PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039947-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JERSON PIRES DE CARVALHO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR NA INATIVIDADE. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADAS. MÉRITO. RECLASSIFICAÇÃO DE 1º SARGENTO PARA 1º TENENTE. PRETENSÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS COM BASE NO POSTO DE CAPITÃO. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE E CABO. LEI ESTADUAL N. 7.145/1997. TESE SUPERADA PELA LEI N. 11.356/2009 QUE REINSERIU A GRADUAÇÃO NO QUADRO DE PRAÇAS. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO DO QUADRO DE PRAÇAS PARA O DE OFICIAIS SEM CONCURSO ESPECÍFICO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA VINCULANTE 43 DO STF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Mandado de Segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada, transferido no posto/graduação de 1º Sargento PM com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM, que pleiteia promoção ao posto de 1º Tenente PM e o recálculo de seus proventos de inatividade com base no soldo de Capitão PM, ao argumento de que a reorganização promovida pela Lei Estadual nº 7.145/1997 e pelo Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 7.990/2001) teria extinguido graduações intermediárias e ensejado o seu direito à progressão funcional automática.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em definir: (a) se a pretensão mandamental encontra-se fulminada pela decadência, pela prescrição do fundo de direito ou se subsiste a hipossuficiência financeira a amparar a gratuidade da justiça; e (b) se a reestruturação da carreira militar pelas Leis Estaduais nº 7.145/1997 e nº 11.356/2009 confere ao policial militar inativo direito líquido e certo à reclassificação funcional do Quadro de Praças para o Quadro de Oficiais e à consequente majoração de proventos.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de decadência deve ser afastada, pois a relação jurídica que envolve prestações de trato sucessivo renova o prazo para impugnação a cada ato de pagamento supostamente incorreto.

4. A promoção na carreira militar exige o preenchimento cumulativo de requisitos legais específicos previstos nos artigos 126, 128 a 131 e 134 da Lei Estadual nº 7.990/2001, tais como inclusão em lista de pré-qualificação, interstício mínimo, inspeção de saúde, teste de aptidão física, conceito moral e profissional, além de aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOAPM) e existência de vaga.

5. A reestruturação promovida pelas Leis Estaduais nº 7.145/1997 e nº 11.356/2009 não instituiu promoção automática nem reclassificação funcional na inatividade. O artigo 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 e o artigo 8º da Lei Estadual nº 11.356/2009 asseguram tão somente o cálculo remuneratório dos proventos sobre o posto imediatamente superior aos militares que contem com 30 anos ou mais de serviço, garantia já usufruída pelo impetrante ao perceber proventos de 1º Tenente PM, sem alterar a sua graduação funcional de origem.

6. A pretensão de transposição automática do Quadro de Praças para o Quadro de Oficiais viola o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 43 do STF.

7. Não há previsão legal que autorize a promoção automática na inatividade com salto de quadros distintos apenas com base em reestruturações remuneratórias ou legislativas passadas.

IV. Dispositivo e tese

8. Segurança denegada.

Tese de julgamento: "1. A omissão estatal continuada em relação a reenquadramento funcional e reflexos em proventos de servidor público caracteriza obrigação de trato sucessivo, renovando-se continuadamente o prazo impeditivo de decadência e prescrição do fundo de direito. 2. A reestruturação da carreira militar não confere direito à promoção automática de servidor inativo nem autoriza a transposição do Quadro de Praças para o Quadro de Oficiais sem a demonstração de preenchimento de todos os requisitos legais e normativos estatutários, nos termos da Súmula Vinculante nº 43 do STF."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, II; Súmula Vinculante n. 43 do STF; Lei Estadual n. 7.990/2001; Lei Estadual n. 11.356/2009.

Jurisprudência relevante citada: (AgInt no RMS n. 69.963/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.)

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8039947-36.2025.8.05.0000, em que figura como Impetrante JERSON PIRES DE CARVALHO e como Impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Relator.

Salvador,

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039947-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JERSON PIRES DE CARVALHO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por JERSON PIRES DE CARVALHO contra ato dito coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB.

Narra o Impetrante que é servidor público militar, atualmente na reserva remunerada, percebendo proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente PM.

Sustenta que, por ter trabalhado por quase 30 (trinta) anos a serviço da Polícia Militar, preenchendo os requisitos para promoção enquanto ainda estava na ativa, deveria ter sido promovido ao posto de Tenente PM, com a consequente revisão de seus proventos para que fossem calculados com base no soldo de Capitão PM.

Argumenta que a Lei Estadual nº 7.145/97 extinguiu as graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo à medida que vagassem (art. 4º), e que a Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto da PMBA) reorganizou a escala hierárquica, suprimindo as figuras do Cabo PM e do Subtenente PM.

Defende que a manutenção do militar em postos ou graduações extintas fere o direito à paridade e ao fluxo de carreira, asseverando que o posto de Capitão PM é o grau hierárquico imediatamente superior ao de 1º Tenente, ante a inexistência da figura do 2º Tenente.

Alega que a omissão da Administração em promover a devida reclassificação funcional viola direito líquido e certo, citando precedentes desta Corte de Justiça que reconheceram o direito de policiais militares inativos ao recálculo dos proventos com base no soldo do posto imediatamente superior ao que pertenciam na ativa, em razão da extinção das graduações pela Lei nº 7.145/97.

Formula pedido de Assistência Judiciária Gratuita e de concessão de medida liminar, a fim de que a Autoridade Coatora seja compelida a promover imediatamente o Impetrante e implantar os proventos majorados.

Em despacho inicial (ID 88736934), foi determinada a comprovação da alegada hipossuficiência.

Em resposta (ID 97336747), o Impetrante anexou documentos.

Foi deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita e indeferida a medida liminar, conforme decisão interlocutória constante dos autos (ID 97452283).

O Estado da Bahia interveio no feito e apresentou contestação (ID 98732013). Arguiu a impugnação à gratuidade da justiça, alegando que a Impetrante possui capacidade financeira. Suscitou a prejudicial de decadência, afirmando que o ato de aposentação ocorreu há mais de 120 dias da impetração e a prescrição do fundo de direito, com esteio no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. No mérito, defendeu a inexistência de direito líquido e certo, pontuando que a Lei n. 11.356/2009 reinseriu expressamente a graduação de Subtenente na hierarquia militar, afastando a tese de extinção. Argumentou, ainda, a impossibilidade jurídica de transposição do Quadro de Praças para o Quadro de Oficiais sem o devido concurso ou curso de formação específico, sob pena de violação constitucional.

A Polícia Militar do Estado da Bahia prestou informações por meio do Ofício nº 036/02/2026 PMBA/CG/CEPROME (ID 100260874), ressaltando que o impetrante foi transferido para a reserva remunerada voluntariamente na graduação de 1º Sargento PM com proventos de 1º Tenente PM, de modo que a concessão de proventos de Capitão PM configuraria indevida ascensão funcional na inatividade e dupla elevação remuneratória sem amparo estatutário.

O impetrante manifestou-se sobre a intervenção e documentos apresentados, reiterando os termos da exordial e alegando a inaplicabilidade da decadência e da prescrição do fundo de direito em razão do trato sucessivo (ID 101364856).

A Procuradoria de Justiça, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito, por tratar-se de direito patrimonial disponível envolvendo servidor público e a Fazenda Estadual (ID105775299).

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de feito passível de sustentação oral.

Salvador, 29 de julho de 2026.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039947-36.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JERSON PIRES DE CARVALHO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO

 

VOTO

 

Inicialmente, analiso a impugnação à Assistência Judiciária Gratuita renovada pelo Estado da Bahia. A decisão que deferiu o benefício baseou-se em documentação concreta, notadamente as declarações de imposto de renda, que evidenciam o comprometimento da renda da parte Impetrante. O Estado não trouxe aos autos elementos novos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência momentânea já reconhecida por este Relator na decisão liminar. Assim, mantém-se o benefício.

Passo à análise da prejudicial de mérito relativa à decadência e da prescrição do fundo de direito.

O Estado da Bahia alega que o direito de impetrar o mandamus teria decaído, visto que o ato de transferência para a reserva ocorreu em 02 de fevereiro de 2011. Contudo, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, onde se discute a revisão de proventos ou a omissão no pagamento de vantagem pecuniária, o prazo decadencial se renova mês a mês a cada pagamento realizado a menor. Não havendo ato administrativo expresso negando o fundo de direito reclamado, afasta-se a decadência.

No mérito, a segurança deve ser denegada.

O impetrante sustenta que foi transferido para a reserva remunerada na graduação de 1º Sargento PM com proventos calculados sobre o soldo de 1º Tenente PM (ID 86199557). Alega que a Lei Estadual nº 7.145/1997 extinguiu as graduações de Cabo PM e Subtenente PM, o que deveria ter ensejado a sua promoção automática para o posto de 1º Tenente PM enquanto na ativa e, por conseguinte, a fixação de proventos com base na patente imediatamente superior, qual seja, Capitão PM.

Inicialmente, cumpre esclarecer que a Lei Estadual nº 7.145/1997 reorganizou a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia e estabeleceu no seu artigo 4º que as graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo seriam extintas à medida que vagassem. Ocorre que o artigo 220 do Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 7.990/2001) previu expressamente que, até a efetiva vacância, referidas graduações continuariam integrando a escala hierárquica para todos os efeitos legais.

Ademais, a Lei Estadual nº 11.356/2009 alterou o artigo 9º do Estatuto da PMBA e restabeleceu a graduação de Subtenente PM na escala hierárquica dos Praças. No seu artigo 8º, a Lei Estadual nº 11.356/2009 assegurou que:

"Art. 8º - Aos Praças ingressos na Corporação até a data de início de vigência desta Lei, que vierem a alcançar a graduação de 1º Sargento e na data da inatividade possuírem 30 (trinta) anos ou mais de serviço, fica assegurado o direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente."

O referido dispositivo legal apenas convalidou a regra constante do artigo 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001, que garante ao militar com 30 anos ou mais de serviço o direito à percepção de proventos calculados com base na remuneração do posto ou graduação imediatamente superior ao ocupado na ativa.

Depreende-se do ato de inativação do impetrante (Portaria Conjunta SAEB/PM nº 079/2011, publicada no BGO nº 023 de 02/02/2011) que o Estado da Bahia cumpriu rigorosamente a norma de regência, transferindo-o para a reserva remunerada na graduação de 1º Sargento PM com proventos integrais calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM (ID 86199557).

Ademais, o pleito do Impetrante esbarra em óbice constitucional intransponível. A movimentação pretendida — sair da graduação de 1º sargento para o posto de 1º Tenente (início do Quadro de Oficiais) — configura verdadeira transposição de carreiras.

O Quadro de Praças e o Quadro de Oficiais possuem formas de ingresso, atribuições e requisitos distintos. A passagem de um para o outro exige, invariavelmente, a aprovação em processo seletivo específico e a conclusão de cursos de formação próprios (como o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares), conforme determina o Estatuto Policial Militar.

Em situação fática de forte semelhança, o STJ, com base em entendimento vinculante extraído da jurisprudência do STF, rechaçou a possibilidade de o militar transpor quadro da mesma carreira militar por força de promoção, consoante se pode constatar da emenda do seguinte aresto, in verbis:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INTEGRANTE DO QUADRO DE PRAÇAS ESPECIALISTAS (SUBTENENTE). PROMOÇÃO PARA O PRIMEIRO POSTO DO QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES (SEGUNDO-TENENTE) AO PASSAR PARA A RESERVA REMUNERADA (ART. 100, §§ 12 E 13, CE). PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. NEGATIVA DE INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA MERITÓRIA. TRANSPOSIÇÃO DE CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE.
...
3. O indeferimento administrativo decorre de questão anterior à verificação dos requisitos para a excepcional promoção do militar: ausência de previsão legal para movimentação dentro de quadro diverso da carreira que integrava na ativa. A promoção posterior à inatividade do militar em quadro distinto do que integrava na ativa, ainda que por efeito de bravura, não encontra previsão legal, além de configurar violação à Súmula Vinculante 43. O fato de o impetrante integrar a reserva remunerada não desnatura sua origem no Quadro de Praças Especialistas.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS n. 69.963/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023.)

Para fundamentar o voto condutor, o eminente Ministro relator aportou compreensão consolidada no STF, consignando que tanto a Súmula Vinculante n. 43 fulminou de inconstitucionalidade a transposição como modalidade de provimento de cargo público, quanto a tese extraída do julgamento do Tema 724 do STF “pacificou que as promoções de militares devem ocorrer dentro da mesma carreira, conforme se verifica da leitura do RE 799.908/DF”.

O STJ, na esteira desse entendimento, julgou o Tema n. 603, fixando a tese de que "o militar anistiado tem direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse, considerando-se a situação dos paradigmas (§ 4º do art. 6º da Lei 10.529/2002). A possibilidade de promoção, contudo, é restrita ao quadro de carreira a que o militar pertencia à época da concessão da anistia política"

A concessão da segurança nos moldes pleiteados implicaria em promover o impetrante sem o cumprimento dos requisitos legais de acesso (interstício, cursos, avaliação de desempenho, abertura de vagas e processo seletivo), violando frontalmente o princípio do concurso público e a Súmula Vinculante n. 43 do Supremo Tribunal Federal, que veda o provimento de cargo diverso daquele para o qual o servidor foi originariamente admitido.

O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal é o de que não existe direito adquirido a regime jurídico, tampouco é possível a ascensão funcional automática baseada em isonomia ou em reestruturações de carreira pretéritas que não abarcam a situação fática do servidor.

Para fins de promoção na carreira militar, o art. 126 da Lei. 7.990/2001 estabelece 05 (cinco) critérios para se avançar verticalmente na carreira, quais sejam: antiguidade, merecimento, bravura, "post mortem" e ressarcimento de preterição. Os critérios relacionados à antiguidade ou ao merecimento estão atrelados à integração do militar à respectiva lista de acesso, para cuja composição concorrem situações previstas na Lei n. 7.990/2001, quais sejam: limites quantitativos de concorrentes; formulação de uma ordem decrescente de antiguidade no posto ou graduação; aferição de pontos por desempenho profissional, mérito e qualidades; avaliação de desempenho; ausência de fatos considerados impeditivos (art. 134; art. 128, §§ 1º, 2º e 3º; art. 129, § 1º e alíneas e § 2º; art. 130, incisos e alíneas e § 3º e art. 131).

Alinhou-se, acima, de maneira objetiva os critérios de promoção na carreira militar para se demonstrar que existe legislação própria, regulando especificamente a maneira e a forma de se avançar verticalmente nas graduações e postos escalonados hierarquicamente, não podendo ser afastada sem que tenha havido uma prévia declaração de incompatibilidade formal ou material com as normas constitucionais.

Assim, não pode o impetrante ser transportado, após a inativação, ao posto de 1º Tenente da Polícia Militar, como se fosse beneficiário de uma inexistente promoção automática por conta da reestruturação ocorrida na carreira pela Lei n. 7.145/97.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF. Custas pela Impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.

Sala de Sessões,

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR