PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. TRADE DRESS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. CONFIGURAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE PERFIL EM REDE SOCIAL DEMONSTRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO EM VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. ASTREINTES ARBITRADAS EM PATAMAR ADEQUADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES REJEITADOS. 1. A utilização de identidade visual (tipografia e estilização do nome) que imita a marca do Autor gera confusão no público consumidor e aproveitamento parasitário do prestígio da banda original. 2. A apropriação de perfil de rede social com milhões de seguidores, anteriormente utilizado como canal oficial da banda do Autor, mediante mera alteração de nome para o novo projeto concorrente, configura desvio ilícito de clientela e aviamento, justificando a ordem de criação de novos perfis. 3. A disponibilização de fonogramas sobre os quais o Autor detém exclusividade de exploração comercial constitui violação de direitos autorais e contratuais, impondo-se sua remoção. 4. A imitação de identidade visual e a apropriação de ativos digitais (redes sociais) de banda preexistente por ex-integrantes configuram concorrência desleal, ensejando obrigação de não fazer e reparação por danos morais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8007863-63.2024.8.05.0146, em que são partes ANTONIO SOARES DOS SANTOS, como Autor/Apelante, e YARA TCHE E ALESSANDRO EVENTOS LTDA, YARA WASHINGTON DA CRUZ e ALESSANDRO ANGELO DA COSTA, como Réus/Apelantes, e as mesmas partes como Apeladas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos de Apelação, mantendo-se incólume a r. sentença de primeiro grau, nos termos do voto vencedor e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia, . Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007863-63.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SOARES DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): MATHEUS ANDRADE BRAGA, LARA GUIMARAES PERDIGAO, DANILO MARANHAO NEVES, DIOGENES DOMINGOS DE ANDRADE NETO
APELADO: YARA TCHE E ALESSANDRO EVENTOS LTDA e outros (3)
Advogado(s):DANILO MARANHAO NEVES, DIOGENES DOMINGOS DE ANDRADE NETO, LARA GUIMARAES PERDIGAO, MATHEUS ANDRADE BRAGA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento aos recursos por unanimidade. Sustentaram, virtualmente, os Béis. Francisco de Carvalho e Danilo Neves.
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas, de um lado, por YARA TCHE E ALESSANDRO EVENTOS LTDA, YARA WASHINGTON DA CRUZ e ALESSANDRO ANGELO DA COSTA (doravante denominados Primeiros Apelantes/Réus), e, de outro, por ANTONIO SOARES DOS SANTOS (doravante denominado Segundo Apelante/Autor), irresignados com a respeitável sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, integrada pela via dos Embargos de Declaração nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência. A demanda originária versa sobre alegados atos de concorrência desleal, violação de conjunto imagem (trade dress), apropriação de ativos digitais e uso indevido de propriedade intelectual e fonogramas. O Autor, titular da marca registrada "Forró Desejo de Menina" (Processo INPI nº 825223970), sustentou que os Réus, ex-integrantes e ex-parceiros comerciais da banda, após o rompimento da relação contratual em fevereiro de 2024, lançaram um novo projeto musical denominado "Seu Desejo". Segundo a exordial (ID 92620852), os Réus teriam se utilizado de elementos visuais idênticos, apropriado-se das redes sociais oficiais da banda original (apenas alterando o nome de usuário), reproduzido o mesmo conceito cênico e repertório, além de disponibilizarem fonogramas de titularidade exclusiva do Autor em plataformas de streaming. O Juízo a quo, na sentença guerreada (ID 92626073), acolheu parcialmente a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual apenas no que tange aos pedidos de abstenção de uso das marcas "Seu Desejo" e variações (registro versus registro), extinguindo essa parte sem resolução de mérito. No mérito remanescente, afeto à concorrência desleal e direitos obrigacionais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar os Réus a cessarem o uso da identidade visual (trade dress) que imite a da marca "Desejo de Menina", especialmente a estilização gráfica do vocábulo "Desejo", sob pena de multa diária; b) removerem das plataformas de streaming os fonogramas listados no documento de ID 453537762 (ID correspondente no processo de primeiro grau); c) criarem novas redes sociais para o projeto "Seu Desejo" e publicarem nota de esclarecimento nos perfis usurpados, sob pena de multa; d) absterem-se de reproduzir o conceito visual e cênico dos shows da banda "Desejo de Menina"; e e) pagarem indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Nas razões do Primeiro Apelo (ID 92626088), os Réus YARA TCHE E ALESSANDRO EVENTOS LTDA e OUTROS defendem, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para analisar a questão, invocando o Tema 950 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que possuem registro de marca concedido pelo INPI ("Yara Tchê Seu Desejo") e que qualquer restrição ao seu uso, inclusive de elementos visuais, violaria a competência da Justiça Federal. No mérito, alegam que a expressão "Desejo" é de uso comum e genérico no segmento de forró, insuscetível de apropriação exclusiva. Sustentam que não houve cópia de trade dress, pois as marcas possuem elementos distintivos suficientes. Quanto às redes sociais, argumentam que o perfil do Instagram pertencia originariamente à Ré Yara Washington antes mesmo de sua entrada na banda, sendo indevida a ordem de criação de novos perfis. Rebatem a alegação de uso indevido de fonogramas, questionando a validade das autorizações apresentadas pelo Autor. Por fim, negam a ocorrência de danos morais e pugnam pela improcedência total da ação ou, subsidiariamente, pela redução das astreintes fixadas. Por sua vez, o Segundo Apelante, ANTONIO SOARES DOS SANTOS, em suas razões recursais (ID 92626092), insurge-se precipuamente quanto ao quantum indenizatório e ao valor das multas cominatórias. Aduz que o valor de R$ 20.000,00 fixado a título de danos morais é irrisório diante da gravidade dos atos de concorrência desleal, que envolveram o desvio massivo de clientela e a apropriação de ativos digitais construídos ao longo de décadas, além da capacidade econômica dos Réus, que firmam contratos de shows com valores expressivos (acima de R$ 400.000,00). Requer a majoração da indenização para R$ 200.000,00. Pleiteia, ainda, o aumento das astreintes para R$ 10.000,00 por dia, alegando que o teto fixado na sentença torna o descumprimento economicamente vantajoso para os Réus. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. O Autor (ID 93558722) refuta as teses dos Réus, defendendo a manutenção da sentença nos pontos atacados, reiterando a distinção entre o registro marcário e a prática de concorrência desleal via trade dress, bem como a titularidade dos direitos sobre os fonogramas e a confusão gerada no público consumidor. Os Réus (ID 92626101), em suas contrarrazões, pugnam pelo desprovimento do apelo do Autor, defendendo a razoabilidade do valor arbitrado para os danos morais e a suficiência das multas aplicadas. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, RESTITUO os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 13 de dezembro de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007863-63.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SOARES DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): MATHEUS ANDRADE BRAGA, LARA GUIMARAES PERDIGAO, DANILO MARANHAO NEVES, DIOGENES DOMINGOS DE ANDRADE NETO
APELADO: YARA TCHE E ALESSANDRO EVENTOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): DANILO MARANHAO NEVES, DIOGENES DOMINGOS DE ANDRADE NETO, LARA GUIMARAES PERDIGAO, MATHEUS ANDRADE BRAGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO das Apelações interpostas, porquanto observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade recursal, e porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida (art. 1.009 do Código de Processo Civil – CPC), porque as Apelantes são legitimadas para tanto e detentoras do interesse recursal (art. 996, CPC), porque não há causa impeditiva ou extintiva do direito de recorrer (art. 999 ou 1.000, CPC), porque a sua forma é adequada (art. 1.010, CPC) e porque são tempestivas (§5º, art. 1.003, CPC), tudo conforme fundamentos abaixo. I. MÉRITO – DO RECURSO DOS RÉUS (PRIMEIROS APELANTES) A controvérsia central reside na aferição da prática de concorrência desleal e violação de direitos de propriedade intelectual por parte dos Réus após o rompimento da parceria comercial com o Autor. A análise detida do conjunto probatório acostado aos autos, notadamente os documentos visuais comparativos, as transcrições de áudios e vídeos, e os registros de contratos e fonogramas, conduz à conclusão de que a sentença recorrida não merece reparos. I.1. Da Violação do Trade Dress e Concorrência Desleal Os Réus insurgem-se contra a obrigação de cessar o uso da identidade visual que imita a marca "Desejo de Menina", alegando que o termo "Desejo" é genérico. Contudo, a proteção conferida ao conjunto imagem (trade dress) transcende a mera literalidade do registro marcário nominativo. O trade dress engloba a totalidade da aparência visual de um produto ou serviço, incluindo cores, traços gráficos, tipografia e disposição de elementos que, em conjunto, identificam a sua origem perante o público consumidor. Compulsando os autos, verifica-se que a marca "Forró Desejo de Menina", de titularidade do Autor há mais de duas décadas, possui uma identidade visual consolidada, caracterizada por uma estilização específica do vocábulo "Desejo" (tipografia manuscrita, arredondada e fluida). Os documentos colacionados demonstram que os Réus, ao lançarem o projeto "Seu Desejo", não se limitaram a usar a palavra "Desejo" (o que, em tese, seria lícito dado o caráter comum do termo), mas mimetizaram a forma gráfica, a caligrafia e o destaque visual historicamente utilizados pela banda do Autor. Essa conduta configura a prática de concorrência desleal, tipificada no art. 195, incisos III e IV, da Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial), caracterizada pelo emprego de meio fraudulento para desviar clientela e pelo uso de expressão ou sinal de propaganda alheio de modo a criar confusão. A "imitação servil" da identidade visual, somada à utilização de um nome que remete a um projeto anterior da própria banda original (Live "O Seu Desejo"), evidencia o dolo de aproveitar-se do aviamento e do prestígio construídos pelo Autor, induzindo o fã a acreditar que o novo projeto seria uma continuidade ou uma nova fase da banda original, e não um empreendimento concorrente distinto. A convivência das marcas no mercado pressupõe a distintividade suficiente para evitar erro, dúvida ou confusão, o que não se verifica quando há cópia do layout e da identidade visual. I.2. Da Apropriação das Redes Sociais e Ativos Digitais No que tange às redes sociais, os Réus sustentam que o perfil do Instagram pertencia originariamente à Ré Yara. Entretanto, a prova dos autos revela que, independentemente da autoria da criação inicial da conta, o referido perfil foi utilizado, durante anos, como canal oficial de comunicação da banda "Desejo de Menina", ostentando o nome e a marca da banda, e servindo como principal meio de contato com os milhões de fãs e contratantes. Nesse cenário, o perfil em questão transmutou-se em um ativo empresarial (fundo de comércio digital ou aviamento digital) intrinsecamente ligado à atividade da banda de propriedade do Autor. A alteração repentina do nome de usuário e da identidade visual do perfil, mantendo-se a base de milhões de seguidores angariada sob a égide da marca "Desejo de Menina", para promover o novo projeto concorrente "Seu Desejo", constitui ato ilícito de desvio de clientela e apropriação indébita de intangível. Permitir que os Réus mantenham o controle exclusivo e o benefício dessa base de seguidores seria chancelar o enriquecimento sem causa e a concorrência parasitária. A determinação sentencial de criação de novas redes sociais para o novo projeto e a publicação de nota de esclarecimento nos perfis antigos é medida pedagógica e reparatória adequada, visando cessar a confusão no mercado e garantir que o público tenha ciência inequívoca da separação das bandas, sem que o Autor seja despojado do patrimônio digital construído em torno de sua marca. I.3. Dos Fonogramas e Reprodução de Conceito Cênico Quanto à ordem de remoção de fonogramas das plataformas de streaming, os documentos de ID 92620855 e os contratos de exclusividade (ID 92620860) firmados entre o Autor e os compositores (ou seus representantes) comprovam que o Autor detém a licença exclusiva para a exploração comercial das gravações daquelas obras específicas pela intérprete "Desejo de Menina". Os Réus, ao disponibilizarem tais fonogramas em seus novos perfis como se fossem de sua titularidade ou do novo projeto "Seu Desejo", violam frontalmente os direitos patrimoniais do Autor e os contratos de licenciamento vigentes. A alegação de irregularidade nas versões musicais não socorre os Réus, pois não lhes cabe discutir a validade dos direitos autorais de terceiros para justificar a violação de um direito de exclusividade do qual tinham plena ciência. Igualmente, a proibição de reprodução do conceito visual e cênico dos shows não visa impedir o exercício da profissão artística, mas sim evitar a réplica desleal de um produto específico (o show da banda "Desejo de Menina"). A prova dos autos (vídeos comparativos) demonstra que os Réus replicaram a estrutura, o roteiro e a estética das apresentações da banda do Autor, reforçando a confusão perante o público e contratantes municipais. A proteção ao conjunto imagem abrange também a apresentação do serviço, quando dotada de distintividade, para impedir o parasitismo. I.4. Dos Danos Morais (Apelo dos Réus) A condenação em danos morais deve ser mantida. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a prática de concorrência desleal e o uso indevido de marca geram dano moral in re ipsa (presumido) à pessoa jurídica ou ao titular da marca, decorrente do abalo à sua imagem, reputação e identidade no mercado. No caso em tela, além da presunção decorrente da própria violação marcária e do desvio de clientela, há prova concreta da confusão gerada (comentários de fãs, contratações equivocadas) e da campanha difamatória empreendida nas redes sociais, que expôs a imagem do Autor e de seu empreendimento de forma negativa. II. MÉRITO – DO RECURSO DO AUTOR (SEGUNDO APELANTE) O Autor pleiteia a majoração da indenização por danos morais para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e das astreintes para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia. II.1. Do Quantum Indenizatório A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla função de compensar a vítima e punir o ofensor, sem gerar enriquecimento ilícito. Embora a conduta dos Réus tenha sido grave e reiterada, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) arbitrado na sentença mostra-se, no entendimento deste Relator e considerando os precedentes desta Câmara em casos análogos de disputas comerciais, dentro dos parâmetros de razoabilidade, cumprindo a função pedagógica sem descurar da capacidade econômica das partes. A majoração para o patamar pretendido (R$ 200.000,00) revelar-se-ia excessiva, destoando da jurisprudência consolidada para casos de violação marcária sem comprovação de prejuízos financeiros irreversíveis que não possam ser apurados em eventual liquidação de danos materiais (lucros cessantes), se houver pedido nesse sentido. Mantenho, portanto, o valor fixado na origem. II.2. Das Astreintes No que concerne às multas cominatórias (astreintes), o objetivo é coagir o devedor ao cumprimento da obrigação, e não o enriquecimento da parte adversa. As multas fixadas na sentença (R$ 2.000,00 e R$ 1.000,00 diários, com tetos de R$ 200.000,00 e R$ 100.000,00) mostram-se compatíveis com a natureza das obrigações impostas e suficientes para inibir o descumprimento. A majoração para R$ 10.000,00 diários poderia gerar um passivo desproporcional em curto espaço de tempo, desvirtuando a natureza do instituto. Ademais, o Juízo de origem poderá rever o valor ou a periodicidade da multa a qualquer tempo, caso verifique que a medida se tornou insuficiente ou excessiva (art. 537, §1º, CPC). Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a ambos os recursos de Apelação, mantendo integralmente a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o desprovimento de ambos os recursos e a sucumbência recíproca já reconhecida na origem, deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal em desfavor de uma única parte, mantendo a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme fixada na sentença, em observância à vedação de reformatio in pejus e à proporcionalidade do decaimento de cada litigante. É como voto. Salvador/BA, (Data Registrada Eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007863-63.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO SOARES DOS SANTOS e outros (3)
Advogado(s): MATHEUS ANDRADE BRAGA, LARA GUIMARAES PERDIGAO, DANILO MARANHAO NEVES, DIOGENES DOMINGOS DE ANDRADE NETO
APELADO: YARA TCHE E ALESSANDRO EVENTOS LTDA e outros (3)
Advogado(s): DANILO MARANHAO NEVES, DIOGENES DOMINGOS DE ANDRADE NETO, LARA GUIMARAES PERDIGAO, MATHEUS ANDRADE BRAGA
VOTO