PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501709-55.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1030, II, DO CPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA CONTRA O ESTADO DA BAHIA. CABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.140.005/RJ, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.002). AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO ÓRGÃO ESTATAL RECONHECIDA, NOS MOLDES DO ART. 134, CAPUT, §§ 2º E 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E EMENDAS CONSTITUCIONAIS 74/2013 E 80/2014. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MODIFICADO. TEMA 1002 DO STF. REFORMA DO ACÓRDÃO PARA, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO. RECURSO PROVIDO.

Diante do novo cenário normativo, que levou o STF a se manifestar nos termos postos no entendimento sedimentando no Tema 1002, afigura-se necessário o exercício do juízo de retratação para reconhecer como devida a condenação do Estado da Bahia no pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, em consequente provimento do apelo, para condenar o Estado da Bahia na verba aludida.

Juízo de retratação exercido para dar provimento do recurso de apelação.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501709-55.2017.8.05.0146, em que figuram como apelante DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como apelada MUNICIPIO DE JUAZEIRO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, em juízo de retratação, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

Sala das Sessões,             de              de 2023.





Presidente



Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora



Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Janeiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501709-55.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado, em face de sentença de procedência do pedido autoral, com condenação apenas do Município de Juazeiro ao pagamento de 15% do valor da causa, a título de honorários em favor da Pública do Estado da Bahia.

 

O acórdão de id. 25737852, negou provimento ao apelo da Defensoria para para manter sentença apelada.

 

Interposto Recurso Extraordinário pela DPE (id. 25921171), após contrarrazões, foi determinado o sobrestamento do recurso até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ - Tema 1002, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, “em que se discute, à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional” (Id 34252046).

  

Através da decisão de id. 53690721, foi determinado pela 2ª Vice-presidência desta Corte, o envio dos autos a esta relatoria para, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, exercer juízo de retratação, em face do julgamento do referido tema.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Salvador/BA, 13 de dezembro de 2023.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501709-55.2017.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO e outros
Advogado(s): 


VOTO


Consoante salientado no relatório complementar, a 2ª Vice-Presidente desta Corte determinou o envio dos autos à relatoria da apelação para, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, exercer juízo de retratação em face dos entendimentos do STF, relativo ao Tema nº 1002.


Da análise do referido dispositivo legal, infere-se dos autos que o caso presente, de fato, demanda o exercício do juízo positivo de retratação, previsto no inciso II, conforme se vê adiante.


O acórdão recorrido, proferido antes do julgamento do RE paradigma, julgou os recursos interpostos pelos entes públicos, em manutenção de entendimento então firmado com fulcro no Tema 433 e Súmula 421 do STJ (Id 29721115 dos autos vinculados)


O feito retorna concluso para nova análise acerca do enquadramento do caso concreto ao posicionamento adotado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.140.005/RJ, em sede de Repercussão Geral (Tema 1.002), assim ementado:

Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais n os 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". (STF, RE 1140005 - Repercussão Geral, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2023, publicado em 16/08/2023)


Sobre a matéria examinada, sabe-se que, inicialmente, a Lei Complementar nº 80/1994, que Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados, não continha previsão expressa quanto ao direito de recebimentos de honorários nas demandas em que representar o interesse de assistido em face do Poder Público.


No âmbito do Estado da Bahia, legislador estadual estabeleceu que constituiriam receitas da Defensoria Pública, dentre outras, “os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta;” (art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006) – Grifo nosso.


No entanto, a Lei Complementar nº 132/2009, que alterou a Lei Complementar nº 80/1994, incluiu o inciso XXI ao art. 4º, prevendo que a Defensoria Pública poderia “executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;” - Grifo nosso


Diante desse novo cenário normativo, que levou o STF (RE Nº 1.140.005/RJ, sob o regime de repercussão geral (TEMA 1.002) a fixar o entendimento aludido, afigura-se necessário o exercício do juízo positivo de retratação para reconhecer como devida a condenação do Estado da Bahia no pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública Estadual, em consequente provimento do apelo, para condenar o Estado da Bahia.

 

 A força vinculante do julgamento proferido pela Suprema Corte, supera, inclusive, o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula n.º 421 do colendo Superior Tribunal de Justiça, descabendo, ademais, acolher qualquer tese no sentido de limitação da aplicação do precedente exclusivamente à Defensoria Pública da União, já que a restrição não tem qualquer abrigo na intelecção da tese fixada.


Ante todo o exposto, em exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, dá-se provimento ao recurso de apelação da Defensoria Pública para, em reforma da sentença, condenar o Estado da Bahia, solidariamente, ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado, nos termos fixados na sentença apelada.



Salvador/BA, 


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora