PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR06 APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. REGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PARTE ACIONADA, QUE NÃO SE DESINCUMBIU. DÍVIDA INEXIGÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRECEDENTE DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA ARBITRADO EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). MANUTENÇÃO. NOME DA AUTORA QUE PERMANECEU NEGATIVADO INDEVIDAMENTE POR LONGO PERÍODO ENTRE 2008 A 2019. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica firmada entre as partes é nitidamente de consumo, pois as partes se encontram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme estabelecem os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo, assim, a incidência da legislação consumerista. 2. A responsabilidade das empresas fornecedoras de serviços ao consumidor, em casos de cobrança e inscrições indevidas é objetiva, e decorre do risco do empreendimento, cabendo a reparação pelos danos sofridos pela vítima. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em casos de inclusão indevida de dados nos cadastros de negativação, desnecessária é a demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. 4. Considerando que o quantum indenizatório por dano moral não deve ser causa de enriquecimento ilícito, nem ser tão irrisório a ponto de perder o sentido de punição, entendo que a condenação fixada em R$15.000,00 (quinze mil reais) se mostra condizente com o prejuízo experimentado pela autora, porquanto tão longo período esteve com seu nome negativado indevidamente (entre 2008 a 2019). 6. Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11 do CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 0000004-59.2014.8.05.00251, da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Poções, em que é apelante, FINANCEIRA ITAU CBD CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO, e apelada, ISABEL FERRELRA LIMA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000004-59.2014.8.05.0025
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: ISABEL FERREIRA LIMA
Advogado(s):MARCUS VINICIUS ALVES RODRIGUES DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR06 Trata-se de apelação cível interposta por FINANCEIRA ITAU CBD CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO, contra a sentença de ID 58108631 que, na Ação de Reparação por Danos Morais movida por ISABEL FERRELRA LIMA, assim decidiu: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por ISABEL FERREIRA LIMA em face da FINANCEIRA ITAÚ CBD CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I – Confirmar a liminar deferida nos autos e declarar a inexistência de relação jurídica firmada entre as partes, consoante fundamentação supra; II – Condenar a Ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros legais desde o ato ilícito - data da negativação indevida, conforme Súmula 54 do STJ (os juros fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual) e correção monetária desde a publicação desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ ( a correção monetária do valor da indenização moral incide desde a data do arbitramento). CONDENO, ainda, a parte demandada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, §2° do CPC.” Opostos aclaratórios, porém rejeitados. (ID 58108638) O apelante, em suas razões recursais de ID 58108641, sustenta, em síntese, que “diferente do apresentado pelo Douto Magistrado de piso, o banco, ora recorrente, comprovou fato modificativo e extintivo do pleito autoral, tendo em vista que regularizou a situação da Parte Autora, liquidando o débito e excluindo o contrato definitivamente em 13/05/2019” e que “restou demonstrado que a situação atual do Recorrido junto à esta instituição financeira se encontra regular, o que demonstra a boa-fé com a qual o Recorrente se compromete.” Aduz que agiu de boa-fé pois “tão logo acionado pelo Autor, providenciou a regularização da situação” Defende a inexistência do dever de indenizar, mas, acaso mantida a sentença, pede pela redução da condenação arbitrada à título de danos morais. Diante de tais considerações, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que, ao final, seja reformada a sentença, julgando-a improcedente, ou, eventualmente, seja reduzido o valor da condenação. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões no ID 58108647, pugnando pela manutenção integral da sentença. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 23 de agosto de 2024. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000004-59.2014.8.05.0025
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: ISABEL FERREIRA LIMA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALVES RODRIGUES DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR06 O apelo é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido. Assim, presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Sem preliminares, passo ao mérito. Como dito, o juízo singular decidiu a lide nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por ISABEL FERREIRA LIMA em face da FINANCEIRA ITAÚ CBD CRÉDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I – Confirmar a liminar deferida nos autos e declarar a inexistência de relação jurídica firmada entre as partes, consoante fundamentação supra; II – Condenar a Ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros legais desde o ato ilícito - data da negativação indevida, conforme Súmula 54 do STJ (os juros fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual) e correção monetária desde a publicação desta sentença, conforme Súmula 362 do STJ ( a correção monetária do valor da indenização moral incide desde a data do arbitramento). CONDENO, ainda, a parte demandada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, §2° do CPC.” A autora, ora apelada, ajuizou Ação de Reparação por Danos Morais em desfavor da FINANCEIRA ITAU CBD CREDITO FINANCIAMENTO INVESTIMENTO, ora apelante, sustentando, em síntese, que a parte ré, nos idos de 2008, inscreveu o seu nome em órgão de proteção de crédito em razão de suposta inadimplência do contrato nº 00008040451000, todavia, afirma que jamais celebrou qualquer negócio jurídico com a referida empresa. A ré, em sua defesa, sustentou que tão logo tomou conhecimento da situação, providenciou a suspensão do contrato e a exclusão da negativação do nome da autora, providência que ocorreu somente em 13.05.2019 como narra a própria acionada. Entrementes, na sentença, o juiz singular concluiu que não houve comprovação da contratação, confirmando a liminar que determinou a retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes, bem como condenou a ré em danos morais arbitrados em R$15.000,00 (quinze mil reais), tendo em vista o longo período que o nome da autora permaneceu negativado indevidamente. Decerto que o pedido de reforma do réu/apelante não prospera, uma vez que, como bem pontuado, não fora demonstrada a regularidade da dívida e a licitude da negativação do nome da autora. A responsabilidade do fornecedor, no caso em análise, é objetiva, de modo que somente poderia ser afastada se verificada a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu. No caso concreto, o apelante não comprovou qualquer causa excludente de responsabilidade, não havendo justificativa para a cobrança da dívida e a negativação do nome da autora por tempo tão expressivo. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. PARTE AUTORA ALEGA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA REQUERENTE JUNTO AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SISBACEN - SCR). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. BANCO DE DADOS QUE POSSUI NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO A PARTE AUTORA. APELANTE QUE NÃO FAZ PROVA DAS EXCLUDENTES DE SUA RESPONSABILIDADE. ART. 14, § 3º, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA Nº 89 DO TJ/RJ. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO MERECENDO QUALQUER REDUÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0864952-78.2022.8.19.0001 202300174528, Relator: Des(a). FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 13/12/2023, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 15/12/2023) Dessarte, em casos de inclusão indevida de dados nos cadastros de negativação por inadimplência, desnecessária é a demonstração da efetiva ocorrência de dano moral, que, por ser inerente à ilicitude do ato praticado, decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.322.827/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Considerando que o quantum indenizatório por dano moral não deve ser causa de enriquecimento ilícito, nem ser tão irrisório a ponto de perder o sentido de punição, entendo que a condenação fixada em R$15.000,00 (quinze mil reais) se mostra condizente com o prejuízo experimentado pela autora, porquanto tão longo período esteve com seu nome negativado indevidamente. A propósito: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS EM SEU EFEITO DEVOLUTIVO. ACOLHIMENTO PARCIAL PARA QUE A APELAÇÃO SEJA RECEBIDA EM SEU EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO NA PARTE EM QUE A SENTENÇA CONFIRMOU A DECISÃO LIMINAR. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO. REJEITADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO QUE FOI OBJETO DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES COM ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCIADOR. DÍVIDA QUE O AUTOR NÃO ESTÁ MAIS OBRIGADO A QUITAR. LONGO PERÍODO EM QUE O NOME DO AUTOR CONSTA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO COM REITERADAS COBRANÇAS PERPETRADAS PELO RÉU. DANOS MORAIS IN RE IPSA, ARBITRADOS EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0531394-62.2014.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 19/09/2017 ) Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos. Na oportunidade, majoro os ônus sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §11º do CPC. É como voto. Sala de Sessões, de de 2024. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000004-59.2014.8.05.0025
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: ISABEL FERREIRA LIMA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS ALVES RODRIGUES DE SOUZA
VOTO