PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062346-30.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FREDSON OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO, VERONICA DA SILVA SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s): 

A2

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SUPRESSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS PROPTER LABOREM DURANTE LICENÇA PARA MANDATO CLASSISTA. INEXIGIBILIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO NÃO DESEMPENHO DA FUNÇÃO VINCULADA AO PAGAMENTO DAS VERBAS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 
I. Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fredson Oliveira Santos contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba, que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado em Ação Ordinária, consistente no restabelecimento do pagamento do adicional de periculosidade e do auxílio fardamento, suprimidos de sua remuneração em razão do afastamento para exercício de mandato classista.

II. Questão em discussão: Discute-se a legalidade da supressão de verbas de natureza propter laborem (adicional de periculosidade e auxílio fardamento) de servidor afastado do exercício funcional para mandato classista, sem prévio processo administrativo, e se tal medida viola os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

III. Razões de decidir: O adicional de periculosidade e o auxílio fardamento possuem natureza jurídica propter laborem, sendo devidos apenas enquanto persistirem as condições que justificam seu pagamento. O afastamento do servidor para exercício de mandato classista implica a cessação das condições fáticas que ensejam o pagamento dessas verbas, como o desempenho de atividades perigosas e o uso de fardamento funcional. Não há direito adquirido à manutenção dessas parcelas em face da ausência de fato gerador no período de licença. A cessação do pagamento dessas verbas não configura supressão arbitrária ou ilegal, não demandando prévio processo administrativo, pois decorre do desaparecimento automático da causa que justifica sua concessão. A proteção remuneratória prevista para o mandato classista refere-se às verbas permanentes e não se estende às vantagens condicionadas ao exercício efetivo da função.
IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "O adicional de periculosidade e o auxílio fardamento são vantagens de natureza propter laborem e cessam com o afastamento do servidor das atividades que os justificam."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062346-30.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante FREDSON OLIVEIRA SANTOS e como Agravado MUNICIPIO DE ITABERABA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.

  

Presidente

  

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora


 

 

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062346-30.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FREDSON OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO, VERONICA DA SILVA SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s):  

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FREDSON OLIVEIRA SANTOS em face da decisão interlocutória (ID. 55096426) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba, no sentido de indeferir o pedido de antecipação de tutela formulado em sede de Ação Ordinária, nos seguintes termos:

“(...) Decerto, é a lei que se encarrega de estabelecer os requisitos essenciais para que o servidor possa receber o adicional de periculosidade, em regra, sendo uma parcela paga em razão da sua submissão excepcional a determinadas condições de risco em razão da natureza do trabalho, ou seja, propter laborem. Cessada as condições, cessada também se encontra a obrigação da autoridade manter o benefício financeiro, sob pena de responsabilidade, e tal pode ocorrer tanto em razão do afastamento do servidor de suas funções quanto pelo desaparecimento dos agentes de risco.

Ademais, no município de Itaberaba o adicional de periculosidade se encontra disciplinado no art. 97, da Lei nº 799, de 28 de fevereiro de 1994, o qual é expresso no seguinte sentido:

“Art. 97 Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres e/ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo

§ 1º - O valor dos adicionais tratados nesta Subseção será estabelecido em Lei de iniciativa do Prefeito Municipal.

§ 2º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade ou periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.

§ 3º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão”.

Ou seja, o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Por conseguinte, mesmo que temporariamente, estando o servidor afastado das funções que o submetiam a risco, a exemplo da parte autora, cessa também o direito ao recebimento do benefício.

Em relação ao auxílio fardamento destinado aos Guardas municipais de Itaberaba este se encontra disciplinado em lei específica, a qual recebe o Nº 1.449, de 15 de dezembro de 2016, a qual dispõe em seu art. 2º que:

“Art. 2º – O Auxílio Fardamento de que trata esta lei será concedido:

I – Aos Guardas Municipais em efetivo exercício de suas atribuições, no valor mensal de 7% (sete por cento) sobre o salário base

…...............................

§ 2º - A partir do exercício de 2017, os beneficiários do Auxílio Fardamento ficam obrigados a apresentar o fardamento e acessórios adquiridos, no prazo de 15 (quinze) dias, contatados do recebimento do referido benefício”.

Como se percebe, o auxílio fardamento somente é devido ao guarda municipal que se encontrar em efetivo exercício de suas atribuições, estando o beneficiário obrigado a apresentar o fardamento e acessórios adquiridos, no prazo de 15 (quinze) dias, contatados a partir do recebimento do benefício. Desse modo, encontrando-se o beneficiário em gozo de licença para o exercício de atividade classista, evidentemente, não se encontra no efetivo exercício de suas atribuições e nem está condicionado ao uso obrigatório do fardamento, ficando dispensada a sua aquisição.

Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela ora pretendido, consistente no restabelecimento do pagamento do adicional de periculosidade e do auxílio fardamento, durante o período em que a parte autora se encontrar afastada de suas atribuições na Guarda Municipal de Itaberaba.

CITE-SE o Município acionado para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal. sob pena de sujeição aos efeitos formal da revelia.

Dispensada audiência de conciliação.

Diante de pedido expresso da parte autora, determino o processo do presente procedimento pelo Rito dos Juizados especiais da Fazenda Pública Estadual.

Intimem-se.”


Em suas razões recursais (ID. 55096426), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja deferida a tutela antecipada pleiteada, com o restabelecimento do pagamento do adicional de periculosidade e do auxílio fardamento que teriam sido suprimidos de sua remuneração mensal sem a observância do devido processo legal.

Afirma que a decisão agravada deixou de considerar que a supressão das verbas remuneratórias ocorreu sem prévio processo administrativo, em ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88).


Ressalta que o afastamento para exercício de mandato classista não enseja, por si só, a perda das vantagens suprimidas, especialmente quando ausente procedimento administrativo regular.

Pontua que a concessão de tutela antecipada está amparada na probabilidade do direito, evidenciada pela documentação anexada (contracheques), e no perigo de dano irreparável, decorrente da natureza alimentar das verbas suprimidas (R$ 697,17 mensais) e do nascimento recente de seu filho, que agravou sua situação econômica.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão vergastada e deferir o pedido de antecipação de tutela, determinando que o agravado restabeleça o pagamento do adicional de periculosidade e do auxílio fardamento, sob pena do pagamento de multa cominatória.

Ausente o preparo, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.

O pedido de tutela recursal foi deferido na decisão de id.74471051.

Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões conforme certidão de id.78772754.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

  

Salvador, de de 2026

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062346-30.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FREDSON OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO, VERONICA DA SILVA SANTOS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITABERABA
Advogado(s):  

A2

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

O cerne da controvérsia reside na legalidade da supressão do adicional de periculosidade e do auxílio fardamento da remuneração do Agravante, Fredson Oliveira Santos, Guarda Civil Municipal do Município de Itaberaba, durante o período em que se encontra licenciado para o exercício de mandato classista. 

O Agravante fundamenta seu pleito na ausência de prévio processo administrativo e na suposta violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além de invocar a natureza alimentar das verbas e o impacto financeiro em seu núcleo familiar. 

Embora a decisão interlocutória que apreciou a tutela provisória de urgência (ID 74731426) tenha acolhido os argumentos do Agravante para deferir a medida liminar, em uma análise mais aprofundada e exauriente, entende-se que as verbas em questão possuem natureza jurídica específica que afasta a exigência de processo administrativo para sua cessação nestes termos, impondo-se, por conseguinte, a negativa de provimento ao recurso.

Não se observa probabilidade do direito apta ao deferimento da tutela de urgência, vez que tanto o adicional de periculosidade quanto o auxílio fardamento são vantagens de natureza propter laborem, ou seja, são concedidas em razão do trabalho exercido em condições peculiares ou específicas e enquanto perdurarem tais condições. 

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EX-SERVIDOR DA FEPASA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM . PARA JULGAR A CAUSA. MATÉRIA PACIFICADA. OFENSA AO ARTIGO 557 DO CPC. INOCORRÊNCIA . RECURSO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA CORTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCORPORAÇÃO. INADMISSIBILIDADE . PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar as ações que visam à complementação de aposentadoria de pensionistas da extinta FEPASA. Precedentes. 2. Não há violação ao artigo 557 do CPC, porquanto a decisão monocrática fundamentou-se na jurisprudência pacífica desta Corte . No mais, a possível violação resta suprida com a apreciação do agravo regimental pela Turma. 3. As verbas de natureza pro labore faciendo somente se justificam quando o servidor se encontrar no efetivo exercício da atividade remunerada pela gratificação. 4 . Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1140674 SP 2009/0175427-9, Relator.: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 13/05/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2014)


Essa característica essencial as diferencia de outras vantagens que se incorporam de forma permanente à remuneração do servidor, independentemente da efetiva prestação do serviço ou da presença de condições extraordinárias.

O adicional de periculosidade, conforme amplamente reconhecido na doutrina e jurisprudência administrativas, constitui uma retribuição pecuniária destinada a compensar o servidor pela exposição habitual a riscos que comprometem sua segurança ou integridade física no desempenho de suas atribuições. 

Trata-se de uma vantagem que exige como condição para sua percepção a efetiva e contínua sujeição do trabalhador a um ambiente ou a atividades consideradas perigosas. 

Quando o servidor se afasta de suas atividades laborais diretas, as condições fáticas que justificam o pagamento desse adicional simplesmente deixam de existir. 

Para o Guarda Civil Municipal, a periculosidade está ligada à vigilância, ao patrulhamento e à intervenção em situações de risco inerentes à segurança pública. Ao ingressar em licença para mandato classista, o Agravante se desvincula temporariamente dessas funções ativas, não se expondo mais aos riscos que ensejam o adicional. 

A cessação do pagamento, neste cenário, não é uma punição ou uma supressão unilateral de um direito adquirido, mas uma decorrência natural da ausência do fato gerador da vantagem. 

De modo similar, o auxílio fardamento possui a mesma natureza propter laborem. Sua finalidade precípua é prover o servidor dos meios materiais (o fardamento) necessários para a correta e adequada execução de suas funções em serviço ativo. 

O uso do uniforme é uma exigência para o desempenho de determinadas atividades no cargo, e o auxílio correspondente é concedido para garantir que o servidor esteja devidamente equipado. 

Uma vez afastado do serviço ativo para o exercício de mandato classista, a necessidade de utilização do fardamento para fins institucionais cessa. 

A alegação do Agravante de que a Lei Municipal nº 799/1994, em seus artigos 132 e 143, assegura a manutenção da remuneração durante o afastamento para exercício de mandato classista, considerando-o como de efetivo exercício, merece uma interpretação cuidadosa. 

A manutenção da remuneração em licença classista visa a proteger o servidor de prejuízos financeiros decorrentes de seu afastamento para desempenhar uma função de relevância social, garantindo que não seja penalizado por isso. 

Contudo, essa garantia se refere, primariamente, ao vencimento básico e às vantagens de caráter permanente, ou seja, àquela parcela da remuneração que independe das condições específicas de trabalho. 

As verbas propter laborem, por sua própria definição e finalidade, não se enquadram nessa categoria de vantagens universais a serem mantidas durante qualquer tipo de afastamento. 

A tese recursal que sustenta a imprescindibilidade de processo administrativo prévio para a supressão dessas verbas também não prospera no caso concreto. 

Não se trata de uma anulação de um ato ilegalmente praticado ou de uma revisão de um direito adquirido, mas sim do desaparecimento da causa determinante da vantagem. 

A interrupção do pagamento é uma consequência lógica e automática da alteração do status funcional do servidor, e não uma "supressão" que demande um processo administrativo formal para justificar algo que é factual e legalmente evidente. 

Por fim, a alegação de natureza alimentar das verbas e o impacto do nascimento do filho do Agravante, embora reconhecidamente sensíveis sob o aspecto social, não têm o condão de alterar a natureza jurídica das vantagens pecuniárias em discussão ou mesmo de fundamentar o risco de dano. 

A ausência de um fundamento legal para a manutenção do pagamento dessas verbas, dada sua natureza propter laborem, impede visualizar a fumaça do bom direito essencial ao deferimento da tutela de urgência. 

Por tudo que dos autos consta, nota-se, que os elementos e documentos militam em desfavor do Agravante, ao tempo em que, indicam a razoabilidade da decisão agravada, razão por que resta mantida em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, revogando a decisão de id.74471051 e mantendo a decisão agravada.



Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora