PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PORTABILIDADE. RELAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE OU VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E LEGÍTIMA EXPECTATIVA. CUMPRIMENTO DO ART. 2º-F DA LEI 10.820/03 E RESOLUÇÃO 4.292/2013 DO BACEN. CONDICIONAMENTO, PELO CONSUMIDOR, DA PORTABILIDADE À EXISTÊNCIA DE RESÍDUO (TROCO) RAZOÁVEL. PRETENSÃO DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008061-05.2024.8.05.0113, em que figuram como apelante e apelado as partes acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008061-05.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HAMILTON BONFIM SILVA
Advogado(s): KATIA TEIXEIRA VIEGAS
APELADO: PARANA BANCO S/A
Advogado(s):MARISSOL JESUS FILLA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 92763461, que julgou improcedentes as pretensões autorais, condenando a recorrente no pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita, acrescentando que, inconformado com o julgado, Hamilton Bonfim Silva interpôs a apelação de ID 92763469, advogando que a sentença combatida incorreu em erro de julgamento, uma vez que o apelado teria violado o dever de informação e legítima expectativa, deixando de informar ao consumidor, antes da portabilidade do contrato de empréstimo consignado número 58029023111-101, o valor residual, acoimado de “troco”, sendo que, caso soubesse ser este no patamar de R$ 16,26 (dezesseis reais e vinte e seis centavos), não teria realizado a portabilidade. Pugna pelo provimento do apelo, com a reforma da sentença e a procedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões anexadas ao ID 92763473, rebatendo os argumentos recursais e pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008061-05.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HAMILTON BONFIM SILVA
Advogado(s): KATIA TEIXEIRA VIEGAS
APELADO: PARANA BANCO S/A
Advogado(s): MARISSOL JESUS FILLA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A portabilidade das operações de crédito é regulamentada pela Lei 10.820/03, com as modificações introduzidas pela Lei 13.172/15, estabelecendo o art. 2-F do referido diploma, como requisito para sua realização, apenas, a fixação de taxa de juros, pela instituição proponente, inferior à da operação originária. Análoga interpretação pode ser extraída, igualmente, da resolução 4.292/13 do Banco Central, sendo a existência de resíduo financeiro, acoimado popularmente de “troco”, circunstância acessória e que não integra o plexo de existência, validade e eficácia do negócio jurídico entabulado. A análise da prova dos autos, notadamente das mensagens de whatsapp de ID 92762135, desvelam que o apelante, efetivamente, anuiu às cláusulas e condições apresentadas pela instituição financeira proponente, ora apelada, ciente de que apenas saberia o valor do resíduo – e se existiria o mesmo – após a formalização da portabilidade. Ainda que as mensagens encaminhadas pelos prepostos da apelada sinalizem que “...muitos já tiveram bons valores de troco, variando até R$ 5.000,00 dependendo de como retornam os saldos…”, não se vislumbra a existência de legítima expectativa de que, na portabilidade questionada pelo apelante, existiria saldo de elevada monta a ser restituído, notadamente quando a operação objeto da portabilidade era no valor total de R$ 1.491,69 (mil, quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e nove centavos). Ademais, como bem sinalizado na sentença vergastada, o contrato questionado pelo apelante, número 58029023111-101, é de refinanciamento do contrato originário (este sim de portabilidade) número 77028361225-000, sendo incontroverso nos autos o pagamento do valor do resíduo e a portabilidade concretizada. Em tal toada de ideias, não se vislumbra a existência de qualquer violação dos princípios do dever de informação ou legítima expectativa na espécie, devendo-se ter por norte que competiria ao apelante a prova de existência de vício de vontade hábil a macular os contratos celebrados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR - DIALETICIDADE RECURSAL - OBSERVÂNCIA -GRATUIDADE DE JUSTIÇA - IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE - REJEIÇÃO - NULIDADES DE SENTENÇA - VÍCIO ULTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA ORAL - DESNECESSIDADE - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - CONTRATO DE CONSÓRCIO - DEVER DE INFORMAÇÃO DA ADMINISTRATORA DO CONSÓRCIO - OBSERVÂNCIA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO DO CONTRATANTE - AUSÊNCIA - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. Por tais razões, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios, em 2% (dois por cento), ficando suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008061-05.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: HAMILTON BONFIM SILVA
Advogado(s): KATIA TEIXEIRA VIEGAS
APELADO: PARANA BANCO S/A
Advogado(s): MARISSOL JESUS FILLA
VOTO
- Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, se o recurso preenche os requisitos de sua admissibilidade, indicando os motivos de fato e de direito inerentes às razões recursais.
- Havendo impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, cabe ao impugnante provar que o impugnado reúne condições financeiras para arcar com o pagamento de custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
- O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte (CPC, art. 141).
- Como um dos destinatários da prova processual, o magistrado deve indeferir as provas inúteis e desnecessárias.
- É direito do consumidor a obtenção de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (CDC, art. 6º, III).
- A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (CDC, art. 31).
- Se cabe à parte autora a prova do f ato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, inciso I), a ausência dessa prova implica a improcedência dos pedidos.
- O ato ilícito é pressuposto para a configuração da responsabilidade civil (CC, art. 927). Ausente a prova do ato ilícito, não existe dever de indenizar.
- Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas processuais (CPC, art. 86). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.026830-7/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/04/2025, publicação da súmula em 16/05/2025)