PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA PROVA (NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA) QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO. ART. 10 DA LEI Nº 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DO VALOR E DA MATÉRIA. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador em face do Juízo da 20ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Danos Morais (Processo nº 8025268-28.2025.8.05.0001), ajuizada por particular contra a EMBASA e o Município de Salvador, com valor da causa fixado em R$ 80.000,00, pleiteando a retirada de caixa coletora de esgoto e outras estruturas correlatas instaladas na porta da residência da autora, bem como indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir qual o juízo competente para processar e julgar a referida ação, tendo em vista que, embora o valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos, a juíza suscitante alegou a existência de prova pericial técnica indispensável, que caracterizaria complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta quando preenchidos os requisitos legais de valor da causa e matéria, conforme previsto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. 4. A matéria objeto da demanda (obrigação de fazer e indenização por danos morais) não se enquadra nas exceções do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. 5. A Lei nº 12.153/2009, em seu art. 10, admite expressamente a realização de exame técnico simplificado nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, afastando o argumento de que a necessidade de perícia técnica inviabilizaria sua competência. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia estabelece que a necessidade de produção de prova pericial não é suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desde que observados os critérios objetivos de valor e matéria. 7. A complexidade da causa, para fins de competência, não se confunde com a necessidade de prova técnica, que pode ser compatibilizada com o rito sumaríssimo por meio de mecanismos legalmente previstos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conflito improcedente. Tese de julgamento: 1. A necessidade de produção de prova pericial, por si só, não afasta a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desde que a demanda observe os requisitos de valor da causa e matéria estabelecidos na Lei nº 12.153/2009. 2. A complexidade relevante para fins de definição da competência do Juizado Especial diz respeito ao direito material e à viabilidade de tramitação conforme os princípios do microssistema, e não à mera existência de prova técnica. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, §1º e §4º, e 10; CPC/2015, arts. 954, 955 e 931; RITJBA, arts. 239 e 240. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.833.876/MG, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21.03.2022, DJe 24.03.2022. STJ, REsp 2.174.517/GO, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 09.04.2025, DJe 11.04.2025. TJ-BA, CC 0008889-35.2017.8.05.0000, Rel. Des.ª Rosita Falcão, j. 15.12.2017. TJ-BA, CC 8007073-66.2023.8.05.0000, Rel.ª Des.ª Cynthia Resende, j. 02.06.2022. TJ-BA, CC 8006938-54.2023.8.05.0000, Rel. Des. Emílio Salomão, j. 09.12.2023. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Conflito de Competência nº 8029508-63.2025.8.05.0000, sendo Suscitante JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e Suscitado JUÍZO DA 20ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, JULGAR IMPROCEDENTE o presente conflito negativo de competência, no sentido de reconhecer a competência da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para processar e julgar a Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais sob o nº 8025268-28.2025.8.05.0001, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 11
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8029508-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 20ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em face do Juízo da 20ª Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais (8025268-28.2025.8.05.0001). A ação original foi ajuizada por MARIA LUCIA DOS SANTOS em desfavor da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A e do MUNICÍPIO DE SALVADOR, objetivando a retirada de uma caixa de esgoto coletora localizada na porta de sua residência, bem como a desinstalação de outras estruturas vinculadas ao sistema de esgoto, além de indenização por danos morais, tendo atribuído à causa o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Originariamente distribuída para o Juízo da 20ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, o magistrado, por meio da Decisão (ID 486521139), declinou a competência para uma das Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A decisão do juízo suscitado fundamentou-se na natureza absoluta da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do §4º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, para causas cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos e que não se enquadrem nas exceções previstas no §1º do referido artigo. Assim, considerando que o valor da causa se enquadrava nesse limite e que a ação havia sido ajuizada após a data de instalação do JEFP, determinou a remessa dos autos. Remetidos os autos ao Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, a magistrada suscitou o presente conflito negativo de competência, consoante Decisão de ID 489492167. Em sua manifestação, a juíza suscitante argumentou que, embora os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuam competência absoluta para julgar causas que não ultrapassem sessenta salários-mínimos, a demanda em questão envolveria a necessidade de produção de prova pericial. Nesse sentido, sustentou que a exigência de perícia técnica afastaria a competência do Juizado, por se tratar de causa de maior complexidade, incompatível com os princípios constitucionais da oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade que regem os Juizados Especiais, não se admitindo a prova de natureza complexa que demande a aplicação do art. 465 do Código de Processo Civil. A Desembargadora Relatora, por meio da Decisão de ID 83758129, determinou a intimação da Juíza de Direito da 20ª Vara da Fazenda Pública para prestar informações, à luz do art. 239 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do art. 954 do Código de Processo Civil. Adicionalmente, em respeito ao art. 955 do CPC e art. 240, parte final, do Regimento Interno desse Tribunal, e verificando que a causa não é complexa, designou a Magistrada da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, citando precedente que afasta a influência da necessidade de perícia na fixação da competência do JEFP. Devidamente intimado, o Juízo suscitado não prestou as informações no prazo cominado, conforme certificado na ID 89508211. Encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça, a ilustre representante ministerial, em Parecer (ID 89743851), opinou pela improcedência do conflito, reconhecendo a competência do Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao fundamento de que a necessidade de produção de prova pericial não afasta a competência dos Juizados, conforme consolidada jurisprudência. Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil de 2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Cíveis Reunidas Relatora 11
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8029508-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 20ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Como exposto no relatório, trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em face do Juízo da 20ª Vara da Fazenda Pública, ambos da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais (8025268-28.2025.8.05.0001). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do conflito negativo de competência. A questão central em discussão consiste em definir qual o juízo competente para processar e julgar a Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais (Processo nº 8025268-28.2025.8.05.0001), na qual se pleiteia a retirada de uma caixa de esgoto e demais estruturas vinculadas ao sistema de esgoto, bem como indenização por danos morais, tendo em vista que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, mas a parte suscitante alega que a demanda exigiria perícia técnica, caracterizando complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em suma, o debate reside em apurar se a necessidade de produção de prova pericial, por si só, é capaz de afastar a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública fixada pelo valor da causa e pela matéria. A controvérsia em análise envolve a delimitação da competência entre a Justiça Comum e o Juizado Especial da Fazenda Pública, mormente quando se debate a complexidade da prova técnica. É fundamental, para a correta solução do conflito, recorrer aos ditames da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública. O art. 2º da referida lei é expresso ao dispor sobre a competência material e de valor dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: "Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos." O parágrafo 4º do mesmo artigo ratifica a natureza absoluta dessa competência, estabelecendo que: "§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta." No caso concreto, conforme amplamente reconhecido nas decisões dos juízos suscitante e suscitado, bem como no parecer ministerial, o valor atribuído à causa (R$ 80.000,00) é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. As matérias objeto da lide – obrigação de fazer relacionada a serviços de saneamento básico e indenização por danos morais – não se enquadram nas exceções previstas no §1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que excluem da competência dos Juizados, por exemplo, ações de mandado de segurança, desapropriação, divisão e demarcação, entre outras. A essência do conflito, portanto, reside na alegação do Juízo Suscitante de que a necessidade de prova pericial técnica para dirimir a questão da retirada do esgoto conferiria à causa uma complexidade incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, exigindo sua tramitação pela Justiça Comum. Contudo, tal entendimento não se coaduna com a melhor exegese da Lei nº 12.153/2009, nem com a jurisprudência dominante sobre o tema. A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em seu art. 10, previu expressamente a possibilidade de produção de prova técnica simplificada, afastando o argumento de que a mera necessidade de uma perícia inviabilizaria o processamento da demanda perante esses juízos especializados: "Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou à instrução do processo, o Juiz poderá valer-se de técnicos de sua confiança, preferencialmente da área de atuação do ente federado demandado, que terão seus honorários pagos à conta do dotação orçamentária do Tribunal de Justiça." Essa previsão legal demonstra que o legislador, ciente da natureza das demandas que poderiam ser propostas contra a Fazenda Pública, não excluiu a possibilidade de exame técnico. O critério de "menor complexidade", para fins de fixação da competência dos Juizados, não está atrelado à necessidade intrínseca de uma prova técnica especializada para o esclarecimento dos fatos, mas sim à viabilidade de sua produção dentro dos princípios da celeridade e simplicidade, o que a própria lei se encarregou de prover por meio da figura do "exame técnico". A jurisprudência pátria, inclusive a do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, é uníssona em firmar o entendimento de que a necessidade de produção de prova pericial não é, por si só, fator determinante para afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desde que preenchidos os requisitos de valor da causa e de matéria. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial prevalecente do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2. Agravo interno do particular que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1833876 MG 2019/0252283-4, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022)” Em idêntica diretriz, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça em outro julgado: RECURSO ESPECIAL Nº 2174517 - GO (2024/0377001-6) DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ESTADO DE GOIAS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 267): (…). Além disso, alega incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda, justificando que a competência seria do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme art. 2º, §4º, da Lei n. 12.153/2009. (…). Passo a decidir. A irresignação recursal não merece ser acolhida. Quanto à alegada incompetência da Vara da Fazenda Pública Estadual para processar a ação de cobrança, o Tribunal de origem concluiu por não haver qualquer vedação para "ingressar com a pretensão condenatória, no juízo comum estadual, com intuito de receber valores maiores que aqueles limitados pela Lei n.º 12.153/2009". Ademais, afastou a limitação de valores prevista na referida lei, considerando que a demanda foi ajuizada perante a Justiça Comum Estadual, nos seguintes termos (fls. 271-272): 3.1.2 Com efeito, não há qualquer vedação legal que proíba o Autor de ajuizar ação, somente declaratória, em sede de juizado especial, atribuindo valor meramente estimativo à inicial, para, posteriormente, ingressar com a pretensão condenatória, no juízo comum estadual, com intuito de receber valores maiores que aqueles limitados pela Lei n.º 12.153/2009, uma vez verificado que o proveito econômico postulado por ele, ao ser liquidada a sentença, poderá ultrapassar 60 (sessenta) salários-mínimos. […]. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2 . Agravo interno do particular que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.833.876/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Isso posto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Brasília, 09 de abril de 2025. MINISTRO AFRÂNIO VILELA Relator (REsp n. 2.174.517, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 11/04/2025.) Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tem corroborado a mesma tese em seus julgados: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE NÃO INFLUENCIA NA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. A aferição da menor complexidade da causa para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública depende apenas de dois fatores, valor da causa e matéria, sendo desnecessário perquirir acerca da complexidade da demanda ou da prova. Conflito de Competência Improcedente. (TJ-BA - CC: 00088893520178050000, Relator.: Rosita Falcão de Almeida Maia, Seções Cíveis Reunidas, Data de Publicação: 15/12/2017)” Em outros precedentes relevantes: “ACORDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALORES GASTOS COM TRANSPORTE PÚBLICO. NEGATIVA DE PASSE LIVRE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AJUIZAMENTO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA AO JUÍZO COMUM, AO FUNDAMENTO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO, QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO APENAS O VALOR DA CAUSA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA RECONHECIDA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO (TJ-BA - Conflito de competência: 80070736620238050000, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Data de Julgamento: 02/06/2022, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 02/01/2024)” “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, ESTABELECIDO ENTRE OS JUÍZES DA 1ª VARA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA E DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA. DEMANDA. PLEITO . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA PERÍCIA. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA UMA DAS VARAS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA QUE NÃO AFASTA A ATRIBUIÇÃO JURISDICIONAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL . CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESTA COMARCA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência de nº 8006938-54.2023.8 .05.0000, em que figura como suscitante o Juiz da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Salvador e suscitado o Juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca do Salvador. ACORDAM os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça da Bahia, em JULGAR IMPROCEDENTE o conflito, pelas razões expostas. Data registrada no sistema (TJ-BA - Conflito de competência: 80069385420238050000, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 09/12/2023)” Assim, a tese de que a necessidade de produção de prova pericial afastaria a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não encontra amparo na legislação específica nem na sólida construção jurisprudencial. A complexidade a ser considerada é a da causa em si, do direito material discutido e do valor envolvido, e não a mera necessidade de um exame técnico que o próprio rito do Juizado comporta e prevê. Portanto, estando a demanda dentro dos limites de valor e matéria estabelecidos pela Lei nº 12.153/2009, e sendo irrelevante a alegada complexidade decorrente da necessidade de perícia, impõe-se reconhecer a competência do Juízo Suscitante para processar e julgar o feito originário. Nesse contexto, a competência para processar e julgar a demanda de origem é da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador. Por estes fundamentos, com fulcro no parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE o presente conflito negativo de competência, no sentido de reconhecer a competência da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para processar e julgar a Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais sob o nº 8025268-28.2025.8.05.0001. Salvador/BA, . Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8029508-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 20ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO