PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8002340-12.2025.8.05.0154 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: IGOR AMADO VELOSO APELADO: MANOEL ARAÚJO DE SOUZA ADVOGADO(S): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO INDEPENDENTE DE ASSINATURA DE ADVOGADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de MANOEL ARAÚJO DE SOUZA, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao reconhecer a perda superveniente do interesse processual, em razão de acordo extrajudicial celebrado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se é possível a homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado antes da citação do Réu, mesmo que este não esteja representado por Advogado no momento da transação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade do acordo extrajudicial, firmado antes da citação, não exige, necessariamente, a presença de Advogado pela parte ainda não citada, desde que envolva direitos patrimoniais disponíveis e pessoas capazes. 4. A ausência de citação do Demandado não configura óbice à homologação judicial do acordo, por não haver prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório, tratando-se de autocomposição válida, segundo o art. 840 do Código Civil. 5. A capacidade postulatória, exigida para a prática de atos processuais, não se confunde com a capacidade civil, esta sim necessária para a celebração hígida de negócios jurídicos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de homologação judicial de acordos firmados entre litigantes capazes, mesmo sem a representação por Advogado, desde que o pacto esteja formalizado e seja claro, quanto à manifestação de vontade das partes. 7. A extinção do processo, por ausência de interesse processual, sem a apreciação do acordo, contraria os princípios da economia e da efetividade processual, bem como o estímulo legal à autocomposição. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. –––––––––––––––––––––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 487, III, "b"; 313, II; CC, arts. 104 e 840. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1798423/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 121.017/SP, 4ª Turma, j. 01.03.2018; STJ, AgRg no AREsp 173.289/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 04.08.2015. –––––––––––––––––––––––––––––– Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8002340-12.2025.8.05.0154, oriundos da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, em que figura como Recorrente o BANCO BRADESCO S/A, sendo Recorrido MANOEL ARAÚJO DE SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8002340-12.2025.8.05.0154 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: IGOR AMADO VELOSO APELADO: MANOEL ARAÚJO DE SOUZA ADVOGADO(S): Cuida-se de Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8002340-12.2025.8.05.0154, ajuizada em face de MANOEL ARAÚJO DE SOUZA, dispôs: […] Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da perda superveniente do interesse processual, em razão da perda de objeto. Sem custas remanescentes. Outrossim, se for o caso, determino o imediato levantamento integral da quantia consignada e depositada judicialmente, em favor da parte interessada ou de seu advogado com poderes especiais, com juros e correção monetária, por meio do BRBJus, mediante transferência eletrônica para a conta a ser indicada pela parte interessada nos autos (na forma do parágrafo único do art. 906 do CPC), ou, se necessário, por intermédio de expedição de alvará na forma tradicional. Juntada à cessão de crédito, DEFIRO a sucessão processual, com fundamento no art. 778, § 1°, inciso III, e § 2°, do CPC. Assim, proceda-se à alteração do polo ativo na capa dos autos, passando a constar como autora a cessionária. Anote-se. […] (id. 92762376). Irresignado, o Acionante interpôs Apelo (Id. 21821764), sustentando que a sentença é eivada de erro, ao concluir pela ausência de interesse de agir, em razão da existência de acordo extrajudicial entre as partes não homologado, por suposta ausência de assinatura de seu Advogado. Alegou que o acordo foi firmado de forma válida, mesmo antes da citação, sendo desnecessária a intervenção de seu Causídico em se tratando de direitos disponíveis, conforme precedentes jurisprudenciais e previsão do art. 840 do Código Civil. Defendeu que a ausência de assinatura de seu Patrono não compromete a validade do negócio jurídico, tendo em vista que o Acionado sequer havia sido citado. Asseverou que o documento apresentado reflete claramente a manifestação de vontade dos litigantes e que o CPC estimula a autocomposição, devendo o Juízo homologar o acordo e suspender o processo, consoante o art. 313, inciso II. Afirmou que a extinção do feito, por ausência de interesse processual, é medida que afronta os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade jurisdicional, haja vista que o acordo celebrado é plenamente válido e eficaz. Salientou que, em caso de descumprimento da avença, deveria ter sido assegurado seu direito à retomada da tramitação do processo, pois mais eficiente a suspensão do feito, conforme pleiteado. Concluiu, aduzindo que a sentença deve ser reformada, com a consequente homologação do acordo e extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, garantindo-se, assim, a adequada prestação jurisdicional, nos termos das normas processuais vigentes. Não foram apresentadas contrarrazões, ante a ausência de angularização processual (id. 92762382). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 02 de fevereiro de 2026. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL N. 8002340-12.2025.8.05.0154 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: IGOR AMADO VELOSO APELADO: MANOEL ARAÚJO DE SOUZA ADVOGADO(S): Exsurgem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Da análise dos fólios, constata-se que a controvérsia versa acerca da imprescindibilidade de constituição de Patrono pelo Suplicado, para que a transação por ele firmada com o Demandante seja homologada na origem. No caso sub oculi, tem-se que os argumentos agitados na insatisfação merecem prosperar, tendo em vista a viabilidade de homologação judicial do acordo entabulado entre os litigantes, ainda que o Réu esteja desassistido de Advogado, notadamente por envolver direito patrimonial disponível e pessoa capaz. Nesse sentido, os excertos do Tribunal da Cidadania: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HOMOLAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ANTES DA CITAÇÃO. PARTE NÃO REPRESENTADA POR ADVOGADO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. 1. Recurso especial interposto em 22/01/2019 e concluso ao gabinete em: 27/02/2019. 2. O propósito recursal consiste em determinar se a celebração de acordo extrajudicial entre a recorrente e os recorridos – respectivamente, exequente e executados –, após a distribuição do processo, mas antes da citação, constitui transação a ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogados constituídos pelos executados. 3. Ausentes a omissão, a contradição e o erro material, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 4. Configura-se perda superveniente de interesse processual quando não se tem mais necessidade de prosseguir com a ação para obter o resultado útil que pretendiam quando a propuseram, o que não se verifica na hipótese. 5. Esta Corte Superior afirmou em julgamento recente da Terceira Turma que “a presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação”. 6. Necessidade de Tribunal de origem verificar a presença dos requisitos para a homologação do acordo submetido pelas partes. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (REsp 1798423/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020); AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. ACORDO CELEBRADO. ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. PROSSEGUIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Qualquer pessoa dotada de capacidade civil pode constituir título executivo extrajudicial, como é o caso do acordo para pôr fim ao litígio executivo anterior, sem a assistência de advogado. 3. Uma vez apresentado ao juízo para homologação, a sentença converte o título executivo extrajudicial em judicial, pois tem o efeito de suspender a tramitação da execução em curso. 4. Não cumprido integralmente o acordo, prossegue a execução pelo saldo restante. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 121.017/SP, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 09/03/2018); AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESENÇA DE ADVOGADO. PRESCINDIBILIDADE PARA A VALIDADE DO ACORDO ENTRE AS PARTES. EXECUÇÃO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO NÃO RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. POSSIBILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE DO PLEITO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. 1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. “A transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz” (REsp 1.248.136/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/6/2011). 3. A simples incidência de correção monetária e juros não é circunstância hábil a afastar a liquidez e certeza do título objeto da execução. 4. É inviável o provimento do recurso especial, para reconhecer eventual fraude à execução, por força do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 173.289/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Outrossim, não se pode olvidar que a capacidade postulatória, relevante para a prática de atos processuais, não se confunde com a capacidade civil, sendo apenas esta indispensável à validade dos negócios jurídicos, nos termos do art. 104 do CC, razão pela qual é facultado às partes o direito de celebrarem acordo extrajudicial, independentemente de estarem representadas por Advogados. Ex positis, DOU PROVIMENTO à Apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem, para fins de homologação do acordo em tela. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
VOTO