PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000548-97.2022.8.05.0228
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VERONICA ALMEIDA DE MOURA OLIVEIRA
Advogado(s): JAQUELINE ALVES CARLOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE REJEITADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA OU PROVA DE BENEFÍCIO ECONÔMICO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL.

I – Caso em exame

1.Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexistência de débito e indenização por danos morais, fundamentada na regularidade de inspeção técnica (TOI) que constatou desvio de energia na unidade consumidora da apelante.

II – Questão em discussão 

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar o atendimento ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) analisar a validade da cobrança de recuperação de consumo baseada exclusivamente em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) sem prova técnica independente; (iii) determinar o cabimento da repetição de indébito em dobro; e (iv) aferir a ocorrência de dano moral pela imputação indevida de fraude e cobrança irregular.

III – Razões de decidir 

3. Rejeita-se a preliminar de dialeticidade quando as razões recursais, ainda que reiterem argumentos anteriores, atacam os fundamentos determinantes da sentença, satisfazendo o art. 1.010 do CPC. 

4. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) ostenta natureza de prova unilateral e não possui presunção absoluta de veracidade. À míngua de perícia técnica imparcial ou demonstração de degrau de consumo que evidencie proveito econômico, a cobrança por recuperação de consumo é nula. 

5. Incumbe à concessionária o ônus de provar a regularidade do procedimento e a autoria da irregularidade (art. 6º, VIII, do CDC), especialmente quando declina da fase instrutória. 

6. A cobrança indevida de valores vultosos, sem prova de erro justificável, enseja a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 

7. A imputação de conduta fraudulenta ao consumidor sem lastro técnico robusto, associada à cobrança abusiva de valor elevado, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

IV – Dispositivo 

8. Recurso provido em parte.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II e III; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, art. 406; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129.

 

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8138630-13.2022.8.05.0001; TJBA, Apelação nº 8037192-07.2023.8.05.0001; TJBA, Apelação nº 8021983-61.2024.8.05.0001; TJBA, Apelação nº 8121370-83.2023.8.05.0001; TJBA, Apelação nº 8017637-24.2024.8.05.0080; TJBA, Apelação nº 8160796-68.2024.8.05.0001; TJBA, Apelação nº 8124498-82.2021.8.05.0001.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000548-97.2022.8.05.0228, sendo parte apelante VERONICA ALMEIDA DE MOURA OLIVEIRA e parte apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.



Sala das sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Renato Marques da Costa

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

RM02


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator pelo Provimento Parcial, acompanhada pela Desa. Graça Marina Vieira Furtado, apresentou voto divergente Des. Rilton Goes Ribeiro. Ampliada a turma julgadora, Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro e Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro acompanharam o Relator. RESULTADO: PROVIMENTO PARCIAL POR MAIORIA.

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000548-97.2022.8.05.0228
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VERONICA ALMEIDA DE MOURA OLIVEIRA
Advogado(s): JAQUELINE ALVES CARLOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por VERONICA ALMEIDA DE MOURA OLIVEIRA em face de sentença (ID. 97807667) proferida no Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumidor, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, com condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20%, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


Em suas razões recursais (ID. 97807719), a apelante sustenta que a sentença incorreu em erro ao atribuir suficiência probatória aos documentos produzidos unilateralmente pela concessionária — TOI, memorial de cálculo, fotos e vídeos — sem exigir prova técnica independente que vincule o desvio à unidade consumidora da apelante, em contrariedade ao entendimento consolidado do STJ, segundo o qual é ilegítima a cobrança ou suspensão do fornecimento baseada em apuração unilateral da concessionária (Súmula 83/STJ; AgRg no AREsp 346.561/PE).


Alega que o Juízo a quo desconsiderou prova documental relevante constante dos autos, notadamente o contrato de locação do imóvel firmado em maio de 2021 (ID. 97807627), que demonstraria que a autora residia em outro endereço no período questionado e não poderia ter se beneficiado do alegado desvio, em violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC.


Argumenta que, tratando-se de relação de consumo, deveria ter sido aplicada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), cabendo à concessionária demonstrar a irregularidade e o nexo com a unidade consumidora, e não à consumidora produzir prova negativa de que não praticou fraude. Invoca, ainda, a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC).


Aduz que a concessionária descumpriu os procedimentos previstos no art. 129 da Resolução ANEEL nº 414/2010 e nos arts. 589 e seguintes da Resolução Normativa nº 1.000/2021, especialmente quanto à composição de conjunto de evidências e à entrega de cópia do TOI ao consumidor no ato da inspeção (§2º).


Defende que o corte de serviço essencial e a imputação de fraude configuram dano moral in re ipsa, e que, ausente engano justificável, é cabível a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), bem como a indenização com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e no art. 6º, §3º, da Lei nº 8.987/95.


Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"a) O conhecimento e provimento desta apelação para, reformando integralmente a sentença de primeiro grau, julgar procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de inexistência do débito de R$ 3.419,30; condenar a apelada à restituição em dobro do valor pago (R$ 6.838,60), acrescido de correção monetária e juros legais desde o pagamento, e à indenização por danos morais, em valor mínimo de R$ 10.000,00 (ou outro que Vossa Excelência entenda cabível), além das custas e honorários advocatícios; b) Na hipótese de Vossa Excelência entender pela insuficiência probatória para a absoluta reforma liminar do julgado, subsidiariamente requer-se: d) Condenação da apelada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios conforme o Tribunal entender (art. 85 do CPC). e) Subsidiariamente, caso não haja reforma integral, requer a determinação de produção de prova pericial técnica, nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC."


Em contrarrazões (ID. 97807722), a apelada suscita, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, alegando que o recurso se limitou a repetir os termos da inicial sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, pugnando pelo não conhecimento (art. 932, III, do CPC). 


No mérito, sustenta a legalidade do procedimento de inspeção e recuperação de consumo nos termos da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, a regularidade da cobrança de R$ 2.907,31, a ausência de comprovação de dano moral ou material, a inexistência de ato ilícito e o exercício regular de direito. Pugna pela negativa de provimento ao recurso.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Marques da Costa

Relator

 

RM02



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000548-97.2022.8.05.0228
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VERONICA ALMEIDA DE MOURA OLIVEIRA
Advogado(s): JAQUELINE ALVES CARLOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA

 

VOTO

 

Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.


Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, ora apelante, em ação que visava a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais contra a COELBA.


Na origem, a parte autora ingressou com ação indenizatória postulando a anulação de débito decorrente de suposta fraude no medidor de energia, sob alegação de que a inspeção foi unilateral e a cobrança indevida, causando-lhe sérios transtornos emocionais e financeiros.


O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob fundamento de que a prova produzida pela concessionária (TOI) seria suficiente para demonstrar a irregularidade e a legitimidade da cobrança retroativa.


Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.


1. DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL


A apelada suscita, em sede de contrarrazões (ID. 97807722), preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, alegando que a apelante se limitou a repetir os argumentos da petição inicial sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença.


Compulsando as razões recursais (ID. 97807719), verifica-se que a apelante, embora tenha reiterado parte da argumentação deduzida na exordial, impugnou os fundamentos determinantes da sentença, notadamente no que tange à valoração das provas unilaterais produzidas pela concessionária, à aplicação da inversão do ônus da prova e à configuração do dano moral, expondo as razões pelas quais entende que a decisão merece reforma.


O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, II e III, do CPC, exige que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito que demonstrem o desacerto da decisão impugnada, não se exigindo, contudo, que a peça recursal apresente argumentação inteiramente nova ou distinta daquela já deduzida nos autos. A coincidência parcial de argumentos é natural quando a parte entende que suas razões originárias não foram devidamente apreciadas pelo julgador.


Nesse contexto, estando satisfeito o requisito de regularidade formal do recurso, rejeito a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.


2. DO MÉRITO


Superada a preliminar, passo ao exame do mérito recursal.


A controvérsia cinge-se a verificar a regularidade da cobrança de recuperação de consumo efetuada pela concessionária apelada, decorrente de suposta irregularidade — "desvio antes do medidor" — constatada na unidade consumidora da apelante, bem como a ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis.


Inicialmente, é incontroverso que a relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) e a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).


Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a concessionária apelada apresentou o Termo de Ocorrência e Inspeção — TOI nº 0419209, registros fotográficos do medidor, relatório do sistema Sirtec (ID 97807649), memorial de cálculo (ID 97807651 e ID 97807652) e carta de comunicação enviada à consumidora via correio (ID 97807653).


Pois bem. A Resolução ANEEL nº 414/2010, vigente à época dos fatos, estabelecia em seu art. 129 os procedimentos necessários para a fiel caracterização de irregularidade, prevendo no inciso II a solicitação de perícia técnica e no inciso III a elaboração de relatório de avaliação técnica. Senão vejamos:


“Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012)”


Compulsando os autos, verifica-se que a concessionária fundamentou sua defesa exclusivamente no TOI e em telas sistêmicas. Todavia, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) é documento produzido unilateralmente pela concessionária, não ostentando presunção absoluta de veracidade quando impugnado judicialmente pelo consumidor. Para a confirmação da fraude, seria indispensável a realização de perícia técnica imparcial ou a demonstração inequívoca de variação de consumo que indicasse benefício auferido pelo usuário, o que não ocorreu.


Instada a produzir provas (ID 97807660), a COELBA manifestou-se expressamente informando "que não possui provas a serem produzidas" e pugnou pelo "julgamento antecipado da lide" (ID 97807664). Ao abrir mão da instrução probatória, a apelada não logrou demonstrar que a irregularidade foi provocada pela consumidora, tornando o débito inexigível.


A jurisprudência é pacífica no sentido de que a cobrança de recuperação de consumo deve observar critérios objetivos e transparentes, não podendo basear-se apenas em constatações unilaterais da concessionária. Vejamos:


"Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. DÉBITO POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica (COELBA) contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito de recuperação de consumo de R$ 6.422,14 e condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, decorrentes de suposta irregularidade (medidor avariado/violação de selo) apurada em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a cobrança de débito por recuperação de consumo, com base em TOI e suposta fraude, é legal e se a concessionária se desincumbiu do ônus de provar a irregularidade e o proveito do consumidor; e (ii) a cobrança indevida e a imputação de fraude geram o dever de indenizar por dano moral. III. Razões de decidir 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação, estabelecendo a responsabilidade objetiva da concessionária e o ônus da prova da regularidade de sua conduta (art. 6º, VIII, do CDC). 4. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), por ser produzido de forma unilateral pela concessionária, não constitui prova isolada e suficiente da irregularidade ou da responsabilidade do consumidor. 5. Não havendo comprovação de alteração substancial no histórico de consumo da unidade após a substituição do medidor, o que seria esperado em caso de efetivo desvio de energia, a concessionária não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que houve fraude e que o consumidor foi beneficiado. 6. A ausência de adoção de outras providências além da emissão do TOI, conforme previsto na Resolução ANEEL (como perícia técnica, relatório de avaliação técnica ou medição fiscalizadora), impõe à concessionária o risco do serviço e afasta a responsabilidade do consumidor. 7. A cobrança de valor vultoso e desconexo com o consumo médio, e a injusta imputação de fraude com ameaça de suspensão de serviço essencial, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito que extrapola o mero dissabor, ensejando a condenação por dano moral. 8. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo, compensatório e pedagógico da indenização. 9. Em virtude do não provimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: 'O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), elaborado unilateralmente pela concessionária, não é prova suficiente de fraude ou irregularidade no medidor para justificar a cobrança por recuperação de consumo, especialmente quando o histórico de consumo da unidade não demonstra alteração substancial após a troca do equipamento, configurando a cobrança indevida dano moral passível de indenização.' (Apelação/Reexame Necessário 8138630-13.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 12/11/2025)


"Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DECORRENTE DE TOI. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. CORTE INDEVIDO DE FORNECIMENTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Gilson Mascarenhas da Silva em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA. O autor pleiteou a declaração de inexistência de débito oriundo de suposta fraude em medidor de energia elétrica, a condenação por danos morais e materiais, bem como a suspensão da cobrança. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexigibilidade dos débitos das notas fiscais nº 661938001 e 661938003, condenando a ré ao pagamento de R$21.000,00 por danos materiais e R$5.000,00 por danos morais. A COELBA interpôs apelação, sustentando a legalidade da cobrança baseada em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a ausência de requisitos para danos morais e a legitimidade dos atos da concessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança baseada em TOI, sem prova técnica idônea, é legítima; (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos materiais decorrentes da contratação de gerador após corte de energia; (iii) determinar se a suspensão do fornecimento e a cobrança indevida configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O Código de Defesa do Consumidor rege a relação entre as partes e impõe ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos causados na prestação de serviços (art. 14 da Lei nº 8.078/90). 4- A jurisprudência do TJBA reitera que a concessionária tem o ônus de provar a fraude alegada, não se admitindo a imposição de débito com base apenas em documentos produzidos unilateralmente, sem perícia técnica, conforme determina a Resolução ANEEL nº 414/2010. 5- Restou comprovado que o autor teve que contratar gerador após o corte indevido de energia, sendo devida a indenização por danos materiais no valor de R$21.000,00, conforme documentos apresentados. 6- A suspensão indevida do fornecimento de energia, somada à cobrança de débito elevado sem respaldo técnico, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, sendo proporcional a fixação em R$5.000,00. 7- Em sede recursal, mantida a sentença de primeiro grau e majorada a verba honorária para 18% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8- Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1- A cobrança fundada exclusivamente em TOI desacompanhado de prova técnica idônea é ilegítima. 2- A contratação de gerador por corte indevido de energia gera dever de indenizar por danos materiais. 3- A suspensão indevida de energia elétrica e a cobrança de débito sem provas suficientes configuram dano moral in re ipsa. (Apelação/Reexame Necessário 8037192-07.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, Publicado em 18/11/2025)


"Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TOI. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA IRREGULARIDADE. INVALIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação consumerista, declarando a inexistência do débito originado de TOI, determinando a emissão de novas faturas com base no consumo médio histórico e condenando ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se a concessionária comprovou, por prova robusta e tecnicamente idônea, a existência de irregularidade no medidor da unidade consumidora que justificasse a lavratura do TOI e a cobrança de recuperação de consumo; e (ii) se estão presentes os requisitos para a condenação em danos morais. III. Razões de decidir 3. O Termo de Ocorrência e Inspeção é documento unilateral, insuficiente, por si só, para comprovar irregularidade imputada ao consumidor, exigindo-se prova técnica idônea. 4. As fotografias e o histórico de consumo juntados constituem meros indícios, incapazes de evidenciar fraude ou desvio de energia com a certeza necessária, especialmente diante da inexistência de perícia ou laudo técnico independente. 5. Incidência das normas protetivas do consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, adequada ao caso pela hipossuficiência técnica e pela verossimilhança das alegações. 6. Ausente prova inequívoca da irregularidade, torna-se indevida a cobrança de recuperação de consumo, ainda que tenha sido observada formalmente a metodologia prevista na Resolução ANEEL nº 1.000/2021. 7. A imputação de fraude sem comprovação extrapola o mero aborrecimento e atinge a honra da consumidora, configurando dano moral indenizável. Valor mantido por proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. O TOI, como documento unilateral, não constitui prova suficiente para legitimar cobrança por recuperação de consumo, exigindo-se prova técnica robusta e inequívoca da irregularidade. 2. A imputação de fraude sem comprovação técnica idônea configura dano moral indenizável.' (Apelação/Reexame Necessário 8021983-61.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 23/03/2026)


"EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO – TOI. COBRANÇA POR FRAUDE EM MEDIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE AUTORIA PELO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a inexistência de débitos oriundos de fatura lançada após lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), em razão de suposta fraude no medidor. A sentença reconheceu a ausência de prova da irregularidade e declarou indevida a cobrança no valor de R$ 234.571,41. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a concessionária comprovou, por meio de perícia técnica ou outros meios legítimos, a ocorrência de fraude no medidor e a responsabilidade da consumidora pelo desvio de energia. III. Razões de decidir O TOI, enquanto ato unilateral, não possui presunção absoluta de veracidade, exigindo comprovação judicial da irregularidade mediante prova técnica. A perícia foi realizada de forma unilateral, sem possibilidade de contraditório ou ampla defesa, não sendo suficiente para legitimar a cobrança. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhecem que não é possível presumir a autoria da fraude exclusivamente com base na titularidade da unidade consumidora. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. (Apelação/Reexame Necessário 8121370-83.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em 01/09/2025)


Dessa forma, resta evidente a conduta ilícita da ré.


2.1. Do dano material 


No tocante à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do que pagou, acrescido de correção monetária e juros, salvo engano justificável. 


Como no caso não restou demonstrado qualquer equívoco justificável, mas sim a ausência de comprovação da legitimidade das cobranças, deve ser determinada a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros moratórios, calculados pela Taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme art. 406 do Código Civil, a contar da citação.


Nesse sentido:


"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Valdelice das Merces Silva contra sentença da 4ª Vara de Relações de Consumo de Feira de Santana/BA, que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA. A autora impugna a cobrança de R$ 4.058,17 referente a suposto consumo não faturado de energia elétrica, com base em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado unilateralmente pela concessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de recuperação de consumo com base em TOI lavrado unilateralmente e sem observância do contraditório; (ii) determinar se a autora faz jus à repetição em dobro dos valores eventualmente pagos; (iii) apurar se há dano moral indenizável em decorrência da cobrança impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo e sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova e à proteção do contraditório e da ampla defesa. A Resolução ANEEL nº 414/2010 exige, para validade do procedimento de apuração de consumo não faturado, a entrega de cópia do TOI ao consumidor, garantia de contraditório, possibilidade de perícia técnica e elaboração de relatório técnico conclusivo. No caso concreto, a concessionária não comprovou ter seguido os requisitos da Resolução, notadamente quanto à produção de laudo técnico sob contraditório e à entrega formal do TOI à titular da unidade consumidora. Os documentos apresentados pela COELBA, como fotos, históricos e registros internos, não têm força probatória suficiente por se tratarem de provas unilaterais, o que configura cerceamento de defesa. A ausência de elementos técnicos idôneos impede a legitimidade da cobrança e afasta a presunção de veracidade do TOI, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ e do TJ/BA. A cobrança indevida, sem respaldo técnico e procedimental, justifica a declaração de inexigibilidade do débito e a repetição em dobro dos valores eventualmente pagos, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Não restou comprovada suspensão do fornecimento ou inscrição em cadastros de inadimplentes, sendo insuficiente a simples cobrança para configurar dano moral indenizável, por se tratar de mero aborrecimento. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido.” (Apelação/Reexame Necessário 8017637-24.2024.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 22/12/2025)


2.2. Do dano moral


Quanto ao dano moral, a imputação de conduta fraudulenta sem comprovação técnica robusta, somada ao transtorno de uma cobrança vultosa dirigida a consumidor de parcos recursos, extrapola o mero aborrecimento e atinge a dignidade da pessoa humana.

A propósito:



"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). NÃO APRESENTAÇÃO NOS AUTOS. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. CORTE DE ENERGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 A Resolução ANEEL nº 1.000/2021 (art. 590) e a Resolução nº 414/2010 (art. 129) estabelecem que, na constatação de irregularidade, a distribuidora deve emitir o TOI em formulário próprio, entregando-o ao consumidor no ato da inspeção ou enviando-o no prazo de 15 dias. A ausência de apresentação do TOI aos autos constitui vício insanável no procedimento administrativo. 2 Mesmo em procedimentos administrativos, é imperativa a observância do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). O consumidor tem direito de ser notificado previamente, acompanhar a inspeção, receber o TOI, solicitar perícia técnica e apresentar defesa administrativa. 3 A referência ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), sequer apresentado nos autos, não é suficiente, por si só, para comprovar a existência de irregularidade no medidor de energia e fundamentar a cobrança de recuperação de consumo. 4 Quando o consumo permanece estável após a suposta correção da irregularidade no medidor, sem apresentar o esperado degrau de aumento, há fragilidade na tese de subfaturamento significativo. A estabilidade do consumo antes e após a troca do medidor indica ausência de irregularidade na magnitude alegada. 5 A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço (CDC, art. 14). Configura prestação defeituosa: ausência ou não apresentação do TOI; falta de notificação prévia; privação do contraditório; cobrança tecnicamente inconsistente; e corte coercitivo de energia. 6 O corte no fornecimento de energia elétrica, serviço essencial e indispensável à dignidade humana, com base em procedimento administrativo irregular e cobrança indevida, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável. 7 O valor de R$10.000,00 a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da indenização. 8 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único), salvo engano justificável. Não configura engano justificável a cobrança efetivada sem observância do devido processo legal, sem apresentação do TOI, com violação ao contraditório e mediante corte coercitivo de energia. 9 Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida."

(Apelação/Reexame Necessário 8160796-68.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marielza Brandao Franco, Terceira Câmara Cível, Publicado em 27/11/2025)



"DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) UNILATERAL. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença de parcial procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, ajuizada por consumidor contra concessionária de energia elétrica, em razão da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e da cobrança de valores considerados indevidos. A insurgência recursal limita-se à ausência de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, diante da conduta abusiva da empresa ao imputar fraude sem provas e gerar cobrança excessiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a lavratura unilateral de TOI e a subsequente cobrança indevida caracterizam fato gerador de dano moral; (ii) definir o valor adequado da indenização por dano moral diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo seu ônus provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, o que não foi demonstrado nos autos. 4. A cobrança indevida, originada de TOI unilateral e desacompanhado de provas robustas, configura abuso na relação de consumo e caracteriza ilícito civil, conforme entendimento consolidado pelo STJ e tribunais estaduais. 5. O dano moral é presumido (in re ipsa) em hipóteses de cobrança indevida e inscrição em cadastro de inadimplentes, mesmo tratando-se de pessoa jurídica, nos termos da Súmula 277 do STJ e da jurisprudência aplicável. 6. A indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa da ré e o porte econômico das partes, fixando-se no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7. A majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da condenação é devida, em razão da procedência total do apelo e do trabalho adicional desenvolvido na instância recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, sendo seu ônus provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor. 2. A lavratura unilateral de TOI, desacompanhada de provas idôneas, não justifica a cobrança de valores adicionais e configura conduta abusiva. 3. A cobrança indevida gera dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de comprovação do prejuízo, inclusive em favor de pessoa jurídica. 4. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com moderação, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além das particularidades do caso concreto. 5. São devidos honorários advocatícios majorados em grau recursal, conforme §11 do art. 85 do CPC, quando presente trabalho adicional da parte vencedora na instância superior."

(Apelação/Reexame Necessário 8124498-82.2021.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/03/2026)



O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico da reparação. 


No presente caso, considerando que o autor foi constrangido a realizar pagamento de valor elevado para restabelecimento de serviço essencial, sem que houvesse débito legítimo, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor que se mostra adequado às circunstâncias do caso.


3. CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para:

1. Declarar a nulidade do TOI objeto da lide e a consequente inexigibilidade do débito dele decorrente;

2. Condenar a apelada à restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos pela autora referentes à referida irregularidade, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros moratórios, calculados pela Taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme art. 406 do Código Civil, a contar da citação.

3. Condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento e juros de mora, calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar da citação.

4. Condenar a recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Marques da Costa

Relator

 

RM02