PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8144641-87.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOSE ROBERTO RAMOS SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE MACONHA E COCAÍNA FRACIONADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa busca a absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei de Drogas, sustentando tratar-se de mero usuário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se as circunstâncias da apreensão e o conjunto probatório produzido nos autos permitem a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas ou se seria cabível a absolvição ou a desclassificação da conduta para o delito de porte para consumo pessoal.

III. Razões de decidir

3. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo Pericial Definitivo, que atestaram que as substâncias apreendidas consistem em Cannabis sativa (maconha) e benzoilmetilecgonina (cocaína), entorpecentes de uso proscrito no país.

4. A autoria delitiva restou demonstrada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares responsáveis pela abordagem e prisão em flagrante, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais possuem valor probatório e podem embasar a condenação.

5. As circunstâncias da apreensão — quantidade e diversidade de entorpecentes, bem como o fracionamento em múltiplas porções (20 porções de maconha e 17 porções de cocaína) em via pública — evidenciam a finalidade de mercancia, incompatível com a alegação de uso pessoal.

6. O contexto fático da abordagem, ocorrido em local conhecido pela intensa atividade de tráfico, aliado à tentativa de fuga do acusado e à existência de condenação anterior por crime patrimonial, reforça a conclusão de que a droga destinava-se à comercialização.

7. A configuração do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não exige prova da efetiva venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias evidenciem a destinação ao tráfico.

IV. Dispositivo e tese.

8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória.

Tese de julgamento: “1. O fracionamento de entorpecentes em múltiplas porções e a diversidade de drogas apreendidas constituem elementos aptos a evidenciar a destinação mercantil da substância. 2. Os depoimentos de policiais militares, quando coerentes e prestados sob o contraditório, possuem valor probatório e podem fundamentar condenação criminal.”


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO n. 8144641-87.2024.8.05.0001, em que figura, como Apelante, JOSÉ ROBERTO RAMOS SILVA e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento anexa, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.



Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

RELATOR



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8144641-87.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOSE ROBERTO RAMOS SILVA
Advogado(s): DEFENSRIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ ROBERTO RAMOS SILVA, já qualificado nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, manifestando sua irresignação com a r. sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, acostada no ID 97834804 dos autos. A referida decisão judicial condenou o Apelante à pena definitiva de 6 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Em observância aos preceitos da celeridade e da economia processual, e considerando que o relatório da supracitada sentença (ID 97834804) exprime suficientemente, no que é pertinente, o desenvolvimento processual até aquele ponto, este é adotado, com o acréscimo dos eventos subsequentes ao decisum.

Em suas razões recursais (ID 97834975), a Defesa Técnica do Apelante pleiteou, inicialmente, a reforma integral da sentença para que fosse proferida a sua absolvição, sob a alegação de insuficiência probatória, invocando o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta imputada, de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, conforme previsto no art. 28 da mesma Lei.

O Ministério Público do Estado da Bahia, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 97834977), nas quais defendeu o conhecimento e o desprovimento do recurso de apelação, requerendo a manutenção integral da sentença condenatória, argumentando a existência de provas robustas e suficientes para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas e a impossibilidade de desclassificação para uso pessoal, dadas as circunstâncias da apreensão.

A Procuradoria de Justiça ofertou parecer (ID 98455616) pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, pugnando pela manutenção inalterada da sentença objurgada.

Retornaram-me os autos conclusos, nos quais lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão.

É o que se apresenta a relatar.


 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8144641-87.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOSE ROBERTO RAMOS SILVA
Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA 
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Ao proceder à análise dos autos, constata-se tratar-se de Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória proferida por Juiz singular. À luz do art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal, a modalidade recursal utilizada revela-se manifestamente adequada à hipótese. O recurso foi interposto dentro do prazo legal e observou todas as formalidades inerentes, tornando, assim, imperativo o seu conhecimento.

Da peça incoativa, a Denúncia (ID 97834769 - Pág. 4-5), exsurge que:



"Consta do anexo do INQUÉRITO POLICIAL nº. 54133/2024, que no dia 06 de setembro de 2024, por volta das 09h25, Policiais Militares lotados na 19ª CIPM Paripe, no desempenho de suas funções policiais, realizavam incursão ostensiva na Rua Benjamin de Sousa, próximo ao terminal marítimo, no Bairro de São Tomé de Paripe, nesta Capital, quando avistaram um indivíduo, posteriormente identificado como JOSÉ ROBERTO RAMOS SILVA, utilizando tornozeleira eletrônica fixada no membro inferior, que ao visualizar a viatura tentou empreender fuga para um beco próximo ao local, sendo alcançado e abordado.

Durante a abordagem, foi encontrado consigo, dentro de suas vestes, na região da cintura, uma sacola pequena contendo certa quantidade de substância análoga a maconha, certa quantidade de substância análoga a cocaína, uma quantia de R$10,00, 01 (uma) carteira de trabalho e 01 (um) urso de pelúcia.

Logo, o denunciado JOSÉ ROBERTO RAMOS SILVA TRAZIA CONSIGO: uma sacola pequena contendo certa quantidade de substância análoga a maconha e certa quantidade de substância análoga a cocaína

As substâncias ilícitas apreendidas são substâncias insertas na Portaria 344, de 12 de maio de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, e de uso proscrito no País.

Na unidade policial, o Denunciado JOSÉ ROBERTO RAMOS SILVA confessou parcialmente os fatos a ele imputados, afirmando estava na praia de São Tomé de Paripe trabalhando, que avistou os policiais, mas não correu. Que os entorpecentes estavam em sua posse, que é usuário de drogas. Afirmou que responde processo por roubo e por isso estava de tornozeleira eletrônica, consoante se verifica nos termos do interrogatório de fl. 30.

O Laudo de Constatação da droga 2024 00 LC 032767-01, atestou que o material A apreendido consiste em: 42,35g (quarenta e dois gramas e trinta e cinco centigramas), correspondente à massa bruta de amostra de vegetal seca, fragmentada, de coloração verde-amarronzada, constituída por fragmentos de talos e folhas, inflorescências e frutos oblongos de coloração verde-amarronzada, distribuídos em vinte porções de tamanhos variadas e embaladas em plástico incolor, com resultado do material POSITIVO para MACONHA. Material B apreendido consiste em: 11,13g (onze gramas e treze centigramas), correspondente à massa bruta de substância sólida, de cor branca, sob a forma de grânulos, distribuídas em dezessete porções acondicionadas "


Após a regular instrução do feito, o Apelante foi condenado à pena definitiva de 6 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito insculpido no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 97834804 - Pág. 8).

Diante deste contexto fático, o Apelante interpôs o presente recurso, buscando a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação de sua conduta para a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06, alegando tratar-se de mero usuário de drogas e apontando a insuficiência probatória para a condenação por tráfico.

Entretanto, a pretensão defensiva não encontra guarida nos autos.


1. Da Comprovada Materialidade e Autoria do Tráfico de Drogas.


A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se plenamente certificada nos autos, conforme evidenciado pelo Auto de Exibição e Apreensão nº 54133/2024 (ID 97834770 - Pág. 28) e, de forma conclusiva, pelo Laudo Pericial Definitivo (ID 97834780), que atestou a natureza das substâncias apreendidas como Cannabis sativa (maconha) e benzoilmetilecgonina (cocaína), ambas de uso proscrito no Brasil, nos termos da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde.

De igual modo, não remanescem dúvidas quanto à autoria delitiva, uma vez que o conjunto probatório reunido no decorrer da instrução processual se mostra robusto e apto a fundamentar a condenação imposta na origem. Merecem especial destaque os depoimentos harmônicos e coerentes prestados pelos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do Apelante, os quais foram devidamente ratificados em juízo.

Com efeito, é consabido que os depoimentos dos policiais, como agentes do Estado, possuem valor probante, especialmente quando prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e corroborados por outros elementos de prova.

Não há, no ordenamento jurídico pátrio, qualquer dispositivo que retire a credibilidade de suas declarações pelo simples fato de emanarem de servidores públicos no exercício de suas funções.

Conforme reiteradamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, inexiste óbice à valoração dos testemunhos policiais como elemento de convicção do julgador. Cite-se, nesse sentido, precedente:


DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESISTÊNCIA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO DE DEPOIMENTOS POLICIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.

2. O Tribunal de origem confirmou a condenação do réu por resistência e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, baseando-se na coesão entre os depoimentos das testemunhas policiais e da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser fundamentada exclusivamente em depoimentos de policiais, sem a necessidade de corroboração por outras provas.

4. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula 7/STJ, que impede o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O entendimento majoritário do colegiado é que o depoimento de policiais pode ser utilizado como prova suficiente para a condenação, desde que o juiz o valorize como qualquer outra prova, sem a necessidade de corroboração por outros meios. Ressalva de entendimento pessoal do relator.

6. A decisão agravada fica mantida, pois a parte agravante não apresentou argumentos suficientes para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, que impede a reanálise de fatos e provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais pode ser utilizado como prova suficiente para a condenação. 2. A Súmula 7/STJ impede o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial".

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 202; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.259.657/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024;

STJ, AREsp 1.936.393/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022.

(AgRg no AREsp n. 2.773.169/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)


No presente caso, os Policiais Militares, em seus depoimentos em juízo (disponíveis no link de ID 97834798 - Pág. 2 e no PJE/Mídias), confirmaram o que haviam relatado na fase policial, esclarecendo, de maneira coerente e harmônica, todo o contexto fático que culminou na prisão em flagrante do Apelante e na apreensão das drogas.

O CB PM MARCELO PAIXÃO BARBOSA, em juízo, disse que:


“(…) que no dia estavam fazendo rondas ostensivas na rua Benjamim quando avistou o réu empurrando um carro; que ao tentar realizar a abordagem o réu empreendeu em fuga, mas foi alcançado e na busca pessoal foi encontrado em sua posse substancias entorpecentes; que o réu estava com tornozeleira eletrônica e foi encaminhado à Delegacia; que foi a primeira vez que abordou o acusado; que ele não estava sob o efeito de entorpecentes; que ele estava trabalhando; que o local é conhecido pelo trafico de drogas intenso; que ele tinha 10 reais em mãos; que na Delegacia foi constatado que o acusado tinha um mandado em aberto; que o réu alegou ser usuário, mas a quantidade era significativa(...).


Por sua vez, o SD PM WELLINGTON DE AZEVEDO PORTELA complementou, afirmando:


(…) que visualizou o acusado e ele estava com tornozeleira eletrônica; que o réu ao avistar os policiais empreendeu em fuga entrando em um beco; que dois policias desceram da viatura e conseguiram alcançar o réu; que se recorda que tinha maconha e todo o material foi entregue na Delegacia; que não conhecia o réu de outras abordagens; que tomou conhecimento dos antecedentes na Delegacia; que o acusado não morava próximo ao local do fato; que a apreensão foi realizada em via pública; que não se recorda se o réu comentou acerca da substância pois estava a uns 15 a 20 metros de distância; que ao todo foram três policiais; que apesar de estar nessa distancia foi possível visualizar o material quando os outros policias se aproximaram e a droga estava fracionada (...).


O Apelante, JOSÉ ROBERTO RAMOS SILVA, ao ser interrogado em juízo (ID 97834798 - Pág. 2), embora tenha alegado ser usuário de drogas e que os entorpecentes seriam para consumo pessoal, admitiu a posse das drogas no momento da abordagem. Suas declarações, no entanto, não foram suficientes para afastar a robustez das provas que apontam para a finalidade de tráfico. O Apelante afirmou que:


"(…) que trabalha de ajudante de pedreiro e é usuário de drogas; que fez sua primeira viagem; que quando ele estava fazendo a segunda viagem a viatura fez a rotatória e veio em sua direção e o chamaram; eu ele foi em direção; que os policiais informaram que ele tinha um mandado de prisão em aberto; que os policiais perguntaram se ele tinha droga e ele disse que sim; que os policiais fizeram a busca pessoal e não encontrou nada nas mãos dele; que ele informou que seus documentos estavam no carro; que no carro estava o urso de pelúcia, o carregador da tornozeleira e a tabela da mesma; que em momento algum ofereceu resistência ou negou existência da droga; que a droga estava dividida em dois pacotes; que o mesmo pagou R$ 400,00 reais na droga; que comprou em Paripe; que não correu em momento algum;” Disse, “(...) Defesa: que tem 2 anos que é usuário; que usaria essa droga em 3 dia; que usava o carro para fazer carreto; que colocava piso e sacolas; que já esteve em centro de recuperação em Isidoro; que ficou 4 dias no centro de recuperação; que surtou e fugiu do centro; eu só tinha dois policiais no carro e não 4 como o falado pelos policiais.” (ID 97834800 - Pág. 6-7)


A despeito da tentativa da Defesa de descredibilizar os depoimentos dos policiais, apontando supostas contradições – como a divergência sobre o Apelante estar "empurrando um carro" ou "empreendendo fuga" – tais pontos são irrelevantes diante da coerência substancial dos relatos.

Ambos os policiais são uníssonos em afirmar que o Apelante foi avistado em atitude suspeita, tentou fugir, foi abordado e, em sua posse, foram encontradas substâncias entorpecentes, no mesmo local e horário.

Pequenas variações em detalhes secundários são compreensíveis em face do lapso temporal e da multiplicidade de ocorrências atendidas pelos agentes, não sendo capazes de macular a essência dos fatos narrados. A fuga ao avistar a polícia, por si só, já é um forte indício de que o agente estava envolvido em atividade ilícita e ambos policiais relataram.

No caso em apreço, a força do conjunto probatório não se restringe apenas aos testemunhos dos policiais, mas é substancialmente reforçada pela variedade e quantidade das drogas apreendidas, bem como pela forma de seu acondicionamento.

Conforme o Laudo de Constatação (ID 97834769 - Pág. 5), foram encontrados com o Apelante 42,35g (quarenta e dois gramas e trinta e cinco centigramas) de Maconha, distribuídos em 20 (vinte) porções embaladas individualmente em plástico incolor e 11,13g (onze gramas e treze centigramas) de Cocaína, distribuídos em 17 (dezessete) porções acondicionadas em microtubos de tamanhos variados.

A significativa quantidade e, principalmente, o fracionamento das drogas em múltiplas porções, com embalagens distintas para cada tipo de entorpecente, são elementos que claramente apontam para a finalidade de mercancia, sendo incompatíveis com a tese de mero uso pessoal. Usuários, de modo geral, não adquirem e portam drogas já fracionadas em tantas unidades para consumo próprio em curto espaço de tempo, especialmente de diferentes tipos. Este modo de apresentação é típico da comercialização no varejo ilícito, visando a facilitação da venda individual.

Além disso, o local da apreensão, a Rua Benjamin de Sousa, no Bairro de São Tomé de Paripe, foi apontado pelo policial Marcelo Paixão como um local conhecido pelo tráfico de drogas intenso. Tal contexto geográfico, somado aos demais indícios, fortalece a conclusão de que a posse dos entorpecentes pelo Apelante não se destinava apenas ao consumo próprio.

Não se pode ignorar o fato de que o Apelante estava em uso de tornozeleira eletrônica e possuía um mandado de prisão em aberto por roubo.

Embora a defesa argumente que inquéritos ou ações penais em curso não podem macular a primariedade ou bons antecedentes, a existência de uma condenação transitada em julgado por crime de roubo, como observado na sentença (ID 97834804 - Pág. 7), é um elemento crucial que denota sua dedicação a atividades criminosas.

É fundamental reiterar que para a caracterização do tráfico ilícito de entorpecentes, não é essencial que o agente seja flagrado no exato momento da venda ou mercancia. O tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 contempla múltiplas condutas, bastando a prática de uma delas, como "ter em depósito", "transportar" ou "trazer consigo" drogas, desde que as circunstâncias denotem a finalidade de tráfico.

Sobre o assunto, bastante elucidativo o seguinte julgado:


“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DISCUSSÃO NESTA CORTE EM HC ANTERIOR. PRISÃO PREVENTIVA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Por essas razões, mostra-se inviável a absolvição do agravante, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso. 2. Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente – até porque o próprio tipo penal aduz “ainda que gratuitamente” -, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância. 3. Para entender-se pela absolvição do réu, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível em recurso especial, a teor do que estabelecido na Súmula n. 7 do STJ. 4. A pretendida incidência da minorante descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas já foi objeto de discussão nesta Corte Superior de Justiça, por ocasião da impetração do HC n. 621.535, já julgado. 5. Configura indevida inovação recursal a apresentação de tese jurídica somente por ocasião do agravo regimental. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1917794/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021). (Grifos aditados).”


Consequentemente, restada provada a autoria do delito, levando-se em conta que não aflorou da instrução criminal qualquer fato novo que pudesse infirmar o conteúdo da denúncia, tem-se que o aventado pedido de desclassificação do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 para o tipo penal do artigo 28 da mesma lei não encontra adminículo de apoio no acervo probatório reunido.

Sem maiores digressões, infere-se que a pretensão acusatória demonstra-se devidamente robustecida pelo arsenal probatório erigido aos autos, de forma que o pleito de desclassificação suscitado pela Defesa carece de alicerce sólido.

 

2. Conclusão.

 

Diante do quanto esposado, e na esteira da manifestação da Procuradoria de Justiça, a sentença hostilizada encontra-se irrepreensível, não merecendo nenhum reproche, devendo permanecer, por isso mesmo, na sua integralidade, razão pela qual se CONHECE do recurso e, no mérito, NEGA-SE-LHE PROVIMENTO.




 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator