PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB-06 DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. LEGÍTIMA DEFESA, DESCLASSIFICAÇÃO E PRIVILÉGIO. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA. DOSIMETRIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que, em conformidade com o veredicto do Tribunal do Júri, condenou o réu por homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), à pena de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado, pela morte da vítima mediante golpes de arma branca (peixeira). Sustenta a defesa a nulidade do julgamento, por decisão manifestamente contrária à prova, ante a rejeição das teses de legítima defesa, de ausência de animus necandi (com pedido de desclassificação para lesão corporal) e de homicídio privilegiado, bem como o indevido reconhecimento da qualificadora; subsidiariamente, requer a correção da dosimetria. Em preliminar, postula a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) verificar se o pedido de gratuidade da justiça comporta conhecimento nesta instância recursal; (ii) analisar se a rejeição da tese de legítima defesa é manifestamente contrária à prova dos autos; (iii) perquirir se há prova a impor a desclassificação para lesão corporal por ausência de animus necandi; (iv) verificar se a rejeição do homicídio privilegiado contraria a prova; (v) examinar a regularidade do reconhecimento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP; e (vi) aferir a correção da dosimetria, quanto ao alegado bis in idem e à pretensão de fixação da pena aquém do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame da hipossuficiência e da exigibilidade das custas constitui matéria afeta ao Juízo da Execução Penal (art. 804 do CPP), estranha ao mérito recursal e insuscetível de conhecimento nesta sede. 4. A soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, c) somente autoriza a cassação da decisão dos jurados quando o veredicto se mostra inteiramente dissociado do acervo probatório; havendo mais de uma versão plausível e optando os jurados por uma delas com apoio em prova judicializada, é vedado ao tribunal substituir o convencimento popular pelo seu próprio juízo. 5. Não é manifestamente contrária à prova a rejeição da legítima defesa, pois a própria confissão policial do réu revela que ele se muniu de arma branca, afiou-a e se dirigiu à residência da vítima para provocá-la; quem, armado e por deliberação própria, vai ao encontro do desafeto cria a ocasião do confronto e não repele agressão atual ou iminente. 6. A multiplicidade de golpes (cerca de dez), desferidos com arma previamente afiada e atingindo a região torácica, somada à persistência do agressor diante das tentativas de proteção da vítima, evidencia o dolo de matar e afasta a desclassificação para lesão corporal; as lesões em braços e antebraços traduzem gestos instintivos de defesa e não atenuam o elemento subjetivo. 7. A rejeição do homicídio privilegiado não contraria a prova, pois o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação é incompatível com o intervalo de deliberação e de preparo confessado pelo réu, que se afastou do local, afiou a arma e retornou para o ataque, conduta reveladora de frieza e premeditação. 8. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP) não exige a impossibilidade absoluta de reação, bastando que a circunstância torne a defesa extremamente difícil; a vítima foi atingida no interior de seu lar, tão logo atendeu ao chamado, sem real oportunidade de repulsa, não bastando a notoriedade da desavença anterior para gerar expectativa concreta de ataque letal. 9. Não há bis in idem entre a premeditação, valorada na culpabilidade, e a qualificadora do inciso IV, pois esta concerne ao modo objetivo de execução e aquela ao iter criminis e ao maior grau de censura de quem planeja o crime; admite-se a valoração da premeditação na culpabilidade quando não constitui elementar do tipo nem se confunde com a circunstância qualificadora. 10. Por fim, é incabível a fixação da pena aquém do mínimo legal na segunda fase (Súmula 231 do STJ); alcançado o piso pela incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão, falece interesse prático na rediscussão das circunstâncias judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. O pedido de gratuidade da justiça formulado por condenado constitui matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, não comportando conhecimento em sede de apelação. 2. A cassação do veredicto por decisão manifestamente contrária à prova dos autos pressupõe veredicto inteiramente dissociado do acervo probatório, não bastando a existência de versão diversa ou de votos vencidos. 3. É incompatível com a legítima defesa e com o homicídio privilegiado a conduta de quem, após o conflito, arma-se, prepara o instrumento e retorna para o ataque, por revelar deliberação e premeditação. 4. A multiplicidade de golpes com arma branca afiada, atingindo região vital, evidencia o dolo de matar e afasta a desclassificação para lesão corporal. 5. A qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal prescinde da impossibilidade absoluta de defesa, bastando que a circunstância a torne extremamente difícil. 6. Não há bis in idem entre a premeditação valorada na culpabilidade e a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. 7. A incidência de circunstância atenuante não conduz a pena aquém do mínimo legal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; CP, arts. 25, 65 e 121, § 1º e § 2º, II e IV; CPP, arts. 593, III, d, e 804. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 231 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 8002963-16.2023.8.05.0229, da Comarca de Santo Antônio de Jesus, em que figura como apelante Kayky Santos Dias e como apelado o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002963-16.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: KAYKY SANTOS DIAS
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Kayky Santos Dias, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido) do Código Penal, em face da vítima Sandro César dos Santos Costa. Narra a peça acusatória que, no dia 30/05/2023, na localidade do Casco, nas margens da BA-046, em frente à casa n. 68, nesta cidade de Santo Antônio de Jesus, o acusado, movido por desentendimento com a vítima, desferiu-lhe golpes de arma branca do tipo peixeira, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de necropsia, que foram a causa de sua morte. Segundo o apuratório, cerca de 15 dias antes dos fatos a vítima — usuária de drogas — entregara ao acusado a quantia de R$ 20,00 para a aquisição de entorpecente, não tendo o denunciado retornado com a droga nem devolvido o valor; no dia do crime, a vítima tomou de empréstimo (e reteve) a bicicleta do acusado como forma de pressioná-lo ao pagamento, e, diante da recusa em devolvê-la sem a quitação da dívida, sobreveio a agressão fatal. Recebida a denúncia em 08/08/2023 e ultimada a instrução, o acusado foi pronunciado nos exatos termos da imputação (art. 121, § 2º, II e IV, do CP). Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca em 05/11/2025, o Conselho de Sentença reconheceu a materialidade e a autoria, afirmou o dolo de matar, rejeitou as teses defensivas e condenou o réu por homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV, do CP), afastando, contudo, a qualificadora do motivo fútil. As respostas aos quesitos foram as seguintes: materialidade reconhecida por 4 votos a 0; autoria reconhecida por 4 votos a 0; quesito genérico de absolvição respondido negativamente por 1 voto a 4; dolo de matar afirmado por 4 votos a 0; tese do homicídio privilegiado (domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação) rejeitada por 2 votos a 4; motivo fútil afastado por 0 voto a 4; e recurso que dificultou a defesa do ofendido reconhecido por 4 votos a 1. Na sentença, o ilustre Juiz Presidente fixou a pena-base em 16 anos e 6 meses de reclusão, valorando negativamente a culpabilidade (violação de vínculo de confiança e premeditação) e as circunstâncias do crime (10 golpes de faca dirigidos a diversas partes do corpo). Na segunda fase, reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa (réu menor de 21 anos à data do fato) e da confissão, reduziu a reprimenda ao mínimo legal de 12 anos de reclusão, que tornou definitiva, em regime inicial fechado, negando ao réu o direito de recorrer em liberdade. Inconformada, a Defensoria Pública interpôs apelação (art. 593, III, d, do CPP). Em suas razões, requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a nulidade do julgamento, por manifesta contrariedade à prova dos autos, ante a rejeição das teses de legítima defesa, de ausência de animus necandi (com pedido de desclassificação para lesão corporal) e de homicídio privilegiado, bem como o indevido reconhecimento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP, pugnando pela submissão do réu a novo júri; e subsidiariamente, requer a correção da dosimetria, por alegado bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais, com fixação da pena aquém do mínimo legal. Contrarrazões do Ministério Público pelo improvimento. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da 28ª Procuradora de Justiça, manifestou-se pelo parcial conhecimento e pelo improvimento do recurso. É o relatório que encaminho para o Desembargador Revisor.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002963-16.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: KAYKY SANTOS DIAS
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I. Do juízo de admissibilidade e do pedido de gratuidade da justiça O recurso é tempestivo e adequado à hipótese do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, razão pela qual dele conheço, à exceção do pedido de gratuidade da justiça. Com a devida vênia, o exame da hipossuficiência e da exigibilidade das custas constitui matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, a teor do art. 804 do CPP, que difere para aquela fase a aferição da condição econômica do condenado. Trata-se de questão estranha ao mérito recursal, de modo que, neste ponto, o apelo não comporta conhecimento. No mais, conheço do recurso. II. Da análise do mérito. A soberania dos veredictos e os limites do art. 593, III, “d”, do CPP A irresignação defensiva, em seu núcleo, repousa na alegação de que o veredicto seria manifestamente contrário à prova dos autos. Cumpre, pois, antes de enfrentar cada tese, assentar a baliza que orienta o julgamento. A soberania dos veredictos é garantia constitucional erigida à condição de cláusula pétrea (CF, art. 5º, XXXVIII, c). Por isso, a cassação da decisão do Conselho de Sentença, com a determinação de novo júri, somente se admite quando o decisum se mostrar frontalmente incompatível com o acervo, vale dizer, quando dissociado de qualquer elemento de prova, a ponto de revelar-se arbitrário. O advérbio empregado pelo legislador, manifestamente, não é ornamento, uma vez que ele exige discrepância total, e não mera divergência de leitura. Daí decorre, conforme lição assente na doutrina processual penal e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, que, havendo nos autos mais de uma versão plausível, e optando os jurados por uma delas com apoio em prova judicializada, descabe a esta instância revisora substituir o convencimento popular pelo seu próprio juízo. A este Órgão compete unicamente verificar se a conclusão dos jurados encontra lastro no conjunto probatório e não reavaliar qual das versões seria a mais persuasiva. É sob essa estrita moldura que examino, uma a uma, as teses recursais. A materialidade é incontroversa. O laudo de exame de necropsia atesta que a vítima faleceu de pneumotórax e hemorragia decorrentes de lesão produzida por arma branca, descrevendo cerca de 10 ferimentos perfuro-cortantes distribuídos pelo tórax, braços, antebraço, coxa e demais regiões do corpo. A autoria, igualmente, não admite séria controvérsia, tendo sido afirmada pelos jurados por 4 votos a 0. Concorrem para tanto a própria confissão do acusado, reiterada, em essência, na fase policial e em plenário, e a prova oral colhida sob o contraditório. A companheira da vítima, Maria Rita da Cruz Araújo, embora estivesse na cozinha e possua deficiência auditiva, foi firme ao reconhecer o réu. Ela relatou que viu o vulto deixando a sala e o identificou pela camisa que ele vestia, a mesma que usara mais cedo na barraca. Disse, ainda, com simplicidade que reforça a sinceridade do relato, que o marido, já ensanguentado e em pé na sala, apenas conseguiu pronunciar: “nega, nega...” A testemunha presencial das tratativas que antecederam o crime, Manoel Vieira Teles dos Santos, conhecido por “Hulk”, embora não tenha assistido ao golpe fatal, situou o réu no epicentro do desentendimento que culminou na morte, como se verá. Os indícios convergem, pois, de modo harmônico, para a autoria do apelante, a toda evidência. Sustenta a Defesa que o réu agiu acobertado pela excludente do art. 25 do Código Penal, porquanto a vítima teria avançado contra ele de faca, vindo o acusado a desarmá-la, o que lhe seria possível por estar Sandro bastante embriagado, e, então, a desferir os golpes. A tese, conquanto habilmente deduzida, não resiste ao confronto com a prova, e a rejeição dos jurados longe está de afrontá-la. Antes de tudo, é o próprio acusado quem desautoriza a versão de plenário. Ouvido na Delegacia, Kayky não falou em ser atacado e em desarmar a vítima; ao contrário, narrou que, após a recusa de devolução da bicicleta, dirigiu-se à sua residência, muniu-se de uma peixeira, afiou-a e retornou à casa de Sandro, passando a chamá-lo; que a vítima mandou que fosse embora para não fazer barulho à sua porta; e que, então, desferiu os golpes. Em síntese, por suas próprias palavras na fase inquisitorial, ele “pegou uma peixeira, amolou e foi para a casa de Sandro [...]; Sandro mandou o interrogado ir embora [...]. Foi quando o interrogado, que estava com a peixeira, efetuou [os] golpes [...].” Quem afia uma arma, percorre o caminho até a casa alheia e ali provoca a vítima não repele agressão atual ou iminente, mas cria, ele mesmo, a ocasião do confronto. A legítima defesa pressupõe reação a uma injusta agressão que esteja a ocorrer ou prestes a ocorrer, e não a iniciativa de quem, armado e por deliberação própria, vai ao encontro do desafeto. A alteração de versão que foi do silêncio sobre qualquer ataque, na Delegacia, para a alegação de desarmamento da vítima, em plenário, foi soberanamente sopesada pelos jurados, a quem é dado avaliar a credibilidade do interrogatório. Tampouco socorre o apelante a circunstância de a testemunha Manoel não ter visto o réu portando faca. É que “Hulk” deixou a casa da vítima ainda pela manhã, por volta das 6h, muito antes do desenlace, e disse expressamente nada saber do que se passou depois, ao ponto de só ter tomado conhecimento da morte cerca de 10 a 15 minutos após chegar à própria casa. Não ter ele visto a arma àquela hora nada informa sobre o instrumento empregado no ataque posterior; e, sobretudo, a própria confissão revela que a peixeira foi levada pelo acusado, e não tomada da vítima. Por fim, a declaração da companheira fecha o quadro. De acordo com Maria Rita, Sandro, no instante fatal, não portava arma alguma, “não estava portando arma, e nem arma branca” , tendo “acabado de chegar do trabalho” e estando “assistindo TV”. Diante de duas versões, a do réu, isolada, e a da acusação, amparada na confissão policial, no relato da companheira e na dinâmica dos fatos, os jurados acolheram a segunda. Optaram, pois, por uma das leituras possíveis do acervo, o que, à luz da soberania dos veredictos, não pode ser desconstituído por esta Corte. Assim, não há falar, neste ponto, em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. i) Da alegada ausência de animus necandi e do pedido de desclassificação para lesão corporal Pede a Defesa, subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal, ao argumento de que a maioria das facadas teria atingido regiões não vitais, como braços e pernas, e de que a intenção do réu seria apenas amedrontar a vítima. O quesito do dolo de matar, todavia, foi respondido afirmativamente por 4 votos a 0, e com inteira razão dos jurados. Com a vênia devida, o argumento das “regiões não vitais” volta-se contra quem o invoca. Foram cerca de 10 golpes desferidos com peixeira previamente afiada; entre eles, lesões no tórax, em região infraclavicular e intercostal, que produziram o pneumotórax e a hemorragia apontados como causa da morte. As feridas nos braços e no antebraço não atenuam o dolo, mas revelam, ao contrário, que a vítima ergueu os membros para proteger-se, sem que isso demovesse o agressor, que prosseguiu até deixá-la apta apenas a balbuciar “nega, nega”. Outrossim, a multiplicidade e a localização dos golpes, somadas ao instrumento eleito e à determinação na execução, são exatamente os dados objetivos a partir dos quais se afere o elemento subjetivo, pois quem assim age, ainda que diga querer “assustar”, no mínimo assume o risco de matar, e no caso concreto o resultado morte sobreveio. Diante disso, a pretensão de desclassificação esbarra, pois, na soberana afirmação do dolo pelo Conselho de Sentença, lastreada em prova robusta. ii) Do homicídio privilegiado Argumenta a Defesa que o réu teria agido sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (art. 121, § 1º, do CP), e que a rejeição da tese seria contrária à prova porque 2 dos jurados a ela aderiram (2 votos a 4 no respectivo quesito). O raciocínio, com todo o respeito, inverte a lógica da soberania. Isso porque, o placar de 2 a 4 não evidencia veredicto divorciado da prova; evidencia precisamente que a tese foi debatida, ponderada e, ao cabo, rejeitada pela maioria do colegiado. Nessa linha de entendimento, votos vencidos não transformam em arbitrária a deliberação majoritária; fosse assim, qualquer tese minimamente sustentada em plenário inviabilizaria a condenação. A divergência interna é da essência do julgamento por jurados e a ela não se atribui o efeito de cassar o resultado. No mérito, o privilégio reclama o domínio e não a mera influência de violenta emoção, com a capacidade de autocontrole gravemente comprometida, logo em seguida à injusta provocação. Ora, na hipótese dos autos, a mesma confissão que ampara a condenação afasta o privilégio, uma vez que o réu afastou-se do local, foi à própria casa, afiou a peixeira e retornou para o ataque. Esse intervalo de deliberação e de preparo é, por definição, incompatível com a perda de domínio sobre os próprios atos, revelando na verdade frieza e propósito, não arrebatamento. Assim, o fato de a vítima, mais cedo, ter agredido o acusado e retido indevidamente sua bicicleta, fatos que não ignoro e que os jurados também conheceram, pode explicar a origem do conflito, mas não reconduz a conduta à hipótese do § 1º, sobretudo ante o lapso temporal e a premeditação que o próprio réu confessou. iii) Da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (CP, art. 121, § 2º, IV) De acordo com a Defesa, o conflito entre réu e vítima era público e notório, de sorte que não teria havido surpresa, traição ou emboscada, e que o só fato de a vítima estar desarmada não bastaria à incidência do inciso IV. Como se sabe, a qualificadora, contudo, não exige a impossibilidade absoluta de qualquer reação, bastando que o meio ou a circunstância empregados tornem a defesa do ofendido extremamente difícil ou improvável. No caso dos autos, a vítima foi alcançada no interior do próprio lar, sendo atingida tão logo atendeu ao chamado do acusado à porta. As lesões nos braços, longe de infirmar a qualificadora, confirmam que houve apenas o gesto instintivo e ineficaz de proteção, sem real oportunidade de repulsa. Assim, a notoriedade de uma desavença anterior não equivale, com a vênia devida, à expectativa concreta de um ataque letal naquele instante e naquele lugar, uma vez que saber-se em litígio por uma bicicleta e por R$ 20,00 não coloca quem quer que seja em estado de permanente prontidão defensiva dentro de casa. Portanto, demonstrada nos autos a abordagem súbita e a supressão das chances de defesa, a conclusão dos jurados encontra suporte probatório idôneo, de modo que decotá-la importaria substituir o veredicto popular pelo juízo desta Corte, exatamente o que a soberania constitucional veda. Mantém-se a qualificadora. iv) Da dosimetria da pena No tópico subsidiário, pretende a Defesa o afastamento das valorações negativas da culpabilidade (vínculo de confiança e premeditação) e das circunstâncias do crime (número de golpes), por suposto bis in idem, e a fixação da pena aquém do mínimo legal na segunda fase. Nenhum dos pleitos prospera. Anoto, de início, um aspecto que esvazia, no plano prático, boa parte da insurgência. Embora a pena-base houvesse sido fixada em 16 anos e 6 meses, a incidência das atenuantes da menoridade relativa e da confissão conduziu a reprimenda ao mínimo legal de 12 anos, ali estancada por força da Súmula 231 do STJ. Vale dizer: ainda que se acolhesse o decote de uma das vetoriais, a pena definitiva permaneceria no limite de 12 anos, pois as atenuantes já a haviam levado ao limite mínimo, abaixo do qual não se pode descer. Com isso, em termos práticos, falece, nessa medida, interesse e utilidade na rediscussão das circunstâncias judiciais. De todo modo, enfrento os argumentos. Não há bis in idem entre a premeditação, valorada na culpabilidade, e a qualificadora do inciso IV. Esta diz respeito ao modo objetivo de execução, ou seja, o recurso que, surpreendendo o ofendido, lhe dificultou a defesa. Aquela concerne ao iter criminis e ao maior grau de censura de quem, com reflexão e frieza, planeja o crime, considerando que o acusado foi à própria casa, afiou a peixeira e retornou para matar. Tais circunstâncias compreendem aspectos autônomos, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração da premeditação na culpabilidade desde que não constitua elementar do tipo nem se confunda com circunstância já utilizada para qualificar o delito, o que, aqui, não ocorre. Quanto ao vínculo de confiança, a valoração encontra apoio mínimo no fato, extraído da prova, de que existia entre réu e vítima relação prévia de convivência e de confiança, tanto que a vítima lhe entregara dinheiro para uma aquisição, situando-se a apreciação no âmbito da discricionariedade vinculada do julgador sentenciante, que manteve contato direto com a prova. Também a valoração das circunstâncias do crime resiste à crítica. A reiteração de cerca de 10 golpes, dirigidos a diversas partes do corpo, inclusive ao braço com que a vítima tentou proteger-se, traduz violência que extravasa o necessário à consumação e bem justifica o juízo de maior desvalor da conduta. O argumento de que parte das lesões atingiu regiões não vitais não dilui a brutalidade evidenciada pelo todo. Por derradeiro, é incabível a fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase. A Súmula 231 do STJ, cuja higidez permanece reafirmada, inclusive em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, veda que a incidência de circunstância atenuante reduza a reprimenda aquém do piso cominado. O pedido de superação do enunciado, ainda que sustentado com base no art. 65 do CP, não comporta acolhida. Correta, pois, a pena definitiva de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado. CONCLUSÃO Ante o exposto, com a cortesia que se deve a todos os que atuaram no feito, voto por NÃO CONHECER do recurso quanto ao pedido de gratuidade da justiça, e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desa. ARACY LIMA BORGES Relatora Procurador (a)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002963-16.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: KAYKY SANTOS DIAS
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VOTO