PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000112-65.2023.8.05.0144 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros | ||
| Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA | ||
| APELADO: CRISTIANE SOARES DE OLIVEIRA e outros | ||
| Advogado(s):THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENCHENTE. OPERAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação e manteve a condenação da concessionária operadora de usina hidrelétrica ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, decorrentes de alagamento causado por aumento de vazão da barragem. A recorrente alega que houve omissão quanto ao cerceamento de defesa por ausência de prova pericial, ao Relatório da ANEEL, às comunicações à população, à inaplicabilidade do CDC, à ausência de prova do dano e à culpa exclusiva de terceiro.
II. Questão em discussão
2. As questões discutidas consistem em verificar: a) se há omissão ou contradição na decisão colegiada quanto aos pontos suscitados pela embargante; e b) se é cabível o uso da via dos embargos para prequestionamento e rediscussão do mérito da responsabilidade civil.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, suficiente e fundamentada todas as teses postas em juízo, assentando a responsabilidade objetiva da concessionária com base no art. 14 do CDC e na ausência de comprovação de comunicação eficaz à população sobre o aumento da vazão.
4. A existência de relatórios administrativos em sentido contrário (ANEEL) não vincula o Poder Judiciário, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição e da livre valoração da prova.
5. Inexiste omissão, obscuridade ou contradição no julgado, revelando-se nítida a intenção da parte de rediscutir matéria já exaustivamente examinada e decidida por este colegiado, pretensão incabível em sede de embargos de declaração, mesmo sob a roupagem de prequestionamento.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A discordância da parte com os fundamentos adotados pelo órgão julgador não caracteriza omissão, contradição ou erro material, sendo vedado o uso dos embargos de declaração para o rejulgamento da causa."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Código de Defesa do Consumidor, art. 14.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, nos autos da Apelação Cível n.º 8000112-65.2023.8.05.0144, em que figuram como embargada CRISTIANE SOARES DE OLIVEIRA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 25 de agosto de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000112-65.2023.8.05.0144 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros | |
| Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA | |
| APELADO: CRISTIANE SOARES DE OLIVEIRA e outros | |
| Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, com fundamento no art. 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil, contra o acórdão de ID 91867394, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que conheceu e negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes, mantendo, integralmente, a sentença de primeiro grau que condenou a embargante ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID 92926968), a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado, notadamente quanto (a) ao alegado cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide, dada a indispensabilidade de prova pericial de engenharia para apuração das causas da cheia; (b) à ausência de enfrentamento do Relatório de Fiscalização nº 32/2023-SFT/ANEEL-RF, que atestaria a regularidade da operação da UHE Pedra; (c) à desconsideração de dezenas de comunicações expedidas pela embargante à população acerca das manobras de aumento de vazão; (d) à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese; (e) à inexistência de provas de que a parte autora foi efetivamente atingida pela enchente; e (f) à culpa exclusiva do Município de Jitaúna pela ocupação irregular das margens do Rio de Contas. Pede, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e, subsidiariamente, o prequestionamento expresso de dispositivos da legislação federal para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 93285696, a parte embargada, CRISTIANE SOARES DE OLIVEIRA, sustenta (a) a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, o qual teria enfrentado todos os fundamentos do recurso anterior; (b) que os embargos visam apenas à rediscussão do mérito da decisão colegiada e ao rejulgamento da causa, configurando uso inadequado do recurso; e (c) que a decisão embargada foi clara ao reconhecer a configuração do dano moral in re ipsa e a responsabilidade objetiva da concessionária. Pugna, ao final, pela rejeição dos embargos de declaração e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC.
O Ministério Público, em parecer de ID 106841918, opinou pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios.
É o relatório.
Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil.
Salvador/BA, 28 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000112-65.2023.8.05.0144 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros | ||
| Advogado(s): MARCELO CINTRA ZARIF, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, LUCAS GUIDA DE SOUZA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA | ||
| APELADO: CRISTIANE SOARES DE OLIVEIRA e outros | ||
| Advogado(s): THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF |
| VOTO |
Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento restrito à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou de forma completa, clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
A decisão colegiada analisou a responsabilidade civil das partes à luz da documentação constante dos autos e entendeu preenchidos os requisitos para a responsabilização objetiva da concessionária de serviço público por danos decorrentes da má prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, autorizando a manutenção da condenação por danos morais. Afastou-se, de forma fundamentada, a alegação de inexistência de nexo causal, em virtude da efetiva constatação de que a embargante, embora alegue força maior, reconhece que houve aumento significativo da vazão da UHE Pedra, sob sua responsabilidade, em curto espaço de tempo, sem comunicação prévia eficaz aos moradores da região, o que revela falha na gestão dos riscos operacionais.
Quanto à primeira omissão (alegado cerceamento de defesa por ausência de prova pericial), o acórdão embargado enfrentou a matéria ao reconhecer a desnecessidade da prova técnica diante do conjunto probatório já constante dos autos, que demonstra a ocorrência do evento danoso e a falha na prestação do serviço pela concessionária, sendo certo que a perícia seria incapaz de esclarecer com precisão a responsabilidade pelo evento diante da natureza dos fatos pretéritos e amplamente documentados. Inexiste, portanto, a omissão apontada.
No tocante à segunda omissão (Relatório de Fiscalização da ANEEL), o acórdão embargado firmou sua convicção na Nota Técnica lavrada pelo órgão ambiental estadual (INEMA), que concluiu que a CHESF violou a cota máxima prevista para o reservatório no período crítico indicado. A existência de relatórios administrativos em sentido contrário (como o da ANEEL) não sugere omissão no julgado, e não vincula o Poder Judiciário, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5.º, inc. XXXV, da CF) e da livre valoração da prova, consoante expressamente consignado no acórdão. Tal fundamentação é suficiente para afastar a alegada omissão.
Relativamente à terceira omissão (comunicações supostamente efetuadas à população), o acórdão foi claro ao reconhecer que, apesar da existência de documentos administrativos internos, não houve demonstração eficaz de que tais informações foram transmitidas de forma acessível e suficiente à população diretamente afetada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os documentos e argumentos invocados pelas partes, bastando que adote fundamentação jurídica suficiente e idônea para amparar a conclusão do julgado, como se verifica no caso.
No que concerne à quarta omissão (inaplicabilidade do CDC), o acórdão embargado expressamente consignou que "Aplica-se a responsabilidade objetiva à concessionária de serviço público por danos decorrentes da má prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo prescindível a comprovação de culpa". A existência de precedentes deste Tribunal em conflitos de competência acerca da matéria não configura omissão no julgado, que adotou fundamentação diversa e compatível com o sistema de responsabilidade civil aplicável às concessionárias de serviço público, sem que se constate vício decisório capaz de comprometer a validade da decisão proferida pelo colegiado.
Quanto à quinta omissão (ausência de provas de que a parte embargada foi vítima da cheia), o acórdão embargado enfrentou o tema ao consignar que "Demonstrado o sofrimento experimentado pela parte autora, em razão da invasão de água em sua residência, o dano moral configura-se in re ipsa". A qualidade de atingida restou comprovada documentalmente, conforme pronunciamento judicial, não subsistindo a omissão apontada.
No tocante à sexta omissão (culpa exclusiva do Município de Jitaúna por ocupação irregular de APP), o acórdão embargado igualmente se pronunciou, sendo certo que a alegação de culpa exclusiva de terceiro não elide a causalidade entre a liberação de águas promovida pela embargante e o alagamento sofrido pela parte autora. A responsabilidade civil, no caso de danos decorrentes da operação de barragens, é objetiva e fundamenta-se no risco integral.
É patente, portanto, que a embargante pretende a rediscussão do mérito da decisão colegiada, sob o disfarce de vício formal, o que desvirtua a função dos embargos de declaração. Ressalte-se que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo do presente recurso.
Ressalta-se que a rediscussão do mérito não é possível em sede de embargos de declaração, como já afirmou o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.
2. O embargante, inconformado, busca com a oposição destes embargos declaratórios ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. Embargos de declaração rejeitados. Embargos opostos em duplicidade não conhecidos.
(STJ - EDcl no REsp: 1391212 PE 2013/0198652-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Julgamento: 07/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 14/10/2014).
Por fim, no que se refere ao pedido de prequestionamento formulado pela parte embargante, cabe consignar que o acórdão embargado examinou os fundamentos jurídicos essenciais à solução da lide, ainda que não tenha mencionado expressamente todos os dispositivos legais indicados pela parte. Como é pacífico na jurisprudência, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente adequadamente a matéria posta em discussão para afastar a pretensão recursal.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.
Salvador, 25 de agosto de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25