PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006530-21.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ANDRE LUIS ANDRADE SOUSA
Advogado(s):Carla Sacramento registrado(a) civilmente como CARLA CRISTINA SACRAMENTO GOMES DA SILVA

 

EMENTA

Apelação Cível. Plano de saúde cancelado pelo inadimplemento de uma das parcelas. Sentença procedente para reestabelecer o contrato. Relação de consumo evidenciada. A preliminar de ilegitimidade suscitada pela BRADESCO SAÚDE S/A deve ser rejeitada, uma vez que, a par de haverem divisões internas de atribuições entre a operadora do plano de saúde e a administradora de benefícios, é de se ver que ambas integram a mesma cadeia de fornecimento, razão pela qual possuem responsabilidade solidária pela falha na prestação do serviço, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor. No que concerne à licitude do cancelamento do plano ante a inadimplência, embora não se olvide que, com o descumprimento das condições contratuais – dentre elas a de pagar as mensalidades referentes ao contrato – surja a possibilidade de rescisão da avença, nos termos do artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, é imperiosa a prévia notificação do consumidor para que isto ocorra. Importa destacar que os tribunais pátrios têm compreendido que a necessidade de prévia notificação recairia até mesmo sobre os planos de saúde de natureza coletiva. Para além disso, é indispensável que a notificação tenha sido enviada pela via postal, com aviso de recebimento, para que seja demonstrada a inequívoca ciência por parte do consumidor. No caso em comento, a notificação foi feita apenas por e-mail, o que é insuficiente a legitimar a rescisão do contrato. Para além disso, ainda que se pudesse aceitar a validade da notificação por mensagem eletrônica, vê-se que no caso foi concedido prazo muito exíguo para purgação da mora: conforme informações contidas no caderno processual, o e-mail foi enviado em 07/05/2025, e indicando data limite de pagamento em 09/05/2025. Assim, é de se constatar que a cientificação do consumidor não foi feita a contento, haja vista que lhe foi apresentado prazo extremamente reduzido para quitação do débito, o que contraria o plexo de valores da boa-fé objetiva. Destaca-se, outrossim, que mesmo que o prazo concedido tenha sido diminuto, feita a notificação, o apelado cuidou de quitar o débito integralmente, tendo pago os valores devidos com apenas um único dia de atraso. Nesse contexto, o cancelamento do plano se revelaria medida desarrazoada e extremamente desproporcional, a revelar sua ilicitude. Conclui-se, portanto, que o cancelamento do plano foi indevido, haja vista a ausência de prévia notificação válida para quitação, como também a exiguidade do prazo concedido para pagamento da prestação faltante e o fato de que, após notificação, o débito foi adimplido com relativa celeridade. Negado provimento ao recurso de apelação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006530-21.2024.8.05.0229, em que figura como apelante a BRADESCO SAÚDE S/A, e como apelado ANDRÉ LUÍS ANDRADE SOUSA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006530-21.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ANDRE LUIS ANDRADE SOUSA
Advogado(s): Carla Sacramento registrado(a) civilmente como CARLA CRISTINA SACRAMENTO GOMES DA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela BRADESCO SAÚDE S/A em face de Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer tombada sob o n.º 8006530-21.2024.8.05.0229, ajuizada em face do ora apelante por ANDRÉ LUÍS ANDRADE SOUSA, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por ANDRÉ LUIS ANDRADE SOUSA em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e BRADESCO SAÚDE S/A, para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, determinando a manutenção do plano de saúde do autor."

A BRADESCO SAÚDE S/A apresenta recurso de apelação no ID 87853104.

Em seu recurso, narra que "Inicialmente, alega a parte autora ser beneficiária de plano de saúde contratado com a Bradesco Saúde através da administradora de benefícios Qualicorp. Aduz, ainda, que para sua surpresa tivera o seguro saúde cancelado supostamente sem comunicação prévia. Irresignado, ajuizou a presente ação para requerer liminarmente o restabelecimento do seu plano de saúde, nas mesmas condições anteriormente contratadas. No mérito, requer a confirmação da liminar em todos os seus termos bem como seja considerado ilegal o cancelamento."

Acrescenta que "a legitimidade processual passiva exprime contra quem pode ser deduzida pretensão em juízo. No caso dos autos, cabe ressaltar que a BRADESCO SAÚDE não possui qualquer ingerência acerca do cancelamento da apólice, sendo a QUALICORP responsável pelo ocorrido. Motivo pelo qual a ilegitimidade passiva ad causam desta Seguradora está flagrantemente caracterizada, sendo óbice intransponível que leva à extinção processual."

Afirma que "resta desde logo comprovado que o cancelamento foi devido, até mesmo porque fora devidamente comunicado ao segurado, que, em sentido contrário, permaneceu inerte e não efetivou a quitação das parcelas que constavam em aberto."

Esclarece que "a extensão da responsabilidade da Seguradora é legalmente delimitada na apólice de seguro. A interpretação do contrato deve ser restritiva, delimitando o alcance da responsabilidade àquelas cláusulas que foram especificadas. Bem assim, a contraprestação da Recorrida é devida e necessária e não havendo comprovação de quitação das parcelas, não há como se oferecer os serviços, portanto."

Ao fim, requer a reforma da sentença para que seja declarada sua ilegitimidade passiva, ou, subsidiariamente, que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

ANDRÉ LUÍS ANDRADE SOUSA apresentou contrarrazões no ID 87853108.

Aponta que "a própria Lei 9656/98 reservou tratamento específico em relação aos planos individuais/familiares, ao dispor a vedação da suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo nas hipóteses de fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, e desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência."

Assevera que "no caso dos autos, os Réus não efetuaram qualquer tipo de objeção ante o não pagamento, ou o pagamento em atraso de uma única fatura vencida no mês de abril, gerando a expectativa, dado a boa-fé do requerente, que este atraso não prejudicaria a relação contratual. Desta forma as requeridas não preservaram a confiança e a segurança jurídica da relação contratual, negando-lhe a expectativa gerada à contraparte a qual a manifestação de vontade do qual foi direcionada."

Defende que "os Réus não notificaram o Autor acerca do cancelamento do contrato de prestação de serviços, não podendo simplesmente escusar-se das consequências jurídicas provenientes de seu comportamento e ausência de notificação, a fim de frustrar a expectativa gerada no requerente que, de boa-fé, confiou e acreditou que o contrato não corria risco."

Firme nestas razões, protesta pela negativa de provimento do recurso de apelação.

A QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A apresenta contrarrazões no ID 87853109.

Destaca que "a Bradesco Saúde é a operadora do plano de saúde contratado pelo autor, enquanto a Qualicorp atua apenas como administradora do benefício. A Qualicorp não é seguradora nem operadora de plano de saúde, apenas realiza a gestão administrativa de planos coletivos, sendo certo que a operadora responsável pela cobertura assistencial do plano do autor é a Bradesco Saúde. Portanto, é inegável que a Bradesco Saúde integra a cadeia de fornecimento do serviço contratado pelo consumidor, sendo a responsável direta pela cobertura assistencial, pela regulação das condutas médicas e, inclusive, pela aceitação do cancelamento ou reativação de contratos."

Obtempera que "Ainda que a Qualicorp tenha operacionalizado o cancelamento, o vínculo contratual, o risco assistencial e o faturamento estão atrelados à Bradesco Saúde, que não pode se eximir da responsabilidade sob o argumento de terceirização da gestão administrativa. A tentativa da Bradesco Saúde de se afastar da lide revela uma interpretação restritiva e incompatível com o sistema de proteção do consumidor e o entendimento dos tribunais pátrios. A responsabilidade solidária decorre justamente da atuação conjunta das rés na execução do contrato e na gestão do plano de saúde do autor."

Com base em tais argumentos, requereu que fosse negado provimento ao recurso de apelação.



Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.



Salvador, 16 de outubro de 2025



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006530-21.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ANDRE LUIS ANDRADE SOUSA
Advogado(s): Carla Sacramento registrado(a) civilmente como CARLA CRISTINA SACRAMENTO GOMES DA SILVA

 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de demanda na qual se discute o cancelamento de contrato de plano de saúde em virtude da ausência de inadimplemento quanto às prestações.

Em sua exordial, o acionante esclareceu que seria usuário de plano operado pela BRADESCO SAÚDE S/A e que teria como administradora de benefícios a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A.

Apontou ainda que teria deixado de pagar a mensalidade de abril de 2024, e, ao ser disto notificado, procedeu ao seu adimplemento. Nada obstante, houve o cancelamento do seu plano, o que motivou o ajuizamento desta demanda.

A sentença julgou procedentes os pedidos autorais para determinar o reestabelecimento do plano de saúde.

Em face de tal comando judicial, insurge-se a BRADESCO SAÚDE S/A aduzindo, em síntese, a sua ilegitimidade a figurar no feito, e a licitude do cancelamento, haja vista o inadimplemento de uma das parcelas.

De plano, é preciso destacar que a relação entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, haja vista que apelante e apelado figuram como fornecedora e consumidor, respectivamente.

Assim, no caso deve incidir todo o regime protetivo previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Nesse contexto, é de ser rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pela recorrente.

Isso porque, a par de haverem divisões internas de atribuições entre a operadora do plano de saúde e a administradora de benefícios, é de se ver que ambas integram a mesma cadeia de fornecimento, razão pela qual possuem responsabilidade solidária pela falha na prestação do serviço, conforme determina o CDC:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

A propósito:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. Sentença de procedência parcial dos pedidos . Inconformismo da administradora do plano de saúde arguindo a sua ilegitimidade passiva e a ausência de culpa no cancelamento ocorrido por resilição unilateral da operadora do plano de saúde da autora. O legislador consumerista, preocupado em resguardar os interesses do consumidor, estabeleceu nos artigos 7º, parágrafo único e 25, parágrafo 1º, a solidariedade de toda a cadeia de fornecimento. Neste vértice, cristalina na hipótese a responsabilidade solidária entre a operadora do plano de saúde e a administradora do plano de saúde, não merecendo acolhimento a tese recursal ilegitimidade passiva arguida pelo plano de saúde recorrente. Precedentes do STJ e do TJRJ . Discute-se a falha na prestação dos serviços em razão do cancelamento do plano de saúde de titularidade da autora justificado com base em suposto inadimplemento. Impede salientar que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) prevê no art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009, a rescisão unilateral e imotivada do contrato coletivo (empresarial ou por adesão) pela operadora do plano de saúde desde que haja cláusula contratual expressa neste sentido, que o instrumento esteja vigorando pelo menos há doze meses e que haja prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias. Neste cenário, não poderiam as rés terem cancelado ou rescindido o plano de saúde sem notificar previamente a autora . Nessa toada, patente se afigura a falha na prestação do serviço e a responsabilização das rés na hipótese. Dano moral configurado. Condenação indenizatória fixada em R$ 5.000,00, (cinco mil reais) que se encontra em consonância com a situação vivenciada pela autora e com outros casos análogos . Sentença mantida. Recurso ao qual se nega provimento."

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00232315320208190001 202400117527, Relator.: Des(a). HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 08/04/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/04/2024) (grifos aditados)

"EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. PACIENTE EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE . REATIVAÇÃO DO PLANO E PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA . REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DE SAÚDE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A operadora de plano de saúde é parte legítima para responder pelas ações relacionadas ao contrato de plano de saúde coletivo, independentemente da atuação da estipulante, sendo solidária a responsabilidade . Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.

