PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB-06 DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta por Marcus Vinícius Santos Almeida contra sentença que o condenou à pena de 6 anos e 20 dias de reclusão em regime semiaberto e 15 dias-multa pela prática do crime de roubo majorado em concurso formal (art. 157, §2º, II, c/c art. 70, CP). O réu, em concurso com terceiro não identificado, subtraiu mediante violência duas correntes de ouro de um casal de turistas argentinos, na Praça Municipal, Centro de Salvador/BA, sendo imediatamente preso em flagrante na posse de um dos objetos subtraídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as provas dos autos demonstram a prática do crime de roubo ou de furto; (ii) verificar se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea para redução da pena abaixo do mínimo legal; (iii) determinar se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e (iv) analisar se é viável a fixação do regime inicial aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria do crime restam demonstradas pelos depoimentos das vítimas em sede policial, pela confissão do réu e pelos testemunhos dos policiais que presenciaram o fato. A versão dos ofendidos narrada em sede policial é consistente e encontra apoio nos demais elementos de prova, inclusive no relato das testemunhas que confirmaram a dinâmica dos fatos segundos após o ocorrido. 4. In casu, consoante se depreende da sentença recorrida, a condenação não foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, pois toda a dinâmica delitiva foi devidamente confirmada em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa, pela prova oral produzida a partir do depoimento das testemunhas e da confissão do réu, provas que, juntamente com os elementos colhidos na fase inquisitorial, respaldaram a prolação de um decreto condenatório. 5. O emprego de violência física restou configurado através do arrebatamento abrupto da corrente do pescoço da vítima Eduardo, que foi derrubada no chão e sofreu hematomas no pescoço. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o arrebatamento violento de corrente, mesmo que cause apenas hematomas superficiais, caracteriza a violência exigida para o crime de roubo, não sendo necessário que a violência seja de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais graves. 7. A atenuante da confissão espontânea foi reconhecida na segunda fase da dosimetria, mas não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada pelo art. 44, I, do Código Penal, uma vez que o crime foi cometido com violência à pessoa. 9. A suspensão condicional da pena não é cabível, pois a pena aplicada (4 anos) supera o limite máximo de 2 anos estabelecido pelo art. 77 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O arrebatamento violento de corrente do pescoço da vítima, que resulte em sua queda e cause hematomas, configura a violência necessária para caracterizar o crime de roubo, conforme entendimento consolidado do STJ. 2. A atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal quando a pena-base já foi fixada no patamar mínimo. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada nos crimes praticados com violência à pessoa." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, I, 70, 77 e 157, §2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2034462/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 07.03.2023; STJ, HC 462091/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 14.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 249441/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, 6ª Turma, j. 25.06.2013; STJ, REsp 1027510/RS, 5ª Turma, j. 04.08.2008; Súmula 231/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n° 0501587-84.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, sendo apelante Marcus Vinícius Santos Almeida e apelado Ministério Público. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501587-84.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCUS VINICIUS SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): LARISSA SANTOS SATURNO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O Ministério Público ofereceu denúncia em relação a MARCUS VINICIUS SANTOS ALMEIDA, como incurso nas penas do art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 70, ambos do Código Penal, por roubo majorado em concurso formal. Segundo a acusação, no dia 23 de janeiro de 2020, por volta das 13h30, na Praça Municipal, Centro, Salvador/BA, o denunciado, em concurso com outro indivíduo não identificado, subtraiu, mediante violência, coisa alheia móvel das vítimas Eduardo Luis Hector e Magdalena Elsa Gonzalez. Consta dos autos que os ofendidos transitavam no supramencionado local, quando o acusado, na companhia de outro indivíduo não identificado, puxou do pescoço da vítima Luis Hector 01 (uma) corrente de ouro, com pingente de "Cristo", de aproximadamente 18 quilates, avaliado em U$ 450 (quatrocentos e cinquenta dólares). Além disso, foi subtraída da ofendida Magdalena Elsa 01 (uma) corrente, com pingente que tinha expresso o seu nome. Após a subtração, os criminosos empreenderam fuga, porém o denunciado foi alcançado e preso em flagrante ainda na posse da corrente da vítima Eduardo. A denúncia foi recebida em 10 de fevereiro de 2020 (ID 86693108). Finalizada a instrução do feito, sobreveio sentença prolatada pela Juíza Maria Fatima Monteiro Vilas Boas julgando procedente a denúncia para condenar MARCUS VINICIUS SANTOS ALMEIDA à pena definitiva de 06 (seis) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 70, ambos do Código Penal. Irresignado, o sentenciado interpôs o presente recurso pleiteando a desclassificação para o crime de furto, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a fixação do regime inicial aberto (ID 86694834). Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, sustentando a manutenção da tipificação como roubo e a impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal (ID 86694836). Nesta instância a douta Procuradoria manifestou-se pelo improvimento do apelo manejado. (ID 88140840 ) É o relatório, que submeto à apreciação do Desembargador Revisor.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501587-84.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCUS VINICIUS SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): LARISSA SANTOS SATURNO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O recurso merece ser conhecido, visto que atendidos os pressupostos de admissibilidade e processamento. I. A controvérsia central reside na correta tipificação da conduta praticada pelo réu: se furto ou roubo De acordo com o Código Penal, o crime de roubo é praticado quando o agente subtrai coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. Já o crime de furto, por sua vez, refuta a existência de qualquer tipo de violência praticada pelo agente contra a vítima. A violência no roubo não demanda lesões corporais de maior gravidade, bastando o emprego de força física apta a vencer a resistência da vítima ou impedir reação defensiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. ROUBO. SÚMULA 168/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. EMPURRÃO CONTRA A VÍTIMA. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Este Tribunal Superior já se pronunciou no sentido de que o emprego de empurrão contra a vítima, para fins de lhe subtrair bem móvel, configura violência física apta à caracterização do crime de roubo (AgRg no AREsp 1267357/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). (...) (AgRg nos EAREsp 1.267.357/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 30/05/2019); AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. EMPREGO DE VIOLÊNCIA FÍSICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pedido de desclassificação da conduta delitiva, no caso, demanda o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. Este Tribunal Superior já se pronunciou no sentido de que o emprego de empurrão contra a vítima, para fins de lhe subtrair bem móvel, configura violência física apta à caracterização do crime de roubo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1.267.357/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/06/2018). Da análise do acervo processual é possível afirmar que a materialidade do fato é inquestionável, conforme Auto de Exibição e Apreensão, além das provas orais produzidas, isso porque, instantes depois do ocorrido, os ofendidos, os policiais e o acusado foram imediatamente ouvidos na delegacia, e o bem apreendido foi restituído à vítima Eduardo. A autoria é inequívoca, considerando a prisão em flagrante do apelante na posse de um dos objetos subtraídos, o reconhecimento pelas vítimas e sua própria confissão. Embora não tenha sido possível a produção judicial do depoimento das vítimas, uma vez que, como bem consignou o juiz a quo, elas não residem no País, em sede policial ambas relataram os fatos com desenvoltura, além de reconhecer o acusado sem sombra de dúvidas. Na ocasião o ofendido Eduardo Luis Hector afirmou que: (...) É turista procedente da Argentina, havendo chegado nesta capital no último dia 15/01/2020, com retorno previsto para o dia 30/01/2020; Que nesta data se encontrava em companhia de sua esposa MAGDALENA ELSA GONZALEZ, na Praça Municipal, desta cidade, por volta das 13:30 horas, observando o lugar, quando ambos foram surpreendidos com a presença de dois indivíduos, um deles, pardo, alto, delgado "magro", trajando bermuda, camiseta, que, puxou do pescoço do declarante uma corrente em ouro 18k, com um pingente em forma de Cristo, avaliados em aproximadamente 450 dólares; Que, o declarante acionou Policiais Militares que estavam na área, os quais, empreenderam perseguição, conseguindo deter o meliante que furtou a corrente do declarante, porém sem recuperar o pingente; Que o outro indivíduo furtou também uma corrente do pescoço de sua esposa Magdalena, em ouro, meio fina, com uma medalha com seu nome, avaliada em 200 (duzentos) dólares, a qual não foi recuperada, em o infrator não foi detido; Que, O que indivíduo que subtraiu a corrente do declarante foi preso em flagrante pelos policiais e neste ato está sendo apresentado nesta Delegacia; Que na força empregada pelo agressor, para puxar a corrente do declarante, a qual é um pouco grossa, deixou hematoma vermelho no pescoço da vítima; Que neste ato, procede RECONHECIMENTO ao autor apontando MARCUS VINICIUS SANTOS ALMEIDA, como sendo o infrator e recebe de volta seu bem subtraído. Nada mais havendo a ser registrado, mandou a autoridade policial encerrar o presente termo, que depois de lido e achado conforme, segue devidamente assinado por todos. A vítima Magdalena Elsa Gonzalez acrescentou que estava na companhia do seu esposo, no Centro da cidade, mais precisamente na Praça Municipal, quando ambos foram surpreendidos com a presença de dois indivíduos, um deles, pardo, alto, delgado"magro", trajando bermuda, camiseta, que, puxou do pescoço de Eduardo, uma corrente de ouro, com pingente em forma de "Cristo" e do pescoço da declarante um outro homem, subtraiu outra corrente, porém essa fininha com uma medalha com o nome da declarante, peças estas em ouro 18k; Que imediatamente Policiais Militares perseguiram os dois indivíduos, conseguindo prender o que abstraiu a corrente de Eduardo, sendo a mesma recuperada, porém o pingente em "Cristo", não foi encontrado; Que o homem que subtraiu a corrente da declarante não foi alcançado, nem o bem subtraído recuperado. A vítima também reconheceu com “ plena convicção a autoria do delito praticado apontando o indivíduo preso que disse chamar-se MARCUS VINICIUS SANTOS ALMEIDA, como o mesmo que puxou a corrente do pescoço de seu esposo Eduardo Hector; Que neste ato Eduardo recebe de volta sua corrente; Que a corrente da declarante custou em torno de $200,00 (duzentos) dólares; “ Os policiais militares Gledson Cosme Santana Ventura, Rodrigo Santos Cardoso de Sá e Deivid Jesus Ramo que participaram da diligência que prendeu o réu em flagrante afirmaram em juízo que foram abordados pelas vítimas no Centro de Salvador, próximo à Praça Municipal, sobre o ocorrido, saíram em perseguição e lograram êxito na prisão de apenas um dos autores do delito, ainda na posse da corrente da vítima Eduardo. Destaca-se que o policial Gledson Cosme estava próximo do casal e presenciou o desenrolar dos fatos. Vejamos: (...) A gente estava na base móvel de serviço, na base municipal. E aí, de repente, esse casal estava próximo e ele (o réu) realmente puxou a corrente. Ele (vítima) chegou até a cair. E aí ele correu, sentindo a ladeira da praça. Só que a base de algum tempo estava observando o modus operandi dele, e ele recorreu para o mesmo lugar. Aí eu percebi que ele desceu a ladeira, virou a direita. Aí eu pedi para o colega, para a descer a ladeira, só a ronda atrás dele, e aí eu fui para o lado contrário. Eu fui para o lado contrário, e aí quando ele subiu a ladeira, eu já estava esperando ele. Eu fui conseguir detê-lo, segurei-o. Apreendi o cordão de ouro. O pingente tinha caído no meio do caminho e eu não consegui achar. Ele não usou nenhuma arma, nada. Acrescentou ainda que “ele (réu) arrebatou o cordão e saiu correndo. Ele (réu) puxou, a vítima caiu e arranhou o pescoço, ele meteu a unha. O arranhão foi em decorrência do puxão.“ O policial Rodrigo Santos disse que quando desceu a Ladeira, o ora apelante subiu a escada à direita, aí o perdeu de vista. Mas que ao subir a escada o colega já tinha capturado o réu que estava com a corrente de ouro na mão. Só com a corrente de ouro. Nos dois momentos em que foi ouvido o réu confessou o crime, afirmando já ter praticado outros delitos idênticos na região, que na época precisava de dinheiro e por isso furtou a corrente de um turista, mas que hoje já se encontra trabalhando. Como se pode observar, a prova oral, produzida sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, deixa a autoria indene de dúvidas, uma vez que em juízo as testemunhas e o próprio réu narraram detalhadamente a dinâmica delitiva, descrevendo o cenário do crime. A versão das vítimas narradas em sede policial é consistente e encontra apoio nos demais elementos de prova, inclusive no relato das testemunhas que confirmaram a dinâmica dos fatos segundos após o ocorrido. A narrativa detalhada, mantém-se coerente e inalterada no sentido de que o réu utilizou de força para arrebatar a corrente, ação que inclusive deixou hematomas no pescoço do ofendido Eduardo. É cediço que nos crimes patrimoniais, geralmente praticados às escondidas, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, ainda mais quando corroborada por outros elementos, como no caso em tela. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, como ocorreu na espécie. Neste sentido: (STJ - AgRg no AREsp: 2034462 SP 2021/0398205-9, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2023) Assim, a conclusão do juiz a quo vai no sentido da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a qual a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais. A grave ameaça pode ser empregada de forma velada, configurando-se, isso sim, pela reação da vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que a pessoa lesada nada possa fazer para impedi-lo. Ilustrativamente: "(...) 3. Nos moldes do art. 157 do Código Penal, a violência ou grave ameaça caracterizadoras do crime de roubo poderão ser empregadas antes, durante ou logo após a subtração do bem. Assim, malgrado possa ter o agente iniciado a prática de conduta delitiva sem o uso de violência, se terminar por se valer de meio violento para garantir a posse da res furtiva ou, ainda, a impunidade do delito, terá praticado o crime de roubo, ainda que em sua modalidade imprópria (CP, art. 157, § 1º), não havendo se falar em furto. 4. O fato de o agente ter empurrado a vítima para obter êxito na subtração de seu celular caracteriza a violência exigida no delito de roubo e impede a desclassificação da conduta para a figura tipificada no art. 155 do Código Penal. [...]" (HC 462091 / SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 14/9/2018). (grifos aditados) (...) II. A decisão agravada, tendo em vista a existência de lesão no pescoço da vítima, causada pelo arrebatamento da corrente que esta usava, e diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, reformou o acórdão impugnado, reclassificando a conduta dos réus para roubo circunstanciado tentado. (STJ - AgRg no AREsp: 249441 MG 2012/0230867-6, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 25/06/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2013) [...] 3. Este Tribunal Superior já se pronunciou no sentido de que o emprego de empurrão contra a vítima, para fins de lhe subtrair bem móvel, configura violência física apta à caracterização do crime de roubo. 4. A dosimetria da pena efetuada pelas instâncias ordinárias se alinhou ao entendimento adotado por esta Corte, presente no enunciado n. 231/STJ, segundo o qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.5. Agravo regimental não provido." (AgInt no AREsp 1316349/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/9/2018). (grifos aditados) I - Hipótese em que não se questiona a dinâmica dos fatos, restando definido no v. acórdão guerreado, de maneira clara e ausente de dúvidas, que o recorrido, no momento da subtração da bolsa, empurrou a vítima, vindo esta a cair ao solo. II - Para a configuração do crime de roubo é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato. Ademais, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, configurando-se, isso sim, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo (Precedentes). Recurso especial provido."(REsp 1.027.510/RS, 5ª Turma, DJ de 4/8/2008). (grifos aditados) Diante do exposto, cotejando as provas contidas nos autos com a jurisprudência da Corte Cidadã, não se mostra possível falar em crime de furto, mas sim em roubo consumado, pois o ora apelante arrancou a corrente do pescoço da vítima Eduardo, causando-lhe hematomas no pescoço e fugiu logo em seguida. O conjunto probatório demonstra inequivocamente o emprego de violência física. O arrebatamento abrupto da corrente, causando queda da vítima e hematomas no pescoço, configura a força física exigida pelo tipo penal do roubo empregada para impedir qualquer possibilidade de resistência. Portanto, comprovada a inversão da posse da res furtiva, mesmo que por um breve lapso temporal ou recuperada parcialmente a coisa roubada, resta caracterizado o crime de roubo em sua forma consumada. (Inteligência do REsp 1499050/RJ, representativo de controvérsia). II. Em relação ao pedido subsidiário de reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, é importante consignar que o magistrado de primeiro grau fixou adequadamente a pena-base no mínimo legal de 4 anos de reclusão, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Na segunda fase, corretamente reconheceu a atenuante da confissão espontânea, mas manteve a pena no patamar mínimo. Esta decisão encontra amparo na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Tal entendimento visa preservar a coerência do sistema punitivo, impedindo que a aplicação de atenuantes torne a sanção inferior ao mínimo estabelecido pelo legislador para o tipo penal. O pedido de redução da pena aquém do mínimo legal não merece acolhimento, pois contrariaria jurisprudência pacífica da Corte Superior. Conforme decidido no AgRg no AREsp 2.243.342/PA, relatado pela Ministra Laurita Vaz, "a incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice expresso no art. 44, I, do Código Penal, que veda tal benefício nos crimes praticados com violência à pessoa. Tratando-se de roubo, delito essencialmente violento, torna-se impossível a concessão do benefício pleiteado. Da mesma forma, a suspensão condicional da pena é inviável, considerando que a sanção aplicada supera o limite de 2 anos estabelecido pelo art. 77 do Código Penal. Quanto ao regime inicial aberto, a pena superior ao patamar de 4 anos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal, justifica a fixação do regime semiaberto. Portanto, a dosimetria adotada pelo juízo de origem revela-se adequada e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e os benefícios pleiteados encontram vedação legal expressa. III. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu, mantendo integralmente a sentença condenatória. Salvador, de 2025 Presidente Desa. Aracy Lima Borges Relatora Procurador (a)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0501587-84.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MARCUS VINICIUS SANTOS ALMEIDA
Advogado(s): LARISSA SANTOS SATURNO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO