PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000325-48.2021.8.05.0045 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| RECORRENTE: ERAUTA DOS SANTOS ARAUJO | ||
| Advogado(s): AELSON DOS SANTOS ARAUJO | ||
| RECORRIDO: KEILA FABIANE SOUTO DOMPSIN | ||
| Advogado(s):CAMILA FERREIRA DE SOUZA |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. INÉPCIA DA PROCURAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DOS FATOS DELITIVOS. ART. 44 DO CPP. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Erauta dos Santos Araújo (in memoriam), sucedida por seu viúvo, Euzínio Dantas de Araújo, contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cândido Sales/BA que rejeitou queixa-crime ajuizada contra Keila Fabiane Souto Dompsin pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 139, 140, 147 e 147-A do Código Penal c/c art. 70 do mesmo diploma, sob fundamento de inépcia da procuração apresentada, por ausência de poderes especiais e de menção ao fato criminoso, e reconhecimento da decadência quanto aos delitos de ação penal privada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a procuração outorgada conferia poderes válidos para o ajuizamento da queixa-crime, nos termos do art. 44 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se a regularização da representação poderia ocorrer após o transcurso do prazo decadencial de seis meses.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 44 do Código de Processo Penal exige que a procuração para propositura de queixa-crime contenha poderes especiais, com menção expressa ao fato criminoso e ao tipo penal imputado, sendo essa formalidade condição essencial para o exercício da ação penal privada.
4. A ausência desses elementos no instrumento de mandato torna a queixa-crime inepta, por vício de representação, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
5. A jurisprudência dominante admite a possibilidade de regularização do vício na representação, desde que observada a limitação temporal imposta pelo prazo decadencial de seis meses, previsto nos arts. 38 do CPP e 103 do CP.
6. No caso concreto, a manifestação da querelante em audiência preliminar, após o decurso do prazo decadencial, não supre a ausência de poderes especiais na procuração, o que impõe a rejeição da queixa-crime e o reconhecimento da extinção da punibilidade quanto aos crimes de injúria e difamação.
7. Quanto aos crimes de ameaça e perseguição, de ação penal pública, correta a determinação de remessa dos autos ao Ministério Público, detentor do opinio delicti.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A validade da procuração para propositura de queixa-crime exige a presença de poderes especiais com menção ao fato criminoso e à tipificação legal, conforme o art. 44 do CPP.
2. O vício de representação na ação penal privada pode ser sanado, desde que dentro do prazo decadencial de seis meses, nos termos dos arts. 38 do CPP e 103 do CP.
3. Decorrido o prazo decadencial sem regularização da representação, opera-se a extinção da punibilidade quanto aos crimes sujeitos à ação penal privada.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 44, 38 e 568; CP, arts. 103 e 107, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 33.790/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, j. 27.06.2014, DJe 05.08.2014; STJ, AgRg no AREsp n. 2.348.450/DF, rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 30.11.2023, DJe 05.12.2023; STF, RHC 105920, rel. Min. Celso de Mello, j. 08.05.2012, DJe 30.10.2014; STF, AO 2483/PA, rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.03.2021, DJe 30.03.2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.978.298/CE, rel. Min. Laurita Vaz, j. 28.02.2023, DJe 09.03.2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 8000325-48.2021.8.05.0045, em que figuram, como Recorrente, ERAUTA DOS SANTOS ARAUJO (posteriormente sucedida por EUZÍNIO DANTAS DE ARAÚJO), e, como Recorrida, KEILA FABIANE SOUTO DOMPSIN,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão combatida em todos os seus termos, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de dezembro de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS01
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000325-48.2021.8.05.0045 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| RECORRENTE: ERAUTA DOS SANTOS ARAUJO | |
| Advogado(s): AELSON DOS SANTOS ARAUJO | |
| RECORRIDO: KEILA FABIANE SOUTO DOMPSIN | |
| Advogado(s): CAMILA FERREIRA DE SOUZA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ERAUTA DOS SANTOS ARAÚJO (“in memoriam”), posteriormente sucedida por seu viúvo EUZÍNIO DANTAS DE ARAÚJO, em irresignação à decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cândido Sales/BA, que rejeitou a queixa-crime oferecida pela Recorrente em desfavor de Keila Fabiane Souto Dompsin, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 139, 140, 147 e 147-A do Código Penal Brasileiro c/c artigo 70, do mesmo diploma legal, supostamente praticados nas datas de 01/04/2021, 08/04/2021 e 15/04/2021.
Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que a decisão que rejeitou a queixa-crime deve ser reformada, uma vez que o instrumento de mandato outorgado menciona expressamente autorização para “propor contra quem de direito as ações competentes”, o que abrangeria o ajuizamento da queixa-crime (ID 80667795).
Afirma que a petição inicial foi apresentada dentro do prazo decadencial de seis meses, de modo que a tempestividade deve ser aferida a partir da data do protocolo da queixa, e não de eventual regularização da representação.
Nesse ponto, defende, ainda, que eventual vício relativo à ilegitimidade do representante pode ser sanado a qualquer tempo, com fundamento no art. 568 do CPP, razão pela qual não haveria decadência, nem nulidade apta a impedir o recebimento da inicial.
Com base em tais considerações, requer o conhecimento e provimento do recurso, com o consequente recebimento e processamento da queixa-crime, perante o Juízo de origem.
Instada a recolher o preparo recursal, a Recorrente requereu o benefício da justiça gratuita e, na oportunidade, pleiteou, ainda, a sua substituição processual para o viúvo da Querelante, EUZÍNIO DANTAS DE ARAÚJO (ID 80667800), o que foi acolhido pelo Juízo na decisão de ID 80667940, o qual, igualmente, recebeu o recurso interposto.
Em contrarrazões, a Querelada requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença que rejeitou a exordial acusatória (ID 92973698).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença objurgada (ID 93654377).
Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta.
Salvador, 25 de novembro de 2025.