PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR FALTA DE INFORMAÇÃO ESSENCIAL. MODERNIZAÇÃO DE ELEVADORES EM HOSPITAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. AFASTAMENTO DA CLÁUSULA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-DI. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024), art. 422; CPC, art. 373, §1º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033741-13.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. e como apelada CARDIO PULMONAR DA BAHIA S.A. Salvador/BA, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033741-13.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogado(s): ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN
APELADO: CARDIO PULMONAR DA BAHIA S.A
Advogado(s):ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS, LARISSA PRAXEDES COIMBRA
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.172.820/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 25.08.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.933.282/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 08.09.2025.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Desa. Maria da Purificação da Silva – Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte- Por unanimidade.
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. contra a sentença (ID 89423640) exarada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na ação de rescisão contratual proposta por CARDIO PULMONAR DA BAHIA S.A, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e extingo o processo com resolução do mérito, para: Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).” A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos, conforme decisão de ID 89423655, para suprir omissão quanto à ausência de especificação dos parâmetros de correção monetária e juros de mora. O Juízo acrescentou ao dispositivo da sentença que a condenação deverá ser acrescida de correção monetária pelo índice IGP-DI (FGV), desde a data de cada desembolso até o efetivo pagamento, e de juros de mora de 1% ao mês (Taxa SELIC), desde a citação até o efetivo pagamento, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença. Em suas razões recursais (ID 89423644), a apelante sustenta, em síntese, que não violou o dever de informação, aduzindo que a necessidade de paralisação dos elevadores durante a modernização é aspecto técnico notório, amplamente conhecido e previsível por qualquer pessoa razoável, sobretudo pelo hospital contratante. Argumenta que os serviços contratados, envolvendo substituições de componentes elétricos e de segurança, exigiam, por sua natureza, a interrupção do funcionamento dos equipamentos, o que seria tecnicamente inafastável. Alega que a contratante deveria ter informado sua limitação operacional no momento da celebração do contrato, e não posteriormente, e que o inadimplemento decorreu da própria conduta do apelado. Sustenta, ainda, a ausência de comprovação dos danos materiais alegados, sobretudo no que tange ao pagamento das parcelas cuja restituição foi pleiteada, afirmando que a sentença presumiu tal pagamento com base em comunicação eletrônica, contrariando o art. 402 do Código Civil. Aduz que, na hipótese de manutenção da sentença, o que se admite apenas pelo amor ao debate, o primeiro parágrafo da cláusula 11 estabelece ser dever da Contratante (no caso, do Apelado) ressarcir à Atlas Schindler os custos por ela incorridos. Defende que se deve determinar o abatimento de R$ 59.350,00, com sua devida atualização. Aduz que não se pode permitir que o Apelado fique com as peças e componentes necessários à modernização de seus elevadores e ainda receba de volta tudo o que supostamente pagou. Argumenta que não foi convencionada taxa de correção monetária para devolução de valores, somente para pagamento em atraso, sendo, portanto, indevido aplicar a taxa do contrato ao caso em tela. Requer o provimento do recurso. O apelado apresentou contrarrazões (ID 89423659), requerendo o desprovimento do recurso. Argumenta que a sentença deve ser integralmente mantida, haja vista ter restado comprovada a omissão da apelante quanto à necessidade de paralisação de cada elevador por 30 dias consecutivos para realização dos serviços contratados, informação que não constava no contrato celebrado e que inviabilizaria o funcionamento de hospital de emergência. Alega que a quebra do dever de informação comprometeu a boa-fé objetiva contratual, e que a recusa da apelante em restituir o valor já pago, correspondente a sete parcelas, somada à tentativa de impor penalidade contratual, configurou enriquecimento sem causa. Ressalta que a testemunha ouvida confirmou que a informação sobre o tempo de paralisação foi prestada apenas após a celebração contratual e que os documentos não impugnados pela apelante confirmam a realização dos pagamentos. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 14 de setembro de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033741-13.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogado(s): ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN
APELADO: CARDIO PULMONAR DA BAHIA S.A
Advogado(s): ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS, LARISSA PRAXEDES COIMBRA
RELATÓRIO
– RESCINDIR o contrato firmado entre as partes e, por consequência, afastar a incidência de qualquer multa em relação à Autora;
– CONDENAR a Ré à devolução da quantia de R$81.112,20 (oitenta e um mil, cento e doze reais e vinte centavos), relativa às parcelas pagas no curso da relação contratual;
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. contra a sentença (ID 463606908) exarada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador, que julgou procedentes os pedidos deduzidos na ação de rescisão contratual c/c devolução de valores proposta por CARDIO PULMONAR DA BAHIA S.A. A matéria devolvida a este colegiado se refere à insurgência da parte apelante contra a sentença que reconheceu a rescisão do contrato firmado entre as partes por violação do dever de informação, determinando a devolução integral dos valores pagos pela contratante, afastando a aplicação das penalidades convencionadas, inclusive no tocante à atualização monetária pela forma contratualmente estabelecida, IGP-DI, e determinando a incidência de juros de mora de 1% ao mês, na forma do artigo 406 do Código Civil. Examinando os autos, observa-se que, nos termos do contrato de prestação de serviços celebrado em 07 de janeiro de 2016, a empresa Elevadores Atlas Schindler Ltda. comprometeu-se a proceder à modernização de dois elevadores instalados no Hospital Cárdio Pulmonar da Bahia S.A., mediante pagamento do valor total de R$ 115.875,00, a ser quitado em dez parcelas mensais e sucessivas. Conforme relatado pela parte autora e acolhido na sentença guerreada, a contratada não teria informado, de forma prévia e adequada, a essencial necessidade técnica de paralisação dos elevadores por 30 dias corridos para execução dos serviços contratados, informação essa que deveria ter sido previamente passada ao contratante, sobretudo em se tratando de um hospital que, por definição, não pode prescindir de seus meios de transporte vertical por longos períodos. Tal omissão, à luz do que dispõe o artigo 422 do Código Civil, revela-se violadora do dever anexo de informação, por se tratar de informação essencial à própria execução contratual. Destarte, plenamente justificada se mostra a rescisão contratual por justo motivo e, por conseguinte, a restituição dos valores pagos pela parte autora, conforme reconhecido pelo Juízo a quo, a fim de obstar o enriquecimento sem causa, sobretudo porque os serviços não foram efetivamente executados. Os pagamentos realizados, por sua vez, restaram evidenciados pelos documentos juntados aos autos. O ofício de ID 89423039 evidencia que a suspensão do contrato se deu a partir da parcela n.º 8, sendo, assim, legítimo o entendimento de que as 7 primeiras parcelas já estavam pagas, o que está em consonância com os comprovantes de pagamento juntados com a réplica. Neste particular, destaca-se que a jurisprudência do STJ admite a juntada de documentos no curso do processo, desde que não tenha havido má-fé ou prejuízo para a defesa. No caso dos autos, os documentos juntados com a réplica destinaram-se à contraprova da alegação constante na sentença de que não teria havido a demonstração do pagamento das parcelas. Neste sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. PEDESTRE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL. COMPORVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. REFORÇO ARGUMENTATIVO. CONTRADITÓRIO. VIABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos morais decorrente de atropelamento de pedestre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quanto à fundamentação do acórdão recorrido e à admissibilidade de pareceres unilaterais. 3. A questão em discussão também envolve a análise da incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto à revisão do valor da indenização por danos morais e à comprovação do nexo causal entre o acidente e o óbito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada foi mantida, pois o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não havendo omissão ou contradição que justifique a nulidade. 5. A Corte estadual concluiu pela existência de nexo causal entre o atropelamento e o óbito, aplicando a teoria da causalidade adequada, com base nas provas dos autos. 6. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável, pois o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme a jurisprudência do STJ e a Súmula n. 54. 8. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que é permitida a juntada extemporânea de documentos, até mesmo na fase recursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente a má-fé da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação do acórdão recorrido é suficiente e não apresenta omissão ou contradição. 2. A existência de nexo causal entre o atropelamento e o óbito foi comprovada com base na teoria da causalidade adequada. 3. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável, salvo em casos de manifesta irrisoriedade ou exorbitância. 4. Os juros de mora em casos de responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso 5. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que é permitida a juntada extemporânea de documentos, até mesmo na fase recursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente a má-fé da parte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 373; CC, art. 407. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.639/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 726.850/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018. (AgInt no AREsp n. 2.933.282/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) Grifo acrescido Na sequência, o Apelante alega a necessidade de dedução do valor referente às peças entregues ao Apelado, que ficaram pendentes apenas de instalação. Todavia, o Apelado demonstrou, no ofícios encaminhados, que as peças encontravam-se disponíveis para retirada pela Apelante, destacando, inclusive, a existência de peças que destinavam-se à outra empresa e que haviam sido entregues por engano. Além disso, observa-se que a Apelante não apresentou qualquer documento nos autos destinados à demonstração das peças efetivamente entregues para o serviço inicialmente contratado e o valor respectivo, o que impede objetivamente a dedução deste valor, porquanto não comprovado nos autos. Por outro lado, não se mostra razoável a devolução de eventual saldo contratual, já que o próprio contrato está sendo rescindível sendo incontroverso que o serviço não chegou a ser executado. Ademais, a mula contratual também se mostra indevida, já que a rescisão contratual decorrera da falta de prestação prévia de informação essencial à execução do serviço, com impacto direto sobre o funcionamento do hospital, não podendo, assim, ser imposta ao contratando, ora Apelado. Contudo, quanto ao critério de atualização monetária acolhido na sentença, impõe-se a reforma parcial do julgado. É que a cláusula contratual que estipulava a aplicação do índice IGP-DI se destinava, manifestamente, à atualização das parcelas vincendas durante a vigência do contrato, enquanto este estivesse em execução, com finalidade de preservação do valor da obrigação pecuniária assumida em prestações periódicas. A interpretação extensiva dessa cláusula para a hipótese de rescisão contratual e restituição, por ordem judicial de valores, no entanto, configura aplicação indevida da convenção contratual. Neste particular, a redação do artigo 389 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024, estabelece que, não havendo convenção ou disposição legal específica, a atualização monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA. Por sua vez, o artigo 406 do mesmo diploma legal, também com redação alterada pela supramencionada lei, dispõe que os juros moratórios serão fixados conforme a taxa SELIC, nela já incluída a atualização monetária pelo IPCA, sendo vedada a cumulação de correção monetária distinta com referida taxa. Destaca-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ART. 34, XVIII, "C", DO RISTJ. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. 1. O provimento do recurso especial fundamentou-se na jurisprudência desta Corte, razão pela qual não há nulidade na decisão monocrática proferida nos termos do art. 34, XVIII, "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a taxa de juros moratórios, após a vigência do Código Civil de 2002, é a Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia -, sendo inviável sua cumulação com outros índices de correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do Código Civil. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.172.820/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar a incidência do índice de correção monetária contratualmente pactuado (IGP-DI), determinando que a quantia objeto de restituição (R$ 81.112,20) seja atualizada unicamente pela taxa SELIC, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, mantida, no mais, a r. sentença recorrida em todos os seus demais termos. Salvador/BA, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033741-13.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogado(s): ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN
APELADO: CARDIO PULMONAR DA BAHIA S.A
Advogado(s): ELISA GRADIN VIANNA FRUGONI, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS, LARISSA PRAXEDES COIMBRA
VOTO
Desa. Maria da Purificação da Silva – Relatora