PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL E PROVIMENTO. MODIFICAÇÃO PARCIAL EM SEDE DE REMESSA NEECSSÁRIA. I. CASO EM EXAME II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: "1. Não é possível conhecer em segundo grau de argumentos defensivos não apresentados em contestação, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório. 2. Comprovada a prestação de serviços mediante contrato administrativo, ordens de serviço e boletins de medição atestados, impõe-se o reconhecimento da obrigação de pagar, vedado o enriquecimento sem causa da Administração. 3. Em condenações de verbas não tributárias contra a Fazenda Pública, aplica-se correção monetária pelo IPCA-E e juros conforme Tema 905/STJ até 08/12/2021 e, após, taxa SELIC acumulada mensalmente, por força da EC 113/2021". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 344, 373, II, 405, 496, caput e § 3º, III; CC, arts. 405 e 884; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 905; TJ-BA, Apelação 80000919520178050016, Rel. Des. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, j. 10.07.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0548351-70.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada EMAJO EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548351-70.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: EMAJO EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
Advogado(s):MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO, LUIZ CARLOS MACEDO BATISTA FILHO, FLORIANE ANDRADE DE OLIVEIRA CARVALHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO, DANDO-LHE PROVIMENTO, e em REFORMAR A SENTENÇA DE OFÍCIO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de sentença (ID. 72149293) proferida no Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de julgar procedente a ação de cobrança e condenar o Município ao pagamento de R$ 138.726,36 (cento e trinta e oito mil, setecentos e vinte e seis reais e trinta e seis centavos) à empresa EMAJO EMPREENDIMENTOS LTDA EPP, com juros moratórios de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, conforme RE 870947 com repercussão geral. Em suas razões recursais (ID. 72149298), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a ausência de mora do Município ou, subsidiariamente, sejam realizados ajustes no valor da condenação e no termo inicial dos juros moratórios. Alega que, ainda que os serviços tenham sido efetivamente prestados, não haveria mora da Municipalidade, pois, por força do subitem 2.2 do Contrato nº 35/2012, a mora debendi somente se configuraria após apresentação da nota fiscal/fatura pela empresa contratada. Aduz que a contraparte não emitiu as notas fiscais/faturas referentes aos serviços prestados nos meses de março, abril e maio de 2013, fato admitido na peça vestibular, e que tal emissão independeria de autorização municipal. Sustenta que não houve comprovação de orientação do Município para retardar a emissão das notas fiscais. Defende, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de documento indispensável ou a improcedência da pretensão autoral por inocorrência de mora, invocando o princípio do pacta sunt servanda. Subsidiariamente, requer a redução do valor da condenação para dedução de exações sobre as quais a Municipalidade tem dever legal e contratual de retenção, tais como contribuições previdenciárias e impostos sobre serviços, conforme art. 31 da Lei Federal nº 8.212/1991 e cláusula terceira do contrato, sob pena de enriquecimento sem causa. Ainda subsidiariamente, postula a correção do termo inicial dos juros moratórios para a data da citação, argumentando que os documentos acostados não se tratam de notas fiscais/faturas nem constituem títulos executivos, aplicando-se o art. 405 do Código Civil. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "pela reforma total da decisão impugnada, com arrimo no fundamento aviado no subitem 2.1; e, em não sendo o caso, pela reforma parcial da sentença guerreada, observando-se o quanto escandido nos subitens 2.2.1 e 2.2.2 das presentes razões recursais". Em contrarrazões (ID. 72149308), o apelado rebate a argumentação do recorrente, afirmando que a empresa venceu a Concorrência Pública 016/2011 e celebrou o Contrato nº 035/12, tendo executado os serviços na forma requerida. Sustenta que, em 2013, o Município solicitou novas reformas em caráter de urgência, informando que não se preocupasse com questões burocráticas relativas à aditivação e alocação de recursos, pois estaria providenciando os ajustes contratuais. Argumenta que a apelada executou os serviços e o Município não adimpliu o valor devido, tendo dado plena quitação aos serviços sem reclamar defeitos. Afirma que houve mora municipal, comprovada pelas diversas cobranças documentadas nos autos. Quanto aos argumentos subsidiários, sustenta a impossibilidade de dedução genérica de tributos e de modificação do termo inicial dos juros e correção monetária, uma vez que a incidência se dá conforme o RE 870947 com repercussão geral. Pugna pelo não provimento do recurso e pela majoração dos honorários sucumbenciais para 20%, nos termos do art. 85, § 11º do CPC. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548351-70.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: EMAJO EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
Advogado(s): MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO, LUIZ CARLOS MACEDO BATISTA FILHO, FLORIANE ANDRADE DE OLIVEIRA CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Consoante relatado, cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança proposta por EMAJO EMPREENDIMENTOS LTDA EPP, condenando o Município de Salvador ao pagamento de R$ 138.726,36 (cento e trinta e oito mil, setecentos e vinte e seis reais e trinta e seis centavos), com juros moratórios de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, conforme RE 870947 com repercussão geral. O recurso satisfaz os pressupostos de admissibilidade quanto à tempestividade, regularidade formal e interesse em recorrer. Contudo, seu conhecimento limita-se à questão relativa à correção monetária, não sendo possível examinar os argumentos atinentes à existência e idoneidade da dívida, à configuração da mora ou à necessidade de apresentação prévia de nota fiscal para sua caracterização. A limitação ora reconhecida decorre da ausência de contestação do Município no primeiro grau de jurisdição. Com efeito, o segundo grau de jurisdição exerce função essencialmente revisora, cabendo-lhe reexaminar as questões de fato e de direito efetivamente submetidas à apreciação do juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Não se admite, portanto, que argumentos não apresentados oportunamente em contestação sejam deduzidos originariamente em sede recursal, já que tal proceder violaria o duplo grau de jurisdição e o contraditório, privando a parte contrária de manifestação em primeiro grau e subtraindo do juízo natural a primeira análise da matéria. No caso concreto, o Município permaneceu inerte após regular citação, não tendo apresentado contestação. Toda a argumentação desenvolvida nas razões recursais – relativa à inexistência de mora pela ausência de emissão de nota fiscal, à necessidade de observância do subitem 2.2 do contrato e à ausência de documento indispensável à propositura da ação – constitui matéria de defesa que deveria ter sido deduzida na contestação, não se tratando de questão cognoscível de ofício. Não conhecido, portanto, o recurso quanto a esses argumentos. Não obstante, registre-se que a sentença está sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, caput, do Código de Processo Civil. O art. 496, § 3º, inciso III, do CPC dispensa a remessa obrigatória quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e 100 (cem) salários mínimos para os Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Considerando-se que, na data da prolação da sentença (05 de abril de 2018), o salário mínimo vigente era de R$ 954,00, o montante da condenação de R$ 138.726,36 equivalia a aproximadamente 145 salários mínimos, montante superior ao limite de 100 salários mínimos estabelecido para os Municípios. Passando, então, à revisão da sentença, entende-se pelo acerto da conclusão obtida pelo Juízo a quo, pois, sem aplicar os efeitos da revelia na situação em lume, não adentrando na discussão sobre a disponibilidade do direito envolvido na lide, fundou o decisum na demonstração da existência da dívida a partir dos elementos de prova adunados pela parte autora aos autos. E, com efeito, nota-se que a petição inicial foi instruída com cópia do Contrato nº 35/2012, celebrado para "serviço de engenharia para manutenção predial nas escolas da rede municipal", cujo montante total foi avençado em R$ 1.403.245,85 (um milhão, quatrocentos e três mil, duzentos e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), de modo a demonstrar a vinculação jurídica alegada. Bem assim, foram colacionadas as ordens de serviço e os boletins de medição devidamente atestados pelos fiscais do contrato, comprovando a execução dos serviços nos valores exigidos, correspondentes a R$ 138.726,36 (cento e trinta e oito mil, setecentos e vinte e seis reais e trinta e seis centavos). Resta devidamente comprovada, portanto, a prestação do serviço, não apenas por prova documental de alto valor probatório, indiciária da existência da dívida, como pelo silêncio específico do ente público quanto à execução dos serviços atestada por seus próprios agentes fiscalizadores. Em situações análogas, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO PARA COLETA DE LIXO. NOTA FISCAL EMITIDA E NÃO ADIMPLIDA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE EMPENHO QUE NÃO ELIDE A OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO .ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É cabível o julgamento antecipado da lide quando a prova documental constante dos autos for suficiente para o deslinde da controvérsia, conforme dispõe o art . 355, I, do CPC, não havendo cerceamento de defesa quando a matéria for unicamente de direito ou os fatos estiverem suficientemente provados. 2. A ausência de contestação pela parte ré enseja a incidência dos efeitos processuais da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, ainda que mitigados em face da Fazenda Pública, impondo-se ao ente público o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art . 373, II, do CPC. 3. Comprovada a prestação dos serviços contratados mediante contrato administrativo assinado, nota fiscal emitida e carimbada pelo ente público e ausência de pagamento nos extratos bancários, impõe-se o reconhecimento da obrigação de pagar, não sendo a ausência de empenho contábil óbice ao adimplemento do crédito reconhecido judicialmente. 4 . O inadimplemento de obrigação contratual regularmente prestada configura enriquecimento sem causa da Administração, vedado pelo art. 884 do Código Civil, sendo cabível o reconhecimento judicial da dívida independentemente do cumprimento das formalidades exigidas pela Lei nº 4.320/64, quando presentes elementos que comprovem a efetiva execução do serviço. 5 . Recurso de apelação não provido. 6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-BA - Apelação: 80000919520178050016, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA EM FACE DO MUNICÍPIO DE WANDERLEY. SERVIÇOS LABORATÓRIAIS . NOTAS FISCAIS ACOSTADAS AOS AUTOS. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. NÃO APLICAÇÃO DO EFEITO MATERIAL PELO MAGISTRADO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO RÉU NESSE PONTO . RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR. CONDENAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART . 496 § 3º, INCISO III DO CPC/2015. CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS. DESNECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO PELO SEGUNDO GRAU. SENTENÇA MANTIDA . APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80003349520228050070, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2024) Registre-se, ainda, que não se pode ignorar que o contrato detinha elevado valor e que o montante aqui exigido, de menor porte, na dimensão de R$ 138.726,36 (cento e trinta e oito mil, setecentos e vinte e seis reais e trinta e seis centavos), decorre de execução de serviço suplementar que, segundo o autor, foi prestado além dos limites contratuais, circunstância que poderia ensejar responsabilização dos envolvidos em outra esfera mas, na seara cível, não impede o pagamento da contraprestação referente a serviços cuja execução foi devidamente comprovada. Outrossim, eventual falha quanto à emissão das notas fiscais, que deveria ser comprovada em primeiro grau, é irrelevante para fins de ressarcimento, não podendo o ente público se valer da própria torpeza sob pena de enriquecimento sem causa à parte adversa, que entregou sua contraprestação. Considerando a suficiência da documentação que respalda a pretensão autoral, mantenho o julgado quanto à existência e ao montante da dívida. Superada essa questão, passo à análise do regime de atualização monetária e de juros moratórios, que também é passível de cognição ex officio. A sentença determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária e juros moratórios de 0,5% ao mês (índice de remuneração da caderneta de poupança), com incidência dos juros a partir da data que deveria ter sido paga a parcela, em conformidade com o julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Quanto ao termo inicial da incidência dos juros moratórios, acolho parcialmente o recurso. Tratando-se de dívida líquida fundada em contrato administrativo, ainda que verbalmente ajustado, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. No que tange ao regime de atualização e de incidência de juros adotado pelo julgado, como a verba em questão tem natureza não tributária, a quantia devida sofrerá correção monetária, devida desde o vencimento, pelo IPCA-E, e os juros de mora, devidos desde a citação, deverão observar os índices definidos no Tema 905 do STJ, até 08/12/2021, ao passo que, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente. Portanto, a adequação do regime de atualização monetária e de juros moratórios opera-se de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública e de aplicação obrigatória em razão da eficácia da norma constitucional. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dou-lhe provimento parcial para modificar a data inicial de incidência dos juros moratórios, que passam a incidir desde a citação. No reexame necessário, mantenho a sentença quanto ao mérito da condenação, modificando-a de ofício quanto aos encargos de atualização, para fins de adequação à superveniente alteração empreendida pela Emenda Constitucional 113/2021, de modo que a quantia devida sofrerá correção monetária, desde o vencimento, pelo IPCA-E, e os juros de mora, devidos desde a citação, observarão os índices definidos no Tema 905 do STJ, até 08/12/2021, ao passo que, a partir de 09/12/2021, tanto os juros moratórios quanto a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente. Sala de sessões, Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0548351-70.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: EMAJO EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
Advogado(s): MATHEUS CAYRES MEHMERI GUSMAO, LUIZ CARLOS MACEDO BATISTA FILHO, FLORIANE ANDRADE DE OLIVEIRA CARVALHO
VOTO