PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000325-48.2021.8.05.0045
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ERAUTA DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s): AELSON DOS SANTOS ARAUJO
RECORRIDO: KEILA FABIANE SOUTO DOMPSIN
Advogado(s):CAMILA FERREIRA DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. INÉPCIA DA PROCURAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO MÍNIMA DOS FATOS DELITIVOS. ART. 44 DO CPP. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Erauta dos Santos Araújo (in memoriam), sucedida por seu viúvo, Euzínio Dantas de Araújo, contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cândido Sales/BA que rejeitou queixa-crime ajuizada contra Keila Fabiane Souto Dompsin pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 139, 140, 147 e 147-A do Código Penal c/c art. 70 do mesmo diploma, sob fundamento de inépcia da procuração apresentada, por ausência de poderes especiais e de menção ao fato criminoso, e reconhecimento da decadência quanto aos delitos de ação penal privada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a procuração outorgada conferia poderes válidos para o ajuizamento da queixa-crime, nos termos do art. 44 do Código de Processo Penal; (ii) estabelecer se a regularização da representação poderia ocorrer após o transcurso do prazo decadencial de seis meses.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 44 do Código de Processo Penal exige que a procuração para propositura de queixa-crime contenha poderes especiais, com menção expressa ao fato criminoso e ao tipo penal imputado, sendo essa formalidade condição essencial para o exercício da ação penal privada.

4. A ausência desses elementos no instrumento de mandato torna a queixa-crime inepta, por vício de representação, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

5. A jurisprudência dominante admite a possibilidade de regularização do vício na representação, desde que observada a limitação temporal imposta pelo prazo decadencial de seis meses, previsto nos arts. 38 do CPP e 103 do CP.

6. No caso concreto, a manifestação da querelante em audiência preliminar, após o decurso do prazo decadencial, não supre a ausência de poderes especiais na procuração, o que impõe a rejeição da queixa-crime e o reconhecimento da extinção da punibilidade quanto aos crimes de injúria e difamação.

7. Quanto aos crimes de ameaça e perseguição, de ação penal pública, correta a determinação de remessa dos autos ao Ministério Público, detentor do opinio delicti.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A validade da procuração para propositura de queixa-crime exige a presença de poderes especiais com menção ao fato criminoso e à tipificação legal, conforme o art. 44 do CPP.

2. O vício de representação na ação penal privada pode ser sanado, desde que dentro do prazo decadencial de seis meses, nos termos dos arts. 38 do CPP e 103 do CP.

3. Decorrido o prazo decadencial sem regularização da representação, opera-se a extinção da punibilidade quanto aos crimes sujeitos à ação penal privada.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 44, 38 e 568; CP, arts. 103 e 107, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 33.790/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, j. 27.06.2014, DJe 05.08.2014; STJ, AgRg no AREsp n. 2.348.450/DF, rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 30.11.2023, DJe 05.12.2023; STF, RHC 105920, rel. Min. Celso de Mello, j. 08.05.2012, DJe 30.10.2014; STF, AO 2483/PA, rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.03.2021, DJe 30.03.2021; STJ, AgRg no REsp n. 1.978.298/CE, rel. Min. Laurita Vaz, j. 28.02.2023, DJe 09.03.2023.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito n.º 8000325-48.2021.8.05.0045, em que figuram, como Recorrente, ERAUTA DOS SANTOS ARAUJO (posteriormente sucedida por EUZÍNIO DANTAS DE ARAÚJO), e, como Recorrida, KEILA FABIANE SOUTO DOMPSIN,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão combatida em todos os seus termos, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de dezembro de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS01


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000325-48.2021.8.05.0045
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ERAUTA DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s): AELSON DOS SANTOS ARAUJO
RECORRIDO: KEILA FABIANE SOUTO DOMPSIN
Advogado(s): CAMILA FERREIRA DE SOUZA


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ERAUTA DOS SANTOS ARAÚJO (“in memoriam”), posteriormente sucedida por seu viúvo EUZÍNIO DANTAS DE ARAÚJO, em irresignação à decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cândido Sales/BA, que rejeitou a queixa-crime oferecida pela Recorrente em desfavor de Keila Fabiane Souto Dompsin, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 139, 140, 147 e 147-A do Código Penal Brasileiro c/c artigo 70, do mesmo diploma legal, supostamente praticados nas datas de 01/04/2021, 08/04/2021 e 15/04/2021.


Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que a decisão que rejeitou a queixa-crime deve ser reformada, uma vez que o instrumento de mandato outorgado menciona expressamente autorização para “propor contra quem de direito as ações competentes”, o que abrangeria o ajuizamento da queixa-crime (ID 80667795).


Afirma que a petição inicial foi apresentada dentro do prazo decadencial de seis meses, de modo que a tempestividade deve ser aferida a partir da data do protocolo da queixa, e não de eventual regularização da representação.


Nesse ponto, defende, ainda, que eventual vício relativo à ilegitimidade do representante pode ser sanado a qualquer tempo, com fundamento no art. 568 do CPP, razão pela qual não haveria decadência, nem nulidade apta a impedir o recebimento da inicial.


Com base em tais considerações, requer o conhecimento e provimento do recurso, com o consequente recebimento e processamento da queixa-crime, perante o Juízo de origem.


Instada a recolher o preparo recursal, a Recorrente requereu o benefício da justiça gratuita e, na oportunidade, pleiteou, ainda, a sua substituição processual para o viúvo da Querelante, EUZÍNIO DANTAS DE ARAÚJO (ID 80667800), o que foi acolhido pelo Juízo na decisão de ID 80667940, o qual, igualmente, recebeu o recurso interposto.


Em contrarrazões, a Querelada requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença que rejeitou a exordial acusatória (ID 92973698).


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença objurgada (ID 93654377).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para a inclusão em pauta.


Salvador, 25 de novembro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS01


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000325-48.2021.8.05.0045
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: ERAUTA DOS SANTOS ARAUJO
Advogado(s): AELSON DOS SANTOS ARAUJO
RECORRIDO: KEILA FABIANE SOUTO DOMPSIN
Advogado(s): CAMILA FERREIRA DE SOUZA


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ERAUTA DOS SANTOS ARAÚJO (“in memoriam”), posteriormente sucedida por seu viúvo EUZÍNIO DANTAS DE ARAÚJO, em irresignação à decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Cândido Sales/BA, que rejeitou a queixa-crime oferecida pela Recorrente em desfavor de Keila Fabiane Souto Dompsin, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 139, 140, 147 e 147-A do Código Penal Brasileiro c/c artigo 70, do mesmo diploma legal, supostamente praticados nas datas de 01/04/2021, 08/04/2021 e 15/04/2021.


Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que a decisão que rejeitou a queixa-crime deve ser reformada, uma vez que o instrumento de mandato outorgado menciona expressamente autorização para “propor contra quem de direito as ações competentes”, o que abrangeria o ajuizamento da queixa-crime. Sustenta, outrossim, que o prazo decadencial deve ser aferido a partir da data do protocolo da queixa, e não de eventual regularização da representação, bem como que não haveria tempo limite para sanar o vício relacionado à legitimidade do representante.


Em que pesem as alegações expendidas, razão não lhe assiste.


Conforme cediço, em sede de ação penal privada, a procuração conferida ao advogado subscritor da queixa-crime deve necessariamente conter poderes especiais, com a descrição do fato criminoso imputado e a indicação do tipo penal, consoante preceitua o artigo 44 do Código de Processo Penal:


Art. 44. A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção ao fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.


O escopo do dispositivo é claro: o vício na representação processual configura defeito essencial da ação penal privada, pois atinge a própria condição para o exercício do direito de ação.


Nesse sentido, confira-se:


RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. PROCURAÇÃO ORIGINARIAMENTE OUTORGADA COM PODERES DA CLÁUSULA AD JUDICIA ET EXTRA. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE DIREITOS. INCLUSÃO DE PODERES ESPECIAIS QUE NÃO CONSTAVAM NO INSTRUMENTO DE MANDATO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES OBJETIVOS. REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP NÃO PREENCHIDOS. NULIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Para a validade da ação penal nos crimes de ação penal privada, é necessário que o instrumento de mandato seja conferido com poderes especiais expressos, além de fazer menção ao fato criminoso, nos termos do art. 44 do Código de Processo Penal. 2. O substabelecimento, enquanto meio de transferência de poderes anteriormente concedidos em procuração, deve obedecer integralmente ao que consta do instrumento do mandato, porquanto é dele totalmente dependente. Ainda que neste instrumento esteja inserida a cláusula ad judicia, há limites objetivos que devem ser observados quando da transmissão desses poderes, visto que o substabelecente lida com direitos de terceiros, e não próprios. 3. Na espécie, como a procuração firmada pela querelante somente conferiu aos advogados os poderes da cláusula ad judicia et extra, apenas estes foram objeto de transferência aos substabelecidos, razão pela qual deve ser tida por inexistente a inclusão de poderes especiais para a propositura de ação penal privada, uma vez que eles não constavam do mandato originário. 4. Nula é a queixa-crime, por vício de representação, se a procuração outorgada para a sua propositura não atende às exigências do art. 44 do Código de Processo Penal. 5. Recurso provido para conceder a ordem de habeas corpus, a fim de declarar a nulidade ab initio da queixa-crime, tendo como consequência a extinção da punibilidade do querelado, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. (STJ, RHC n. 33.790/SP, Sexta Turma, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 27/6/2014, DJe de 5/8/2014). (Grifos nossos).


A Corte de Cidadania também possui firme o entendimento de que, embora, no instrumento de mandato, não seja “preciso que haja a descrição pormenorizada da ofensa irrogada”, é necessária “a indicação do crime ao qual o fato se adéqua”, nos termos do art. 44 do CPP (STJ, AgRg no AREsp n. 2.348.450/DF, Sexta Turma, Relator: Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023). (Grifos nossos).


No caso sub judice, a r. sentença monocrática, ao rejeitar a queixa-crime, reconheceu que a procuração acostada aos autos não fazia qualquer menção aos fatos criminosos, nem à capitulação penal e nem aos fatos, o que a tornava inidônea para o ajuizamento da ação penal privada, nos termos estritos do art. 44 do CPP.


Sobrelevou-se, outrossim, que, uma vez decorrido o prazo decadencial de seis meses – o que aconteceu, inclusive, antes da audiência preliminar de composição –, já não haveria como suprir o vício constante da procuração, e os crimes de ação penal privada, narrados na exordial (arts. 139 e 140 do CP), já estariam abarcados pela decadência e, por conseguinte, se encontraria extinta a punibilidade da Querelada em relação a tais imputações.


Veja-se:


“Vistos etc. Relatório Trata-se queixa-crime apresentada por ERAUTA DOS SANTOS ARAUJO em face de KEILA FABIANE SOUTO DOMPSIN, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos artigos 139, 140, 147 e 147-A do Código Penal Brasileiro c/c artigo 70, do mesmo diploma legal, supostamente praticados na data de 01/04/2021, 08/04/2021 e 15/04/2021, (ID 104364812). Procuração acostada no ID 104364814. Parecer Ministerial no ID 110101820 pugnando pela designação de audiência preliminar, nos moldes do art. 72, da Lei nº 9.099/95, o que foi deferido por este Juízo. Audiência Preliminar realizada em 27/07/2023, em que se fizeram presentes as partes e seus advogados. Tentativa de composição inexitosa. A suposta vítima manifestou seu interesse no prosseguimento do feito. (ID 401799509). Autos conclusos para decisão em 14/09/2023. Feito o sucinto, decido. Fundamentação: Rejeição da queixa-crime no tocante aos delitos de ação penal privada “A ação penal privada, para ser validamente ajuizada, depende, entre outros requisitos essenciais, da estrita observância, por parte do querelante, da formalidade imposta pelo art. 44 do CPP, que exige constem da procuração a indicação do nome do querelado e a menção expressa ao fato criminoso, bastando, para tanto, quanto a esta determinação, que o instrumento de mandato judicial contenha, ao menos , referência individualizadora do evento delituoso”. (RT 729/463). Analisando a procuração acostada nos autos, verifica-se que a mesma não atende aos requisitos do art. 44 do CPP, não constando dela a menção do fato criminoso. Abaixo colaciono decisões dos Tribunais Superiores que demonstram o entendimento sedimentado, desde longa data, de que é imprescindível que a procuração outorgada para apresentação de queixa-crime esteja em conformidade com o artigo 44 do Código de Processo Penal: E M E N T A: RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” – CRIME CONTRA A HONRA – QUEIXA-CRIME – INSTRUMENTO DE MANDATO JUDICIAL QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP – OMISSÃO SOBRE A NECESSÁRIA REFERÊNCIA INDIVIDUALIZADORA DO FATO CRIMINOSO – IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO – CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL (CPP, ART. 38)– RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ORA RECORRENTE E CONSEQUENTE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – RECURSO PROVIDO. (RHC 105920, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 08/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). (grifos nossos). Cumpre ressaltar que, ainda que se quisesse levar em consideração a manifestação da querelante na audiência preliminar pugnando pelo prosseguimento do feito e, consequente suprimento de eventual defeito da procuração, ainda assim, o prosseguimento da ação penal encontraria óbice de natureza legal, visto que tal ato fora praticado após o prazo decadencial de 06 (seis) meses. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. QUEIXA-CRIME. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO. REGULARIZAÇÃO FORA DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Preceitua o art. 568 do CPP que A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais, respeitando-se, contudo, o prazo decadencial de 6 meses previsto no art. 38 do CPP. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1544882 DF 2015/0176686-4, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 28/06/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2016). (grifos nossos). DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO NA PROCURAÇÃO. DECADÊNCIA. FALTA DE ANIMUS INJURIANDI. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. O instrumento de mandato que se refere somente a “crime de injúria”, sem especificar minimamente as circunstâncias do fato criminoso, não preenche os requisitos do art. 44 do CPP. 2. Diante da ausência de regularização do defeito do mandato dentro do prazo de seis meses, ocorreu a consumação do prazo decadencial, nos termos do art. 38 do CPP. 3. De todo modo, no caso concreto, em que as declarações foram proferidas por membro do Ministério Público como resposta a críticas institucionais feitas pelo querelante, não restou caracterizado o animus injuriandi. 4. Declarada a extinção da punibilidade pela decadência ( CP, art. 107, IV). Alternativamente, rejeitada a queixa-crime por ausência de justa causa (CPP, art. 395, III). (STF - AO: 2483 PA 0034679- 73.2019.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 22/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 30/03/2021). (grifos nossos). Assim, considerando que a peça inicial acusatória não preenche os requisitos legais previstos em lei, é o caso de rejeitá-la, bem como, considerando que operou-se a decadência do direito de queixa, é de se reconhecer a extinção da punibilidade do agente, no tocante aos delitos previstos nos artigos 139 e 140 do Código Penal. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 44 do Código de Processo Penal REJEITO A QUEIXA-CRIME e com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DA AUTORA DO FATO com relação aos crimes previstos nos 139 e 140 do Código Penal. Tendo em vista que consta nos autos imputação a crimes de ação penal pública, sendo eles os previstos no artigo 147 e 147-A do Código Penal, devem os autos serem remetidos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para formular os requerimentos que entender pertinentes. Custas pelo querelante. PIC Cândido Sales/BA, na data da assinatura eletrônica. Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito” (ID 80667793). (Grifos nossos).


Confira-se, ainda, a íntegra do mandato outorgado:


“PROCURAÇÃO

OUTORGANTES: EUZÍNIO DANTAS DE ARAÚJO, brasileiro, casado, aposentado, portador da CIRG nº 02812598 36 SSP/BA e CPF nº 104.175.085-49; ERAUTA DOS SANTOS ARAÚJO, brasileira, casada, aposentada, portadora da CIRG nº 04708880 08 SSP/BA e CPF nº 709.399.935-20 e ADRIANA ARAÚJO DA COSTA, brasileira, casada, professora, portadora da CIRG nº 04392338 01 SSP/BA e CPF nº 910.908.305-72, todos residentes e domiciliados & rua Adelmário Pinheiro, 450, centro de Cândido Sales — Bahia.

OUTORGADO: AELSON DOS SANTOS ARAÚJO, advogado inscrito na OAB/BA sob 0 nº 42.134, com endereço profissional & rua Adelmário Pinheiro, 315 — centro de Cândido Sales - Bahia e avenida Péricles Gusmão, 625 - Sala 16 – Candeias - Vitória da Conquista — BA.

Pelo presente instrumento particular de PROCURAÇÃO, os OUTORGANTES, acima qualificados, nomeiam e constituem o OUTORGADO, seu bastante procurador, com amplos poderes para o foro em geral, com cláusula “adjudicia" e "extra” em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, podendo propor contra quem de direito as ações competentes e defendê-los nas contrárias, seguindo umas e outras, até final decisão, usando dos recursos legais e acompanhando-os, conferindo-lhe, ainda poderes especiais para prestar declarações, inclusive de hipossuficiência, receber citação, confessar, reclamar, desistir, renunciar direitos, transigir, firmar compromisso, fazer acordos, recorrer, receber e dar quitação, propor execução, ação ordinária, procedimento sumaríssimo, ação rescisória, embargos, agravos, podendo ainda substabelecer esta em outrem, com ou sem reservas de iguais poderes, dando tudo por bom, firme e valioso, sempre no interesse dos outorgantes, especialmente para representá-los em Ação Cautelar e outras, em desfavor de Keila Fabiane Souto Dompsin. Cândido Sales - Bahia, 16 de abril de 2021” (ID 80667564).


Com efeito, não se verifica, no documento acima transcrito, qualquer alusão aos fatos concretos supostamente praticados, tampouco à nomen juris do delito, mas tão somente a citação do nome da Querelada, inviabilizando-se, assim, o reconhecimento de sua validade para fins de ajuizamento de queixa.


Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica ao condicionar a possibilidade de saneamento de eventual irregularidade no mandato ao limite temporal imposto pelo prazo decadencial de seis meses, previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal.


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. QUEIXA CRIME. DELITOS CONTRA A HONRA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA EM QUE O OFENDIDO AFIRMAR TER TIDO CIÊNCIA DO FATO E DO AUTOR DO DELITO. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DO OFENSOR. PRECEDENTES. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE NO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 38 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O dies a quo para a contagem do prazo decadencial relativo à propositura de queixa-crime é a data em que a Querelante alega ter tido ciência dos fatos e do autor do delito, cabendo ao ofensor apresentar prova em contrário. 2. O vício na representação processual da queixa-crime pode ser sanado a qualquer tempo, desde que dentro do prazo decadencial estipulado no art. 38 do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.978.298/CE, Sexta Turma, Relatora: Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023). (Grifos nossos).


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO NA PROCURAÇÃO. DECADÊNCIA. FALTA DE ANIMUS INJURIANDI. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. O instrumento de mandato que se refere somente a “crime de injúria”, sem especificar minimamente as circunstâncias do fato criminoso, não preenche os requisitos do art. 44 do CPP. 2. Diante da ausência de regularização do defeito do mandato dentro do prazo de seis meses, ocorreu a consumação do prazo decadencial, nos termos do art. 38 do CPP. 3. De todo modo, no caso concreto, em que as declarações foram proferidas por membro do Ministério Público como resposta a críticas institucionais feitas pelo querelante, não restou caracterizado o animus injuriandi. 4. Declarada a extinção da punibilidade pela decadência (CP, art. 107, IV). Alternativamente, rejeitada a queixa-crime por ausência de justa causa ( CPP, art. 395, III). (STF, AO 2483 PA 0034679- 73.2019.1.00.0000, Primeira Turma, Relator: Ministro Roberto Barroso, Data de Julgamento: 22/03/2021, Data de Publicação: 30/03/2021). (Grifos nossos).


Assim, a ausência de poderes especiais, com a descrição dos fatos delitivos na procuração, não pode ser suprida após o transcurso do prazo decadencial de seis meses, de modo que, ainda que se aceite a tese de que o vício de representação teria sido regularizado com a presença da Querelante na audiência preliminar ocorrida em 27/07/2023, manifestando-se no sentido do regular prosseguimento do feito, esta teria se dado fora do lapso legal, já que a Querelante já tinha conhecimento dos fatos e sua respectiva autoria desde abril de 2021, operando-se, por conseguinte, a decadência do direito de ação, nos termos do artigo 103 do Código Penal:


“Art. 103 - O ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.”


Sublinhe-se, por oportuno, que tal entendimento não compromete eventuais crimes de ação penal pública igualmente imputados na exordial (arts. 147 e 147-A do CO), cujo prosseguimento deverá ser promovido pelo Ministério Público, como corretamente determinou o Juízo a quo.


Dessa maneira, mostra-se acertada a sentença que rejeitou a queixa-crime, em virtude da inépcia do instrumento procuratório e da consequente decadência da pretensão punitiva estatal no tocante aos crimes de ação penal privada, razão pela qual o presente recurso não merece acolhimento.


No mesmo sentido, eis o parecer da douta Procuradoria de Justiça:


“Como é cediço, em ações penais privadas, o instrumento de mandato, representativo da legitimidade ad causam, possui previsões específicos, sobretudo a exposição dos fatos criminosos. Seu preceito legal está, especificamente, previsto no art. 44 do Código de Processo Penal, segundo o qual `a queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção ao fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal´. Trata-se de exigência específica para o prosseguimento de Ação Penal Privada, servindo-se como condição da ação, sem a qual não é possível a continuidade do feito. Noutro giro, embora o querelante sustente ser possível o saneamento desta irregularidade com a aplicação do art. 568 do Código de Processo Penal, a hipótese somente é aceita pela jurisprudência quando feita dentro do prazo decadencial […] Ante todo o exposto, a manifestação desta PROCURADORIA DE JUSTIÇA é pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo IMPROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se a sentença que rejeitou a queixa e extinguiu a punibilidade em razão da decadência” (ID 93654377).


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a decisão combatida em todos os seus termos.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 16 de dezembro de 2025.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS01