PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS AO TEMA 1.313 DO STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8002472-52.2022.8.05.0032, nos quais figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA e como Embargado JUVAN SILVEIRA GUIMARAES. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002472-52.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JUVAN SILVEIRA GUIMARAES e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se Embargos Declaratórios opostos pelo ESTADO DA BAHIA, em face do acórdão de Id. 74182714 dos autos da Apelação nº 8002472-52.2022.8.05.0032, que deu provimento ao apelo interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA e negou provimento ao recurso do MUNICÍPIO DE BRUMADO, assim ementado: “APELOS SIMULTÂNEOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. DEMANDA CONTRA ENTE FEDERATIVO AO QUAL PERTENCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO MUNICÍPIO DE BRUMADO CONTRA A CONDEÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO. VIABILIDADE. TEMA 1.002 DO STF (RE 1.140.005/RJ). LEI LOCAL. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO LEGAL PARA VERBA. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ DEFINIÇÃO LEGAL DA DESTINAÇÃO OU OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DISTINGUISHING. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE BRUMADO CONHECIDO E IMPROVIDO.” Ao arrazoar (Id. 83220976), sustenta que o julgado contém omissão em relação à base de cálculo dos honorários de sucumbência. Aduz que “As ações que envolvem a concretização do direito à saúde em regra não possuem sentença líquida, posto que não envolvem obrigação de pagar. O proveito final, na verdade, é a proteção da saúde e da vida da parte autora e, portanto, de valor inestimável, atraindo legitimamente a regra especial do § 6º A e § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil”. Suscita que “O art. 85, § 6º A e § 8º, ambos do Código de Processo Civil orientam a aplicação do parâmetro da equidade para fixação de honorários de sucumbência.” Aduz que “inexistindo acréscimo patrimonial em favor da parte autora, é cabível à fixação dos honorários advocatícios, por apreciação equitativa, com base no art. 85, § 6º A e § 8º, do Código de Processo Civil, para a hipótese contida nos autos. Mostra-se plenamente adequada, não se havendo falar em proveito econômico para fins de justificar o arbitramento da verba com fulcro no art. 85, § 3º e § 4º do Código de Processo Civil.” Concluiu, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar os vícios apontados. Devidamente intimado, o embargado apresentou resposta ao recurso, pugnando o não conhecimento dos Embargos (Id. 84038487). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002472-52.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JUVAN SILVEIRA GUIMARAES e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, rejeito a preliminar de não conhecimento dos Embargos de Declaração suscitada pela embargada. Apontada a suposta ocorrência dos vícios previstos no artigo 1.022, I e II do CPC/2015, os Aclaratórios devem ser conhecidos, pois a inexistência dos vícios indicados pelo comando legal consiste em matéria de mérito do recurso, não se referindo à sua admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. O Embargante sustenta a existência de omissão no julgado em relação à base de cálculo dos honorários de sucumbência em demanda de saúde ajuizada em face do Poder Público. Na sentença, o magistrado a quo arbitrou os honorários sucumbenciais em desfavor do Município Apelante em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O embargante suscita que a demanda trata de bens cujo valor é inestimável, devendo a fixação de honorários observar o critério de equidade (Id. 83220976). No caso, constata-se que a decisão embargada revelou os motivos que levaram à conclusão do julgado, pois os aspectos veiculados no recurso horizontal foram devidamente enfrentados no julgamento do recurso. O julgado foi expresso ao se pronunciar sobre os motivos pelos quais os honorários advocatícios devem ser fixados como base no valor da causa. Confira-se os seguintes trechos do acórdão: Na sentença, o magistrado a quo arbitrou os honorários sucumbenciais em desfavor do Município Apelante em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A teor do art. 85, § 2º do CPC/2015, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, observando-se o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado; bem como o tempo exigido para o seu serviço. (...) No caso dos autos, não houve condenação ao pagamento de quantia, tendo em vista que a ordem judicial acolheu o pedido de transferência da demandante para unidade hospitalar com suporte em neurocirurgia. Além disso, o proveito econômico é imensurável. Considerando a natureza do objeto da lide, fixo os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, a serem arcados solidariamente pelo Estado da Bahia e pelo Município de Brumado. Todavia, no julgamento do REsp 2169102/AL, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.313), o STJ estabeleceu que “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil”. (Tema 1.313, REsp 2169102/AL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, Data de Julgamento: 11/06/2025, Data de Publicação: 16/06/2025). A teor do art. 927, III do CPC/2015, cuida-se de precedente com eficácia vinculante. Excepcionalmente os Embargos de Declaração podem servir para adequar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial vinculante que o STF, o STJ e os Tribunais de Segunda instância adotarem. Ao julgar a Rcl 15724 AgR-ED, no dia 05/05/2020, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal - STF assentou que "são cabíveis embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que a decisão embargada seja reajustada de acordo com a jurisprudência firmada em teses que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça adotarem" (Rcl 15.724 AgR-ED, relator(a): Rosa Weber, Relator(a) p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, 1ª turma, julgado em 5/5/20, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 Divulg 17/6/20 Public 18/6/20). Na mesma linha, são os julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. JULGADO FUNDAMENTADO EM PRECEDENTE DO STF (RE 579.431/RS - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 96/STF). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 2. Nos presentes Declaratórios, a parte embargante afirma que o acórdão embargado foi omisso, porquanto o julgado recorrido deve ser modulação a fim de evitar mudança repentina da jurisprudência desta Corte. 3. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios, verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 4. Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.665.599/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 25/5/2020.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CABIMENTO DE AÇÃO REVISIONAL CONTRA DECISÃO SINGULAR. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS INFRIGENTES. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTOS AOS RECURSOS PENDENTES DE ANÁLISE, AINDA QUE INTERPOSTOS ANTES DA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). II - Nos termos do art. 239 do RISTJ, "À Corte Especial caberá a revisão de decisões criminais que tiver proferido, e à Seção, das decisões suas e das Turmas". Muito embora a interpretação literal não indique a possibilidade da ação revisional contra decisão singular, recentemente, essa Terceira Seção acolheu entendimento diverso para concluir pelo cabimento da ação revisional que visa desconstituir decisão monocraticamente proferida. III - Esta eg. Corte Superior já decidiu que a alteração de entendimento jurisprudencial é aplicado ao recurso pendente de análise, ainda que interposto antes da mudança de posicionamento pretoriano. Precedentes. IV - No caso, o v. acórdão ora impugnado, seguindo entendimento jurisprudencial anterior, não admitiu a revisão criminal, porquanto ajuizada em face de decisão singular, de modo que, padecendo de omissão, excepcionalmente, por meio do recurso integrativo, são admitidos efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do artigo 619 do Código de Processo Penal, cuja correção importe em alteração da conclusão do julgado. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg na RvCr n. 5.608/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022.) Considerando a jurisprudência dos tribunais superiores, o julgado deve ser adequado, em sede de aclaratórios, ao precedente vinculante superveniente do STJ. A teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente. O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No presente caso, trata-se de demanda de saúde, por meio da qual a parte autora busca obter medicamento a ser fornecido pelo Poder Público. Embora a prestação de medicamentos pelo Estado envolva dimensão econômica, a intervenção jurisdicional visa a suprir deficiências das políticas públicas na efetivação do direito fundamental à saúde, sem proporcionar enriquecimento direto à parte autora. Como mencionado, no julgamento do REsp 2169102/AL, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.313), o STJ estabeleceu que “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil”. (Tema 1.313, REsp 2169102/AL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, Data de Julgamento: 11/06/2025, Data de Publicação: 16/06/2025). No referido julgado, a Corte Superior esclareceu que: “Nos casos em que o Poder Público é vencido, o estabelecimento de verbas sucumbenciais vultuosas onera o Estado em setor para o qual a insuficiência dos recursos é notória. Em sua quase generalidade, as ações judiciais buscam que se abra brecha na política pública, a qual nega o acesso a determinada terapêutica, em nome do direito concreto do postulante à própria saúde. Ao direcionar os recursos para o atendimento da situação da causa, cria-se situação excepcional, a qual reduz a capacidade de custear a atenção à saúde para o restante da coletividade. Essa situação será ainda mais agravada se, além do custeio da prestação, forem adicionados honorários vultuosos. Além disso, o § 8º-A usa dois marcos como piso, os quais são estranhos à administração pública. Um deles, é o § 2º do art. 85, que não incide na condenação da fazenda pública em honorários, regida pelo parágrafo seguinte. O outro, a tabela de honorários do Conselho Seccional da OAB, a qual não se aplica aos advogados públicos e aos defensores públicos, remunerados por subsídio, na forma do art. 39, § 4º, combinado com art. 135, da CF. Logo, não há sentido em usar esse dispositivo para reger a fixação da sucumbência nas ações de saúde, quando direcionadas contra o Poder Público. Assim, sem descurar da importância da remuneração dos advogados, a qual deve ser justa e proporcional, tenho que o § 8º-A não deve ser aplicado para ações contra o Poder Público buscando a satisfação do direito à saúde.” (grifou-se). (Tema 1.313, REsp 2169102/AL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Primeira Seção, Data de Julgamento: 11/06/2025, Data de Publicação: 16/06/2025). Em que pese o Juízo quo tenha arbitrado os honorários pelo valor da causa, o que foi mantido em sede de acordão, o referido critério não se adequa ao caso dos autos. O tema firmado sob o rito dos repetitivos não admite a fixação dos honorários sobre o valor da condenação, sobre o valor da causa ou sobre proveito econômico, estabelecendo que a verba deve ser arbitrada por apreciação equitativa, sem, contudo, utilizar como parâmetro do § 8º-A do art. 85 do CPC/2015. Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não onere excessivamente o Poder Público, nem estabeleça um valor insignificante. Levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) está no patamar do que geralmente é arbitrado em casos semelhantes. Confira-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpôs apelação contra sentença que extinguiu ação de obrigação de fazer, sem resolução do mérito, devido ao falecimento da autora, que pleiteava o fornecimento de medicamentos. A sentença condenou a ré em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na fixação dos honorários de sucumbência, se devem ser calculados por equidade ou percentual sobre o valor da causa. III. Razões de Decidir 3. A apelante argumenta que, por se tratar de demanda relacionada ao direito à saúde, o proveito econômico é inestimável, justificando a fixação dos honorários por equidade, conforme o Tema 1076 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que demandas envolvendo o direito à saúde possuem valor inestimável, permitindo a fixação dos honorários por apreciação equitativa. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Honorários advocatícios fixados em R$ 4.000,00, por equidade. Tese de julgamento: Honorários advocatícios podem ser fixados por equidade em demandas de valor inestimável, como as relacionadas ao direito à saúde. Legislação Citada: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1923626/SP, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe de 30/06/2022; AgInt no REsp nº 1890101/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 28/04/2022; AREsp nº 2100231/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 28/06/2022. (TJ-SP - Apelação Cível: 10866064920238260053 São Paulo, Relator.: Joel Birello Mandelli, Data de Julgamento: 29/01/2025, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/01/2025) Considerando que: (i) a parte autora apresentou manifestação em todas as oportunidades processuais que lhe competia; (ii) a presente demanda versa sobre direito à saúde, envolvendo circunstância que representa risco iminente à vida da parte autora; e (iii) houve atuação efetiva do advogado nas instâncias de primeiro e segundo graus, arbitro os honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem arcados solidariamente pelo Estado da Bahia e pelo Município de Brumado. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. De ofício, adequo o julgamento ao Tema 1.313 do STJ, para fixar os honorários sucumbenciais, a serem arcados solidariamente pelo Estado da Bahia e pelo Município de Brumado, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) fazendo-o por apreciação equitativa (art. 85, § 8º do CPC/2015), a teor do precedente vinculante supramencionado. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002472-52.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JUVAN SILVEIRA GUIMARAES e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, PEDRO NOVAIS RIBEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO PATRIMONIAL INESTIMÁVEL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) No caso dos autos, constato que a apelada, que necessitava de uma vaga em hospital com suporte de hemodinâmica e estrutura apta à realização de cirurgia vascular para colocar filtro de veia cava, teve seu pedido julgado procedente, condenado os réus ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por terem sido vencidos na demanda, o que se mostra perfeitamente cabível e indene de dúvidas.
De outro vértice, o pleito subsidiário do apelante para a fixação da verba honorária pelo critério equitativo tem respaldo na impossibilidade de mensurar o proveito econômico da presente demanda, já que o objeto é a obrigação de prestar o serviço de saúde.
Isso, porque diante da procedência do pedido, o magistrado a quo arbitrou honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 100.000,00). Assim, impõe-se o redimensionamento da condenação dos entes estatais ao pagamento de honorários advocatícios, para serem fixados por equidade, no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil (fls. 262-265).
O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ser fixada pelo critério da equidade, uma vez que o proveito econômico é inestimável. (STJ - AREsp: 2575840, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Publicação: 21/05/2024).