PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela LEADS CIA. SECURITIZADORA, contra a decisão do MM. Juiz de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em face de ANDREI BORGES DE CERQUEIRA, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. A Apelante sustentou que não foi intimada pessoalmente para suprir a omissão no prazo legal, antes da extinção do feito, requerendo a anulação da sentença e o retorno do feito ao estado anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a necessidade de intimação pessoal do Demandante, antes da extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, §1º, do CPC estabelece que, para a extinção do processo por abandono da causa, a parte deve ser previamente intimada, pessoalmente, para suprir a falta, no prazo de cinco dias, o que não sucedeu no caso concreto. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ/BA) é pacífica no sentido de que a ausência de intimação pessoal do Acionante configura nulidade da sentença extintiva. 5. A sentença recorrida contrariou o entendimento consolidado ao extinguir o feito sem oportunizar à parte a regularização da demanda, impondo-se a anulação da decisão para garantir o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1319780/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06.09.2018, DJe 14.09.2018; TJ/BA, AP nº 0167952-45.2007.8.05.0001, Rel. Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 27.02.2018; TJ/BA, AP nº 0006197-53.2011.8.05.0039, Rel. Des.ª Pilar Celia Tobio de Claro, 1ª Câmara Cível, j. 05.12.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8061827-52.2023.8.05.0001, oriundos da Comarca de Gandu, em que figuram como Recorrente a LEADS CIA. SECURITIZADORA, sendo Recorrido ANDREI BORGES DE CERQUEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061827-52.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEADS CIA. SECURITIZADORA
Advogado(s): THOMAS GIBELLO GATTI MAGALHAES
APELADO: ANDREI BORGES DE CERQUEIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelo interposto pela LEADS CIA. SECURITIZADORA, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Busca e Apreensão nº 8061827-52.2023.8.05.0001, ajuizada em face de ANDREI BORGES DE CERQUEIRA, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Ao arrazoar (id. 58389355), defendeu que não foi intimado, após o retorno do mandado de busca e apreensão, destacando que a extinção do feito, com base do art. 485, III, do CPC, requer a prévia intimação pessoal do autor, para suprir a falta em 5 (cinco) dias, o que não ocorreu no caso sob comento. Concluiu, pugnando pelo total provimento do recurso, para que o processo retorne ao estado em que se encontrava. Ante a ausência de angularização processual, o Acionado deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 30 de maio de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061827-52.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEADS CIA. SECURITIZADORA
Advogado(s): THOMAS GIBELLO GATTI MAGALHAES
APELADO: ANDREI BORGES DE CERQUEIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Da análise dos fólios, constata-se que a controvérsia versa acerca da possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, como determinado pelo Julgador de primeiro grau. Com efeito, ao tratar das hipóteses em que o Juiz não apreciará o mérito, assim dispõe o art. 485, §1º, do vigente Código de Ritos: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (grifou-se). Nesse espeque, da leitura detida do supracitado dispositivo legal, evidente que a lide não poderia ter sido extinta sem a prévia cientificação pessoal do Requerente, pois o abandono da causa, gravemente sancionado, deve revelar-se objetivamente. Assim, verifica-se que a sentença hostilizada se afastou das determinações legais aplicáveis à espécie, bem como do entendimento jurisprudencial consolidado. Nessa toada, o assentado precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a extinção do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em quarenta e oito horas, não importando se já foram feitas outras intimações anteriores por abandono. 2. Tendo a Corte de origem afirmado que não houve intimação pessoal do agravado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para rever essa conclusão, o que é inviável na via eleita em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1319780/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 14/09/2018). Na mesma linha de intelecção, os seguintes arestos desta Colenda Corte: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA. PARÁGRAFO § 1º DO ART. 485 DO NCPC. INOBSERVÂNCIA. Para a extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa, a lei processual impõe a prévia intimação pessoal do autor da ação, para suprir eventuais faltas, conforme disposição do § 1º do art. 485 do Novo Código de Processo Civil. Enfatize-se, ainda, que a parte encontra-se assistida pela Defensoria Pública, cujos membros gozam de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, computando-se, ainda, todos os prazos em dobro, conforme inciso I do art. 128 da Lei Complementar nº 80/94. Constatada a inobservância da regra processual, com evidente prejuízo ao demandante, que não foi pessoalmente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, necessária a declaração de nulidade da sentença e o consequente retorno dos autos à Vara de origem, para regular tramitação. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ/BA, AP n.º 0167952-45.2007.8.05.0001, Rel.: Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, 27/02/2018); APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA SUPRIR A FALTA. INTIMAÇÃO APENAS PELO DJE. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. 1. A extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono de causa, exige prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta e dar o devido andamento ao feito. Inteligência art. 267, § 1º, do CPC/1973, aplicável à hipótese. Precedentes do STJ. Sentença anulada. 2. Recurso de apelação provido. (AP n.º 0006197-53.2011.8.05.0039, Rel. Des.ª Pilar Celia Tobio de Claro, 1ª Câmara Cível, 05/12/2017). Ex positis, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença vergastada e ordenando o retorno, para o regular prosseguimento do feito. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8061827-52.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LEADS CIA. SECURITIZADORA
Advogado(s): THOMAS GIBELLO GATTI MAGALHAES
APELADO: ANDREI BORGES DE CERQUEIRA
Advogado(s):
VOTO