PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0112592-33.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: MATER DEI INC E IMOB LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – VALOR EXEQUENDO INFERIOR A R$ 10.000,00 – INÉRCIA DO EXEQUENTE – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS – APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF – RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 – APLICAÇÃO IMEDIATA – INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO.

  1. É legítima a extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir quando o valor executado for inferior ao parâmetro definido pela Resolução CNJ nº 547/2024 (R$ 10.000,00) e não houver comprovação de diligências extrajudiciais prévias, como tentativa de conciliação ou protesto do título executivo, conforme determinado no Tema 1.184 da repercussão geral do STF.

  2. A aplicação imediata de precedente de observância obrigatória (CPC, art. 927, III) não configura violação ao princípio da não surpresa, sobretudo quando ausente demonstração de prejuízo concreto, aplicando-se o princípio da pas de nullité sans grief.

  3. O valor exequendo, ainda que acima do limite interno fixado por norma municipal (Portaria PGM nº 052/2022), não impede a extinção da execução quando descumpridos os requisitos de utilidade e necessidade da demanda, em consonância com a eficiência administrativa (CF, art. 37, caput).

  4. A inexistência de protesto da CDA, a ausência de tentativa de composição administrativa e a paralisação do feito por mais de um ano evidenciam a ausência de interesse processual, autorizando a extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do CPC.

  5. Agravo interno improvido, mantendo-se incólume a decisão monocrática.


Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.


Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

 

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0112592-33.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: MATER DEI INC E IMOB LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Agravo Interno (ID. 86348102) interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face da decisão monocrática (ID. 83262248) que negou provimento ao recurso interposto pelo ente municipal, mantendo sentença que havia extinguido a execução fiscal por ausência de interesse de agir.

Nas razões recursais (ID. 86348102), o agravante alega, em síntese, que a extinção do feito configura decisão surpresa, violadora do contraditório e da ampla defesa (CPC, arts. 9º e 10). Sustenta a inaplicabilidade da tese firmada no Tema 1.184 às execuções fiscais ajuizadas antes da sua fixação (em 19/12/2023), bem como à Resolução CNJ nº 547/2024, por carecerem de eficácia retroativa.

Aduz, ainda, que a competência para fixação do valor considerado de “baixo valor” compete aos entes federativos, sendo que, no âmbito do Município de Salvador, a Portaria PGM nº 052/2022 fixa em R$ 2.300,00 o teto para ajuizamento de execuções. 

Defende, ademais, que o valor da execução em apreço extrapola esse limite e que o processo não deveria ter sido extinto, pois não integra o rol padronizado de extinções pactuado no Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2022 celebrado com o TJBA.

Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada, com consequente provimento do agravo interno e da apelação.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º do RITJBA.




Tribunal de Justiça da Bahia,
datado e assinado de forma eletrônica.



ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0112592-33.2004.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: MATER DEI INC E IMOB LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente agravo interno insurge-se contra decisão monocrática que, com base no art. 932, IV, “c”, do CPC, negou seguimento à apelação interposta pelo Município do Salvador, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em 2004, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, dada a inércia da parte exequente e o valor exequendo inferior ao patamar de R$ 10.000,00.

De início, afasta-se a alegação de nulidade por violação ao contraditório e à não surpresa. A aplicação do Tema 1.184 do STF, julgado sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208), constitui fundamento de observância obrigatória (CPC, art. 927, III), cuja incidência não exige nova intimação das partes, mormente quando ausente prejuízo efetivo, nos termos do princípio da pas de nullité sans grief, pois a Fazenda Pública, caso assim entenda e cumpridos os requisitos da Resolução nº 547, poderá propor nova execução fiscal.

A tese firmada pelo STF consagrou que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse processual, desde que ausentes diligências extrajudiciais mínimas e eficazes, como tentativa de conciliação ou protesto da CDA, assegurando racionalidade à atuação do Poder Judiciário e observância ao princípio da eficiência (CF, art. 37).

A Resolução CNJ nº 547/2024 não inova o ordenamento jurídico, mas apenas sistematiza os critérios operacionais de incidência do Tema 1.184. Assim, não se trata de retroatividade indevida ou criação normativa por ato infralegal, mas de implementação de políticas de racionalização da cobrança judicial da dívida ativa em consonância com a jurisprudência constitucional.

No caso em tela, não houve qualquer comprovação de providências prévias por parte do Município, como tentativa de conciliação administrativa, protesto da dívida ativa ou justificativa de sua inadequação. Ademais, a ausência de movimentação útil por mais de um ano reforça o desinteresse processual, tornando a execução desprovida de utilidade prática.

A alegação de que o valor atualizado da CDA supera o teto de R$ 2.300,00 estipulado na Portaria PGM nº 052/2022 não tem o condão de infirmar a aplicação do Tema 1.184. O parâmetro adotado pela Resolução CNJ nº 547/2024 — R$ 10.000,00 — é objetivo e prevalente. Veja-se:

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.


§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.


Ressalte-se que a própria decisão paradigmática do STF (RE 1.355.208) e a Resolução nº 547/2024 reconhecem que a ausência de interesse de agir se configura quando não demonstrada a adoção de providências mínimas para a satisfação do crédito e a paralisação do feito inviabiliza a persecução executiva, independentemente da vontade do exequente.

Ademais, a extinção da execução não acarreta preclusão do direito material, podendo o Município propor nova demanda, caso venha a localizar bens penhoráveis ou cumprir os requisitos normativos pertinentes.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.


Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA



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