PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008552-89.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GELSSI ZELMER BORRE
Advogado(s): DANIELA LIMA DE ANDRADE BORGES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s):HARRISON FERREIRA LEITE

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. MAJORAÇÃO EXPRESSIVA DA BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO DO VALOR VENAL SEM LEI FORMAL. REPARAMETRIZAÇÃO SISTÊMICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA.DESCOMPASSO COM A PLANTA GENÉRICA DE VALORES. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Mandado de Segurança que indeferiu pedido liminar destinado à suspensão da exigibilidade do IPTU do exercício de 2025 referente a dois imóveis localizados no Distrito de Serra Grande, Município de Uruçuca/BA. A agravante sustenta que houve elevação abrupta da base de cálculo do tributo sem alteração física dos imóveis e sem edição de lei formal modificando a Planta Genérica de Valores prevista na Lei Municipal nº 546/2014. Afirma que um dos imóveis teve aumento de 2.352% no imposto e o outro de 203%, decorrentes de mera “reparametrização sistêmica” promovida pela Administração Pública. O Município defende a legalidade do lançamento sob o argumento de correção de distorções do sistema eletrônico e adequação dos valores ao mercado imobiliário local.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a controvérsia admite apreciação pela via do mandado de segurança, à vista da prova documental já produzida; (ii) estabelecer se a majoração expressiva da base de cálculo do IPTU, em patamar superior à mera atualização monetária, pode ser promovida sem edição de lei formal; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A preliminar de inadequação da via mandamental deve ser rejeitada, pois a controvérsia não versa sobre apuração pericial do valor de mercado dos imóveis, mas sobre a legalidade formal do lançamento tributário, questão aferível a partir dos carnês de IPTU, da legislação municipal aplicável e dos demais documentos já juntados aos autos.

4. A Constituição Federal e o Código Tributário Nacional exigem lei formal para instituir ou majorar tributo, inclusive quando houver modificação da base de cálculo que o torne mais oneroso.

5. A atualização do valor venal do imóvel para fins de IPTU pode ser feita por ato infralegal apenas quando limitada à correção monetária pelos índices oficiais, sendo indispensável lei em sentido formal para aumento real da base de cálculo.

6. A elevação do imposto em percentuais muito superiores à atualização inflacionária, associada à utilização de valores por metro quadrado superiores aos parâmetros previstos na Lei Municipal nº 546/2014, evidencia, em cognição sumária, plausibilidade de alteração material da base de cálculo sem respaldo legislativo.

7. A invocação de reparametrização sistêmica ou de correção de falhas eletrônicas não autoriza a Administração a substituir, por ato administrativo, os critérios quantitativos definidos na Planta Genérica de Valores vigente.

8. O perigo de dano está configurado diante da possibilidade de cobrança imediata do crédito, inscrição em dívida ativa, protesto e ajuizamento de execução fiscal, ao passo que a suspensão da exigibilidade não acarreta irreversibilidade relevante para o Município, considerando a natureza propter rem do IPTU.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, a fim de suspender a exigibilidade do IPTU do exercício de 2025 em relação aos imóveis indicados no recurso, vedar a prática de atos de cobrança fundados nos lançamentos impugnados e assentar que eventual lançamento superveniente referente aos mesmos imóveis deverá observar a legislação municipal vigente e os limites da mera atualização monetária, sem reprodução automática, à míngua de lei formal, da base de cálculo questionada.

Tese de julgamento: A majoração real da base de cálculo do IPTU, mediante reavaliação unilateral do valor venal imobiliário, exige lei formal específica, sendo ilegítimo o incremento real promovido por ato administrativo sob a justificativa de "reparametrização sistêmica" ou correção de distorções cadastrais, desde que ausente alteração física ou acréscimo de área construída no imóvel.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 145, §1º, 150, I e IV. CTN, arts. 97, 130 e 151, IV. CPC, arts. 1.015, I, e 931. Lei Municipal nº 546/2014. 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 648245/MG, Tema 211 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 21.02.2014. STJ, Súmula 160. STF, Súmula 473. TJBA, Apelação Cível nº 0006138-73.2010.8.05.0274, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 29.01.2025. TJBA, Apelação nº 0307178-79.2018.8.05.0001, Rel. Desª Gardênia Pereira Duarte, j. 15.08.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008552-89.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante GELSSI ZELMER BORRE e como apelada MUNICIPIO DE URUCUCA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.

 

 

Salvador, de 2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008552-89.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GELSSI ZELMER BORRE
Advogado(s): DANIELA LIMA DE ANDRADE BORGES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GELSSI ZELMER BORRÉ em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca/BA, nos autos do Mandado de Segurança nº 8001610-44.2025.8.05.0269. O pronunciamento agravado indeferiu o pedido de liminar que visava a suspensão da exigibilidade do IPTU do exercício de 2025 relativo a dois imóveis da agravante, sob o fundamento de que não houve prova de que a majoração não decorreu de modificação legislativa.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta que é proprietária de dois lotes urbanos no Distrito de Serra Grande, Município de Uruçuca. Afirma que o Imóvel A teve seu valor venal elevado de R$315.133,16 em 2024 para R$12.353.000,00 em 2025, resultando em um aumento de 2.352% no IPTU. Quanto ao Imóvel B, aduz que a base de cálculo saltou de R$390.138,31 para R$3.291.802,40, com majoração de 203% no imposto. Argumenta que tais reajustes ocorreram sem qualquer alteração física nos bens ou edição de lei formal modificando a Planta Genérica de Valores (PGV), instituída pela Lei Municipal nº 546/2014. Alega que o aumento decorreu de mera reparametrização sistêmica, violando a legalidade tributária e a reserva de lei.

A decisão agravada de (ID 535876924 do juízo a quo) fundamentou o indeferimento da tutela de urgência na ausência de probabilidade do direito, exigindo que a impetrante apresentasse certidão da Câmara de Vereadores para comprovar a inexistência de lei autorizadora do aumento.

Este juízo recursal, em decisão monocrática de ID 99371127, deferiu o pedido de efeito suspensivo ativo. Naquela oportunidade, reconheceu-se que os percentuais de majoração eram incompatíveis com a simples atualização monetária e que a Administração não indicou a base legal específica para o lançamento, caracterizando a probabilidade do direito e o perigo de dano.

O Município de Uruçuca apresentou contrarrazões, argumentando que o lançamento é atividade vinculada e que os valores foram ajustados para espelhar a realidade do mercado imobiliário da zona praieira do Sargi. Defendeu que não houve majoração por decreto, mas correção de "distorções geradas pelo sistema eletrônico" para adequar a base de cálculo à PGV vigente, em exercício do poder de autotutela. Arguiu, ainda, a inadequação da via mandamental por necessidade de perícia técnica.

A Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 101731834, manifestou-se pela não intervenção no feito, por entender que a controvérsia possui natureza tributária individual e disponível, sem envolver interesse público primário ou incapazes.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador/BA, 29 de maio de 2026.


 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008552-89.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GELSSI ZELMER BORRE
Advogado(s): DANIELA LIMA DE ANDRADE BORGES
AGRAVADO: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE

 

VOTO

 

1. ADMISSIBILIDADE

O Agravo de Instrumento é cabível, conforme o art. 1.015, I, CPC, tempestivo e instruído com o devido preparo (ID 99752770). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL

O Município de Uruçuca suscita, em suas contrarrazões, a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a apuração do valor venal dos imóveis exigiria dilação probatória complexa e perícia técnica de mercado, atos incompatíveis com o rito célere do Mandado de Segurança.

Essa objeção preliminar não merece prosperar.

A controvérsia deduzida na ação de origem não reside na verificação subjetiva do valor real de mercado dos bens ou no acerto técnico de uma avaliação imobiliária específica. O cerne da impetração é estritamente de legalidade formal: discute-se se a Administração Pública Municipal poderia, por meio de mero ato administrativo (reparametrização de sistema eletrônico ou revisão cadastral unilateral), fixar valor venal por metro quadrado em patamares significativamente superiores àqueles expressamente previstos na Planta Genérica de Valores (PGV), instituída pela Lei Municipal nº 546/2014.

Sendo a discussão de natureza eminentemente de direito e estando os fatos provados documentalmente por meio dos carnês de IPTU de 2024 e 2025, da legislação municipal de regência e da nota pública emitida pela própria edilidade, resta demonstrada a desnecessidade de qualquer dilação probatória.

Rejeita-se, portanto, a preliminar.

3. DO MÉRITO

A controvérsia cinge-se à legalidade da majoração expressiva da base de cálculo do IPTU para o exercício de 2025 no Município de Uruçuca, operada por ato administrativo sistêmico em descompasso com a lei local e princípios constitucionais tributários.

A Constituição Federal no art. 150, I e o Código Tributário Nacional, art. 97, estabelecem que somente a lei pode instituir ou majorar tributos, equiparando-se à majoração a modificação da base de cálculo que torne o tributo mais oneroso. No caso, os lançamentos que elevaram o imposto em até 2.352% (ID 535632255 dos autos do juízo do primeiro grau) configuram majoração real da carga tributária.

O Supremo Tribunal Federal, no Tema 211 de Repercussão Geral, consolidou que a majoração do valor venal dos imóveis para efeito de cobrança de IPTU exige lei em sentido formal, salvo se o reajuste observar meramente os índices inflacionários: “A majoração do valor venal dos imóveis para efeito da cobrança de IPTU não prescinde da edição de lei em sentido formal, exigência que somente se pode afastar quando a atualização não excede os índices inflacionários anuais de correção monetária.”

A aplicação de valores que extrapolam a correção monetária por simples "reparametrização" sistêmica afronta a reserva legal. O Superior Tribunal de Justiça reforça tal entendimento na Súmula 160: “É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.” 

O lançamento tributário deve observar estritamente a Planta Genérica de Valores (PGV), definida em Uruçuca pela Lei Municipal nº 546/2014. Enquanto a lei fixa parâmetros entre R$120,00 e R$135,00 por metro quadrado, a Administração aplicou valores de até R$1.039,31/m² (ID 535632255, autos do primeiro grau). Tal discrepância, somada ao reconhecimento administrativo de "distorções geradas pelo sistema eletrônico" (ID 535642967, autos do primeiro grau), evidencia o vício de suporte normativo e a extrapolação da competência administrativa.

Sobre a necessidade de lei formal para alterações na PGV colhemos o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. IPTU. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. DECRETO MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LEI FORMAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Vitória da Conquista, contra a sentença prolatada pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, que, em sede de Mandado de Segurança, impetrado por Sérgio Barreto de Oliveira e outros, declarou a inconstitucionalidade do Decreto Municipal nº 11.976/2005. O Decreto, ao estabelecer novos critérios para o cálculo do valor venal dos imóveis e do IPTU, com base na Planta Genérica de Valores, foi considerado inválido por não estar amparado em lei formal, violando o art. 150, I, da Constituição Federal. A sentença determinou que a cobrança do IPTU para o exercício de 2010, fosse calculada com base nos valores de 2005, atualizados por meio do INPC e dos encargos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o Decreto Municipal nº 11.976/2005, que estabeleceu novos parâmetros para o cálculo do valor venal dos imóveis e do IPTU, é constitucional; e (ii) definir se a majoração do valor venal dos imóveis, sem a edição de lei formal, fere o princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal exige, no art. 150, I, que qualquer majoração de tributo seja efetuada por intermédio de lei formal, vedando sua alteração por ato infralegal, como decretos municipais. 4. O Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou entendimento, inclusive em sede de repercussão geral (RE 648245/MG), de que a majoração da base de cálculo do IPTU sem lei formal, é inconstitucional, sendo permitida, apenas, a atualização monetária de acordo com índices oficiais. 5. O Decreto Municipal nº 11.976/2005, ao estabelecer a Planta Genérica de Valores e reajustar o valor venal dos imóveis, ultrapassando os índices de correção monetária oficiais, extrapola os limites da mera atualização e configura uma majoração tributária sem suporte em lei, violando o princípio da legalidade tributária. 6. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em incidente de arguição de inconstitucionalidade (nº 0005782-38.2007.8.05.0274), já declarou o referido Decreto inconstitucional, vinculando, assim, os órgãos fracionários à observância desse entendimento, conforme o disposto no art. 927, V, do CPC e no art. 229 do Regimento Interno do TJBA. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CPC, art. 927, V; RITJ/BA, art. 229. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 648245/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 21.02.2014; TJBA, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0005782-38.2007.8.05.0274, Rel. Desª Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 10.07.2013; STJ, Súmula nº 160; TJBA, Apelação Cível nº 0003051-51.2006.8.05.0274, Rel. Desª Heloísa Pinto de Freitas, j. 10.02.2020. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0006138-73.2010.8.05.0274, oriundos da Comarca de Salvador, na qual figura como Recorrente o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, sendo Recorridos SÉRGIO BARRETO DE OLIVEIRA E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.( Classe: Apelação,Número do Processo: 0006138-73.2010.8.05.0274,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 29/01/2025 )

A majoração abrupta rompe com o princípio da capacidade contributiva segundo o art. 145, § 1º, CF e caracteriza efeito confiscatório previsto no art. 150, IV, CF. Elevar o IPTU em percentuais superiores a 2.000% em um único exercício, sem qualquer modificação física nos bens, esvazia o conteúdo econômico do direito de propriedade.

Nesse sentido:

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU 2014. VALOR VENAL EM DESACORDO COM O MERCADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E VEDAÇÃO AO CONFISCO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que julgou procedente ação de embargos à execução fiscal movida por Elson Fernandes de Souza Motta, declarando a nulidade da cobrança de crédito tributário relativo ao IPTU de 2014, diante da discrepância entre o valor venal atribuído ao imóvel e o seu valor real de mercado. 2. O imóvel teve valor venal reajustado de R$ 244.795,50 (2013) para R$ 1.123.637,91 (2014), com lançamento de IPTU no montante de R$ 13.090,58, representando aumento de cerca de 750%. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é legítimo o lançamento do IPTU com base em valor venal que supera em mais de 250% o valor de mercado do imóvel; (ii) houve violação aos princípios constitucionais da razoabilidade, capacidade contributiva e vedação ao confisco; (iii) o controle judicial sobre o lançamento tributário, diante de desproporcionalidade concreta, é admissível mesmo com a declaração de constitucionalidade da legislação municipal. III. Razões de decidir 4. A constitucionalidade das Leis Municipais nº 8.464/2013 e 8.473/2013 não impede a revisão judicial de lançamentos individuais manifestamente desproporcionais. 5. O aumento de 750% no IPTU sem justificativa urbanística ou valorização real do imóvel afronta o princípio da razoabilidade (CF/1988, art. 5º, caput). 6. A base de cálculo que excede o valor de mercado viola a capacidade contributiva (CF/1988, art. 145, §1º) e caracteriza efeito confiscatório (CF/1988, art. 150, IV). 7. A sentença considerou conjunto probatório robusto, incluindo histórico de valores venais, laudo pericial e características do imóvel, afastando presunção de legitimidade do lançamento. 8. A legislação municipal (Lei 7.186/2006, art. 65) exige que o valor venal represente o valor de mercado, o que não se verificou no caso concreto. 9. Mantida a sentença, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o proveito econômico decorrente da anulação da cobrança excessiva pelo trabalho recursal. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É legítima a revisão judicial do lançamento do IPTU quando demonstrado que o valor venal atribuído ao imóvel não guarda correspondência com seu valor de mercado. 2. A majoração do imposto que excede limites razoáveis pode violar os princípios da razoabilidade, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 145, §1º, 150, IV e §6º; Constituição do Estado da Bahia, art. 150; CPC, arts. 85, §11, e 1.012; Lei Municipal nº 7.186/2006, art. 65. Jurisprudência relevante citada: TJBA, ADIs nº 0002526-37.2014.8.05.0000 e conexas; TJBA, 3ª Câmara Cível, Apelação n. 0503162-64.2019.8.05.0001, j. 29/01/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação n. 0307178-79.2018.8.05.0001, da Comarca de SALVADOR, em que figura como Apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Apelado ELSON FERNANDES DE SOUZA MOTTA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, conforme razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desª Gardênia Pereira Duarte Relatora ( Classe: Apelação / Reexame Necessário ,Número do Processo: 0307178-79.2018.8.05.0001,Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE,Publicado em: 15/08/2025 )

Inobstante o princípio da autotutela, Súmula 473 do STF, a correção de falhas sistêmicas não autoriza o Poder Executivo a legislar sobre base de cálculo. O ajuste de distorções deve visar a restauração da legalidade, reconduzindo os valores aos termos da PGV vigente, e não a consolidação de reajustes arbitrários.

Ademais, periculum in mora é manifesto diante da iminência de inscrição em dívida ativa e execuções fiscais fundadas em lançamentos eivados de ilegalidade. A suspensão da exigibilidade (art. 151, IV, CTN) preserva a eficácia da tutela jurisdicional e protege o patrimônio da contribuinte. Não há perigo reverso ao Município, pois o IPTU é obrigação propter rem (art. 130, CTN), garantida pelo próprio bem imóvel.

4. DO DISPOSITIVO 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida para:

a) suspender a exigibilidade do IPTU do exercício de 2025 relativo aos imóveis cadastrados sob os números 02.02.0151.0130.01.01 (Imóvel A) e 02.02.0150.0244.01.01 (Imóvel B), tal como lançados nos DAMs nº 322570 e nº 314716;


b) determinar que o Município de Uruçuca e suas autoridades fiscais abstenham-se de promover atos de cobrança extrajudicial ou judicial, inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto ou ajuizamento de execução fiscal relativamente aos lançamentos suspensos;


c) assentar que eventual lançamento superveniente referente aos mesmos imóveis deverá observar a legislação municipal vigente e os limites da mera atualização monetária, sem reprodução automática, à míngua de lei formal, da base de cálculo ora impugnada.


É como voto.

 

Salvador/BA,  data registrada no sistema.


 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora