PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033961-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: ROSIEL FAGUNDES DOS SANTOS
Advogado(s):GABRIELLE MARQUES PINHEIRO, IZABELA LUIZA MAZZARO DA MATTA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HÉRNIA DE DISCO. PROTRUSÃO FORAMINAL L3-L4. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. REVELIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PROCEDIMENTO OBRIGATÓRIO ANS. ROL OBRIGATÓRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO. VALORAÇÃO DA PROVA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. DIAGNÓSTICO COMPROVADO. RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INUTILIDADE PROBATÓRIA. LIMINAR DEFERIDA. NECESSIDADE MÉDICA. RECURSO DESPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8033961-04.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante  CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como agravada ROSIEL FAGUNDES DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033961-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: ROSIEL FAGUNDES DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELLE MARQUES PINHEIRO, IZABELA LUIZA MAZZARO DA MATTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra decisão do MM. Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8091146-31.2024.8.05.0001, ajuizada por  ROSIEL FAGUNDES DOS SANTOS, que indeferiu o pedido de realização de prova pericial, determinando o julgamento antecipado da lide.


Alega a parte agravante que “O indeferimento imotivado da prova pericial configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da decisão recorrida.”


Sustenta que foi constituída junta médica que emitiu parecer parcialmente favorável, demonstrando divergência técnica sobre alguns procedimentos e materiais, o que tornaria imprescindível a produção de prova pericial para adequada instrução processual.


Pontua que “ao indeferir a prova pericial, compromete o direito da Agravante de demonstrar a suficiência dos tratamentos ofertados para prestar o tratamento necessário à Agravada, prejudicando o contraditório e a ampla defesa.”


À vista disso, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e determinar a realização da prova pericial requerida e, ao final, o provimento para reformar a decisão agravada.


Preparo em id.84326573.

 

 

Decisão deferindo efeito suspensivo até o julgamento definitivo do recurso (id.84469983)


Contrarrazões em id. 84602062, pugnando pelo desprovimento do recurso.


O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta.

 

Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

 

É o relatório. 


Salvador/BA, 05 de setembro de 2025.


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033961-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO
AGRAVADO: ROSIEL FAGUNDES DOS SANTOS
Advogado(s): GABRIELLE MARQUES PINHEIRO, IZABELA LUIZA MAZZARO DA MATTA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Mantenho a decisão agravada que indeferiu o pedido de produção de prova pericial pelos fundamentos que passo a expor.


O Código de Processo Civil, em seu artigo 370, confere ao magistrado a prerrogativa de valorar a necessidade das provas conforme o livre convencimento motivado, facultando-lhe indeferir a produção de material probatório inútil ou desnecessário. Paralelamente, o artigo 355 autoriza o julgamento antecipado quando houver elementos suficientes para a formação da convicção judicial.


No presente caso, a controvérsia cinge-se à necessidade médica dos procedimentos cirúrgicos para tratamento de hérnia de disco com protrusão foraminal em L3-L4 esquerda. O diagnóstico encontra-se inequivocamente comprovado através de exame de ressonância magnética, inexistindo qualquer divergência quanto à existência da patologia.


Analisando os autos de origem, verifica-se que a situação processual revela circunstâncias que tornam desnecessária e inadequada a produção de prova pericial. A agravante foi declarada revel em 16/04/2025, tendo perdido a oportunidade de impugnar tempestivamente a decisão liminar que autorizou os procedimentos cirúrgicos. A revelia configura preclusão temporal que impede a discussão de questões que deveriam ter sido suscitadas no momento processual adequado.


A desnecessidade da perícia técnica revela-se evidente diante das circunstâncias específicas dos autos. O procedimento cirúrgico solicitado consta expressamente no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar, portanto esta inclusão afasta questionamentos sobre adequação técnica ou científica do método, uma vez que a própria autoridade reguladora já reconheceu sua eficácia e necessidade.


Demais disso, a própria agravante constituiu junta médica administrativa que emitiu parecer parcialmente favorável aos procedimentos. Apesar deste parecer interno não vincular a análise judicial, demonstra que, mesmo sob a ótica da operadora, há reconhecimento da pertinência de parte dos tratamentos solicitados, o que torna desnecessária a produção de nova prova técnica sobre questões já analisadas administrativamente.


Existe impossibilidade superveniente de realização da perícia pretendida. As guias para os procedimentos cirúrgicos já foram autorizadas judicialmente através de liminar deferida e não impugnada tempestivamente pela agravante revel. A realização iminente da cirurgia torna tecnicamente impossível o exame pericial, vez que seu objeto restará modificado após a intervenção médica.


O conjunto probatório existente nos autos revela-se plenamente suficiente para o julgamento da causa, posto que os documentos médicos acostados demonstram de forma inequívoca o diagnóstico, a evolução clínica desfavorável, a inadequação do tratamento conservador e a indicação cirúrgica por especialista habilitado. A natureza eminentemente documental da matéria dispensa exame pericial complementar.


Ademais, não se vislumbra imprescindível a realização de perícia para avaliação do caso, na medida em que o relatório do médico (id.452733584) é claro ao descrever o quadro de saúde do paciente e a necessidade da cirurgia e que “demora na liberação do procedimento pode resultar em um agravamento súbito da condição acima mencionada”, o que é suficiente para a formação da convicção judicial.