2. O cancelamento de plano de saúde de paciente em tratamento de doença grave, desde que este assuma integralmente a contraprestação devida, configura ato ilícito, que assegura a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica.

3 . A recusa indevida da operadora de plano de saúde em autorizar tratamento médico a que está contratualmente obrigada a suportar caracteriza ilícito contratual, ensejando a obrigação de reparação por danos morais, presumidos em razão do sofrimento e angústia experimentados pelo segurado.

4. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) determinada pelo juízo de primeiro grau, considerando as circunstâncias do caso concreto .

5. Precedente do TJRN (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815447-60.2023.8 .20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024).

6 . Apelo conhecido e desprovido."

(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08096086220238205106, Relator.: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 21/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2024) (grifos aditados)

"APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL . INADIMPLÊNCIA INFERIOR A 60 DIAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO . DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. 1 . A responsabilidade entre a operadora do plano de saúde e a administradora por eventuais danos causados aos seus beneficiários é solidária, visto que ambas integram a cadeia de fornecimento de serviços na relação de consumo, conforme previsto no art. 7º do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar rejeitada. 2 . A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, depende de prévia notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. 3. A notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal com aviso de recebimento, não podendo ser dar por simples encaminhamento de e-mail sem confirmação de recebimento ao consumidor . Essa é a orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 4. Há responsabilidade da seguradora de saúde na compensação pelos danos morais causados ao beneficiário, uma vez que o cancelamento indevido do contrato, impossibilitando o paciente de usufruir da assistência médica necessária, representa violação dos direitos da personalidade do consumidor. 5 . A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, a condição econômica do apelante e, especialmente, a vedação ao enriquecimento ilícito do ofendido e a extensão do dano causado. 6. Na hipótese, o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de indenização por danos morais revela-se consentâneo aos valores fixados em casos similares por este e . Tribunal de Justiça. 7. Apelação conhecida e não provida. Honorários sucumbenciais majorados ."

(TJ-DF 07155143920218070003 1639917, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/11/2022) (grifos aditados)

Assim, evidente a legitimidade da apelante para figurar neste feito.

No que concerne à licitude do cancelamento do plano ante a inadimplência, embora não se olvide que, com o descumprimento das condições contratuais – dentre elas a de pagar as mensalidades referentes ao contrato – surja a possibilidade de rescisão da avença, nos termos da Lei nº 9.656/98, é imperiosa a prévia notificação do consumidor para que isto ocorra:

Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.

(...)

Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:

(...)

II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e

Importa destacar que os tribunais pátrios têm compreendido que a necessidade de prévia notificação recairia até mesmo sobre os planos de saúde de natureza coletiva:

"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO - CANCELAMENTO SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DA MIGRAÇÃO PARA OUTRO PLANO - CONDUTA ILÍCITA. DANOS MORAIS - REQUISITOS PRESENTES . QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRUDENTE ARBÍTRIO. - Não é lícita a rescisão/cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde coletivo pela operadora do plano de saúde sem a prévia notificação do usuário e a disponibilização de migração para plano individual ou familiar - Presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, age com acerto o Juiz ao julgar procedente o pedido de indenização por danos morais - A fixação do "quantum" indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, observadas as circunstâncias do caso, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório."

(TJ-MG - Apelação Cível: 50064552020208130433, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 20/08/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2024) (grifos aditados)

"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL IMOTIVADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COM PRAZO MÍNIMO DE 60 DIAS . ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DO PLANO NAS MESMAS CONDIÇÕES CONTRATADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada por beneficiários de plano de saúde coletivo empresarial, cancelado unilateralmente pela operadora sem prévia notificação adequada . Sentença de parcial procedência, determinando a reativação do plano, o pagamento de indenização por danos materiais e afastando o pedido de indenização por danos morais. Apelação da ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão unilateral imotivada de contrato de plano de saúde coletivo é abusiva e incompatível com a boa-fé objetiva e os deveres de cooperação, nos termos do CDC e da Lei nº 9 .656/98. 4. A operadora não comprovou que notificou os beneficiários com antecedência mínima de 60 dias, conforme exigido pelo art. 17, parágrafo único, da RN nº 195/2009 da ANS, tornando ilegal a rescisão contratual . 5. A manutenção do plano deve ser assegurada nas mesmas condições anteriormente contratadas, sem imposição de carência ou restrições indevidas. 6. A indenização por danos materiais é devida, considerando os gastos comprovadamente suportados pelos autores em razão do cancelamento indevido . Já o dano moral não se presume e exige prova concreta de lesão aos direitos da personalidade, o que não ficou demonstrado no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido . Tese de julgamento: O cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo sem justa causa e sem notificação prévia com antecedência mínima de 60 dias é ilegal. A operadora deve reativar o plano nas mesmas condições contratadas, sem exigência de novas carências. O ressarcimento dos danos materiais suportados pelo consumidor em razão do cancelamento indevido é devido. A indenização por danos morais exige comprovação concreta da ofensa aos direitos da personalidade, não se presumindo pelo simples cancelamento do plano . Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 54, § 2º; Lei nº 9.656/98, art. 13, II; RN nº 195/2009 da ANS, art . 17, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 252 do RITJSP. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 478831/SP, Rel. Min . Luís Felipe Salomão, DJe 21/05/2014; TJSP, Agravo Regimental nº 2167989-12.2014.8.26 .0000, Rel. Des. Mauro Conti Machado, 11/11/2014."

(TJ-SP - Apelação Cível: 10080660320238260565 São Caetano do Sul, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 11/03/2025, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 11/03/2025) (grifos aditados)

"APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO EM DECORRÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA DE 1 (UM) MÊS. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . NOTIFICAÇÃO QUE NÃO ATENDEU À SUA FINALIDADE. BOA ¿ FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS) PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE ATENDE À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ainda que seja válido o cancelamento unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, é necessário que haja a prévia notificação do beneficiário . 2. Embora o recorrente tenha enviado notificação ao recorrido, verifica-se que a notificação não foi assinada pelo apelado, e que não é possível vislumbrar o teor da notificação nos autos. Ademais, o próprio apelante afirma em suas razões recursais que foram feitas várias tentativas de notificar o recorrido, de modo que há fundadas dúvidas de que a notificação tenha atingido o seu fim, e de que o recorrido tenha sido efetivamente cientificado antes do cancelamento. 3 . Ademais, o apelado continuou pagando as mensalidades do plano de saúde e o recorrente as recebeu sem resistência, o que viola a boa ¿ fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório o cancelamento unilateral efetuado pelo plano de saúde, configurando abuso de direito e ato ilícito indenizável pelo abalo extrapatrimonial sofrido pelo recorrido, ultrapassando mero aborrecimento. 4. Dano moral configurado. Valor fixado pelo juízo de origem, no valor de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) que está em conformidade com a razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo reparo. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, por unanimidade, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e . Relator. Fortaleza, 07 de novembro de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA"

(TJ-CE - Apelação Cível: 0157564-07.2017.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2023) (grifos aditados)

Para além disso, é indispensável que a notificação tenha sido enviada pela via postal, com aviso de recebimento, para que seja demonstrada a inequívoca ciência por parte do consumidor:

"APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer c.c . indenização por danos morais. Contrato coletivo. Cancelamento unilateral de plano de saúde por inadimplemento. Inadimplência não comprovada . Notificação prévia por e-mail que não convalida a ciência da consumidora. A notificação válida para fins de rescisão contratual deve ocorrer por via postal, com aviso de recebimento, garantindo ao consumidor a oportunidade efetiva de purgar a mora, conforme o princípio da boa-fé objetiva e o direito à informação (art. 6º, III, do CDC). Danos morais caracterizados . Sentença parcialmente modificada para fixar a indenização por danos morais. Recurso da ré improvido e recurso adesivo da autora provido em parte."

(TJ-SP - Apelação Cível: 10135484220238260011 São Paulo, Relator.: Luis Fernando Cirillo, Data de Julgamento: 17/01/2025, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2025) (grifos aditados)

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO . RESCISÃO UNILATERAL. SUSPEITA DE FRAUDE DA EMPRESA ESTIPULANTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS . RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, depende de prévia notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9 .656/1998. 2. A notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal com aviso de recebimento, não podendo ser dar por simples encaminhamento de e-mail sem confirmação de recebimento ao consumidor. Essa é a orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS . 3. A jurisprudência deste e. TJDFT firmou entendimento pela ilicitude da resilição unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, sem a notificação prévia do consumidor, em observância aos ditames da Lei nº 9.656/1998, mesmo nos casos de suposta fraude na contratação pela empresa estipulante . Em tais casos, ou seja, suspeita de fraude praticada pela empresa estipulante, também é obrigação da operadora de plano de saúde notificar previamente o consumidor acerca da rescisão do contrato, principalmente na hipótese em que não restou comprovada a má-fé do segurado. Precedentes. 4. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstra que a seguradora descumpriu o prazo mínimo de notificação prévia de 60 (sessenta) dias antes de proceder o cancelamento unilateral do contrato, mister manter a sentença que determinou o restabelecimento imediato do plano de saúde, sob pena de multa diária . 5. Apelação cível conhecida e desprovida."

(TJ-DF 07425251520228070001 1704326, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/05/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/06/2023) (grifos aditados)

"Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência. Plano de saúde coletivo por adesão. Atraso no pagamento da mensalidade . Notificação por e-mail. Insuficiente. Cancelamento do contrato por inadimplência. Abusividade . Ato ilícito. Dano moral configurado. Recurso provido. O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e a sua ausência o torna inviável, acarretando eventual dano moral suportado pela parte .A notificação prévia, encaminhada via e-mail, mostra-se insuficiente para legitimar a rescisão do contrato.O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao conceito social das partes. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7039821-31.2022 .822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. José Torres Ferreira, Data de julgamento: 19/10/2023"

(TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70398213120228220001, Relator.: Des. José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 19/10/2023, Gabinete Des . Torres Ferreira) (grifos aditados)

No caso em comento, o apelante não demonstrou que a notificação foi feita pela via postal, tendo apenas colacionado aos autos e-mail que fora encaminhado ao recorrido (ID 87853085), modalidade de notificação que, conforme exposto, é insuficiente a legitimar a rescisão do contrato.

Para além disso, ainda que se pudesse aceitar a validade da notificação por mensagem eletrônica, vê-se que no caso foi concedido prazo muito exíguo para purgação da mora: conforme informações contidas no ID 87853085, o e-mail foi enviado em 07/05/2025, e indicando data limite de pagamento em 09/05/2025. Assim, é de se constatar que a cientificação do consumidor não foi feita a contento, haja vista que lhe foi apresentado prazo extremamente reduzido para quitação do débito, o que contraria o plexo de valores da boa-fé objetiva.

Destaca-se, outrossim, que mesmo que o prazo concedido tenha sido diminuto, o apelado cuidou de quitar o débito integralmente, tendo pago os valores devidos com apenas um único dia de atraso (ID 87852360).

Nesse contexto, o cancelamento do plano se revelaria medida desarrazoada e extremamente desproporcional, a revelar sua ilicitude.

Conclui-se, portanto, que o cancelamento do plano foi indevido, haja vista a ausência de prévia notificação válida para quitação, como também a exiguidade do prazo concedido para pagamento da prestação faltante e o fato de que, após notificação, o débito foi adimplido com relativa celeridade.



Diante de todo o exposto, nega-se provimento ao recurso de apelação.

Eleva-se a condenação em honorários sucumbenciais apenas da apelante para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,             de                         de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA