PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. ASSINATURAS DIVERGENTES. FRAUDE EVIDENCIADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001159-06.2019.8.05.0018, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada CLEONICE RODRIGUES ROSA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001159-06.2019.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: CLEONICE RODRIGUES ROSA
Advogado(s):EULER DE AMORIM ARRUDA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Barra/BA nos autos da ação nº 8001159-06.2019.8.05.0018, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por CLEONICE RODRIGES ROSA. Na sentença recorrida, o magistrado de primeiro grau declarou nulo o contrato de empréstimo objeto da lide, determinou a cessação dos descontos mensais, condenou o banco réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, além de fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em suas razões recursais, o apelante alega preliminarmente a necessidade de retificação do polo passivo, sustentando que o contrato foi firmado junto à Bradesco Financiamentos S/A, e não ao Banco Bradesco S/A. Argumenta também a ocorrência de prescrição trienal, visto que os descontos iniciaram em fevereiro de 2015 e a ação foi ajuizada apenas em 31/10/2019. No mérito, o recorrente defende a ausência de ato ilícito, afirmando que a operação de crédito (contrato nº 803081797, no valor de R$ 1.516,34, em 72 parcelas de R$ 43,14) seguiu todos os requisitos legais de contratação. Para comprovar a legitimidade do contrato, aponta que as assinaturas constantes no instrumento coincidem com aquelas apresentadas pela própria recorrida em seus documentos. Sustenta ainda que a parte autora vem fracionando demandas de mesmo objeto, utilizando o mesmo extrato bancário para questionar diversos descontos, o que caracterizaria abuso de direito processual e tentativa de enriquecimento ilícito. Alega também que a demora no ajuizamento da ação contradiz a narrativa de danos sofridos e viola o princípio da mitigação do próprio prejuízo. O apelante requer a exclusão da condenação por danos materiais ou, subsidiariamente, sua limitação aos valores efetivamente comprovados. Quanto aos danos morais, pugna pela exclusão da condenação ou, alternativamente, pela redução do quantum indenizatório com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Argumenta ainda que, em caso de manutenção da condenação, os juros de mora deveriam fluir a partir da data do julgamento, não do evento danoso. Por fim, solicita que, em eventual condenação, seja deduzido o valor de R$ 1.516,34 creditado em favor da recorrida para evitar enriquecimento sem causa. Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminhou à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001159-06.2019.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: CLEONICE RODRIGUES ROSA
Advogado(s): EULER DE AMORIM ARRUDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das preliminares suscitadas. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO O apelante sustenta a necessidade de retificação do polo passivo, alegando que o contrato em discussão foi firmado junto à Bradesco Financiamentos S/A, e não ao Banco Bradesco S/A. Em atenção ao quanto requerido, determino que a Secretaria proceda com a devida retificação nos autos eletrônicos, cabendo pontuar que tal alteração não afasta a responsabilidade da empresa demandada que compõe o mesmo grupo econômico. DA PRESCRIÇÃO TRIENAL No que tange à alegação de prescrição trienal, não assiste razão ao apelante. Primeiramente, cumpre destacar que, por se tratar de relação de consumo, aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Além disso, trata-se de relação jurídica de trato sucessivo, na qual os descontos se renovam mensalmente, fazendo com que o prazo prescricional também se renove mês a mês. Dessa forma, a cada novo desconto indevido realizado pela instituição financeira, tem-se uma nova violação ao direito da autora, renovando-se o termo inicial da prescrição. Afasto, portanto, a preliminar de prescrição. DO MÉRITO RECURSAL A relação jurídica entre as partes é indubitavelmente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente de culpa. No caso em análise, a sentença recorrida acertadamente reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo, uma vez que ficou demonstrada a divergência entre a assinatura constante no contrato e aquela presente no documento de identidade da autora, evidenciando a ocorrência de fraude. Conforme bem pontuado pelo magistrado de primeiro grau: “inobstante tenha juntado aos autos cópia de contrato em nome da parte autora, quando se compara as assinaturas do contratante e da parte requerente, conforme seu documento de identidade, vê-se claramente que são diferentes. Além disso, vê-se que na realidade o contrato fora firmado por terceira pessoa estranha ao negócio. Vê-se que realmente não se necessita de nenhuma perícia para se comprovar as destoantes assinaturas (contrato X identidade apresentada pela parte autora) e a falsidade dos dados, apontados no parágrafo anterior, contidos no documento apresentado pelo requerido, que ele diz ser supostamente da parte autora. Pelo que se pode constatar, o requerido possivelmente tenha concedido linha de crédito a pessoa diversa da parte autora da presente ação a partir dos documentos de identificação aos quais emprestou aparência de regularidade.” A disparidade entre as assinaturas é tão evidente que dispensou a necessidade de perícia grafotécnica, sendo possível constatar a fraude mediante simples análise visual dos documentos apresentados. Nesse cenário, é inquestionável a falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, que não adotou as medidas de segurança adequadas para verificar a autenticidade das informações prestadas pelo suposto contratante, permitindo que terceiro, utilizando documentos falsificados, realizasse empréstimo em nome da parte autora. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme preconiza a Súmula 479. Caberia ao banco apelante comprovar que o contrato foi efetivamente celebrado pela autora ou a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu. Ao contrário, a documentação apresentada pelo próprio banco evidencia a fraude na contratação. Quanto à alegação de fracionamento de demandas e tentativa de enriquecimento ilícito por parte da autora, tal argumento não encontra respaldo nos autos. Não há qualquer comprovação de que a recorrida tenha ajuizado múltiplas ações com o mesmo objeto, sendo tal alegação meramente especulativa. No que se refere à suposta demora no ajuizamento da ação, cumpre ressaltar que não se pode exigir do consumidor, principalmente quando se trata de pessoa idosa e hipossuficiente, como no caso dos autos, que perceba imediatamente descontos de pequeno valor em seu benefício previdenciário e tome providências imediatas. Configurada a ilicitude da conduta do banco apelante, impõe-se o dever de reparar os danos causados à parte autora. Quanto aos danos materiais, estes correspondem aos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. Destaco que, diante da evidente má-fé caracterizada pela fraude praticada, com utilização de documentos falsificados, seria cabível, em tese, a condenação do banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Contudo, considerando que a sentença determinou a devolução na forma simples e que a parte autora não recorreu desse capítulo decisório, deve ser mantida a restituição simples, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, que veda a reforma da decisão em prejuízo do recorrente quando somente este houver recorrido. No tocante aos danos morais, é inquestionável que a situação vivenciada pela parte autora - que teve seu benefício previdenciário reduzido por descontos indevidos - ultrapassa o mero dissabor do cotidiano, causando-lhe angústia e transtornos que ensejam reparação. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado pelo juízo a quo atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente para compensar os danos experimentados pela autora e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta pela instituição financeira, sem configurar enriquecimento sem causa. Por fim, no que tange ao termo inicial dos juros de mora, a sentença corretamente determinou sua incidência a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001159-06.2019.8.05.0018
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: CLEONICE RODRIGUES ROSA
Advogado(s): EULER DE AMORIM ARRUDA
VOTO