PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028417-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIZELIA VILAR SAMPAIO ISSA
Advogado(s): INAIA ROCHA SANTOS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):


ACORDÃO

 


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS AO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

 I. Caso em exame

 1. Agravo de instrumento interposto por consumidora contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação que discute descontos em folha de pagamento decorrentes de contrato de empréstimo consignado.

 II. Questão em discussão

 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da alegada falta de transparência nas informações fornecidas pelo banco, é possível suspender os descontos efetuados no benefício previdenciário da agravante até ulterior decisão no processo de origem.

 III. Razões de decidir

 3. A relação jurídica tem natureza consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, que impõem dever de informação clara e adequada.

 4. Não restou demonstrado que a instituição financeira cumpriu integralmente o princípio da transparência, sobretudo quanto às condições do contrato.

 5. Diante da plausibilidade das alegações e do risco de dano de difícil reparação, é prudente determinar a suspensão dos descontos até ulterior instrução.

 6. A jurisprudência do TJBA reconhece a possibilidade de suspender descontos em hipóteses de ausência de informações claras ou dúvida quanto à validade do contrato.

 IV. Dispositivo e tese

 7. Recurso provido.

 Tese de julgamento: "Na hipótese de alegada ausência de informações claras em contrato de empréstimo consignado, é cabível a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do consumidor até melhor instrução do feito, em atenção ao princípio da transparência e à boa-fé objetiva."

 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, 6º, III, e 54, § 4º.

 Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8033012-53.2020.8.05.0000, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, pub. 11.03.2021; TJBA, AI nº 8003223-72.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 5ª Câmara Cível, pub. 14.04.2021.



A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8028417-35.2025.8.05.0000, em que é agravante MARIZELIA VILAR SAMPAIO ISSA e agravado BANCO PAN S.A.




ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.






 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028417-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIZELIA VILAR SAMPAIO ISSA
Advogado(s): INAIA ROCHA SANTOS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIZELIA VILAR SAMPAIO ISSA contra decisão proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da comarca de que, nos autos da ação ordinária n. 8191821-02.2024.8.05.0001, movida pela agravante em desfavor do BANCO PAN S.A., indeferiu a tutela de urgência requerida.


No recurso, a agravante sustentou, em síntese:


- que “ A agravante postulou medida liminar para suspensão temporária das cobranças até o julgamento final da lide, seja em razão da condição de superendividamento, seja em razão da discussão do contrato com arrimo em elementos idôneos. Fato é que, além de todo o valor indevidamente pago pela Agravante que decerto supera o valor da dívida, a mesma continuará tendo seus vencimentos e sua sobrevivência prejudicada por longos anos a fio, até que se consiga exaurir por completo a prestação jurisdicional.”;


- que “Ao tomar pé da operação, percebeu que o empréstimo foi firmado com aplicação de taxa de juros de 4,79% a.m., gerando um saldo devedor não estimo pela parte autora, tendo em vista que, não foi disponibilizado a fatura. Assim foi que contraiu uma DÍVIDA ETERNA, sem termo final e sem desconto de parcelas, prevista apenas a amortização de juros e encargos mediante RMC e com juros demasiadamente superiores ao de um empréstimo. ”;

Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência recursal e, no mérito, o provimento da insurgência para, reformando a decisão a quo, determinar a suspensão dos descontos perpetrados pela agravada, sob pena de multa diária.


Em decisão de id 82810001 foi concedida a tutela de urgência requerida.



A parte agravada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso, consoante certidão de id 86239946.



 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.



Salvador/BA, 1 de outubro de 2025.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028417-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIZELIA VILAR SAMPAIO ISSA
Advogado(s): INAIA ROCHA SANTOS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.



No coso em apreço, examinando os autos de origem, observo que a controvérsia da presente insurgência gira em torno da legalidade dos descontos em folha de pagamento promovidos pelo agravado nos vencimentos da agravante em decorrência de contrato de empréstimo consignado.

Na peça vestibular, a agravante, Marizelia Vilar Sampaio Issa, defendeu que as informações prestadas pela ré, ora agravante, não foram suficientes para informá-la acerca de todos os termos do funcionamento do serviço a qual havia aderido.

O juízo a quo indeferiu a tutela de urgência requerida, por entender que a contratação aparenta ter sido consentida o inviabiliza o deferimento da medida pleiteada.

Pois bem. Em primeiro plano, observa-se que a relação jurídica sob comento possui natureza consumerista, incidindo sobre a mesma, portanto, as normas e princípios protetivos encartados no Código de Defesa do Consumidor.

Neste contexto, não resta demonstrado, a princípio, que o agravado atentou inteiramente para o Princípio da Transparência, que deve reger todas as interações jurídicas regidas pelo CDC (art.4º e 54, § 4º do mencionado Codex).

Por conseguinte, impugnado o negócio jurídico formalizado, ante a suposta ausência do fornecimento claro de todas as informações inerentes à avença, afigura-se prudente a suspensão dos descontos efetuados mensalmente na conta bancária do devedor.

A respeito do tema, veja-se o posicionamento da jurisprudência desta Corte:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS AO CONSUMIDOR. DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO APENAS DO SALDO MÍNIMO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. OCORRÊNCIA. 1. O fornecedor de produtos e serviços deve informar ao consumidor todas as características do produto ou serviço de forma clara e objetiva, de forma a possibilitar ao consumidor o adequado conhecimento do produto ou serviço adquirido, bem como de suas obrigações contratuais. 2. Não esclarecidas as condições de pagamento, tais como prazo para pagamento, forma de pagamento e desconto no contracheque do valor mínimo da fatura, ficam configuradas a onerosidade excessiva e a violação ao princípio da boa-fé objetiva.

(TJ-BA - AI: 80330125320208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2021)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SAQUES NO CARTÃO DE CRÉDITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR E FUNDADO RECEIO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. EVENTUAL QUITAÇÃO DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DE VALORES ADIMPLIDOS SUPERIOR AO CONTRATADO. TUTELA ANTECIPADA CONVALIDADA. MULTA DIÁRIA ARBITRADA EM VALOR CONDIZENTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Diante da dificuldade do consumidor fazer prova do real valor do débito, e havendo risco de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto o desconto é efetuado diretamente na folha de pagamento da Autora, possível a suspensão dos descontos na pendência de ação na qual se verifica o adimplemento de valor superior ao contratado. II - Nada obsta, porém, que depois de estabelecido o contraditório nos autos de origem, e diante de novos elementos de convicção, se for o caso, possa o juízo de origem rever a questão atinente à tutela antecipada concedida. III - Além de a documentação acostada pela instituição financeira não ser suficientemente fidedigna acerca da efetiva liquidação do contrato originário – fatos que deverão ser devidamente apurados com observância do contraditório e da ampla defesa -, a quitação, se operada, apenas ratifica a medida antecipatória, no sentido de que a Ré deve abster-se de continuar efetuando os descontos em folha de pagamento da Autora. IV - Pode o julgador cominar multa para a hipótese de descumprimento da decisão que fixa obrigação de fazer ou não fazer, merecendo adequação do valor requestado à título de astreintes, devendo ser fixado em valor razoável. V - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DECISÃO MODIFICADA. (TJ-BA - AI: 80032237220218050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2021)


Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ratificando os termos da decisão de id 68322539, para determinar que o agravado suspenda os descontos que vem sendo efetuados no benefício previdenciário do requerente e, ainda, abstenha-se de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito com fundamento em eventuais dívidas relativas ao contrato entabulado entre as partes, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).



Sala das Sessões, de de 2025.





PRESIDENTE





DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA





 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA