PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046837-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLI PIRES DE SOUZA
Advogado(s): LEONARDO DA SILVA GUIMARAES
AGRAVADO: DIANA SIMOES DE OLIVEIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE VELHA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu medida liminar de reintegração de posse em favor da Agravada.
A Agravante sustenta residir no imóvel há mais de oito anos, sem que a Agravada tenha demonstrado os requisitos necessários à proteção possessória, requerendo a reforma da decisão.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se, tratando-se de posse velha (esbulho ocorrido há mais de ano e dia), seria cabível a concessão de tutela de urgência de reintegração de posse, diante da ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano.
III. Razões de decidir
O esbulho teria ocorrido em 2017, e a ação possessória foi ajuizada somente em 2023, caracterizando posse velha. Nessas hipóteses, o procedimento é o comum, e a concessão de tutela provisória depende da comprovação dos requisitos do art. 300 do CPC.
A Agravada não demonstrou a probabilidade do direito, pois há controvérsia sobre a legitimidade da posse, tampouco demonstrou o perigo de dano efetivo e iminente, pois suscitou apenas argumentação genérica.
Diante da dúvida sobre quem é a legítima possuidora e da ausência de risco concreto de dano, mostra-se prudente a manutenção do estado atual até maior dilação probatória, em respeito ao poder geral de cautela.
IV. Dispositivo
Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão agravada reformada para indeferir a tutela provisória de reintegração de posse requerida pela Agravada.






ACORDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8046837-88.2025.8.05.0000, oriundos do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA, tendo, como Agravante, MARLI PIRES DE SOUZA e, como Agravada, DIANA SIMÕES DE OLIVEIRA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, __ de ______ de 202_.


PRESIDENTE



DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046837-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLI PIRES DE SOUZA
Advogado(s): LEONARDO DA SILVA GUIMARAES
AGRAVADO: DIANA SIMOES DE OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARLI PIRES DE SOUZA contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA que, nos autos de Ação de Reintegração de Posse c/c Indenização por Danos Morais nº 8005650-76.2023.8.05.0063, proposta por DIANA SIMÕES DE OLIVEIRA, deferiu o pedido de tutela de urgência para a reintegração da posse em favor da Agravada.

A Agravada ajuizou a demanda, alegando que adquiriu o imóvel localizado no Conjunto Habitacional Mario da Caixa, apartamento 102, Bloco 18, Casas Populares, Conceição do Coité/BA através do programa habitacional Minha Casa, Minha Vida. Afirmou que, durante o período em que se ausentou do bem, este foi invadido por uma pessoa de prenome Robson. Alegou que ajuizou a Ação de Reintegração de Posse nº 8000857-07.2017.8.05.0063 contra o invasor, porém o seu antigo patrono não deu o correto andamento ao feito, ocasionando a extinção da ação sem resolução do mérito. Defendeu que, atualmente, o bem é ocupado pela Agravante. Requereu a sua reintegração na posse. O juízo a quo deferiu o pleito de tutela de urgência para determinar a reintegração da posse pela Agravada.

Irresignada contra essa decisão, a Agravante interpôs o presente recurso. Alegou que a parte Agravada não demonstrou o exercício da posse, limitando-se a apresentar documentos que atestam apenas a propriedade do imóvel, como contrato de financiamento e termo de entrega das chaves pela construtora. Sustentou que a proteção possessória exige a demonstração inequívoca da posse, não bastando a mera titularidade dominial. Ressaltou que, por outro lado, o exercício de sua posse encontra-se plenamente comprovado, por meio de fotografias e prova documental e testemunhal, reforçando sua ocupação pacífica, contínua e velha, por período de mais de oito anos. Aduziu que é mãe de três filhas menores, encontrando-se na iminência de ser removida do imóvel com uso de força policial e arrombamento, o que as coloca em situação de vulnerabilidade social. Argumentou que se encontra desempregada, dependendo exclusivamente de benefício social. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, pelo seu provimento, para reformar a decisão agravada, revogando a medida liminar de reintegração de posse.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido, “para determinar a suspensão dos efeitos da decisão liminar de reintegração de posse, obstando que a Agravante seja retirada do imóvel litigioso, até ulterior pronunciamento” (ID. 88293288).

A Agravado não apresentou contrarrazões (ID. 92011975).

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 9 de outubro de 2025.


 Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046837-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARLI PIRES DE SOUZA
Advogado(s): LEONARDO DA SILVA GUIMARAES
AGRAVADO: DIANA SIMOES DE OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA:

O presente recurso foi interposto contra a decisão que concedeu a medida liminar em favor da Agravada na Ação de Reintegração de Posse. Nas razões recursais, a Agravante requereu a reforma do referido pronunciamento, arguindo que está no imóvel há mais de 8 (oito) anos e que a Agravada não demonstrou os requisitos mínimos necessários à proteção possessória.

Assiste razão à Agravante.

Inicialmente, cumpre relembrar que, de acordo com a narrativa esposada pela Agravada na exordial da ação possessória, o imóvel litigioso foi alvo de esbulho em 2017. Em que pese a Agravada tenha mencionado que obteve liminar favorável aos seus interesses à época, não há relatos de que ela efetivamente tenha se apropriado do bem após a decisão judicial, limitando-se a aduzir que, em 2023, tomou conhecimento de que quem ocupava o imóvel era a Agravante, Marli Pires de Souza. Disso, entende-se que o esbulho remonta, em verdade, o ano de 2017, tratando-se de posse de força velha, e não de força nova. Afinal, o esbulho teria sido praticado há mais de um ano e dia da data do ajuizamento da ação possessória.

Nos termos do art. 558 do CPC, nestes casos não deverão ser aplicadas as disposições previstas nos art. 560 a 566 do CPC, mas sim aquelas referentes ao procedimento comum:

 

Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.

Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

 

Sendo assim, para que fosse deferido o pedido de reintegração na posse requerido pela Agravada, incumbia-lhe demonstrar a probabilidade do seu direito e o perigo de dano efetivo e iminente no caso concreto, nos termos do art. 300 do CPC, o que não ocorreu.

Quanto a probabilidade do direito, verifica-se dos autos que a discussão acerca de quem seria a legitima possuidora do bem ainda está em aberto, não havendo provas robustas do direito de nenhuma das partes. Isso porque, enquanto a Agravada afirmou que adquiriu o imóvel por financiamento junto a Caixa Federal e que teve sua posse esbulhada, a Agravante alegou que a sua posse decorreu de cessão feita pela própria Agravada, o que, até esse momento, não foi impugnado pela Agravada – já que não apresentou contrarrazões. Além disso, em que pese a Agravante tenha alegado que adquiriu o bem por negócio jurídico, ela mesma informou que não adimpliu integralmente as parcelas pactuadas, o que poderia justificar o pedido de reintegração de posse da Agravada.

Portanto, o acervo probatório formado nos autos não é capaz de demonstrar quem é, de fato, o possuidor legítimo do bem. Diante da insuficiência das provas produzidas até este momento, entende-se que o mais prudente seria determinar a realização de audiência de justificação prévia, na forma do art. 300, §2º do CPC:

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

[…].

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

 

De todo modo, em sede de cognição sumária, a Agravada também não comprovou o perigo de dano necessário à concessão da medida liminar em seu favor. As consequências das medidas possessórias podem ser bastante gravosas para os sujeitos envolvidos na demanda, motivo pelo qual se conclui que a decisão do juízo primevo deve ser reformada, para manter a dinâmica possessória até ulterior pronunciamento. Isso porque a mera alegação genérica de dano não é suficiente para demonstrar o dano potencial, efetivo e iminente. E, por outro lado, a Agravante juntou depoimentos testemunhas e contas de energia que demonstram que efetivamente ocupa o bem há anos.

Portanto, a decisão de manter a Agravante na posse até que haja maior dilação probatória está em consonância com o poder geral de cautela imposto pela legislação processual civil aos magistrados, consoante se depreende da leitura dos seguintes julgados pertinentes do STJ:

 

VI - Assim, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste STJ, que possui entendimento de que o poder geral de cautela, em tutela antecipada, é ínsito ao próprio exercício da atividade decisória judicial, decorrendo dos poderes implícitos e da competência para adotar as medidas adequadas ao pleno funcionamento e alcance das finalidades que lhe estão legalmente confiadas. (REsp n. 1.779.976/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/5/2021).

VII - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 1.941.266/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

 

3. O pleito de tutela de urgência permite que o magistrado autorize, de acordo com o seu poder geral de cautela, a melhor medida a ser adotada no caso em concreto, independentemente de pedido expresso relacionado a alguma medida cautelar específica, sendo possível, inclusive, determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, para evitar grave lesão a uma das partes.

4. Em outras palavras, como sede dos próprios poderes instrutórios do juiz, evidencia-se, no caso concreto, a necessidade de proceder-se ao dever de cautela, notadamente ante a situação de penúria do autor.

(AgInt na AR n. 6.608/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021 – excerto da ementa com grifos aditados)

 

Diante do exposto, o pedido de reforma da decisão hostilizada, para que seja indeferido o pedido de tutela provisória, deve ser acolhido.



III – CONCLUSÃO

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a decisão agravada, para indeferir a tutela de urgência de reintegração de posse requerida pela Agravada.



Sala das Sessões, __ de _____ de 202_.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA