PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005708-56.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA DOS SANTOS FERREIRA LOPES e outros
Advogado(s): OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO, WILSON FERNANDES NEGRAO, VANESSA GONCALVES DE SOUZA, HELVECIO MACEDO TEODORO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s):MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, HELVECIO MACEDO TEODORO, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO, VANESSA GONCALVES DE SOUZA, WILSON FERNANDES NEGRAO, JULLY MATIAS SOARES, ARNOLD SILVESTER MARINHO DE SOUZA, VICTORIA MARIA CIRILO ROSA BARBOSA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS MANIFESTAMENTE SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REVISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1.              Tratam-se de apelações simultâneas interpostas contra sentença proferida nos autos de ação revisional de contrato bancário ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, objetivando a revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado, em razão da alegada abusividade dos juros remuneratórios pactuados. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a revisão do contrato mediante aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores pagos em excesso e rejeitar o pedido de indenização por danos morais, reconhecendo sucumbência recíproca. A instituição financeira sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa e defende a legalidade das taxas contratadas. A autora requer o reconhecimento da descaracterização da mora e a majoração da verba honorária sucumbencial.

II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial; (ii) aferir a abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN; (iii) analisar os efeitos do reconhecimento da abusividade quanto à descaracterização da mora; (iv) examinar a configuração de dano moral indenizável; e (v) definir a adequada base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.

III. Razões de decidir
3. Não há nulidade por cerceamento de defesa, pois a controvérsia possui natureza eminentemente documental e jurídica, sendo desnecessária a produção de prova pericial quando os elementos constantes dos autos são suficientes para formação do convencimento judicial, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.

4.              A liberdade das instituições financeiras para estipulação dos juros remuneratórios não é absoluta, encontrando limites nos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da vedação à vantagem exagerada prevista no art. 51, IV, do CDC.

5.              Conforme orientação firmada no Tema Repetitivo 27 do STJ (REsp nº 1.061.530/RS), admite-se a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios quando demonstrada, no caso concreto, abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.

6.              No caso concreto, restou evidenciada discrepância excessiva entre a taxa contratada de 22% ao mês e 987,22% ao ano e a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza, correspondente a 4,87% ao mês e 76,99% ao ano, caracterizando manifesta abusividade contratual.

7.              O reconhecimento da abusividade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual afasta a configuração da mora, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 28.

8.              A cobrança de juros abusivos, desacompanhada de demonstração concreta de violação à honra, dignidade ou imagem da consumidora, não enseja reparação por danos morais, configurando mero inadimplemento contratual.

9.              Mantém-se a sucumbência recíproca reconhecida na origem, sendo adequada, contudo, a incidência dos honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pela autora, a ser apurado em liquidação de sentença, preservado o percentual de 20% fixado na sentença.

IV. Dispositivo e tese
10. Recursos conhecidos. Apelo da instituição financeira desprovido. Recurso da autora parcialmente provido para declarar a descaracterização da mora e alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantido o percentual fixado na origem.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005708-56.2023.8.05.0103, em que figuram como partes as acima nominadas.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela instituição financeira e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, pelas razões adiante expostas.

 

 

Sala das Sessões, Salvador, de de 2026.

 

   PRESIDENTE

 

 

Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Desembargador Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005708-56.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA DOS SANTOS FERREIRA LOPES e outros
Advogado(s): OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO, WILSON FERNANDES NEGRAO, VANESSA GONCALVES DE SOUZA, HELVECIO MACEDO TEODORO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros

Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, HELVECIO MACEDO TEODORO, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO, VANESSA GONCALVES DE SOUZA, WILSON FERNANDES NEGRAO, JULLY MATIAS SOARES, ARNOLD SILVESTER MARINHO DE SOUZA, VICTORIA MARIA CIRILO ROSA BARBOSA

 

A3... 

RELATÓRIO

 

FIQUEI NA DúVIDA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS. VEJHA SE CONCORDA.

 

Tratam-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da ação revisional ajuizada por CLAUDIA DOS SANTOS FERREIRA, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ajuizada por CLAUDIA DOS SANTOS FERREIRA em desfavor da CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.

Inicialmente, a parte requerente formulou pedido de gratuidade de justiça.

Aduz que celebrou, em 21/07/2021, contrato de empréstimo bancário com a requerida, nº 063900049024, no valor de R$ 2.710,43, na modalidade de empréstimo pessoal não consignado em folha de pagamento, a ser pago em 09 parcelas, cada uma no valor de R$ 770,00, com taxa de juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano.

Narra que os juros no contrato de empréstimo celebrado entre as partes atribuem desequilíbrio econômico e prejudicam demasiadamente a parte requerente.

Relata que a taxa média praticada no mercado (BACEN) na época da contatação era de 4,87% ao mês e de 76,99% ao ano.

 

(...)

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, AFASTO as preliminares suscitadas, e ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO para:

a) CONDENAR a requerida a recalcular o valor das parcelas dos contratos mencionados na inicial, aplicando os juros com base na taxa média de mercado vigente à época da contratação, a saber, no contrato nº 063900049024: 4,87% ao mês e 76,99% ao ano;

 b) CONDENAR a requerida na restituição simples dos valores pagos a maior, devidamente corrigidos, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo INPC, incidente a partir do desembolso, valores a serem apurados em cumprimento de sentença.

REJEITO o pedido de condenação da ré em indenização por danos morais.

Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da parte autora, os quais arbitro em 20% sobre o valor atualizado da condenação, em obediência ao art. 85, § 2º, do CPC, considerando o elevado grau de zelo e o bom trabalho desenvolvido pelos referidos profissionais, bem como no pagamento de 50% das custas e despesas processuais.

Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados da parte ré, os quais arbitro em 20% sobre o valor atualizado da condenação, em obediência ao art. 85, § 2º, do CPC, considerando o elevado grau de zelo e o bom trabalho desenvolvido pelos referidos profissionais, bem como ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais. No entanto, suspensa a exigibilidade das referidas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça concedido por este Juízo. 

Com isso, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias.

Após, com a manifestação das partes, nova conclusão.

Caso contrário, com a ausência de manifestação, arquive-se o processo, observadas as cautelas de praxe, especialmente quanto às custas processuais devidas. 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 

 

Em suas razões recursais (ID 81857389), a instituição financeira apelante  CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS alega, ainda em sede preliminar, a ocorrência de nulidade absoluta por cerceamento de defesa, afirmando que a sentença foi proferida antecipadamente, sem oportunizar a produção de prova pericial, documental suplementar e oitiva da parte autora, as quais reputa imprescindíveis para demonstração das peculiaridades da operação financeira e do efetivo risco de crédito envolvido na contratação. Sustenta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.

No mérito, argumenta que o simples fato de a taxa de juros remuneratórios superar a média de mercado divulgada pelo Banco Central não é suficiente para caracterizar abusividade, invocando a Súmula 382 do STJ e o entendimento consolidado no REsp nº 1.061.530/RS. Afirma que a revisão judicial dos juros somente é admitida em situações excepcionais, mediante efetiva comprovação de desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, do CDC.

Assevera que a Crefisa atua em segmento específico do mercado financeiro, voltado à concessão de crédito a consumidores de alto risco, frequentemente negativados ou sem acesso às instituições bancárias tradicionais, circunstância que justificaria a incidência de taxas de juros superiores à média praticada por grandes conglomerados financeiros. Pontua que a composição da taxa de juros decorre diretamente do risco de inadimplemento da operação, inexistindo limitação legal imposta pelo Banco Central do Brasil.

Defende que a “taxa média de mercado” divulgada pelo BACEN não constitui parâmetro adequado para aferição de eventual abusividade, uma vez que engloba operações financeiras distintas, envolvendo perfis de consumidores e níveis de risco diversos, sem segmentação específica do nicho de atuação da apelante. Sustenta que o próprio Banco Central, por meio do Parecer Jurídico nº 139/2020, teria consignado que a utilização da taxa média como critério delimitador de abusividade constitui equívoco técnico.

Aduz, ademais, que decisões judiciais que promovem a redução indiscriminada das taxas de juros acabam por gerar efeitos econômicos negativos, como restrição da oferta de crédito à população hipossuficiente e aumento sistêmico das taxas praticadas no mercado. Sustenta, ainda, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar concretamente a abusividade contratual, tampouco demonstrou possuir perfil financeiro compatível com taxas inferiores às pactuadas.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja cassada a sentença, em razão das nulidades apontadas, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Subsidiariamente, pugna pela reforma integral da sentença, a fim de que sejam mantidas as taxas de juros contratualmente pactuadas e julgados improcedentes os pedidos revisionais formulados na inicial.

Por sua vez, em suas razões recursais (ID 81857388), a autora/apelante alega que, uma vez reconhecida a cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual, deve ser afastada a mora do consumidor, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente do REsp nº 1.061.530/RS. Sustenta que os contratos bancários em discussão configuram típicos contratos de adesão, marcados por desequilíbrio contratual, vulnerabilidade do consumidor e afronta aos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e equilíbrio econômico das prestações.

Argumenta, ainda, que a instituição financeira se aproveita da condição de hipervulnerabilidade de consumidores com baixo score de crédito para impor taxas excessivamente onerosas, configurando prática abusiva e enriquecimento sem causa. Aduz que o reconhecimento judicial da abusividade contratual implica, necessariamente, reconhecimento do ilícito praticado pela instituição financeira, sendo contraditória a fundamentação sentencial que afastou a ocorrência de ato ilícito ao mesmo tempo em que reconheceu a abusividade das taxas remuneratórias.

Insurge-se, também, contra a fixação da verba honorária sucumbencial, afirmando que o arbitramento realizado pelo Juízo de origem resultou em quantia irrisória e aviltante, incompatível com o trabalho desempenhado pelos patronos da causa. Defende a aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC, com fixação dos honorários conforme os parâmetros da tabela da OAB/BA ou, subsidiariamente, mediante arbitramento equitativo em valor não inferior a R$ 5.000,00.

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, reconhecendo-se a descaracterização da mora, bem como majorando-se a verba honorária sucumbencial, com condenação integral da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Intimada, a apelada AUTORA apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando a abusividade das taxas remuneratórias cobradas no contrato objeto da lide e defendendo a adequação da utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como parâmetro de controle judicial dos encargos remuneratórios.

A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA apresentou contrarrazões (ID 81857403) pelo desprovimento do recurso.

Este é o relatório. 

Inclua-se o feito em pauta. 

Salvador,     de              de 2026.

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005708-56.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDIA DOS SANTOS FERREIRA LOPES e outros
Advogado(s): OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO, WILSON FERNANDES NEGRAO, VANESSA GONCALVES DE SOUZA, HELVECIO MACEDO TEODORO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, HELVECIO MACEDO TEODORO, OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO, VANESSA GONCALVES DE SOUZA, WILSON FERNANDES NEGRAO, JULLY MATIAS SOARES, ARNOLD SILVESTER MARINHO DE SOUZA, VICTORIA MARIA CIRILO ROSA BARBOSA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso, destacando-se o comprovante de pagamento do preparo recursal no ID 81857390 pela instituição financeira e ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça nos termos da sentença impugnada.

A demanda versa sobre revisão de contrato bancário firmado entre instituição financeira e pessoa física, envolvendo operação de empréstimo pessoal não consignado em folha de pagamento.

A sentença proferida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios incidentes sobre contrato de empréstimo pessoal não consignado celebrado entre as partes, determinando a revisão do pacto com adequação dos encargos à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.

A Instituição financeira recorrente defende a necessidade de reforma integral da sentença vergastada, sustentando, preliminarmente, a nulidade do decisum por cerceamento de defesa bem como a legalidade das taxas aplicadas no contrato em questão.  Por sua vez, a parte autora apelante sustenta a necessidade de reforma parcial da sentença, alegando que, embora reconhecida a abusividade das taxas de juros remuneratórios, o Juízo de origem deixou de apreciar adequadamente os efeitos jurídicos decorrentes de tal reconhecimento, especialmente quanto à descaracterização da mora.

Não merece prosperar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada pela instituição financeira Apelante, fundada na alegada imprescindibilidade de produção de prova pericial e de depoimento pessoal. Isso porque, à luz dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, quando os elementos constantes dos autos se revelarem suficientes à formação de seu convencimento.

No caso em exame, a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica e documental, restringindo-se à aferição da abusividade das cláusulas contratuais relativas aos encargos remuneratórios pactuados, matéria plenamente verificável a partir do próprio instrumento contratual e das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

A alegação de necessidade de produção de prova técnica para comprovação do suposto “risco da operação” igualmente não se sustenta, porquanto as taxas médias divulgadas pelo BACEN já refletem o risco ordinário inerente às operações da mesma espécie e modalidade. Ademais, a discrepância verificada no caso concreto  evidencia, de plano, manifesta onerosidade excessiva e potencial abusividade, circunstância que prescinde de qualquer dilação probatória complementar. Exigir a realização de perícia, nesse contexto, representaria providência manifestamente inútil, incapaz de alterar a conclusão extraída dos documentos já carreados aos autos.

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prova pericial se mostra dispensável em demandas revisionais bancárias quando a controvérsia puder ser solucionada mediante exame da prova documental existente, especialmente nos casos em que a abusividade das taxas contratadas se evidencia pela simples comparação com os índices médios de mercado divulgados pelo BACEN.

Neste sentido:Parte superior do formulário

 

Parte inferior do formulário

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO . INDEFERIMENTO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA RESTRITA À LEGALIDADE DOS JUROS CONTRATADOS. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO POR PERÍCIA CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que indeferiu a realização de perícia socioeconômica requerida em ação revisional ajuizada por consumidor visando à revisão de contratos de empréstimo bancário, alegando a abusividade dos juros remuneratórios. II. Questão em discussão A questão em debate consiste em verificar se é necessária a produção de perícia socioeconômica para a apuração da abusividade das taxas de juros contratadas em operação bancária ou se, ao contrário, a controvérsia pode ser solucionada com base na documentação já juntada aos autos e, eventualmente, por meio de perícia contábil. III. Razões de decidir A discussão restringe-se à legalidade das cláusulas contratuais e à conformidade das taxas de juros com os parâmetros de mercado, matéria que pode ser aferida por documentos e, quando necessário, por perícia contábil, revelando-se desnecessária a prova socioeconômica. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, nos termos do art. 370 do CPC, aquelas que reputar inúteis, impertinentes ou protelatórias, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. A jurisprudência consolidada nos tribunais pátrios reconhece que a perícia contábil é meio suficiente para examinar a legalidade dos encargos bancários, dispensando a dilação probatória pretendida. IV. Dispositivo e tese Negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que indeferiu a produção da perícia socioeconômica. Tese: “1. A perícia socioeconômica não se mostra necessária em ações revisionais de contrato bancário quando a controvérsia envolve apenas a legalidade das taxas de juros. 2. O indeferimento de diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, não configura cerceamento de defesa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI n. 0817314-92.2024 .8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 2024.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80433926220258050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. REVISIONAL DE JUROS. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ALTERAÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO PARA GAUSS. INVIABILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO A PARTIR DO DESEMBOLSO.

(TJ-BA - Apelação: 80525042320238050001, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. SUFICIÊNCIA DAS FATURAS COMO PROVA DA DÍVIDA. JUROS PARCELADOS E ROTATIVOS. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. MANTIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I . Caso em exame 1. Apelação interposta pela Ré contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança movida pelo Banco Bradesco S/A, condenando-a ao pagamento de R$ 62.402,05, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, além das custas processuais e honorários advocatícios. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: ((i) se a sentença deve ser anulada por omissão no enfrentamento de questões discutidas nos embargos de declaração e pela não designação de perícia técnica; (ii) se o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial; (iii) a suficiência das faturas de cartão de crédito como prova da dívida; (iv) a legitimidade dos juros remuneratórios e rotativos cobrados; e (v) a possibilidade de capitalização mensal de juros. III. Razões de decidir 3 . Quanto à nulidade da sentença, não há omissão relevante capaz de influenciar o julgamento da demanda. E, no que se refere o pedido de perícia, discute-se, nos autos, matéria essencialmente de direito, sendo dispensável a produção de prova pericial. 4. A alegação de inépcia da inicial deve ser afastada, pois a documentação apresentada, incluindo as faturas de cartão de crédito, é suficiente como prova da dívida . 5. Caso em que os juros remuneratórios e rotativos são muito superiores a taxa média de mercado, o que permite a revisão. 6. A capitalização de juros é prevista no regulamento do cartão de crédito e pode ser extraída da comparação da taxa mensal e anual, sendo devida a cobrança . IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido em parte para determinar a revisão do contrato, a fim de que incidam os percentuais de juros parcelados e rotativos à média de mercado apurada pelo Banco Central, mantendo-se os demais termos da sentença. Redistribuição dos ônus sucumbenciais de forma proporcional entre as partes . Tese de julgamento: "1. A nulidade de sentença por omissão somente se configura quando a omissão for relevante e capaz de influenciar o julgamento da demanda. 2. Faturas de cartão de crédito são suficientes como prova da dívida em ação de cobrança . 3. A capitalização de juros em periodicidade inferior a anual é permitida desde que expressamente pactuada". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 319, VI, art . 336, art. 355, inc. I, art. 282, § 1º; CDC, art . 6º, III; MP 2.170-36/2001; STJ, Súmulas 539 e 541. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag: 388759 MG 2001/0065322-0; TJ-RS, AC: 70081406829 RS; TJ-MG, AC: 10035180126464001 Araguari; STJ, EDcl no MS 21.315/DF; STJ, REsp nº 1 .061.530/RS; STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 50.999 - SE; TJ-MG, Apelação Cível: 5197191-87.2022 .8.13.0024; TJ-SP, Apelação Cível: 1007107-75.2022 .8.26.0077.

(TJ-BA - Apelação: 80858904420238050001, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)

 

Quanto a alegação de abusividade dos juros pactuados, a instituição financeira apelante defende que são eles legais e proporcionais aos riscos das operações e custos administrativos associados. 

O Apelante sustenta a legalidade das taxas de juros pactuadas, invocando a Súmula 596 do STF e a Súmula 382 do STJ para defender a liberdade de contratação. Todavia, a liberdade das instituições financeiras para fixar juros não é absoluta e encontra limite no princípio da boa-fé objetiva e na proibição da onerosidade excessiva. 

De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”. 

Nesse sentido, a jurisprudência tem considerado abusivos os juros remuneratórios que excedam a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo o percentual da taxa média dos juros praticada no mercado, conforme tabelas divulgadas pelo BACEN para o período e relativas a operações da mesma natureza (REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003; REsp 1.036.818, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 20.06.2008; REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). 

O Tema Repetitivo 27 do STJ (REsp 1.061.530/RS) estabelece que a revisão das taxas de juros é cabível quando a abusividade for cabalmente demonstrada no caso concreto. No presente processo, a abusividade não é meramente presumida, mas objetivamente comprovada pela discrepância abissal entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de operação 

A taxa média do BACEN, ao contrário do que afirma o Apelante, é o referencial técnico e jurídico indispensável para aferir o equilíbrio das prestações. Quando a taxa contratada supera significativamente a média, como ocorre no caso em tela, configura-se a vantagem exagerada da instituição financeira, vedada pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. 

In casu, no que se refere a abusividade dos juros aplicados, a sentença considerou que as taxas aplicadas pelo banco foram  muito superiores à taxa média indicada pelo Banco Central, conforme se extrai de trecho desta: 

 

Na realidade, vejo que a instituição financeira aplicou, no contrato nº 063900049024, a taxa de juros mensal fixada em 22% ao mês, totalizando 987,22% ao ano (ID 397182645).

Em consulta ao Bacen, (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina), percebo que na data da formalização do contrato nº 063900049024, 21/07/2021, a taxa média para empréstimo pessoal não consignado era 4,87% ao mês e de 76,99% ao ano (ID 397182647).

Em outros termos, as taxas fixadas pela empresa requerida excedem em muito a média do mercado.

 

Verifica-se que, de fato, o contrato em questão (ID 81856614 e ID 81857187) foi consubstanciado em Contrato de empréstimo Pessoal, de 21/07/2021, com pagamento em 9 parcelas, que aplicou taxa mensal de juros de 22,00% e anual de 987,22%.  

Conforme a tabela do BACEN, a taxa média de mercado divulgada, para o período (julho de 2021), foi de 4,87% a.m e 76,99% a.a.

Resta, portanto caracterizada a abusividade, impondo-se a determinação da utilização da taxa média de mercado acima referida. 

No que concerne ao recurso interposto pela parte autora, assiste-lhe razão apenas no que tange à descaracterização da mora.

 Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 28 - REsp nº 1.061.530/RS), consolidou o entendimento de que a constatação de abusividade nos encargos da normalidade contratual — como no caso dos juros remuneratórios ora revistos — afasta a configuração da mora debendi. Por conseguinte, impõe-se o provimento parcial do apelo neste ponto, para declarar a descaracterização da mora, afastando-se os encargos moratórios incidentes durante o período da normalidade contratual.

Todavia, no que tange à pretensão indenizatória, melhor sorte não assiste à apelante. Inexiste a contradição alegada em face da fundamentação sentencial, uma vez que o reconhecimento da abusividade de cláusula contratual, embora configure ilícito de natureza contratual apto a gerar a nulidade do encargo (art. 51, IV, do CDC), não induz automaticamente à configuração de ato ilícito indenizável na esfera extrapatrimonial (art. 186 do CC).

A jurisprudência pátria, inclusive deste Sodalício, orienta-se no sentido de que a cobrança de juros acima da média de mercado, desacompanhada de prova de abalo à dignidade ou honra do consumidor, constitui mero dissabor decorrente de conflito contratual, insuscetível de reparação por dano moral.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA DE MERCADO. ADEQUAÇÃO PELA SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABALO À DIGNIDADE DA PARTE. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na ação revisional de contrato bancário, a sentença adequou as taxas de juros ao patamar médio de mercado, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. 2. A cobrança de encargos contratuais abusivos, por si só, não configura dano moral indenizável. Para tanto, é necessário que a situação vivida ultrapasse os meros aborrecimentos cotidianos e atinja a dignidade, honra ou imagem do consumidor. 3. Inexistindo nos autos elementos que comprovem o abalo moral ou a má-fé da instituição financeira, é descabida a condenação por danos morais. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011200-94.2023 .8.05.0146, em que figuram como apelante SIRLENE MONTEIRO DE SOUZA e como apelada CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA – EPP. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora .

(TJ-BA - Apelação: 80112009420238050146, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, Data de Julgamento: 17/03/2020, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024)

 

Por fim, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, observa-se que a sentença reconheceu a sucumbência recíproca, condenando a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Considerando que o recurso da instituição financeira resta desprovido e o apelo da parte autora é apenas parcialmente provido, mantém-se a sucumbência recíproca reconhecida na origem, porquanto ambas as partes decaíram de parcela relevante de suas pretensões.

Todavia, tratando-se de ação revisional de contrato bancário, mostra-se mais adequada a incidência da verba honorária sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença, correspondente às diferenças decorrentes da revisão contratual reconhecida nestes autos.

Assim, mantém-se o percentual de 20% (vinte por cento) fixado na origem, alterando-se apenas a base de cálculo da verba honorária, que deverá incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte autora.

Diante do exposto, vota-se no sentido de CONHECER de ambos os recursos de apelação, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela instituição financeira e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para:

a) declarar a descaracterização da mora, afastando-se os encargos moratórios incidentes durante o período da normalidade contratual; e

b) acolher parcialmente a insurgência relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, a fim de alterar a base de cálculo da verba honorária fixada na origem, mantido o percentual de 20% (vinte por cento), que passará a incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença.

Mantém-se, no mais, a sentença recorrida, inclusive quanto ao reconhecimento da sucumbência recíproca.

Salvador/BA,  de de 2026. 

Presidente

 

ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

Desembargador Relator