PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CONCRETA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO COM AS CONCLUSÕES DO DECISUM. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. É pressuposto de conhecimento dos embargos a indicação de um dos vícios legalmente previstos no art. 1.022, do CPC e a fundamentação no sentido de demonstrar sua existência no acórdão embargado (art. 1.023, CPC). 2. A alegação genérica de omissão, contradição e obscuridade, desacompanhada de qualquer correlação argumentativa com os fundamentos do acórdão embargado, é insuficiente para ensejar o conhecimento dos aclaratórios, dependentes da concreta abordagem de defeitos merecedores de integração pelo recurso em comento, que tem fundamentação vinculada. 3. Embargos de Declaração não conhecidos. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em NÃO CONHECER o recurso, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador de Justiça 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016340-21.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SHELDON BASTOS COSTA
Advogado(s): CELSO MORAIS GOMES
APELADO: MARIA CELIA BASTOS CERQUEIRA
Advogado(s):DANILLO TORRES DE AMORIM
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SHELDON BASTOS COSTA contra acórdão id70747243 que manteve a sentença proferida pelo juízo primevo e desproveu o recurso de apelação, mantendo a multa imposta diante do acervo probatório colacionado aos autos, que demonstrou o reiterado descumprimento do dever de proibição de manutenção de animal de estimação agressivo no condomínio pelo recorrente. A parte recorrida, apresentou contrarrazões ao recurso contra si interposto (id 71398777), asseverando que a repetição da tese já "ventilada nos Embargos de Declaração opostos no Juízo de piso, e, bem como, em sede de Recurso de Apelação, os quais sucumbiram in totum". Sustenta a inexistência de omissão e utilização de via recursal inadequada para demonstrar sua irresignação acerca do acórdão proferido. É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016340-21.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SHELDON BASTOS COSTA
Advogado(s): CELSO MORAIS GOMES
APELADO: MARIA CELIA BASTOS CERQUEIRA
Advogado(s): DANILLO TORRES DE AMORIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Os Embargos de Declaração não merecem ser conhecidos. Com efeito, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os Embargos de Declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material". Na lição de José Carlos Barbosa Moreira, "há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício (...), ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição, em causa de sua competência originária, ou obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 475), ou ainda mediante recurso, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso de condenações em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 20), ou de sanção que se devesse impor (por exemplo, as previstas no art. 488, nº II, e no art. 529)" (in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Forense, 7a edição, p. 539). Constata-se a contradição quando, no contexto do acórdão, estão contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão. Assim, a contradição que rende ensejo à oposição de Embargos de Declaração é aquela interna do julgado, cumprindo trazer à luz o entendimento de Pontes de Miranda acerca do tema, in verbis : "A contradição há de ser entre enunciados do acórdão, mesmo se o enunciado é de fundamento e outro é de conclusão, ou entre a ementa e o acórdão, ou entre o que vitoriosamente se decidira na votação e o teor do acórdão, discordância cuja existência se pode provar com os votos vencedores, ou a ata, ou outros dados" (in Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo VII, 3a edição, Forense, 1999, p. 322). Para Antônio Carlos de Araújo Cintra, "a rigor, há de se entender que o erro material é aquele que consiste em simples lapsus linguae aut calami, ou de mera distração do juiz, reconhecível à primeira vista. Sempre que o suposto erro constitui o resultado consciente da aplicação de um critério ou de uma apreciação do juiz, ainda que inócua, não haverá erro material no sentido que a expressão é usada pela disposição em exame, de modo que sua eventual correção deve ser feita por outra forma, notadamente pela via recursal" (in Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2003, Volume IV, p. 301). Na mesma linha, "o erro material reside na expressão do julgamento, e não no julgamento em si ou em suas premissas. Trata-se de uma inconsistência que pode ser clara e diretamente apurada e que não tem como ser atribuída ao conteúdo do julgamento podendo apenas ser imputada à forma (incorreta) como ele foi exteriorizado" (in Coisa Julgada e sua Revisão, RT, 2005, p. 527). A obscuridade, por sua vez, verifica-se quando há evidente dificuldade na compreensão do julgado. Ocorre quando há a falta de clareza do decisum, daí resultando a ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. Em última análise, ocorre a obscuridade quando a decisão, no tocante a alguma questão importante, soluciona-a de modo incompreensível. É o que leciona Vicente Greco Filho: "A obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo de má formulação de conceitos. Há obscuridade quando a sentença está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz. A obscuridade da sentença como os demais defeitos corrigíveis por meio de embargos de declaração prejudicando a intelecção da sentença prejudicará a sua futura execução. A dúvida é o estado de incerteza que resulta da obscuridade. A sentença claramente redigida não pode gerar dúvida" (in Direito Processual Civil Brasileiro, vol. 2, São Paulo: Saraiva, 2000, p. 241). Na hipótese vertente, da leitura da peça recursal denota-se que a parte embargante se limitou a alegar genericamente a ocorrência de obscuridade, contradição e omissão, sem demonstrar concreta e analiticamente como o acórdão embargado teria incorrido nos referidos vícios, o que impede a exata compreensão da controvérsia e inviabiliza o conhecimento do recurso por descumprimento do art. 1.023, do CPC. Nesse sentido, o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme assentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 635.459/MG, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/3/2017). 3. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1919110 SP 2020/0236368-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2021). Com efeito, a pretensão de simples rejulgamento da decisão embargada evidencia caráter protelatório implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do CPC. Ante o exposto, à mingua de demonstração da ocorrência de qualquer omissão, obscuridade e contradição, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ficando o embargante, desde já, advertido de que a eventual oposição de novos aclaratórios, considerados protelatórios, ensejará aplicação de multa. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016340-21.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SHELDON BASTOS COSTA
Advogado(s): CELSO MORAIS GOMES
APELADO: MARIA CELIA BASTOS CERQUEIRA
Advogado(s): DANILLO TORRES DE AMORIM
VOTO