PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001293-32.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):  
APELADO: NATALICIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s):MARIO CLEONE DE SOUZA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. LEI MUNICIPAL Nº 2.741/2017. LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. BASE DE CÁLCULO FIXADA NO SALÁRIO INICIAL DA CARREIRA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BASE DE CÁLCULO CORRETA: REMUNERAÇÃO À ÉPOCA DA CONCESSÃO ACRESCIDA DAS VANTAGENS PERMANENTES. DISTINGUISHING INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO SERVIDOR. AJUSTE, DE OFÍCIO, DO REGIME DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. Caso em exame


1. Apelação cível interposta pelo Município de Juazeiro contra sentença que, em ação de revisão de licença-prêmio, declarou incidentalmente a ilegalidade do art. 2º da Lei Municipal nº 2.741/2017 quanto à base de cálculo da licença-prêmio indenizada — fixada no salário-base inicial da carreira —, determinando que a indenização observasse a remuneração do servidor à época da concessão do benefício, acrescida das vantagens permanentes, e condenando o Município e a Companhia de Segurança, Trânsito e Transporte (CSTT) ao pagamento solidário das diferenças correspondentes a três meses de licença-prêmio pagos em 2020.


II. Questão em discussão


2. Há três questões em discussão: (i) saber se é lícita a base de cálculo da licença-prêmio indenizada fixada pelo art. 2º da Lei Municipal nº 2.741/2017 no salário inicial da carreira, em vez da remuneração integral do servidor; (ii) saber se os precedentes jurisprudenciais relativos à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidores inativos são aplicáveis ao servidor em atividade; (iii) saber se a opção voluntária do servidor pela modalidade indenizada impede a posterior arguição de ilegalidade da base de cálculo, sob pena de comportamento contraditório.


III. Razões de decidir


3. A licença-prêmio, na modalidade de afastamento remunerado, garante ao servidor a percepção da remuneração integral durante o período de gozo; ao instituir, para a modalidade indenizada, base de cálculo inferior o salário-base inicial da carreira, a Lei Municipal nº 2.741/2017 criou tratamento diferenciado entre servidores titulares do mesmo direito, distinguidos apenas pela forma de sua fruição, em ofensa à isonomia, à razoabilidade e à proporcionalidade, e configurando indevido enriquecimento sem causa da Administração.


4. É inaplicável o distinguishing suscitado pelo Município: a ratio decidendi dos precedentes sobre a matéria não repousa na condição de ativo ou inativo do servidor, mas na necessidade de que a indenização substitutiva reflita o valor que o servidor efetivamente perceberia caso gozasse o benefício mediante afastamento remunerado, premissa aplicável, com igual ou maior razão, ao servidor em atividade.


5. A opção do servidor pela modalidade indenizada, prevista em lei editada pelo próprio ente municipal, não convalida base de cálculo ilegal nem configura comportamento contraditório apto a obstar a pretensão de recálculo, tratando-se de legítimo exercício do controle judicial de legalidade de ato normativo municipal, sem violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF.


6. Esta Câmara, em precedente recente sobre a mesma lei municipal, já assentou orientação no mesmo sentido.

7. Sendo a condenação ilíquida e a sentença anterior à Emenda Constitucional nº 136/2025, impõe-se, de ofício, o ajuste do regime de correção monetária e juros para observância do regime trifásico consolidado pelo STF.


8. Havendo trabalho adicional em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


IV. Dispositivo e tese


9. Apelo conhecido e desprovido; de ofício, ajustado o regime de correção monetária e juros da condenação; honorários recursais majorados.


Tese de julgamento:


"1. A base de cálculo da licença-prêmio indenizada deve corresponder à remuneração do servidor à época da concessão do benefício, acrescida das vantagens de natureza permanente, sendo ilegal norma municipal que a vincule ao salário inicial da carreira, por ofensa à isonomia, à razoabilidade e à vedação ao enriquecimento sem causa. 2. A opção do servidor pela modalidade indenizada da licença-prêmio, prevista em lei municipal, não convalida base de cálculo ilegal nem configura comportamento contraditório apto a obstar a pretensão de recálculo."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X e XV; CPC/2015, art. 85, § 11; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025.



 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8001293-32.2022.8.05.0146; Recorrente: Município de Juazeiro; Recorrido: Natalício Rodrigues da Silva: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, determinando, de ofício, o ajuste do regime de correção monetária e juros da condenação, ainda ilíquida, para observância do regime trifásico consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, e majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, na conformidade do relatório e do voto proferidos neste julgamento.

 

 

 

Salvador/BA, 17 de julho de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001293-32.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):  
APELADO: NATALICIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): MARIO CLEONE DE SOUZA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro (Id. 83117018), nos autos da Ação de Revisão de Licença-Prêmio c/c Obrigação de Pagar Quantia Certa ajuizada por NATALÍCIO RODRIGUES DA SILVA em face do Município e da Companhia de Segurança, Trânsito e Transporte de Juazeiro (CSTT).

 

Na origem, o autor, servidor público municipal desde 26/07/2002, alegou que, nos meses de abril, maio e junho de 2020, recebeu indenização referente a três meses de licença-prêmio calculada com base no salário-base inicial da carreira (R$ 1.069,72), nos termos do art. 2º da Lei Municipal nº 2.741/2017, sustentando ser ilegal tal critério, por desvirtuar a natureza do benefício e violar a isonomia entre servidores que gozam a licença de forma ordinária e os que optam pela modalidade indenizada.

 

Requereu que a indenização observasse sua remuneração integral à época da concessão, com inclusão das vantagens permanentes, e o pagamento das diferenças, no valor de R$ 10.952,12.

 

Citado, o Município apresentou contestação, arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa e de ilegitimidade passiva sob o argumento de que o autor seria servidor da CSTT, e defendendo, no mérito, a legalidade da Lei Municipal nº 2.741/2017. A CSTT, regularmente citada, não contestou o feito.

 

Sobreveio sentença (Id. 83117018, 04/12/2024) que rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou procedentes os pedidos, para: (a) declarar incidentalmente a ilegalidade do art. 2º da Lei Municipal nº 2.741/2017 quanto à base de cálculo ali estabelecida para a licença-prêmio indenizada, determinando que o cálculo considerasse o salário referente à época da concessão do benefício, acrescido das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as vantagens de caráter transitório e/ou precário; e (b) condenar o Município e a CSTT, solidariamente, ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes às licenças-prêmio de abril, maio e junho de 2020, a serem apuradas em liquidação, com correção monetária pelo IPCA-E até 07/12/2021 e, a partir de 08/12/2021, pelo índice SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. A sentença consignou expressamente não estar sujeita ao reexame necessário, o que está em linha com o valor da causa (R$ 10.952,12), inferior ao piso do art. 496, § 3º, I, do CPC.

 

Em suas razões (Id. 83117025), o Município sustenta, em síntese: (i) a legalidade do art. 2º da Lei Municipal nº 2.741/2017, por se tratar de matéria de competência municipal, cuja alteração judicial da base de cálculo importaria violação ao art. 37, X, da CF/1988 (exigência de lei específica para fixação de remuneração) e à Súmula Vinculante nº 37 do STF; (ii) a necessidade de distinguishing entre o caso dos autos — pagamento ao servidor em atividade — e os precedentes invocados na inicial, relativos à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidores aposentados ou desligados; e (iii) violação à boa-fé objetiva, por o Recorrido ter optado voluntariamente pela modalidade indenizada, não podendo pretender, posteriormente, a alteração da base de cálculo legalmente fixada.

 

Em contrarrazões (Id. 83117026), o Recorrido pugna pela manutenção integral da sentença, invocando a consolidação jurisprudencial do STF (Tema 635) e do STJ (Tema 1086) quanto à conversão em pecúnia de direitos de natureza remuneratória não fruídos, bem como os princípios da irredutibilidade de vencimentos e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, requerendo a majoração dos honorários recursais.

 

Distribuído o feito a esta relatoria, sobreveio decisão de 14/01/2026 (Num. 97425230/97196470) na qual a Relatora, diante da possível arguição, em controle difuso, de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Municipal nº 2.741/2017, determinou a intimação das partes e a remessa dos autos ao Ministério Público para parecer, nos termos dos arts. 948 e 950 do CPC. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça Cível ofertou parecer (Num. 100784405, 10/03/2026) opinando pela instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade, com remessa dos autos ao Órgão Especial deste Tribunal.

 

É o relatório.

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento.

 

 

Salvador/BA, 17 de julho de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator

 



 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001293-32.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):  
APELADO: NATALICIO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s): MARIO CLEONE DE SOUZA JUNIOR

 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


No mérito, o recurso não merece provimento.


Registro, de início, que esta relatoria, por decisão de 14/01/2026, determinara a oitiva do Ministério Público quanto à eventual necessidade de instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade, ante a circunstância de a sentença ter fundamentado o afastamento do art. 2º da Lei Municipal nº 2.741/2017, entre outras razões, em princípio de matriz constitucional (isonomia).


A Procuradoria de Justiça, em parecer de 10/03/2026, opinou pela instauração do incidente e pela remessa dos autos ao Órgão Especial.


Sobreveio, contudo, o julgamento da Apelação Cível nº 8005371-98.2024.8.05.0146 por esta mesma Terceira Câmara Cível (Rel. Desa. Marielza Brandão Franco, sessão de 06/05/2026), envolvendo a mesma lei municipal, o mesmo Município de Juazeiro e idêntica controvérsia sobre a base de cálculo da licença-prêmio indenizada, vejamos:


DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. LEI MUNICIPAL N. 2.741/2017. BASE DE CÁLCULO FIXADA NO SALÁRIO INICIAL DA CARREIRA. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. BASE DE CÁLCULO CORRETA: REMUNERAÇÃO À ÉPOCA DA CONCESSÃO ACRESCIDA DAS VANTAGENS PERMANENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE NÃO SUSCITADO EM CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Configura inovação recursal inadmissível, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, a arguição, em sede de apelação, de tese completamente nova não deduzida em contestação. O Município, ao contestar a demanda, cingiu-se a defender a legalidade da base de cálculo fixada pela Lei Municipal n. 2.741/2017 e a questionar a prova do direito, nada alegando acerca da suposta ausência de efetividade da autora. A invocação, somente em grau recursal, de argumento relativo ao vínculo funcional da servidora não encontra respaldo no princípio da dialeticidade recursal e no efeito devolutivo da apelação.
O próprio Município de Juazeiro, ao efetuar o pagamento de 12 (doze) licenças-prêmio em novembro e dezembro de 2021, reconheceu administrativamente o direito da autora ao benefício, vinculando a Administração Pública pelos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé objetiva. A alegação tardia de erro administrativo, formulada apenas em sede recursal, viola a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e não afasta o direito consolidado.
A licença-prêmio indenizada deve ter como base de cálculo a remuneração do servidor à época da concessão, acrescida das vantagens de natureza permanente — tais como o 13º salário proporcional, o adicional de férias, o auxílio-alimentação e a saúde suplementar —, excluídas as parcelas de caráter transitório e/ou precário, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A fixação, por lei municipal, de base de cálculo inferior à remuneração efetiva para a modalidade indenizada da licença-prêmio — enquanto a modalidade de afastamento remunera pelo valor integral — viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de configurar indevido enriquecimento sem causa da Administração Pública. A declaração incidental de ilegalidade do art. 2º da Lei Municipal n. 2.741/2017 encontra amparo na jurisprudência pacificada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e nos precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1.945.228/RS) e do STF (Tema 635).
Havendo angularização processual em grau recursal, os honorários advocatícios devem ser majorados nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Apelo conhecido e não provido.(TJBA, Apelação Cível nº 8005371-98.2024.8.05.0146, Relatora: Desembargadora Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, Julgado em: 06/05/2026, Publicado em: 15/05/2026)



Naquele julgamento, esta Turma fixou entendimento de que a questão comporta solução no âmbito do controle de legalidade do ato normativo municipal mediante cotejo interno entre as duas modalidades de fruição do mesmo benefício, previstas no mesmo diploma legal, sem que se configure declaração de inconstitucionalidade apta a atrair a cláusula de reserva de plenário do art. 97 da Constituição Federal.


Curvo-me a esse entendimento, já firmado nesta Turma Julgadora em caso substancialmente idêntico, e passo ao exame direto do mérito recursal.


A licença-prêmio, na modalidade de afastamento remunerado, prevista no art. 113 da Lei Municipal nº 1.460/96, garante ao servidor a percepção de sua remuneração integral durante o período de gozo. Ao instituir base de cálculo distinta para a modalidade indenizada fixando-a no salário-base inicial da carreira , a Lei Municipal nº 2.741/2017 criou tratamento substancialmente inferior para servidores titulares do mesmo direito, diferenciados apenas pela forma de sua fruição.


Tal distinção viola, de forma manifesta, o princípio da isonomia, pois servidores nas mesmas condições jurídicas recebem valores substancialmente diferentes a depender da modalidade de fruição do benefício; e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto não há justificativa idônea para remunerar de forma tão discrepante o mesmo direito; além de configurar indevido enriquecimento sem causa da Administração, que mantém o servidor em pleno exercício de suas funções beneficiando-se de sua força de trabalho e, ainda assim, remunera o período correspondente à licença não gozada com base em valor substancialmente inferior à remuneração efetiva.


Quanto ao distinguishing suscitado pelo Município no sentido de que os precedentes invocados pelo Recorrido tratam da conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidores aposentados ou desligados, hipótese supostamente distinta da modalidade indenizada paga a servidor em atividade , tal distinção não subsiste.


A ratio decidendi dos precedentes do STJ e do STF sobre a matéria não repousa na condição de ativo ou inativo do servidor, mas na necessidade de que a indenização substitutiva do gozo do benefício reflita o valor que o servidor efetivamente perceberia caso dele usufruísse mediante afastamento remunerado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração (Tema 635 do STF).


Se tal premissa é válida para o servidor inativo, com igual ou maior razão se aplica ao servidor em atividade, ao qual a própria lei municipal já reconhece o direito à indenização, sem que se justifique reduzir-lhe o conteúdo econômico.


Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto às verbas que compõem a base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, no sentido de que as rubricas de natureza permanente que compõem a remuneração do servidor abono de permanência, décimo terceiro salário, adicional de férias, entre outras devem ser incluídas na base de cálculo (STJ, AgInt no AREsp 1.945.228/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/03/2022, DJe de 24/03/2022).


Também não prospera o argumento de comportamento contraditório do Recorrido, sob o fundamento de que teria optado voluntariamente pela modalidade indenizada. A opção do servidor por uma modalidade de fruição do benefício prevista em lei editada pelo próprio ente municipal não convalida eventual ilegalidade na base de cálculo ali estabelecida, tampouco pode ser oposta como óbice ao exercício do direito de ação para correção de parâmetro remuneratório ilegal.


Não há, na hipótese, exercício de posição jurídica incompatível com conduta anterior do próprio servidor, mas legítima pretensão de controle de legalidade de ato normativo editado pela Administração.

Não procede, ademais, a alegação de violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF e ao art. 37, X, da CF/1988. A sentença não concedeu aumento de remuneração nem estendeu vantagem prevista para outra categoria de servidores: reconheceu, em controle de legalidade de norma municipal, a inadequação do parâmetro remuneratório fixado pelo art. 2º da Lei Municipal nº 2.741/2017, determinando a aplicação de base de cálculo compatível com a própria natureza do benefício. Trata-se de exercício típico da função jurisdicional de controle de legalidade dos atos da Administração, e não de criação ou majoração de vantagem por via judicial.


A propósito, o entendimento ora adotado está em consonância com o quanto decidido por esta Terceira Câmara Cível na Apelação Cível nº 8005371-98.2024.8.05.0146 (Rel. Desa. Marielza Brandão Franco, j. 06/05/2026), envolvendo a mesma lei municipal e o mesmo Município de Juazeiro, na qual se reconheceu a ilegalidade do art. 2º da Lei Municipal nº 2.741/2017 quanto à base de cálculo da licença-prêmio indenizada, por violação aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, com majoração de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


Quanto ao regime de atualização monetária e juros, a sentença fixou a incidência do IPCA-E até 07/12/2021 e, a partir de 08/12/2021, da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 regime então vigente e corretamente aplicado à época de sua prolação.


Sobrevindo, contudo, a Emenda Constitucional nº 136/2025, que instituiu novo regime de correção monetária e juros a partir de 09/09/2025, e sendo a condenação ainda ilíquida a ser apurada em liquidação de sentença, impõe-se, de ofício, o ajuste do critério de atualização para observância do regime trifásico consolidado pelo Supremo Tribunal Federal: IPCA-E acrescido da remuneração básica da caderneta de poupança até 08/12/2021 (Tema 810/STF); taxa SELIC de 09/12/2021 a 08/09/2025 (EC nº 113/2021 e Tema 1.419/STF); e IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano a partir de 09/09/2025 (EC nº 136/2025), ressalvada a prevalência da SELIC quando superior.


Havendo angularização processual em grau recursal, com a apresentação de contrarrazões pelo patrono do Recorrido, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, os quais majoro de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida quanto à declaração de ilegalidade do art. 2º da Lei Municipal nº 2.741/2017 e à condenação do Município de Juazeiro e da CSTT ao pagamento das diferenças remuneratórias, determinando, de ofício, o ajuste do regime de correção monetária e juros na forma acima exposta, e majorando os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


É como voto.


Salvador/BA, 17  de julho de 2026.



FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator