo, a Corte estadual, à luz da teoria da asserção, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ora recorrente e, ao julgar o mérito da causa, reconheceu haver responsabilidade solidária para reparação dos danos alegados pelo autor, consignando ter sido sido demonstrada sua participação na cadeia de consumo. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida na petição inicial. Precedentes. 3. Segundo o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, em uma relação de consumo, são responsáveis solidários, perante o consumidor, todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviços, em caso de defeito ou vício. 4. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide, na hipótese, a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 5. Conforme o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, considerando que a quantia fixada para a reparação dos danos morais é embasada nas especificidades apresentadas no caso concreto, só é viável o reexame do valor em julgamento de recurso especial quando constatado seu caráter exorbitante ou irrisório, passível de justificar a superação da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.861.436/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) Portanto, diante da evidente vinculação fática narrada entre a atividade da concessionária e os danos reclamados, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da EMASA. 2. DAS PRELIMINARES RECURSAIS 2.1. Do Cerceamento de Defesa Os apelantes sustentam a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas e da falta de nova intimação do perito para responder a quesitos complementares que abordariam aspectos subjetivos do dano moral. Contudo, analisando a condução do processo pelo juízo de origem, verifica-se que a preliminar não merece prosperar. O magistrado, na qualidade de destinatário da prova, detém a faculdade de indeferir diligências que considere inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do Art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a controvérsia central reside na verificação do nexo de causalidade entre as obras de saneamento e as patologias no imóvel, matéria de natureza eminentemente técnica que foi exaustivamente enfrentada pelo perito judicial em dois momentos: no laudo inicial e no laudo complementar. A prova testemunhal, embora útil para descrever a rotina dos moradores, mostra-se desnecessária para o deslinde das questões estruturais e técnicas já esclarecidas pela perícia. O expert foi categórico ao afastar a relação entre as escavações e as fissuras na edificação, baseando-se na análise direta do solo calcário e na forma de construção da varanda. Assim, a produção de prova oral não teria o condão de infirmar as conclusões técnicas fundamentadas do engenheiro civil. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolida o entendimento de que a suficiência da prova técnica afasta a alegação de cerceamento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL DECORRENTES DE OBRA VIZINHA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer e danos morais, condenando os réus (Apelantes) a repararem danos estruturais (fissuras, trincas, recalque de solo e infiltrações) causados no imóvel da autora (Apelada), decorrentes de obra lindeira irregular, e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de audiência de instrução para oitiva de testemunhas; (ii) saber se o laudo pericial judicial foi impreciso a ponto de invalidar a condenação, por supostamente não datar as fissuras e ignorar danos preexistentes; (iii) saber se a indenização por danos morais é devida, ante a alegação de que a autora não foi forçada a se mudar; (iv) saber se o recurso deve ser recebido com efeito suspensivo. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa. O magistrado é o destinatário das provas (art. 370, CPC) e agiu corretamente ao indeferir a prova testemunhal, considerando-a desnecessária diante da robustez da prova pericial técnica (ID 88191930), que é a adequada para dirimir a controvérsia sobre a causa dos danos estruturais. 4. O Laudo Pericial (ID 88191930) foi categórico ao estabelecer o nexo causal entre a obra dos Apelantes e os danos no imóvel da Apelada. A perícia atestou que os danos "foram causados pela obra realizada pelos réus, que não observou as normas técnicas e os recuos legais", destacando a ausência de estudo prévio do solo e o desrespeito ao recuo mínimo. 5. A responsabilidade em direito de vizinhança é objetiva (Art. 1.311, CC). A alegação de que o imóvel da Apelada era "frágil" ou "precário" não exime os Apelantes da responsabilidade de realizar as obras acautelatórias necessárias, o que, segundo a perícia, não ocorreu. 6. Os danos morais são devidos. O Laudo da Defesa Civil (ID 88190402) atestou "risco mediano, que podem evoluir ao risco elevado e até mesmo desabamento parcial", recomendando a "interdição imediata das áreas atingidas". A situação de risco e a necessidade de isolar cômodos ultrapassa o mero aborrecimento e configuram violação à segurança e habitabilidade do lar. 7. Indefere-se o pedido de efeito suspensivo. A sentença confirmou a tutela de urgência (paralisação da obra), atraindo a regra do art. 1.012, § 1º, V, do CPC. Ademais, os Apelantes não demonstraram a probabilidade de provimento do recurso, e o perigo da demora milita em favor da Apelada, face à natureza progressiva dos danos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, CPC). Tese de julgamento: "1. Em ações de direito de vizinhança, a responsabilidade civil por danos causados por obra lindeira é objetiva (Art. 1.311, CC), sendo irrelevante a discussão sobre culpa ou a fragilidade preexistente do imóvel vizinho se o construtor não adotou as obras acautelatórias necessárias, aferidas por perícia técnica. 2. O laudo pericial conclusivo sobre o nexo causal torna desnecessária a produção de prova testemunhal, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento da diligência. 3. O risco de desabamento parcial atestado pela Defesa Civil, com recomendação de interdição de áreas do imóvel, configura dano moral, pois ultrapassa o mero dissabor e viola o direito à segurança e habitabilidade." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8003278-06.2023.8.05.0274, em que figuram como apelantes OTAVIANO JOAQUIM DA SILVA FILHO E MARIA SILVEIRA CARVALHO e como apelado IZENILDA DOS SANTOS SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora (Classe: Apelação, Número do Processo: 8003278-06.2023.8.05.0274, Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 16/12/2025) Portanto, resta rejeitada a preliminar de cerceamento defesa. 2.2. Do Julgamento Extra Petita Arguem os apelantes a nulidade da sentença por julgamento extra petita, alegando que o juiz de piso teria decidido sobre danos materiais que não foram objeto de pedido expresso na exordial, utilizando a ausência destes como fundamento para negar o dano moral. No entanto, tal insurgência carece de fundamento jurídico. O dever de congruência, previsto no Art. 492 do CPC, impõe que o magistrado decida a lide nos limites propostos. No presente caso, a narrativa fática da petição inicial centrou-se em infiltrações, fissuras e inundações supostamente causadas pela obra. Embora o pedido final tenha se concentrado nos danos imateriais, a causa de pedir remota envolvia danos físicos ao imóvel. Ao fundamentar a sentença, o magistrado analisou se os fatos geradores descritos pelos autores (os danos físicos e estruturais) possuíam nexo causal com a obra. A constatação de que tais danos físicos não decorreram da conduta das rés serviu como fundamentação lógica para concluir pela improcedência do pedido de dano moral reflexo. Analisar a ausência de prejuízo material como premissa para o afastamento da responsabilidade civil não constitui decisão fora do pedido, mas sim o exercício do livre convencimento motivado. A jurisprudência deste Tribunal é firme ao reconhecer que a interpretação lógico-sistemática da inicial e análise dos fundamentos do dano não configuram vício: APELAÇÃO CÍVEL. EMBASA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUBULAÇÃO HIDRÁULICA EXISTENTE DENTRO DO IMÓVEL. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO DEVOLUTIVO. HIPÓTESE ELENCADA NO ART. 1.012, §1º, V, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 1.012, §4º, DO CPC. PRELIMINAR DE NULIDADE. DANO MATERIAL. SENTENÇA "EXTRA PETITA". REJEIÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. USUCAPIÃO. NÃO CONFIGURADOS. REGRAMENTO PRÓPRIO. DANO MORAL COMPROVADO. QUANTUM ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A apelação será recebida apenas no efeito devolutivo, vez que se amolda a exceção prevista no art. 1.012, §1º, V, do CPC. Ademais, a apelante não apresentou relevante fundamentação de dano grave ou difícil reparação a ensejar a suspensão da eficácia da sentença, a teor do que dispõe o art. 1.012, §4º, do CPC. 2. Não há que se falar em desapropriação indireta ou usucapião, vez que, além de possuírem procedimento próprio, inexiste demonstração de qualquer requisito afeto a tais institutos. 3. Diversas tratativas foram realizadas entre a Concessionária e o Município de Inhambupe, desde 2017, visando o processo de retirada da adutora da área particular para realocação em via pública. Ademais, a Embasa possui projeto de viabilidade para recepcionar a rede de água que passa no interior do imóvel. 4. Não há que se falar em julgamento extra petita, no tocante ao dano material, pois o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na inicial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita. Precedentes do STJ. Manutenção da sentença. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000824-54.2018.8.05.0104, em que figuram, como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, e, como apelado, GERALDO PEREIRA DO NASCIMENTO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso; e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000824-54.2018.8.05.0104, Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Publicado em: 22/10/2024) Diante disso, supero a preliminar suscitada, por entender que o magistrado decidiu dentro dos limites objetivos da demanda. 3. MÉRITO Ultrapassadas as questões preliminares, a análise do mérito recursal exige a definição da natureza da responsabilidade civil aplicável e a correta valoração da dinâmica probatória estabelecida nos autos. Cinge-se a controvérsia a verificar se é cabível indenização por danos morais decorrentes das obras de saneamento do Residencial Itapoan (Programa Minha Casa Minha Vida), que causou transtornos graves aos apelantes, a saber: abertura de buracos de 3m de profundidade em frente à residência, interdição da rua, rompimento de cabos de internet e, primordialmente, o rompimento de tubulação que causou a invasão de água de esgoto na residência e no tanque de abastecimento de água potável. No caso em exame, a pretensão indenizatória fundamenta-se em danos decorrentes da má execução de obras de saneamento básico, o que atrai a incidência de regimes jurídicos protetivos de natureza objetiva. Inicialmente, registre-se que a EMPRESA MUNICIPAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMASA), na qualidade de concessionária de serviço público do Município de Itabuna (ID 103124476), responde objetivamente pelos danos que seus agentes ou contratados causarem a terceiros, com fundamento no Art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sob o pilar da teoria do risco administrativo. De igual modo, a relação estabelecida entre os moradores afetados e a prestadora de serviço enquadra-se no sistema do Código de Defesa do Consumidor, especificamente por meio da figura do consumidor por equiparação (Art. 17 do CDC), atraindo a responsabilidade objetiva prevista no Art. 14 do referido diploma legal. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica quanto à solidariedade entre a concessionária e a construtora contratada para a execução de obras públicas: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DA RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESULTADO MORTE. DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS SOFRIDOS. QUEDA COM MOTOCICLETA EM BURACO NA PISTA. VÍTIMA FATAL. AUSÊNCIA DA DEVIDA SINALIZAÇÃO DA VIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MÁ EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. FORMAÇÃO DE VALA ABERTA NA VIA DE ROLAMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA DE DANOS MATERIAIS QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES ACIONADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 36, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ASSENTANDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO USUÁRIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR ARBITRADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALLIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES E PENSÃO MENSAL DEVIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EMBASA E PELA RANGEL CONSTRUTORA e DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DE ANDERSON ARAÚJO DOS SANTOS, REFORMANDO A SENTENÇA, APENAS, QUANTO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS MAJORADO PARA O VALOR R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS). 1.Da análise dos autos, infere-se que o autor ajuizou a presente Ação de Indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes em face das rés, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA E RANGEL CONSTRUTORA, alegando que no dia 05 de junho de 2010, por volta das 23:00h, seu genitor, José Petronilho dos Santos, veio a óbito quando no retorno do seu trabalho para a residência, passando pela rua Joana Pereira da Silva , bairro Pampalona, dirigindo sua motocicleta, marca/modelo Honda/CG 125, placa policial JRV7138, ano 2008, caiu em uma vala aberta na via pública, que estava sem qualquer sinalização ou aviso, em função de reparos na rede de esgoto. 2.Responsabilidade civil objetiva e solidariedade entre as rés – Comprovada a falha na prestação de serviço público por parte da concessionária e da empreiteira contratada para realizar obras na via pública, ambas responderão solidariamente pelos danos causados à vítima, com base na responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A falta de sinalização adequada em obra realizada na via pública caracteriza omissão que causou a morte do genitor do autor, sendo evidente o nexo causal entre a omissão e o resultado danoso. 3.Culpa concorrente da vítima não configurada – A defesa alegou que a vítima estaria alcoolizada e sem capacete no momento do acidente, além de não possuir habilitação. Contudo, conforme jurisprudência pacificada, a culpa da vítima não se verifica automaticamente em tais circunstâncias, pois a causa preponderante do acidente foi a ausência de sinalização da obra. A infração administrativa cometida pela vítima não exclui a responsabilidade das rés, sendo inaplicável o disposto no art. 945 do Código Civil. 4.Majoração da indenização por danos morais – A indenização por danos morais, inicialmente fixada em R$ 50.000,00, foi majorada para R$ 200.000,00, levando-se em conta a gravidade do evento, o sofrimento experimentado pelo autor, filho da vítima, e a função punitiva e pedagógica da indenização. Tal quantia foi fixada em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e aos parâmetros da jurisprudência do STJ para casos de morte em acidente de trânsito. 5.Lucros cessantes e pensão mensal devidos – O autor, filho do de cujus, tem direito à pensão mensal, fixada em 15% do salário que o falecido recebia à época do acidente, até completar 24 anos. Restou comprovada a dependência econômica do autor, na condição de filho menor, justificando a concessão da pensão de acordo com o art. 948, II, do Código Civil. Além disso, os lucros cessantes foram mantidos conforme determinado na sentença, com base na redução da capacidade de subsistência do autor. 6.Honorários sucumbenciais majorados – Os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, considerando o trabalho desempenhado pelo advogado do autor ao longo da demanda e o resultado obtido. A majoração busca recompensar adequadamente o trabalho do patrono, em face da complexidade da causa e do tempo exigido para sua condução. NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELAS RECORRENTES, EMBASA E RANGEL CONSTRUTORA e DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO AUTOR, ANDERSON ARAUJO DOS SANTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0008599-81.2011.8.05.0080, em que figura como Apelantes EMBASA E OUTROS e Apelados ANDERSON ARAUJO DOS SANTOS E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pela EMBASA E PELA RANGEL CONSTRUTORA e DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO DO AUOR, ANDERSON ARAUJO DOS SANTOS, reformando a sentença, apenas, quanto ao pedido de danos morais que majoro para R$200.000,00 (duzentos mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (05/06/2010), e correção monetária pelo INPC a partir desta decisão, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, de de 2024. DESa. Lícia pinto fragoso modesto relatora Salvador, . (Classe: Apelação, Número do Processo: 0008599-81.2011.8.05.0080, Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 13/11/2024) Dessa forma, a responsabilidade entre a apelada 2MS ENGENHARIA LTDA e a EMASA é objetiva e solidária, uma vez que ambas concorreram para a prestação do serviço que deu azo aos transtornos narrados na exordial. No que tange à instrução processual, verifica-se que o juízo de origem, em decisão de saneamento (ID 103124442), fixou como pontos controvertidos a existência de falha na prestação do serviço e a extensão dos prejuízos suportados. Naquela oportunidade, diante da evidente vulnerabilidade técnica e econômica dos autores, o magistrado determinou a inversão do ônus da prova em desfavor das rés. Nesse contexto, a apelada 2MS ENGENHARIA LTDA requereu a produção de prova pericial de engenharia (ID 103124448), visando demonstrar a ausência de sua responsabilidade e a inexistência de nexo causal. Ocorre que, durante a realização dos trabalhos periciais, o expert nomeado ressaltou a impossibilidade de formular uma conclusão técnica definitiva sobre o tempo de represamento das águas e sua infiltração no tanque de abastecimento em razão da ausência de documentos cruciais, notadamente o Relatório Diário de Obras (RDO), os alvarás e os contratos. A despeito de o magistrado ter determinado expressamente que a construtora apresentasse referida documentação (ID 103124559), advertindo-a de que, em razão da inversão do ônus da prova, cabia-lhe fornecer todos os documentos necessários à realização da perícia e ao esclarecimento dos fatos, a ré 2MS ENGENHARIA LTDA permaneceu inerte quanto ao RDO. Tal omissão, em um cenário de inversão do ônus probatório, atrai a incidência da sanção processual prevista no Art. 400 do Código de Processo Civil, gerando a presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar por meio de tais documentos. A jurisprudência deste Tribunal reforça a aplicação da presunção legal em face do descumprimento de ordem de exibição incidental: APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS SOLICITADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELA PARTE AUTORA. A produção antecipada de provas foi requerida pela parte autora para a exibição de documentos bancários essenciais à comprovação de seus direitos, nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 400 do CPC, a recusa ilegítima ou a inércia da parte em exibir documentos solicitados judicialmente enseja a presunção de veracidade dos fatos que a parte pretendia provar por meio deles. No caso concreto, a instituição financeira, mesmo devidamente intimada, deixou de apresentar os documentos requeridos, quais sejam, as cópias dos cheques administrativos supostamente emitidos sem o conhecimento da parte autora, bem como a identificação da pessoa que os recebeu. O dever da instituição financeira de manter arquivados os documentos solicitados pelo prazo de 10 (dez) anos encontra amparo na Resolução Bacen 913/84 e no artigo 205 do Código Civil, prazo este ainda vigente na data da solicitação judicial. Diante da inércia da parte ré, é cabível o reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos da jurisprudência dominante. Apelo da instituição financeira conhecido e desprovido. Apelo do autor conhecido e provido para reconhecer a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 400 do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 0575471-54.2017.8.05.0001, em que figuram como Apelantes e Apelados BANCO BRADESCO SA e RENOIANE ISADORA FERREIRA SANTOS Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em conhecer dos Recursos de Apelação e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do APELANTE/REU e DAR PROVIMENTO à apelação do 2º APELANTE/AUTOR. Salvador, . (Classe: Apelação, Número do Processo: 0575471-54.2017.8.05.0001, Relator(a): REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Julgamento em: 29/04/2025) Portanto, a resistência injustificada da construtora em fornecer o diário de obras, que permitiria ao perito quantificar com precisão o período de exposição dos autores à água contaminada, deve ser interpretada em desfavor da defesa, presumindo-se a veracidade da tese autoral quanto à falha na gestão dos impactos da obra no local. Ao examinar o cerne da controvérsia, verifica-se que a sentença recorrida incorreu em um evidente equívoco de julgamento ao condicionar a existência do dano moral à configuração de danos estruturais no imóvel. O magistrado de origem concluiu que, como a perícia afastou o nexo causal entre as obras e as rachaduras ou rebaixamentos de piso, não haveria abalo extrapatrimonial a ser indenizado. Todavia, tal premissa ignora que a causa de pedir dos apelantes não se limitou a vícios construtivos físicos, mas fundou-se primordialmente na invasão de água de esgoto e lama no interior da residência e no tanque de abastecimento potável, fato este que gera dano moral autônomo e grave. No que concerne ao nexo de causalidade para este fato específico, o laudo pericial inicial apresentou uma conclusão fundamental. Ao responder ao quesito nº 6 formulado pelos autores, o expert afirmou que o buraco e as manilhas deixados pela obra possuíam, possivelmente, influência sobre a entrada de esgoto no imóvel, ressalvando que a confirmação categórica dependia da análise do volume de águas acumuladas e do tempo de exposição, dados que constariam apenas no Relatório Diário de Obras (RDO). Ocorre que, conforme já destacado, a apelada 2MS ENGENHARIA LTDA descumpriu a ordem judicial de exibição deste documento essencial. Em um cenário de ônus da prova invertido, a omissão da construtora em fornecer o diário de obras, que detinha com exclusividade, impede que a dúvida técnica prejudique os consumidores hipossuficientes. Ao revés, tal conduta atrai a incidência do Art. 400 do Código de Processo Civil, devendo-se admitir como verdadeira a alegação de que a má gestão das escavações e o abandono de valas abertas foram as causas determinantes para a consequente contaminação da residência dos autores. Ademais, é imperioso registrar que os apelantes não se limitaram a meras alegações. O acervo probatório é guarnecido por um farto registro fotográfico (ID 103123840 e 103123841), que demonstra de forma inequívoca o estado de calamidade em que a rua e a entrada da residência foram deixadas. As imagens revelam valas profundas, água estagnada com coloração e aspecto de esgoto doméstico e manilhas obstruindo o fluxo natural, o que constitui a prova mínima necessária para amparar a pretensão autoral e conferir verossimilhança ao nexo causal presumido. Dessa maneira, a ausência de rachaduras estruturais nas paredes do imóvel, embora afaste o dano material de reconstrução, em nada diminui a gravidade da falha na prestação do serviço consistente em transformar o lar dos autores em um depósito de água contaminada. A responsabilidade das rés emerge da deficiente execução da infraestrutura, que falhou em garantir a segurança e a salubridade dos moradores do entorno durante a intervenção urbana. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que a falha em obras de saneamento que gera extravasamento de esgoto atrai o dever de indenizar: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTRAVASAMENTO DE ESGOTO EM FRENTE A RESIDÊNCIA. REALIZAÇÃO DA OBRA POR PARTICULAR CONTRATADO NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO BEM SOPESADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, formulado em face da EMBASA, diante de omissão na solução de extravasamento de esgoto em via pública na frente da residência do Autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão na prestação de serviço público essencial, consistente no extravasamento de esgoto, atrai a responsabilidade objetiva da concessionária e se há dever de indenizar por dano moral diante da situação vivenciada pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do Estado e de suas concessionárias, por falha na prestação de serviços públicos, é objetiva, com fundamento na teoria do risco administrativo (CF/1988, art. 37, § 6º). 4. A comprovação do extravasamento de esgoto e a indicação da competência da EMBASA para a solução reforçam a omissão do ente prestador. 5. A simples realização da obra por particular contratado não exime a responsabilidade da concessionária do serviço público. 6. O dano moral é in re ipsa, uma vez que a presença constante de esgoto em frente à residência ultrapassa o mero aborrecimento, gerando risco à saúde e lesão à dignidade. 7. O valor arbitrado a título de danos morais encontra-se em consonância com precedentes do tribunal para casos análogos, sendo adequado à tríplice finalidade da reparação civil. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação cível desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8016713-47.2023.8.05.0080, em que figuram como Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como Apelado JEAN LUIS PEREIRA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8016713-47.2023.8.05.0080,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 24/09/2025 ) Portanto, resta plenamente configurado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva e negligente das apeladas e o evento danoso sofrido pelos autores, consistente na privação de acesso digno à moradia e na contaminação de seu reservatório de água potável. No que tange à configuração do dano moral, a pretensão recursal merece acolhimento. Ao contrário do que fundamentou o juízo de piso, o abalo extrapatrimonial em casos de falha grave na infraestrutura de saneamento não depende da prova de rachaduras ou colapso estrutural do prédio. O dano moral, na presente hipótese, decorre da violação à dignidade da pessoa humana, à saúde e ao sossego, ante a exposição forçada dos moradores a um ambiente insalubre e degradante. A invasão de água de esgoto no interior da residência e, mais grave ainda, no tanque de abastecimento de água potável, conforme fartamente documentado pelo registro fotográfico de ID 103123840 e ID 103123841, ultrapassa qualquer limite do mero aborrecimento cotidiano. Os apelantes foram compelidos a conviver com o forte odor fétido proveniente das torneiras de sua própria casa e com a interdição física de sua rua por meses, vivenciando um cenário de abandono estatal e descaso da iniciativa privada na condução de obra pública. Tais fatos atentam contra o direito fundamental à moradia digna e à saúde, expondo a família a riscos epidemiológicos severos. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que o extravasamento de esgoto e a contaminação do lar configuram dano moral presumido pela própria gravidade do fato: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTRAVASAMENTO DE ESGOTO EM FRENTE A RESIDÊNCIA. REALIZAÇÃO DA OBRA POR PARTICULAR CONTRATADO NÃO EXIME A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO BEM SOPESADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, formulado em face da EMBASA, diante de omissão na solução de extravasamento de esgoto em via pública na frente da residência do Autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a omissão na prestação de serviço público essencial, consistente no extravasamento de esgoto, atrai a responsabilidade objetiva da concessionária e se há dever de indenizar por dano moral diante da situação vivenciada pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do Estado e de suas concessionárias, por falha na prestação de serviços públicos, é objetiva, com fundamento na teoria do risco administrativo (CF/1988, art. 37, § 6º). 4. A comprovação do extravasamento de esgoto e a indicação da competência da EMBASA para a solução reforçam a omissão do ente prestador. 5. A simples realização da obra por particular contratado não exime a responsabilidade da concessionária do serviço público. 6. O dano moral é in re ipsa, uma vez que a presença constante de esgoto em frente à residência ultrapassa o mero aborrecimento, gerando risco à saúde e lesão à dignidade. 7. O valor arbitrado a título de danos morais encontra-se em consonância com precedentes do tribunal para casos análogos, sendo adequado à tríplice finalidade da reparação civil. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação cível desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8016713-47.2023.8.05.0080, em que figuram como Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como Apelado JEAN LUIS PEREIRA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8016713-47.2023.8.05.0080, Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Publicado em: 24/09/2025) No mesmo sentido, a Primeira Câmara Cível tem mantido condenações em casos análogos, reconhecendo que a falha na prestação de serviço de saneamento atrai a responsabilidade objetiva da concessionária e da construtora: Direito do consumidor. Apelação cível contra sentença que reconheceu falha na prestação de serviço público de esgotamento sanitário. Invasão de esgoto em imóvel residencial. Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público. Configuração de dano moral. Quantum proporcional e razoável. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. I. Caso em análise 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público contra sentença que reconheceu a responsabilidade pelo extravasamento de esgoto em imóvel residencial e a condenou à reparação do dano material e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, além de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se a invasão de esgoto no imóvel do autor decorreu de falha na prestação do serviço de esgotamento sanitário, ensejando a responsabilização da concessionária; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença é proporcional e deve ser mantido. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988 e do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a falha do serviço, salvo prova de causa excludente. 4. O extravasamento de esgoto no imóvel restou comprovado por fotos e registros de mídia, tendo a própria concessionária admitido a necessidade de intervenção corretiva, o que confirma o mau funcionamento do sistema de esgoto. 5. A alegação de que o imóvel se localiza em cota inferior à rua não elide a responsabilidade da concessionária, que deve garantir o funcionamento adequado da rede de esgoto, adotando medidas preventivas e corretivas necessárias. 6. Não houve demonstração de culpa exclusiva de terceiros ou da vítima, tampouco de fortuito externo, ônus que incumbia à concessionária nos termos do art. 373, II, do CPC. 7. A jurisprudência do Tribunal é pacífica quanto à responsabilidade objetiva das concessionárias de saneamento básico por danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, afastando a tese de responsabilidade subjetiva. 8. A invasão de esgoto em imóvel residencial gera dano moral indenizável por comprometer a integridade do bem, afetar a dignidade e expor a riscos à saúde. 9. O valor de R$ 6.000,00 arbitrado a título de dano moral é razoável e proporcional, observados os princípios da razoabilidade e da função reparadora e pedagógica da indenização. 10. Diante do improvimento do recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e do proveito econômico obtido. IV. Dispositivo e tese 11. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação nº 8037089-39.2019.8.05.0001, em que é apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e apelado(a) RINALDO DOMINGOS DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8037089-39.2019.8.05.0001, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 09/12/2025) Quanto ao arbitramento do valor indenizatório, este deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando compensar o sofrimento das vítimas sem gerar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que exerce uma função pedagógica para que as rés aprimorem seus processos de segurança e fiscalização. No caso concreto, o descaso na manutenção das valas abertas e a inércia em apresentar o diário de obras (RDO) demonstram uma conduta que demanda reprimenda jurisdicional eficaz. Dessa forma, considerando a extensão do dano e o grau de culpa das apeladas, fixo o montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos três apelantes (João Cândido dos Santos Neto, Jamine dos Santos Souza e Jane Erica Souza dos Santos), totalizando R$ 15.000,00. Esse valor harmoniza-se com os parâmetros adotados por esta Corte para situações de invasão de esgoto residencial sem danos estruturais permanentes. Ante o exposto, voto no sentido de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA S/A, e determinar a sua exclusão da lide sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condena-se os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da seguradora, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, por serem beneficiários da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Ainda, voto no sentido de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da EMPRESA MUNICIPAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMASA); rejetar as preliminares de nulidade da sentença suscitadas pelo apelante; e CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para reformar a sentença recorrida para condenar solidariamente a 2MS ENGENHARIA LTDA e a EMPRESA MUNICIPAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMASA) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores (totalizando R$ 15.000,00), a ser acrescida da taxa Selic para cálculo dos juros de mora e correção monetária, observando-se a tese firmada pelo STJ no REsp nº 2199164/PR – tema 1368 – até o dia 29.08.2024; e, a partir do dia 30.08.2024, de correção monetária, pelo IPCA, e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária, nos termos do art. 406 do CC/2002, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. O valor fixado a título indenizatório será atualizado desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e com juros desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Em razão da reforma parcial e do êxito recursal dos autores, inverter os ônus sucumbenciais, condenando as rés (2MS e EMASA), proporcionalmente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, já incluída a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08-238
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004578-06.2020.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO CANDIDO DOS SANTOS NETO e outros (2)
Advogado(s): VERA LUCIA ALVIM DA SILVA, EUFRASIO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
APELADO: 2MS - ENGENHARIA LTDA e outros (2)
Advogado(s): FABIO DE ANDRADE MOURA, ALLISON FREITAS DE ALMEIDA, TANDE DOS SANTOS BANDEIRA, LAURA MUNIZ GUIMARAES, PEDRO CAETANO DA SILVA GHISSONI DE CARVALHO, MARCOS VINICIUS NASCIF SOUZA MORAIS, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE
VOTO