PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051290-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANE CAROLINA ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): 
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS APÓS PEDIDO DE BLOQUEIO. ESTORNO ADMINISTRATIVO REALIZADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO EXCLUSIVO PARA MAJORAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório decorrente de falha na prestação de serviços bancários, condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da realização de transações fraudulentas após solicitação de bloqueio. A Apelante pugna pela majoração do montante para R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao argumento de que o valor fixado não atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nem cumpre as funções reparatória e pedagógica da condenação.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso padece de violação ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado, considerando as circunstâncias do caso, inclusive o estorno administrativo dos valores antes do ajuizamento da ação.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, uma vez que houve impugnação específica ao fundamento da sentença quanto ao valor da indenização.

4. Configurada a falha na prestação de serviços bancários, evidenciada pela autorização de transações fraudulentas após solicitação expressa de bloqueio, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira (CDC, art. 14 e Súmula 479 do STJ).

5. A fixação da indenização por danos morais deve guardar equilíbrio entre a compensação do abalo sofrido, a função pedagógica da condenação e o impedimento do enriquecimento sem causa.

6. No caso, o valor da indenização por danos morais não comporta majoração. O estorno dos valores foi realizado pela instituição financeira no prazo de aproximadamente quarenta dias após os fatos e antes mesmo do ajuizamento da ação, circunstância que levou a própria Apelante a emendar a inicial para retirar o pedido de danos materiais por perda do objeto. Não houve negativação do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes, e o desgaste experimentado, embora real, não extrapolou os limites do caso concreto nem gerou repercussões mais graves na esfera pessoal ou financeira da Apelante.

7. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo Juízo de origem revela-se proporcional à extensão do dano e adequado às particularidades do caso, atendendo satisfatoriamente às funções compensatória e pedagógica da condenação.

IV. Dispositivo e tese

8. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. As razões recursais que confrontam diretamente o valor arbitrado a título de danos morais, com apresentação de fundamentos jurídicos e fáticos específicos, atendem ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.010, II, do CPC. 2. A fixação da indenização por danos morais em decorrência de fraude bancária deve considerar as circunstâncias concretas do caso, tais como a realização do estorno administrativo, a ausência de negativação do nome do consumidor e a extensão real do abalo sofrido, de modo a preservar a proporcionalidade entre a compensação devida e os danos efetivamente verificados.” 

_________

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 85, §11, 1.010, II e 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.539.725/DF; TJ-RJ, Apelação Cível nº 08008429720238190207, Rel. Des. Andre Luiz Cidra, j. 15.05.2025.

 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8051290-94.2023.8.05.0001, em que figura como Apelante Ane Carolina Almeida da Silva e Apelado Itaú Unibanco Holding S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051290-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANE CAROLINA ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): 
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR


RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de Apelação interposto por Ane Carolina Almeida da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em face de Itaú Unibanco Holding S/A.

Adoto o relatório da sentença, id 104583604, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

"Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC, para:

i) condenar a parte ré ao pagamento à parte autora de indenização por danos morais no valor R$3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido e com juros de mora a partir do arbitramento.

ii) condenar a parte ré a arcar com os ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se."

Em suas razões recursais, id 104583607, a Apelante sustenta, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais não atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta a adoção do método bifásico para o arbitramento de danos morais, pelo qual se considera, em primeiro lugar, o interesse jurídico lesado com base em precedentes sobre casos semelhantes, e, em segundo lugar, as circunstâncias específicas do caso para a fixação definitiva do valor.

Alega que a média jurisprudencial em hipóteses de falha na prestação de serviços bancários, inclusive em casos de fraudes envolvendo transferências indevidas, supera o valor fixado na sentença, não se mostrando o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) suficiente para cumprir as funções reparatória e pedagógica da condenação.

Pugna pela reforma da sentença para que o valor da indenização por danos morais seja majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O Apelado apresentou contrarrazões, id 104583610, destacando, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que as razões recursais reproduzem genericamente os fundamentos da inicial sem atacar os fundamentos da sentença. Requer, por fim, a manutenção integral da sentença.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051290-94.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANE CAROLINA ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s): 
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR


VOTO


Inicialmente, no que refere à alegada ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, a preliminar não merece acolhimento.

O artigo 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil exige que as razões de apelação impugnem especificamente os fundamentos da decisão recorrida, requisito que se encontra atendido no caso concreto.

Compulsando as razões recursais, verifica-se que a Apelante confrontou diretamente a conclusão da sentença quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, apresentando fundamentos jurídicos e fáticos para sustentar a insuficiência do montante fixado, com invocação do método bifásico e de precedentes jurisprudenciais em hipóteses análogas de falha na prestação de serviços bancários.

Rejeito, portanto, a preliminar.

Assim, preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

No mérito, a controvérsia recursal cinge-se à adequação do valor arbitrado a título de danos morais.

Como bem destacado pelo Juízo de primeiro grau, restou configurada a falha na prestação de serviços bancários, tendo o banco autorizado transações fraudulentas no dia seguinte ao bloqueio expressamente solicitado pela consumidora, o que atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, a fixação do valor da indenização por danos morais exige equilíbrio, de modo que o valor seja suficiente para compensar o abalo sofrido pela consumidora e desestimular a repetição da conduta lesiva pelo fornecedor, sem converter-se em fonte de enriquecimento sem causa.

No caso, a falha envolveu a autorização de transações fraudulentas no dia imediatamente posterior ao pedido de bloqueio formulado pela consumidora, após comunicação expressa de roubo.

O estorno dos valores foi realizado pela instituição financeira no prazo de aproximadamente quarenta dias após os fatos (id 104583569) e antes mesmo do ajuizamento da ação, ocorrido em 24/04/2023, circunstância que, aliás, levou a própria Apelante a emendar a inicial para retirar o pedido de danos materiais por perda do objeto (id 104582365). Não houve negativação do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes, e o desgaste experimentado, embora real, não extrapolou os limites do caso concreto nem gerou repercussões mais graves na esfera pessoal ou financeira da Apelante.

Nesse sentido, a jurisprudência:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO . COMPRA NÃO RECONHECIDA PELA TITULAR DO CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENA NDO A PARTE RÉ À DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUE NÃO FORAM OBJETO DE ESTORNO E AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) À TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, REQUERENDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO OU AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS . SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. COMPRA IMPUGNADA QUE FOGE AO PADRÃO DE CONSUMO DA AUTORA. CARTÃO COM CHIP NÃO ESTÁ ISENTO DE POSSÍVEIS FRAUDES, NÃO SENDO POSSÍVEL EXIGIR DO CONSUMIDOR A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA . FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DO RISCO DE SUA ATIVIDADE, CARACTERIZANDO-SE COMO FORTUITO INTERNO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SÚMULA 94 DESTA CORTE ESTADUAL. DANO MORAL IN RE IPSA . QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO ADEQUADAMENTE, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343 TJRJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08008429720238190207, Relator.: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 15/05/2025, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/05/2025)”

Assim, na situação em análise, embora se configure a falha na prestação do serviço, já reconhecida e sancionada pela sentença, o caso não apresenta gravidade suficiente para justificar a elevação do montante indenizatório ao patamar pleiteado.

O conjunto de circunstâncias dos autos foi corretamente valorado pela sentença, que arbitrou indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor proporcional à extensão do dano e adequado às particularidades do caso.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença recorrida.

Considerando que não foram arbitrados honorários advocatícios contra a Apelante na origem, não há incidência do §11 do art. 85 do CPC, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do REsp 1.539.725/DF.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator