PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO. LIMITE GLOBAL DE 20%. ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Espólio de Adolfo Jacomini, Leonel Cardial Jacomini, Lúcio Cardial Jacomini e Lauro Cardial Jacomini contra decisão da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, proferida na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0092554-53.2011.8.05.0001, que rejeitou impugnação ao cumprimento do julgado e autorizou o levantamento de valores, admitindo a cumulação de honorários fixados em 20% na execução com 15% arbitrados nos Embargos à Execução, totalizando 35%. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de excesso de execução fundada na extrapolação do teto legal de honorários sucumbenciais está sujeita à preclusão; (ii) estabelecer se é possível a cumulação dos honorários fixados na execução e nos embargos à execução em percentual que ultrapasse o limite global de 20% previsto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. 3. O excesso de execução, especialmente quando decorrente de cálculo superior ao limite legal, possui natureza de ordem pública e pode ser arguido nos termos do art. 525, § 1º, V, e § 11, do CPC, não se submetendo à preclusão prevista no art. 507 do CPC. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos inclusive de ofício, conforme jurisprudência do STJ. 5. Os embargos à execução configuram ação autônoma de conhecimento, sendo juridicamente possível a fixação de honorários distintos na execução e nos embargos, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC. 6. A cumulação dos honorários fixados na execução e nos embargos à execução é admitida, desde que o somatório observe o limite máximo estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC, conforme orientação firmada no Tema 587/STJ. 7. O art. 85, § 11, do CPC veda que, no cômputo geral, a fixação de honorários ultrapasse os limites previstos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento, impondo teto global de 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico. 8. A soma dos 20% fixados no despacho inicial da execução com os 15% arbitrados nos embargos à execução, totalizando 35%, configura manifesta extrapolação do limite legal e caracteriza excesso de execução. 9. A limitação do percentual honorário aplica-se independentemente de a execução envolver Fazenda Pública ou particular, pois decorre diretamente do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, visando evitar enriquecimento sem causa e distorções no sistema. 10. A interposição de recurso extraordinário contra o acórdão que julgou improcedentes os embargos à execução não possui efeito suspensivo ope legis, nos termos do art. 1.012, § 1º, III, do CPC, sendo exigível o crédito principal e a parcela honorária dentro do limite legal. 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de excesso de execução fundada na extrapolação do teto legal de honorários sucumbenciais constitui matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão. 2. É admissível a cumulação de honorários fixados na execução e nos embargos à execução, desde que o somatório observe o limite máximo de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC. 3. O art. 85, § 11, do CPC impõe limite global à fixação de honorários sucumbenciais, vedando que o cômputo geral ultrapasse o teto legal, ainda que decorrente de ações autônomas ou recursos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059918-07.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante LEONEL CARDIAL JACOMINI e outros (3) e como agravado ERIK FRANKLIN BEZERRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Almir Pereira de Jesus Desembargador Relator Procurador(a) de Justiça (05)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059918-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LEONEL CARDIAL JACOMINI e outros (3)
Advogado(s): CAMILA MOTA BARBOSA DOS SANTOS, ANTONIO AMERICO BARBOSA DOS SANTOS
AGRAVADO: ERIK FRANKLIN BEZERRA
Advogado(s):ERIK FRANKLIN BEZERRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento de (ID 91802744), com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESPÓLIO DE ADOLFO JACOMINI, LEONEL CARDIAL JACOMINI, LUCIO CARDIAL JACOMINI e LAURO CARDIAL JACOMINI, em face da decisão interlocutória de (ID 520556726 – autos de origem), proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0092554-53.2011.8.05.0001, que rejeitou a impugnação apresentada e deferiu o levantamento de valores, nos seguintes termos: "DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelos executados no id. 515124801. Em consequência, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente para determinar a expedição de alvará para levantamento da integralidade da quantia depositada em juízo, no valor de R$ 152.751,26 (cento e cinquenta e dois mil, setecentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos), acrescida dos respectivos rendimentos da conta judicial, em favor de ERIK FRANKLIN BEZERRA. Intime se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, considerando a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) determinada no acórdão proferido nos autos dos Embargos à Execução nº 0324236 08.2012.8.05.0001, e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente. Publique se. Intimem se. Cumpra se". Os Agravantes, na peça vestibular de (ID 91802744), defenderam a premente necessidade de reforma do decisum, esgrimindo o argumento central de excesso de execução. Sustentaram, em seu principal sustentáculo recursal, que a decisão guerreada, ao determinar a atualização e o prosseguimento da execução considerando a soma dos honorários fixados na execução (20% no despacho inicial – ID 121191613 dos autos de origem) com aqueles majorados nos autos dos Embargos à Execução (15% estabelecidos no Acórdão de ID 91802762), resultaria em um cômputo geral de 35% sobre o débito, o que, neste desiderato, representaria mordaz violação ao teto legal de 20% estatuído pelo Artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Noutra vertente, aduziram que a exigibilidade da verba honorária sucumbencial fixada nos Embargos à Execução (processo nº 0324236-08.2012.8.05.0001) estaria obstada pela pendência de análise de Agravo em Recurso Especial nos tribunais superiores, pugnando pela suspensão integral do levantamento dos valores depositados (R$ 152.751,26). Ato contínuo, esta Relatoria, em juízo de cognição sumária, proferiu decisão liminar (ID 91862291) deferindo o pleito suspensivo, reconhecendo o fumus boni iuris na tese de extrapolação do limite máximo para a cumulação de honorários advocatícios e o periculum in mora decorrente da irreversibilidade da liberação de quantia vultosa e controversa. Irresignado com a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, o Agravado, ERIK FRANKLIN BEZERRA, pugnou inicialmente por um pedido de reconsideração/retratação (ID 92109407), objetivando a modulação do efeito suspensivo. Adite-se que em Decisão ulterior (ID 92161400), a ilustre prolatora do decisum monocrático indeferiu o pedido de reconsideração por ser via inadequada, admoestando o Agravado a utilizar o recurso apropriado, qual seja, o Agravo Interno, nos termos do Artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Em observância à via processual correta, o Agravado interpôs Agravo Interno (ID 92308136), reiterando a pretensão de modulação do efeito suspensivo, sob o argumento de que a suspensão deveria se restringir unicamente à parcela que alegadamente excederia o teto legal, porquanto o crédito principal e parte dos honorários seriam incontroversos. Devidamente intimado, o Agravado apresentou, ainda, contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 93295357), redarguindo as teses recursais. De um lado, suscitou a preclusão temporal e consumativa da discussão sobre os honorários, por se tratar de matéria já discutida e decidida nos autos dos embargos à execução (Págs. 11-12 do AI/Contrarrazões). De outro, defendeu a legalidade da cumulação e a inaplicabilidade do Tema Repetitivo 587/STJ, pugnando pelo desprovimento do Agravo de Instrumento. Posteriormente, o Agravado colacionou decisão do Superior Tribunal de Justiça (ID 98775250) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial (AREsp nº 3102520/BA), mantendo o acórdão de improcedência dos embargos. Em ID 100499336, este Relator determinou: “Intime-se a Agravante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da preliminar arguida em contrarrazões (ID 93295357) e dos documentos novos de IDs. 98775247/98775258”. Em ID 102937997, a parte agravante impugna decisão de primeiro grau que determinou o prosseguimento da execução com atualização de valores e fixação de honorários advocatícios. No tocante às preliminares, refuta as alegações da parte agravada quanto à suposta inovação recursal e à ocorrência de preclusão. Argumenta que a tese de excesso de execução vem sendo reiteradamente suscitada ao longo do processo e que o trânsito em julgado dos embargos à execução ocorreu apenas em 04/03/2026, momento a partir do qual se tornaria exigível eventual obrigação relacionada aos honorários sucumbenciais. No mérito, a controvérsia central reside na alegação de excesso de execução, decorrente da cumulação de honorários advocatícios fixados na ação de execução (20%) e nos embargos à execução (15%), totalizando 35% sobre o valor da causa. A parte agravante sustenta que tal percentual viola o disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, bem como o entendimento consolidado no Tema 587 do STJ, segundo os quais, embora seja possível a fixação de honorários em ambas as ações, a soma não pode ultrapassar o limite máximo legal de 20%. Defende, ainda, que a manutenção do percentual fixado configura enriquecimento ilícito da parte exequente e acarreta prejuízo indevido à parte executada. Diante disso, requer o conhecimento e provimento do agravo, com o afastamento das preliminares suscitadas, o reconhecimento do excesso de execução, a declaração de nulidade da decisão agravada e a adequação dos honorários advocatícios ao limite legal previsto no CPC. Estando o feito devidamente instruído, com a apresentação de todas as peças recursais e de defesa, e não havendo mais provas a serem produzidas em sede recursal, o processo encontra-se pronto para julgamento. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, data da assinatura eletrônica. Almir Pereira de Jesus Desembargador Relator (05)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059918-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LEONEL CARDIAL JACOMINI e outros (3)
Advogado(s): CAMILA MOTA BARBOSA DOS SANTOS, ANTONIO AMERICO BARBOSA DOS SANTOS
AGRAVADO: ERIK FRANKLIN BEZERRA
Advogado(s): ERIK FRANKLIN BEZERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A análise dos pressupostos de admissibilidade, sejam eles intrínsecos ou extrínsecos, já foi realizada ab initio por esta Relatoria quando da prolação da Decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 91862291). Naquela oportunidade, verificou-se que o Agravo de Instrumento apresentava-se tempestivo e preenchia os requisitos legais para o seu processamento. Em sede de julgamento de mérito, ratifico integralmente o conhecimento do recurso. Superados os esclarecimentos iniciais, o cerne da controvérsia reside na análise minuciosa da legalidade da decisão de primeiro grau (ID 520556726 - autos de origem), que implicitamente autorizou um cômputo geral de honorários advocatícios sucumbenciais acima do teto legal, configurando, de fato, o excesso de execução alegado pelos Agravantes. Conforme acima noticiado, trata-se de Agravo de Instrumento de (ID 91802744), com pedido de efeito suspensivo, interposto por ESPÓLIO DE ADOLFO JACOMINI, LEONEL CARDIAL JACOMINI, LUCIO CARDIAL JACOMINI e LAURO CARDIAL JACOMINI, em face da decisão interlocutória de (ID 520556726 – autos de origem), proferida pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, na Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0092554-53.2011.8.05.0001, que rejeitou a impugnação apresentada e deferiu o levantamento de valores. Os Agravantes, por sua vez, sustentam que a cumulação dos 20% fixados no despacho inicial da Execução (ID 121191613) com os 15% arbitrados no Acórdão dos Embargos à Execução (ID 74355990), viola o limite máximo de 20% previsto no Artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Noutro giro, a defesa do Agravado (ID 93295357) argumenta que esta matéria estaria fulminada pela preclusão temporal e consumativa, por não ter sido arguida devidamente quando da prolação da Sentença e do Acórdão nos Embargos à Execução. Tal argumentação levanta questões de profundidade ímpar, mas encontra óbice em preceito federativo de ius cogens. O excesso de execução, mormente quando se funda em alegação de cálculo superior ao legalmente permitido, possui natureza de ordem pública. O Artigo 507 do Código de Processo Civil veda a discussão de questões já decididas, mas o Artigo 525, § 1º, inciso V c/c o Artigo 525, § 11, do mesmo diploma, consagra o direito do executado de alegar sempre "excesso de execução" ou "causa modificativa ou extintiva da obrigação", mesmo após a penhora ou depósito, nos seguintes termos: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. Ademais, o controle sobre a legalidade dos cálculos e a não submissão da verba honorária a um percentual arbitrário são questões que tocam o princípio da legalidade, devendo ser conhecidas de ofício pelo magistrado. O Artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, que estabelece o teto de 20% (vinte por cento) para os honorários de sucumbência, configura, por si só, norma de observância inderrogável, cujo cumprimento não está sujeito à inércia ou à preclusão da parte, devendo ser fiscalizado ex officio. Nesse sentido o STJ: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS . TEMA N. 69 DO STJ. DEFINIÇÃO DO CRITÉRIO DE EXCLUSÃO DO ICMS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. REVISÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c pedido de repetição de indébito contra a Fazenda Nacional, objetivando a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como a restituição dos valores pagos a esse título, observada a prescrição quinquenal .Deu-se à causa o valor de R$ 30.000.00 (trinta mil reais), em agosto de 2016. Na sentença, o pedido foi julgado procedente . No TRF da 4ª Região, negou-se provimento à apelação da União. O recurso especial interposto foi inadmitido, ensejando a interposição de agravo, o qual foi conhecido para não conhecer do recurso especial, conforme decisão monocrática da Presidência do STJ. II - Quanto ao mérito, a questão alegadamente infraconstitucional submetida ao STJ neste momento diz respeito, essencialmente, à definição de qual parcela relativa ao ICMS deve ser excluída da base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS: se aquela correspondente ao ICMS escritural ou a correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais. Ocorre, contudo, que a despeito da alegação da recorrente quanto à regência legal do tema, a questão debatida é de cunho eminentemente constitucional, o que impede o conhecimento da matéria por esta Corte. Precedentes. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez da decisão proferida, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial, de modo que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. Destacou-se, ainda, o objetivo da norma de evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo . Precedentes. IV - Anote-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. V - Agravo interno parcialmente provido, para reformar o acórdão recorrido no capítulo atinente aos honorários sucumbenciais, determinando que a definição do percentual ocorra somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art . 85, § 4º, II, do CPC/2015. (STJ - AgInt no AREsp: 1578138 SC 2019/0252222-7, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 16/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2023) Rejeita-se, por consectário lógico, o argumento defensivo de preclusão apresentado pela parte Agravada. É cediço que os Embargos à Execução, por constituírem uma ação autônoma de conhecimento, são passíveis de gerar a fixação de honorários de sucumbência, distintos daqueles fixados na execução principal, conforme a dicção do Artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil: § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Assim, é plenamente legal a cumulação de honorários entre as duas ações. Contudo, a autonomia jurídica e formal de cada demanda não confere um beneplácito para a criação de um passivo honorário totalmente desconectado dos limites legais impostos pela legislação processual. A harmonização das verbas é imposta pelo Artigo 85, § 11, do CPC, que proíbe ao Julgador de, em seu cômputo geral, extrapolar o limite de 20% (vinte por cento) estabelecido no Artigo 85, § 2º, para a fase de conhecimento: art. 85, § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. A finalidade desta regra é mitigar o recrudescimento do débito por honorários em razão do manejo de recursos e ações incidentais. In casu, os fatos demonstram a seguinte situação, que gera manifesta anomalia matemática e jurídica, ensejadora de excesso de execução: a. Honorários fixados no despacho inicial da Execução (ID 121191613): 20% (vinte por cento) do valor devido. b. Honorários fixados na sentença de improcedência dos Embargos à Execução (majorados em sede de Apelação, alcançando o acórdão ID 91802762): 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Ao determinar que o exequente prosseguisse o feito considerando a majoração de 15% (quinze por cento) fixada nos embargos (ID 520556726 – Pág. 97 do AI), a decisão do juízo a quo ratificou a cobrança acumulada de 35% (trinta e cinco por cento), um percentual que excede manifestamente o limite máximo de 20% (vinte por cento) permitido pelo legislador federal. Não é permitido que a soma das verbas sucumbenciais ultrapasse esse teto, tratando-se de imperativo legal expresso e ubíquo. O Agravado buscou, ad argumentandum tantum, afastar a aplicabilidade da tese jurídica firmada no Tema 587/STJ para tergiversar a regra do limite, alegando que o precedente cingir-se-ia a execuções fiscais. Todavia, vejamos a redação do aludido Tema: a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução. Em seguimento, o supedâneo para a limitação decorre primariamente do Artigo 85, § 11, do CPC, que se aplica a toda e qualquer vicissitude processual recursal. O Tema 587 apenas elucida o princípio limitador, estendendo-o à relação autônoma dos embargos à execução. O princípio que veda o excesso de honorários se mantém, independentemente do caráter da Execução ser contra a Fazenda Pública ou contra particular, visando sempre a coerência do sistema e a proteção contra o enriquecimento sem causa (art. 884, do CC). O espírito da norma é evitar que ações incidentais ou recursos se tornem mecanismos de fixação arbitrária de honorários. A extrapolação do teto de 20% previsto no artigo 85, §2º, do CPC, portanto, é ilegal, e a origem do precedente (seja ele fiscal ou privado) é desinfluente ante a clareza do texto do Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nesse sentido o STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO . PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS FIXADOS NA AÇÃO DE EXECUÇÃO . EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS. PERCENTUAL . LIMITE. OBSERVÂNCIA. SOMATÓRIO. Embargos à execução dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/06/2021 e concluso ao gabinete em 27/01/2022 . O propósito recursal consiste em definir se a extinção da ação de execução, em virtude do julgamento de total procedência dos pedidos formulados nos embargos à execução, obsta a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com os dos embargos à execução. A cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na ação de execução e nos embargos à execução é possível tanto na hipótese de procedência quanto na de improcedência dos pedidos neles formulados. Permitir a cumulação apenas na hipótese de improcedência dos pedidos formulados nos embargos privilegiaria os advogados dos exequentes, o que não se admite, porquanto tal entendimento violaria a paridade de tratamento que deve ser conferida às partes. Da mesma forma que o advogado do exequente fará jus à cumulação de honorários se forem julgados improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, se procedentes os pedidos para extinguir a ação de execução, o advogado do executado também deverá usufruir desse direito. Nos termos do Tema 587/STJ, a única limitação para a cumulação dos honorários advocatícios firmados na ação de execução com os dos embargos à execução é que seja respeitado o limite do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Tendo em vista que a Corte Especial do STJ afastou o arbitramento dos honorários por equidade, se o juiz entender que a atuação do advogado do executado foi irrisória na ação de execução, poderá arbitrar um percentual assim compatível, pois somente o somatório dos honorários advocatícios fixados na ação de execução com o dos embargos à execução deverá respeitar o limite mínimo de dez por cento determinado pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1980956 SP 2022/0007715-3, Data de Julgamento: 06/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) Embora o recurso dos Agravantes tenha se ancorado também na pendência de julgamento de Agravo em Recurso Especial nos autos dos embargos, o que, em seu entender, obstaria o levantamento do valor, reitera-se que a decisão liminar (ID 91862291) atestou a fragilidade dessa tese, haja vista a ausência de efeito suspensivo ope legis aos recursos de natureza extraordinária interpostos contra acórdão que julga improcedentes os embargos à execução, conforme Artigo 1.012, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o crédito principal (e a parcela dos honorários dentro do limite de 20%) é exigível e passível de levantamento, sendo a controvérsia restrita apenas ao excesso do percentual honorário. Entretanto, em virtude da ausência de liquidez do valor total a ser cobrado, em razão da necessária adequação do percentual aplicável ao crédito, a prudência processual, que informou a decisão liminar, deve ser mantida com o provimento do recurso dos Agravantes para determinar o recálculo do débito total, limitando os honorários ao teto legal de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Considerando o julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento, declaro, assim, PREJUDICADO o Agravo Interno de (ID 92308136),por perda superveniente de objeto. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão interlocutória de (ID 520556726), proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, a fim de determinar que a soma dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na presente execução (processo nº 0092554-53.2011.8.05.0001) e nos Embargos à Execução a ela apensos (processo nº 0324236-08.2012.8.05.0001), no seu cômputo geral, não ultrapasse o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor da fase executiva ou do proveito econômico obtido, nos termos precisos do Artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Deverá o juízo de origem, antes de promover qualquer ato de liberação de valores, intimar o credor para apresentar nova planilha de cálculo que observe estritamente a referida limitação. Declaro, outrossim, PREJUDICADO o Agravo Interno de (ID 92308136), em face do julgamento do Agravo de Instrumento, por perda superveniente de objeto. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo as partes que a oposição de recurso horizontal com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no Artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Almir Pereira de Jesus Desembargador Relator (05)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059918-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LEONEL CARDIAL JACOMINI e outros (3)
Advogado(s): CAMILA MOTA BARBOSA DOS SANTOS, ANTONIO AMERICO BARBOSA DOS SANTOS
AGRAVADO: ERIK FRANKLIN BEZERRA
Advogado(s): ERIK FRANKLIN BEZERRA
VOTO