PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS: 8041294-70.2026.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA AGRAVANTE: EDUARDO AZEVEDO DOS ANJOS ADVOGADO: ERNANDES NEVES DOS ANJOS EMENTA: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU A IMPETRAÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE SUBSTANCIAL ENTRE AS IMPETRAÇÕES. MESMO PACIENTE, MESMA AUTORIDADE COATORA, IDÊNTICA PRETENSÃO E CAUSA DE PEDIR. DECISÃO PROFERIDA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA, NA ESPÉCIE, ATO COATOR AUTÔNOMO APTO A AFASTAR A LITISPENDÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO WRIT AINDA NÃO HOMOLOGADO À ÉPOCA DA NOVA IMPETRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os Autos do AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8041294-70.2026.8.05.0000, tendo EDUARDO AZEVEDO DOS ANJOS, como Agravante, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para desprover o agravo interno interposto, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS: 8041294-70.2026.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA AGRAVANTE: EDUARDO AZEVEDO DOS ANJOS ADVOGADO: ERNANDES NEVES DOS ANJOS RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que extinguiu, sem resolução do mérito, o Habeas Corpus nº 8043735-24.2026.8.05.0000, ao fundamento da existência de litispendência em relação ao Habeas Corpus nº 8041294-70.2026.8.05.0000. Sustenta o agravante, em síntese, que o paciente responde à Ação Penal nº 8004274-45.2022.8.05.0110, em trâmite perante a 2ª Vara dos Feitos Criminais, Júri e Execuções Penais da Comarca de Irecê/BA, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, e 211, ambos do Código Penal. Aduz que, em momento anterior, o Juízo de origem reconheceu a extinção da punibilidade do Paciente, ora agravante, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, entendimento amparado na ausência de marco interruptivo posterior ao recebimento da denúncia, em decorrência do desmembramento da ação penal. Afirma, contudo, que a decisão não determinou a expedição de alvará de soltura, circunstância que ensejou a impetração do Habeas Corpus nº 8041294-70.2026.8.05.0000. Relata que, contra a decisão que reconhecera a prescrição, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito, ocasião em que o juízo a quo, ao exercer o juízo de retratação previsto no art. 589 do Código de Processo Penal, proferiu nova decisão em 11 de junho de 2026, por meio da qual afastou o reconhecimento da prescrição, determinou o prosseguimento da ação penal, manteve a prisão preventiva do paciente e designou audiência de instrução e julgamento. Afirma que referido pronunciamento jurisdicional constituiu ato coator superveniente e autônomo, razão pela qual foi impetrado o Habeas Corpus nº 8043735-24.2026.8.05.0000, tendo, inclusive, requerido a desistência do writ anteriormente manejado, a fim de evitar duplicidade de impetrações. Assevera que a decisão agravada incorreu em equívoco ao reconhecer a litispendência, porquanto inexistiria identidade entre as causas de pedir e os atos coatores impugnados, sustentando que o primeiro habeas corpus voltou-se contra decisão anterior, ao passo que o segundo teve por objeto a decisão proferida em sede de juízo de retratação, posteriormente à primeira impetração. Argumenta, ainda, que o novo writ veiculou fundamentos jurídicos próprios, especialmente a alegada divergência da decisão impugnada em relação à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da autonomia processual decorrente do desmembramento de ações penais e da incomunicabilidade dos respectivos marcos interruptivos da prescrição, além de apontar constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva e da retomada da marcha processual. Ao final, requer o exercício do juízo de retratação para afastar o reconhecimento da litispendência. Subsidiariamente, pleiteia a submissão do recurso ao órgão colegiado e, no mérito, o provimento do Agravo Interno para determinar o regular processamento do Habeas Corpus nº 8043735-24.2026.8.05.0000, com a apreciação do pedido liminar e do mérito da impetração. Sucessivamente, pugna, caso não seja conhecido o writ, pela concessão da ordem de ofício, diante da alegada flagrante ilegalidade. É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.). Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma AGRAVOTO INTERNO EM HABEAS CORPUS: 8041294-70.2026.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA AGRAVANTE: EDUARDO AZEVEDO DOS ANJOS ADVOGADO: ERNANDES NEVES DOS ANJOS VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática que extinguiu, sem resolução do mérito, o Habeas Corpus nº 8043735-24.2026.8.05.0000, em razão da configuração de litispendência com o Habeas Corpus nº 8041294-70.2026.8.05.0000, sustentando que o segundo writ teria por objeto ato coator superveniente, consistente na decisão proferida em sede de juízo de retratação, circunstância que afastaria a identidade entre as demandas. A irresignação, entretanto, não prospera. Consoante consignado na decisão agravada, a análise comparativa das impetrações evidencia que ambas foram ajuizadas em favor do mesmo paciente, em face da mesma autoridade apontada como coatora, perseguindo idêntica finalidade, qual seja, o reconhecimento da ilegalidade da manutenção da prisão preventiva e a consequente restituição da liberdade do paciente, valendo-se, para tanto, do mesmo contexto fático-processual. Embora o agravante procure atribuir autonomia à decisão proferida em juízo de retratação, tal circunstância, por si só, não desnatura a identidade substancial entre as impetrações. Isso porque a decisão retratada não inaugurou relação processual diversa nem introduziu fundamento jurídico apto a caracterizar nova causa de pedir. Ao revés, limitou-se a reapreciar a mesma controvérsia existente na ação penal, consistente na subsistência da pretensão punitiva estatal e, por consequência, na manutenção da prisão cautelar do paciente. Com efeito, verifica-se que os fundamentos atualmente invocados — notadamente a alegada ocorrência da prescrição, a autonomia decorrente do desmembramento processual, a suposta incomunicabilidade dos marcos interruptivos prescricionais e a ilegalidade da custódia preventiva — já integravam o núcleo argumentativo deduzido na impetração anterior, inexistindo inovação fática ou jurídica capaz de justificar o ajuizamento de novo habeas corpus. Não se desconhece o entendimento jurisprudencial segundo o qual a superveniência de novo ato coator pode autorizar a impetração de novo writ. Todavia, essa orientação pressupõe que o novo pronunciamento judicial efetivamente introduza situação processual distinta ou fundamento autônomo de constrangimento ilegal, o que não se verifica na hipótese dos autos. Na espécie, o agravante busca, em realidade, submeter novamente ao exame desta Relatoria a mesma controvérsia jurídica anteriormente deduzida, antes mesmo da estabilização da decisão proferida no Habeas Corpus nº 8041294-70.2026.8.05.0000, circunstância que evidencia indevida duplicidade de impetrações. Cumpre registrar, ademais, que a mera formulação de pedido de desistência do primeiro habeas corpus não tem o condão de afastar a litispendência, sobretudo porque, à época da distribuição da nova impetração, inexistia homologação judicial do requerimento, permanecendo íntegra a relação processual anteriormente instaurada. Desse modo, coexistindo dois habeas corpus em tramitação, manejados em favor do mesmo paciente, contra a mesma autoridade apontada como coatora, com identidade substancial de fundamentos e de providência jurisdicional pretendida, correta mostrou-se a decisão que reconheceu a litispendência e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal. A orientação adotada, ademais, harmoniza-se com a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, segundo a qual é inviável o processamento simultâneo de habeas corpus que reproduzem, em essência, a mesma controvérsia, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da vedação ao bis in idem processual. Por fim, não há falar em concessão da ordem de ofício. A providência excepcional pressupõe a constatação imediata de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, hipótese não evidenciada na espécie, sobretudo porque as alegações deduzidas pelo agravante demandam apreciação que já se encontrava submetida ao crivo jurisdicional no writ anteriormente impetrado. Diante do exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos. É como voto. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR