PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM CLÁUSULA DE GARANTIA FIDUCIÁRIA (VEÍCULO). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA E REGULAR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA PELA DISCREPÂNCIA COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. VALIDADE DA TARIFA DE REGISTRO E ABUSIVIDADE POR ONEROSIDADE EXCESSIVA DA TARIFA DE CADASTRO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REFORMA DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. I. Caso em exame Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos tanto pela mutuária quanto pela instituição financeira, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Revisional de Contrato de empréstimo pessoal com garantia de veículo. A demandante contestou a validade da capitalização de juros, a cobrança de comissão de permanência e a exigência de Tarifas de Cadastro e de Registro do Contrato, buscando, ainda, a limitação dos juros remuneratórios. O recurso da instituição financeira visou a manutenção da integralidade dos juros remuneratórios e a alteração da sistemática de distribuição da sucumbência. II. Questão em discussão A controvérsia devolvida ao Tribunal cinge-se à análise da legalidade e da abusividade das cláusulas contratuais relativas: a) à capitalização de juros em periodicidade inferior à anual; b) à cobrança de comissão de permanência; c) à validade e onerosidade das tarifas de registro de contrato e de cadastro; d) à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; e) à descaracterização da mora; e f) à adequada distribuição dos ônus sucumbenciais à luz do resultado processual. III. Razões de decidir No que concerne à capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, o sistema jurídico brasileiro, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admite sua pactuação clara e expressa em contratos celebrados após a Medida Provisória nº 1.963-17 (de 31/3/2000), sendo considerada manifestamente pactuada quando a taxa de juros anual for, no mínimo, doze vezes superior à mensal. No caso concreto, uma vez verificada a previsão expressa na Cláusula 4 do contrato e o fato de a taxa efetiva anual (51,98%) superar o duodécuplo da taxa mensal (3,55%), afasta-se a alegada abusividade, mantendo-se a legalidade da cobrança conforme reconhecido em primeiro grau e em alinhamento com a Súmula 541 do STJ, segundo a qual a previsão contratual da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Em relação à comissão de permanência, o pedido de afastamento se revela improcedente, haja vista a ausência de previsão de tal encargo no instrumento contratual sub judice, tornando inviável a sua revisão em razão da inexistência fática da cobrança, sendo este ponto desprovido no apelo da consumidora. Quanto às tarifas administrativas, especificamente a Tarifa de Registro de Contrato, verifica-se sua validade, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 958), ressalvado o controle da onerosidade excessiva e a comprovação da efetiva prestação do serviço. O registro da propriedade fiduciária é uma exigência legal para a constituição da garantia, nos termos do artigo 1.361, § 1º, do Código Civil, e a transferência do custo desse registro para o consumidor é admitida, desde que não configure onerosidade desarrazoada. Considerando que a propriedade fiduciária foi regularmente constituída e que o valor cobrado (R$ 193,47) se mostra compatível com os custos inerentes a tal transação, afasta-se a pretensão de sua exclusão. A Tarifa de Cadastro, embora legalmente prevista para ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos do Tema 620 do STJ e da Súmula 566/STJ, e aplicável a contratos celebrados a partir da vigência da Resolução-CMN nº 3.518/2007, deve ter sua validade examinada sob a ótica da onerosidade excessiva em cada caso concreto. Tendo sido identificada a cobrança de R$ 1.140,00 a título de Tarifa de Cadastro em contrato firmado em 13/07/2021, e considerando o notório descompasso desse valor com os parâmetros de mercado para operações congêneres, resta configurada a abusividade por onerosidade excessiva, devendo essa tarifa ser limitada ao valor médio divulgado pelo Banco Central do Brasil para a referida operação no período, acolhendo-se neste particular o recurso da parte autora. No que tange aos juros remuneratórios, apesar de a estipulação de taxa superior a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não configurar abusividade (Súmula 382/STJ), a discrepância entre a taxa pactuada (51,98% anual) e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade de "aquisição de veículos por pessoa física" (código 20749), que era de 19,79% anual no mês da contratação (setembro de 2019), é elemento suficiente para caracterizar a onerosidade excessiva. Correta a decisão a quo ao limitar os juros à taxa média de mercado, desprovendo-se o apelo da instituição financeira nesse tópico e reiterando o entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal no sentido da apuração da abusividade com base no índice da taxa média de mercado. O reconhecimento da abusividade quanto aos encargos exigidos no período da normalidade contratual, especificamente a taxa de juros remuneratórios e a Tarifa de Cadastro, conforme orientação firmada pelo STJ em recurso repetitivo, possui o condão de descaracterizar a mora do devedor, mantendo-se, portanto, a conclusão pronunciada na sentença. Considerando o resultado do julgamento, em que a demandante logrou êxito na limitação da taxa de juros remuneratórios e na Tarifa de Cadastro, mas restou vencida nos pedidos de afastamento da capitalização de juros, da comissão de permanência e da Tarifa de Registro de Contrato, impõe-se a reforma da distribuição do ônus de sucumbência. A parte autora não decaiu de parte mínima do pedido, tornando imperiosa a distribuição dos encargos processuais de forma equânime, na proporção de 50% para cada litigante, mantida a suspensão de exigibilidade em relação à consumidora em virtude da concessão da gratuidade judiciária em primeiro grau, dando-se provimento ao recurso do réu neste ponto. IV. Dispositivo e tese Recursos de Apelação Cível conhecidos e parcialmente providos a ambos, para (i) limitar a Tarifa de Cadastro ao valor médio de mercado divulgado pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação; e (ii) condenar os litigantes, de forma igualitária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantida a verba honorária arbitrada em primeiro grau e ressalvada a suspensão de exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida à mutuária; mantendo-se, no mais, a sentença proferida. Tese de julgamento: "1. A legalidade da capitalização de juros é mantida quando expressamente pactuada e comprovada a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. 2. A validade da Tarifa de Registro de Contrato é reconhecida nos termos do Tema 958 do STJ, mas sua cobrança em patamar excessivo, desproporcional aos custos médios de mercado para a época da contratação, caracteriza abusividade, impondo-se a limitação ao valor médio divulgado pelo Banco Central do Brasil. 3. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que ultrapassa significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a operação de crédito específica celebrada, ensejando sua limitação. 4. O reconhecimento de abusividade dos encargos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, o que se verifica com a limitação dos juros remuneratórios e da Tarifa de Cadastro aos valores de mercado. 5. Havendo sucumbência recíproca não mínima, os ônus processuais devem ser distribuídos de forma proporcional entre os litigantes." Dispositivos relevantes citados: Código Civil (CC), Art. 1.361, § 1º. Súmulas e Temas citados: Súmula 541/STJ; Súmula 566/STJ; Súmula 382/STJ; Tema 246/STJ (REsp 973.827/RS); Tema 958/STJ (REsp 1.578.553/SP); Tema 620/STJ (REsp 1.251.331/RS); Recurso Repetitivo (REsp 1.061.530/RS). Jurisprudência citada: Súmula nº 13 do Tribunal de Justiça da Bahia. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011770-89.2020.8.05.0274, em que figuram como apelante GERISLENE REIS RIBEIRO e outros e como apelada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011770-89.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GERISLENE REIS RIBEIRO e outros
Advogado(s): FREDERICO MACHADO ALVES, AVANILTON SANTOS CARNEIRO, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, RODRIGO FRASSETTO GOES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO e outros
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, RODRIGO FRASSETTO GOES, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, AVANILTON SANTOS CARNEIRO, FREDERICO MACHADO ALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos simultaneamente por ambas as partes, GERISLENE REIS RIBEIRO e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Revisional de Contrato c/c Restituição de Indébito e Tutela de Urgência, ajuizada pela Autora, cujo objeto principal residia na revisão de um contrato de empréstimo pessoal com garantia de veículo, contestando a cobrança de juros, capitalização e tarifas administrativas. A Autora busca a reforma do julgado nos pontos em que foi vencida, insistindo na ilegalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, alegando afronta à Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33) e à Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, ao passo que impugna a legalidade das tarifas bancárias, defendendo que a cobrança pelo Registro de Contrato é indevida por vedação normativa do Conselho Monetário Nacional aplicável ao contrato firmado em fevereiro de 2017 e por se tratar de despesa inerente ao credor fiduciário, conforme o artigo 1.361, § 1º, do Código Civil, e, ademais, sustenta a abusividade do valor cobrado a título de Tarifa de Cadastro (R$ 550,00), por superar o valor médio de mercado divulgado pelo Banco Central do Brasil para a referida exação. Outrossim, recorre para que seja declarada a ilegalidade da cumulação de encargos moratórios (juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual) prevista no contrato, o que representaria bis in idem e inobservância das diretrizes das Súmulas que regem a Comissão de Permanência (Súmulas 30, 296 e 472 do STJ), postulando a exclusão dos encargos cumulados e a fixação da Comissão de Permanência limitada à taxa de juros revisada do contrato; por fim, requer a condenação integral do Réu ao pagamento das verbas sucumbenciais, sob o argumento de que a instituição financeira decaiu substancialmente dos pedidos. O Réu igualmente apela, objetivando a total improcedência da pretensão revisional e a reforma da sentença nos pontos de sua sucumbência, defendendo veementemente a legalidade da taxa de juros remuneratórios contratada (3,55% ao mês e 51,98% ao ano), argumentando que a suposta discrepância da taxa de juros citada na inicial se origina de um cálculo incorreto baseado no Custo Efetivo Total (CET), que, por sua natureza, engloba tributos e despesas, não se prestando, isoladamente, para aferir a abusividade, conforme Resolução CMN n. 3.517/2007. Aduz também que a taxa aplicada, além de estar em patamar justo considerando o risco de crédito do seu nicho de atuação, encontra-se abaixo da média de mercado praticada para a modalidade de “Crédito Pessoal Não Consignado” à época da contratação, refutando assim a abusividade que levou ao recálculo, à repetição de indébito em dobro e ao afastamento da mora, pedindo a descaracterização da mora e o afastamento da repetição condenatória, com a consequente manutenção da taxa pactuada; subsidiariamente, requer o redimensionamento dos encargos sucumbenciais. Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos apelos adversários, ocasião em que o Fundo de Investimento refutou os argumentos da Autora quanto à ilegalidade da capitalização de juros com base na Medida Provisória n. 2.170-36/2001 e na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, defendeu a licitude das tarifas administrativas com base na comprovação da efetiva prestação dos serviços (como o registro de gravame no SNG) e reiterou a ausência dos requisitos cumulativos para a descaracterização da mora, conforme o REsp 1.061.530/RS, pedindo o não provimento do apelo da Autora. Por sua vez, a Autora apresentou contrarrazões sucintas, afirmando que o recurso da Requerida carece de razões de fato e de direito que ensejem seu provimento, questionando o cumprimento do princípio da dialeticidade recursal pelo Apelante e requerendo o não provimento do seu recurso. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 24 de outubro de 2025 Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011770-89.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GERISLENE REIS RIBEIRO e outros
Advogado(s): FREDERICO MACHADO ALVES, AVANILTON SANTOS CARNEIRO, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, RODRIGO FRASSETTO GOES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO e outros
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, RODRIGO FRASSETTO GOES, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, AVANILTON SANTOS CARNEIRO, FREDERICO MACHADO ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Consoante relatado, trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos simultaneamente por ambas as partes, GERISLENE REIS RIBEIRO e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO, em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Revisional de Contrato c/c Restituição de Indébito e Tutela de Urgência, ajuizada pela Autora, cujo objeto principal residia na revisão de um contrato de empréstimo pessoal com garantia de veículo, contestando a cobrança de juros, capitalização e tarifas administrativas. Conheço dos apelos, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. O recurso da parte autora almeja a reforma do julgado para que sejam reconhecidas as abusividades contratuais relativas à capitalização de juros, comissão de permanência e Tarifas de Cadastro e de Registro do Contrato. Correta, porém, a sentença ao afastar a pretensão autoral quanto ao afastamento da capitalização de juros, pois o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Resp. no. 973.827/RS (Tema 246), fixou tese pela possibilidade em periodicidade inferior a um ano, contudo, desde que pactuada clara e expressamente, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos doze vezes maior do que a mensal nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória no. 1.963-17. De igual modo dispõe a Súmula 541 do STJ, in verbis: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça continua assente no sentido de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, não havendo que se falar em superação desse entendimento diante do teor do julgado no no REsp 1.388.972/SC deste Superior Tribunal de Justiça (Tema 953). No caso em comento, é legítima a capitalização de juros por constar previsão expressa em contrato (Cláusula 4) e pela taxa efetiva anual (51,98%) superar em doze vezes a taxa mensal (3,55%), conforme entendimento do STJ. No mesmo sentido, o recurso não merece provimento quanto à comissão de permanência, diante de ausência de previsão no contrato adunado ao ID 69402880. Em relação às tarifas previstas no ajuste, o STJ, no REsp 1.578.553/SP julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (TEMA 958), sessão de 28/11/2018, consolidou o seguinte entendimento acerca da cobrança por serviços de terceiros, registro do contrato e avaliação do bem: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)” No caso da Tarifa de Registro de Contrato, não é necessário maior esforço para compreender que sua imposição se destina a suprir o custo empreendido pela instituição financeira para registrar o contrato de financiamento do veículo no órgão de trânsito, cuja obrigação está regulamentada no artigo 1361, § 1º, do Código Civil: Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor. § 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. Note-se que o registro junto ao órgão de trânsito é indispensável para a constituição da propriedade fiduciária, logo, é necessária a sua realização. Em que pese seja uma obrigação imposta à instituição financeira, nada impede que as partes convencionem a transferência de tal obrigação ao consumidor, como restou reconhecido por ocasião do julgamento do citado REsp. nº 1.578.553/SP. Como no caso em apreço não se cogita da falta de prestação do serviço, porque a propriedade fiduciária foi devidamente registrada, já que o veículo é garantia do empréstimo, e o montante cobrado não se mostra, a priori, abusivo (R$ 193,47), sendo compatível com os custos que usualmente são despendidos para a realização dessa transação. Acerca da Tarifa de Cadastro, é pacífico o entendimento de que, ressalvado o controle da onerosidade excessiva, “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. (Súmula 566/STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016). Desde o ano de 2013, já havia precedente do STJ firmado em recurso repetitivo, do qual se colhe: “ (…) 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. No julgamento da Rcl n. 14.696/RJ, a Ministra Isabel Gallotti esclarece que eventual abuso na cobrança da tarifa bancária somente poderia ser declarado após o exame: i) da data do contrato bancário; ii) da legislação de regência do pacto (resoluções das autoridades monetárias vigentes à época de cada contrato questionado); iii) das circunstâncias do caso concreto (v.g. se há previsão expressa de cobrança da tarifa no contrato); e iv) dos parâmetros de mercado. No caso concreto, vê-se que o contrato de financiamento de veículo firmado em 13.07.2021 (ID 69402880) prevê cobrança de tarifa de cadastro no importe de R$ 1.140,00, cuja abusividade deve ser reconhecida, por se tratar de quantia bastante elevada, sem a apresentação de custos justificáveis para a contrapartida fornecida. Em sentido semelhante: RECURSO. APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS . FINANCIAMENTO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA . TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. VIABILIDADE. TEMA 958 STJ. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. TEMA 620 STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. LIMITAÇÃO AO VALOR MÉDIO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TAXA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POR ATRASO . REVISADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Ação revisional de contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo julgada procedente em parte. II – Recurso do réu alegando a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios definidos no contrato, das tarifas de cadastro, registro de contrato e avaliação de bem e da taxa de comissão de permanência por atraso . III - No caso em exame, da análise dos termos do contrato, extrai-se que a taxa de juros remuneratórios estabelecida foi de 1,79% a.m. e , ao passo que, quando da celebração do pacto, ocorrido em 12/09/2012, a taxa média de mercado era de 1,75% a.m ., conforme informação obtida no Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil. IV - Com base na análise comparativa das taxas aplicadas e das médias praticadas no período da contratação, os juros estipulados no contrato se encontram em patamar próximo à taxa média de mercado, não configurando a abusividade. V - Possibilidade de cobrança da tarifa de cadastro, a incidir apenas uma vez quando do início do relacionamento do consumidor com a instituição financeira. Tema 620 do STJ . VI – Malgrado seja possível a cobrança da tarifa de cadastro, resta configurada a onerosidade excessiva no contrato em testilha no importe de R$ 795,00 (setecentos e noventa e cinco reais), ao se considerar o valor médio divulgado pelo Banco Central de R$ 371,29 (trezentos e setenta e um reais e vinte e nove centavos). Limitação ao valor médio. VII – O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento pela validade da incidência contratual da tarifa pelo registro de contrato e da tarifa de avaliação do bem, exceto se configurada a abusividade da sua cobrança decorrente da ausência de prestação de serviço efetivo ao consumidor ou a configuração da onerosidade excessiva. VIII - No caso dos autos, não foi comprovada a realização de qualquer serviço de avaliação de bem, merecendo, portanto, o afastamento da referida tarifa . IX - Possibilidade de cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada e que não ultrapasse a soma dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Inteligência da Súmula n.º 420 do STJ. X - Taxa de comissão de permanência por atraso revisada para 1,79% ao mês . XI - Ônus sucumbenciais redistribuídos na proporção de 50% (cinquenta por cento) em desfavor do réu/apelante e 50% (cinquenta por cento) em desfavor do autor/apelado, suspensa a exigibilidade com relação a este, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. XII - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, reformando a sentença vergastada, para: i) julgar improcedente o pedido de revisão dos juros remuneratórios; ii) tornar válida a cobrança da tarifa de cadastro, limitada ao valor de R$ 371,29 (trezentos e setenta e um reais e vinte e nove centavos), fazendo jus o consumidor à percepção da diferença em dobro; iii) tornar válida a cobrança da tarifa de registro de contrato; iv) tornar válida a cláusula de comissão de permanência por atraso, revisando este encargo para 1,79% ao mês; v) determinar a redistribuição dos ônus sucumbenciais na proporção acima definida. (TJ-BA - APL: 05175013820138050001 4ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022) Desse modo, deve o recurso ser provido para se limitar o valor da tarifa de cadastro, cuja cobrança é válida, ao valor médio divulgado pelo Banco Central. Provido, portanto, o recurso da parte autora apenas para declarar a abusividade da Tarifa de Cadastro cobrada pelo Réu, a qual deve ser limitada ao valor médio desse encargo divulgado pelo Banco Central. No tocante à limitação dos juros remuneratórios, decerto que é pacífico o entendimento jurisprudencial, encontrando-se inclusive sumulado, no sentido de ser possível se estipular taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, senão vejamos: Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Nesse contexto, afastada a incidência de qualquer disposição legal que imponha a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, resta o entendimento de que estes devem observar a taxa média de mercado, limitada ao percentual pactuado no contrato. É que, segundo o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, quando comprovada discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado prevista para operações similares, os juros remuneratórios devem ser reduzidos e limitados àquele percentual divulgado pelo Banco Central. Sobre a questão, assim consta do enunciado da Súmula nº. 13 deste Tribunal de Justiça: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim. Nesse passo, assim tem decidido esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CLÁUSULAS ONEROSAS EXTIRPADAS. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM RESPEITAR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-BA - APL: 80037521620198050080, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS APLICADA NO CONTRATO – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-BA - APL: 01155889120108050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021) Na hipótese vertente, como consignado na sentença, a consulta ao sítio do Banco Central revela que a taxa média de juros apurada para o mês da contratação (setembro de 2019) para a operação referente à aquisição de veículos por pessoa física (cód. 20749) foi de 19,79%, inferior, portanto, àquela prevista no pacto, de 51,98% (ID 69402880), não devendo ser alterado o entendimento firmado pelo juízo a quo. Neste ponto, não se acolhe a pretensão recursal de ver aplicada ao caso a taxa de juros de 112,90%, relativa à operação para crédito não consignado para pessoa física, em razão da natureza do pacto em comento, que se refere à celebração de empréstimo para aquisição de veículo. Sobre a descaracterização da mora, à luz da orientação firmada pelo STJ, em incidente de processo repetitivo: “a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Na situação em exame, portanto, há a descaracterização da mora, ante o reconhecimento da abusividade da taxa de juros aplicada. Improvido, pois, o recurso também neste particular. Entretanto, o recurso do acionado deve ser provido para que as despesas processuais sejam distribuídas de modo equânime entre as partes, porque a parte autora não decaiu de parte mínima do pedido, cenário autorizador do suporte exclusivo desses ônus pelo demandado. Tendo a demandante sido exitosa em relação à limitação dos juros e da Tarifa de Cadastro, mas não tendo sido acolhidos os pedidos de revisão da capitalização de juros, comissão de permanência (inexistente) e Tarifa de Registro, devem os encargos decorrentes da sucumbência serem igualmente arcados por ambos os litigantes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, ressalvada a gratuidade judiciária concedida em primeiro grau à consumidora. Mantém-se o quantum da verba honorária indicado na sentença, diante da ausência de equívoco em sua estipulação, a teor do §2º do art. 85 do CPC, e por força da falta de recurso voluntário relativamente ao seu montante. DISPOSITIVO Do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, para: (i) limitar a tarifa de Cadastro ao valor médio do período, divulgado pelo Banco Central; (ii) condenar os litigantes de forma igualitária ao pagamento das custas e honorários advocatícios, mantida a verba honorária arbitrada em primeiro grau, com a ressalva da suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária concedida à recorrente. Mantém-se, no mais, a sentença. Sala das Sessões, Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011770-89.2020.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GERISLENE REIS RIBEIRO e outros
Advogado(s): FREDERICO MACHADO ALVES, AVANILTON SANTOS CARNEIRO, CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, RODRIGO FRASSETTO GOES
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS EMPIRICA CREDITAS AUTO e outros
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, RODRIGO FRASSETTO GOES, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI, AVANILTON SANTOS CARNEIRO, FREDERICO MACHADO ALVES
VOTO
- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (…).” (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).