PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009153-54.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VIVIAN VIEIRA AGUIAR CHAHINE
Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA
APELADO: CARLA RIBEIRO ALVES SZAMEITAT
Advogado(s):KLEIDSON ASSIS SANDES LIMA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR E AO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Vivian Vieira Aguiar Chahine contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto, mantendo a sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro opostos por Carla Ribeiro Alves Szameitat. A embargante alega omissões no julgado quanto à análise da insolvência do devedor à época da alienação do veículo, ao ônus da prova da má-fé da adquirente e à negativa de produção de prova testemunhal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a insolvência do devedor à época da alienação do bem, como requisito da fraude à execução; (ii) verificar se houve omissão quanto ao exame da distribuição do ônus probatório acerca da má-fé da terceira adquirente; (iii) definir se a negativa de produção de prova testemunhal enseja cerceamento de defesa não enfrentado pelo acórdão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão embargado examinou de forma expressa os argumentos relacionados à ausência de má-fé da adquirente, à inexistência de registro prévio da penhora e à anterioridade da alienação em relação à ação executiva, baseando-se nesses fundamentos para afastar a configuração da fraude à execução.

  2. A decisão recorrida afasta de forma fundamentada a alegação de cerceamento de defesa, ao considerar que os elementos constantes dos autos eram suficientes para o julgamento e que a prova testemunhal requerida não teria aptidão para alterar a conclusão, conforme art. 370 do CPC.

  3. A omissão apontada quanto à análise do requisito da insolvência do devedor não se verifica, pois o julgado reconheceu expressamente que a alienação do bem ocorreu antes da constrição judicial e até mesmo antes do ajuizamento da execução.

  4. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos da parte, desde que encontre fundamento suficiente para decidir a controvérsia, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC, e da jurisprudência consolidada do STJ.

  5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à modificação do julgado por inconformismo da parte com a conclusão adotada.

  6. O mero intuito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos, sendo suficiente a sua oposição para esse fim, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 792, IV, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 489, § 1º; CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 1.226.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; TJBA, EDcl no proc. 0580020-78.2015.8.05.0001, Rel. Des. Márcia Borges Faria, j. 17.07.2020; TJBA, EDcl no proc. 0122837-06.2004.8.05.0001, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 23.08.2017.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.8009153-54.2023.8.05.0274, em que figuram como embargante VIVIAN VIEIRA AGUIAR CHAHINE e como embargado CARLA RIBEIRO ALVES SZAMEITAT.

 

ACORDAM os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão impugnado, por estes e seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

07-200

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009153-54.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VIVIAN VIEIRA AGUIAR CHAHINE
Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA
APELADO: CARLA RIBEIRO ALVES SZAMEITAT
Advogado(s): KLEIDSON ASSIS SANDES LIMA

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

 

Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto por VIVIAN VIEIRA AGUIAR CHAHINE, em que figura na qualidade de embargada CARLA RIBEIRO ALVES SZAMEITAT, em face do Acórdão (Id n. 94937824), que negou provimento ao recurso de apelação do embargante, nos termos da ementa ora transcrita:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO AUTOMOTOR. FRAUDE À EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO JUDICIAL. BOA-FÉ DA EMBARGANTE. SÚMULA 375/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Vivian Vieira Aguiar Chahine contra sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro (proc. nº 8009153-54.2023.8.05.0274), opostos por Carla Ribeiro Alves Szameitat, nos quais se reconheceu a boa-fé da embargante na aquisição de veículo automotor e se determinou o cancelamento da restrição judicial imposta ao bem via sistema RENAJUD. A sentença também concedeu tutela de urgência e condenou a apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal requerida pela apelante; (ii) determinar se a aquisição do veículo objeto da lide configura fraude à execução, diante da ausência de registro da transferência junto ao DETRAN.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de produção de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, sendo o juiz o destinatário da prova, nos termos do art. 370 do CPC.

  2. A aquisição do veículo pela embargante ocorreu em 05.03.2021, com comunicação ao DETRAN em 12.03.2021 (Id n.85425072), ou seja, mais de um ano antes da efetivação da restrição judicial em 02.09.2022, evidenciando a boa-fé da adquirente e afastando a configuração de fraude à execução.

  3. A propriedade de bem móvel se transfere com a tradição, nos termos do art. 1.226 do Código Civil, sendo o registro perante o órgão de trânsito exigência meramente administrativa, cuja ausência não afasta a legitimidade da posse.

  4. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 375, estabelece que o reconhecimento da fraude à execução exige o registro prévio da penhora ou a demonstração de má-fé do adquirente, o que não se verificou no caso concreto.

  5. A ausência de má-fé da embargante e a inexistência de constrição registrada à época da aquisição do veículo afastam a alegação de fraude à execução e confirmam a legitimidade da pretensão deduzida nos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 792, 1.010, III, e 85, § 11º; CC, art. 1.226.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; STJ, REsp 1683017/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.09.2017; TJ-RS, ApCív 70075975102, Rel. Des. Otávio A. F. Barcellos, j. 03.04.2018; TJ-MG, ApCív 10569140008297001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. 14.12.2018; TJDFT, Ac. 1226550, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, j. 29.01.2020; TJDFT, Ac. 1180138, Rel. Des. Arnoldo Camanho, j. 19.06.2019.

 

Em suas razões (Id n. 95378468), a embargante sustenta que o acórdão embargado foi omisso ao deixar de analisar o requisito da insolvência do devedor à época da alienação do bem, elemento essencial à caracterização da fraude à execução, conforme previsto no art. 792, IV, do CPC.

 

Consigna que “a omissão em debater a questão da insolvência e a sua relação com o ônus de prova da má-fé (Súmula 375/STJ) viola o art. 489, § 1º, IV, do CPC, e o art. 93, IX, da Constituição Federal, requerendo o necessário saneamento.”

 

Sustenta que também há omissão quanto à análise do ônus probatório imposto à Embargante para demonstrar a má-fé da adquirente, sem que tenha sido oportunizada a produção da prova testemunhal requerida na Apelação, consistente na oitiva do Executado Raymundo Barboza Vianna Junior, único meio viável para demonstrar a sua má-fé.


Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes e prequestionatórios, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, “especialmente quanto: a) à análise da alegada insolvência do devedor à época da alienação do bem, nos termos do art. 792, IV, do CPC, e de como esse elemento se relaciona com a configuração — ou afastamento — da fraude à execução; b) à indicação clara e fundamentada dos motivos objetivos pelos quais a prova testemunhal requerida (oitiva do Executado) teria sido considerada desnecessária ou inapta, em tese, a contribuir para a demonstração da má-fé da terceira adquirente, elemento exigido pela Súmula 375 do STJ, o que é imprescindível para avaliar a ocorrência de cerceamento de defesa; c) ao esclarecimento, de forma motivada, sobre a distribuição e o cumprimento do ônus probatório imputado à Embargante, especialmente diante da negativa de produção da prova requerida..”

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC/2015, salientando a impossibilidade de sustentação oral.

 

 

Salvador/BA, 4 de dezembro de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009153-54.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VIVIAN VIEIRA AGUIAR CHAHINE
Advogado(s): VICTOR BARBOSA DUTRA
APELADO: CARLA RIBEIRO ALVES SZAMEITAT
Advogado(s): KLEIDSON ASSIS SANDES LIMA

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido, porém, no mérito, a pretensão aclaratória deduzida não merece acolhimento.

 

Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando portanto o aperfeiçoamento do julgado, a saber:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador.

 

O erro material, a contradição e a omissão, precisam ser efetivamente demonstrados, somente então poderá ocorrer a integração da decisão embargada.

 

Ao examinar os fundamentos apresentados nos presentes embargos de declaração, verifica-se que o acórdão embargado analisou devidamente os argumentos de fato e de direito suscitados pela parte, afastando a preliminar de cerceamento de defesa suscitada, e expondo, de forma clara, que a ora embargada comprovou ter adquirido o veículo em 05/03/2021, tendo realizado a comunicação da venda em 12/03/2021, mais de um ano antes da restrição judicial, efetivada por meio do sistema RENAJUD, que ocorreu em 02/09/2022. Senão, veja-se:

 

“De início, a tese de cerceamento de defesa suscitada pela apelante não merece acolhimento, haja vista que a recorrente não esclareceu de que forma o depoimento do Executado Raymundo Barboza Vianna Junior poderia alterar o entendimento do magistrado sentenciante, sendo que os documentos encartados aos autos se mostram suficientes para o deslinde do feito.

Sobreleva destacar que o juiz é destinatário da prova, nos moldes do art. 370 do Código de Processo Civil, de modo que pode indeferir as provas que reputar desnecessárias ao desate o caso.

Razão pela qual, rejeita-se a preliminar suscitada.

A controvérsia recursal consiste em verificar a ocorrência, ou não, de fraude à execução na alienação de veículo automotor objeto de restrição judicial.

A apelante defende que a aquisição do veículo pela embargante/apelada ocorreu em fraude à execução, pois inexistente a transferência formal perante o DETRAN, razão pela qual a constrição deveria ser mantida.

Sobre o tema em análise é necessário observar a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".

 

Além disso, o artigo 792, do CPC, elenca as hipóteses que, na alienação ou na oneração do bem, podem configurar fraude à execução. Observa-se:

(…)

 

Como dito, a apelante busca a reforma da sentença, ao argumento de que a recorrida não fez prova da propriedade, pois não realizou a transferência do veículo junto ao Departamento de Trânsito.

 

Tal argumento, no entanto, não tem força para justificar a improcedência do pedido lançado nos Embargos de Terceiro, à medida que se trata de mera irregularidade de caráter administrativo e não afasta a propriedade da embargante/apelada, que tem a posse do bem.

 

Não se pode olvidar que a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição (artigo 1.226, do Código Civil). Destarte, a jurisprudência tem linha de intelecção que respalda o pleito da recorrida. Vejamos:

(...)

Na situação dos autos, conforme bem consignado pelo Magistrado sentenciante, a embargante/recorrida comprovou ter adquirido o veículo Chevrolet Tracker, LTZ, 1.8 16V AT, Ano/Modelo 2013/2014, Placa OUR9J32, Chassi 3GNCJ8EW3EL121175, Renavam 586152415, em 05/03/2021, tendo realizado a comunicação da venda em 12/03/2021, conforme Termo de Comunicação Eletrônica de Venda Veicular, colacionado ao Id n.85425072, vale dizer, mais de um ano antes da restrição judicial efetivada por meio do sistema RENAJUD, o que ocorreu no dia 02/09/2022.

 

Portanto, os documentos acostados ao processo revelam que o automóvel foi adquirido de boa-fé pela ora recorrida, antes do lançamento da restrição sobre o veículo, estando correta a sentença ao declarar a insubsistência da constrição judicial.

 

Isso porque, ao considerar o verbete 375 do STJ, além de não se verificar o registro da penhora do bem antes da alienação entre as partes, não há prova da má-fé da adquirente ou de simulação a fim de lesar credores, o que competia à apelante provar.

 

Assim, não se verifica a fraude à execução, de tal maneira que a desconstituição do registro da penhora do bem deve ser mantida.”


Ressalte-se, inclusive, que diversamente do quanto alegado pela embargante, a alienação do veículo ocorreu antes do ajuizamento do feito executivo, que se deu em 08/11/2021.

 

Não havendo qualquer omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, não há que se rediscutir os fundamentos da sua conclusão.

 

Em verdade, a embargante repete matéria já abordada, pretendendo, pela via inapropriada, rediscutir questões já analisadas e decididas, mas que se encontram em desconformidade com seus interesses. O que revela-se impossível em sede de Embargos de Declaração. Nesse sentido, temos julgados desta e. Corte de Justiça, vejamos:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória.

II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu.

(Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relatora: MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 17/07/2020)


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE À UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A DECISÃO VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO PARA PREQUESTIONAR A MATÉRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Para a oposição de embargos declaratórios, mesmo no intuito de prequestionar a matéria, necessário a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando os aclaratórios ao exame de questões já decididas ou sobre o acerto do julgado.

2. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, rebatendo todos os argumentos da parte que teriam o condão de infirmar a conclusão adotada por este Colegiado, não se aplicando, por conseguinte, o disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC.

3. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido pelo Órgão Colegiado.

4. Ausentes, portanto, os pressupostos do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração.

(Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/08/2017 )

 

Vale salientar, ainda, que a jurisprudência pátria deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão. A propósito, vejamos aresto do STJ:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso). A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). (grifo nosso)


Registre-se, ainda, que os Embargos de Declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada.

 

Cumpre esclarecer, todavia, que, de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

 

Em termos mais singelos, a simples oposição dos declaratórios é o suficiente para prequestionar a matéria.

 

Ante o exposto, inexistindo a mácula apontada e não se prestando os declaratórios a amoldar o julgado ao entendimento da parte, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a higidez do acórdão vergastado.

 

Ficam as partes advertidas de que eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito protelatório, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2.º, do CPC.


Salvador/BA, 4 de dezembro de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-200