A revelia da agravante, decorrente da perda do prazo para contestar, impede que se alegue cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial. O pedido pericial formulado por parte revel, quando já há autorização judicial para realização dos procedimentos, caracteriza-se como extemporâneo e inadequado às circunstâncias processuais.


A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere perícia técnica diante da suficiência dos elementos probatórios existentes:


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART . 1.022 DO CPC/2015.FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N . 282 DO STF e 211 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. MATERIAL ESSENCIAL. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. REEMBOLSO INTEGRAL. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. Para a jurisprudência do STJ, o julgador pode determinar as provas pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz (CPC/2015, art. 370, caput e parágrafo único). (...) 5. Os planos de saúde estão obrigados aos custeio de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia. Precedentes. 5.1. A Corte local impôs ao plano de saúde o custeio do eletrodo necessário ao sucesso da cirurgia de hérnia de disco da parte agravada, o que não diverge de tal orientação. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 2590921 SP 2024/0089428-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024) (Destaquei)


Nesse mesmo sentido, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA NO PRIMEIRO GRAU, COMPELINDO A OPERADORA A CUSTEAR AS DESPESAS COM O INTERNAMENTO DA AGRAVADA NA CLÍNICA DA OBESIDADE. AGRAVO INTERPOSTO PELO PLANO DE SAÚDE, EM FACE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. IMPERTINÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL, EM FACE DOS RELATÓRIOS E EXAMES MÉDICOS QUE COMPROVAM A GRAVIDADE DA PATOLOGIA DA AGRAVADA, INCLUSIVE COM RISCO DE MORTE SÚBITA, O QUE SUPRE A NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. ALÉM DO QUE, é livre o convencimento do magistrado, desde que o faça motivadamente, fundamentando as razões de decidir na pormenorizada análise do acervo probatório produzido pelas partes litigantes. Arts. 93, IX da CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 371 DO CPC/2015. ausência dos requisitos para o deferimento da antecipação DA TUTELA RECURSAL.  evidente o fumus boni iuris  e o periculum in mora EM FAVOR DA AGRAVADA/PACIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.  Conforme demonstra o relatório médico constante do ID 46742269, a agravada é portadora de obesidade mórbida, grau III,  possui 113,3 Kg (IMC 40,63 Kg/m2), e em decorrência da doença, já apresenta diversas comorbidades, como Síndrome da Apneia Obstrutiva do Sono em severa intensidade, com risco elevado de morte súbita, além de complicações cardiovasculares,  respiratórias e psíquicas, o que a leva a ter dificuldades de incorporação de rotinas de alimentação saudável e de seguimento adequado do plano de reeducação proposto. 2.  O pedido de produção de prova pericial, pleiteado pela agravante, objetiva demonstrar a necessidade do internamento da agravada na Clínica da Obesidade, porém a patologia capaz de acarretar imediato risco de morte à recorrida já está cabalmente comprovada através dos relatórios e exames médicos, ID 46742269, revelando-se indispensável o internamento da mesma clínica médica multidisciplinar, pois único tratamento adequado para assegurar a saúde da enferma,  o que supre, portanto, a necessidade de realização de perícia judicial, vez que ocasionaria morosidade desnecessária e perigosa ao andamento do processo. 3. De acordo com o principio do livre o convencimento do magistrado, o Juiz tem total liberdade para decidir, desde que o faça motivadamente, isto é, fundadas as razões de decidir na pormenorizada análise do acervo probatório produzido pelas partes litigantes. Esse é um dever constitucional do julgador, conforme preconizam os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e o art. 371 do CPC/2015. 4. No caso dos autos, foi com base nos laudos médicos, prescritos pelo médico da paciente, que a magistrada de piso concedeu em parte a tutela pleiteada, determinando à agravante o custeio das despesas do internamento da recorrida, bem como indeferiu a produção de prova judicial. Não é demais ressaltar que ainda que assim não fosse, o juiz não estaria adstrito ao laudo pericial judicial, por força do princípio da livre persuasão racional, isto é, desde que o nexo de causalidade possa ser provado por outros elementos ou fatos presentes nos autos. 5.De mais a mais, o quadro clinico da recorrida, notadamente o risco de morte súbita a que está sujeita devido as comorbidades que acompanham a obesidade, caracteriza o risco de dano e a necessidade da tutela de urgência deferida com o fito de garantir o resultado útil do processo destinado, ao fim e ao cabo, assegurar o atendimento médico. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80117180820218050000, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 31/08/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021). (Destaquei)


O direito à saúde e o princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais impõem às operadoras de planos de saúde o dever de custear tratamentos prescritos por médicos habilitados para doenças cobertas pelo contrato. Não cabe ao plano de saúde exercer juízo de valor sobre a adequação da terapêutica indicada pelo profissional assistente, especialmente quando o procedimento integra o rol obrigatório da ANS.


O pedido pericial formulado pela agravante, mostra-se inadequado às circunstâncias processuais. O julgamento antecipado foi anunciado precisamente ao se indeferir o pedido de perícia, demonstrando que a magistrada considerou a instrução processual suficiente com base na prova documental existente. A produção de prova pericial tornou-se desnecessária diante da robustez do conjunto probatório já formado nos autos.


Por conseguinte, deve ser mantida a decisão que indeferiu a produção de prova pericial, por juridicamente correta e em conformidade com a legislação processual e jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.


Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento.



Sala das Sessões,


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator