PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL NA FASE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. GRATUIDADE CONCEDIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que deu provimento à apelação cível para reformar a sentença e julgar improcedente a ação que pleiteava o reajuste da GAP – Gratificação de Atividade Policial Militar – nos mesmos percentuais e datas dos reajustes do soldo. O embargante sustenta omissão no julgado quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de arbitrar honorários advocatícios em favor da parte vencedora; e (ii) saber se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em fase recursal, quando a relação processual se aperfeiçoa com a citação do réu para apresentar contrarrazões à apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR Verificada a omissão no acórdão embargado quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, ainda que a ação tenha sido julgada liminarmente improcedente. A jurisprudência do STJ admite a fixação de honorários advocatícios em sede recursal, quando há formação válida da relação processual, fase recursal, com a apresentação de contrarrazões pela parte vencedora. A concessão da gratuidade de justiça ao autor não impede a condenação aos honorários, apenas suspende sua exigibilidade, nos termos da legislação vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e arbitrar honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, mantendo-se os demais termos do acórdão embargado. Tese de julgamento: “1. A omissão quanto à fixação de honorários advocatícios na fase recursal deve ser sanada nos embargos de declaração, quando houver formação válida da relação processual. 2. A condenação em honorários sucumbenciais independe da exigibilidade imediata, nos casos de gratuidade da justiça.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos nos autos da apelação cível nº 0500024-60.2017.8.05.0001, em que figura como embargante o ESTADO DA BAHIA e, como embargados, JUAREZ MAGNO SILVA FIGUEREDO E OUTROS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, sanando a omissão para arbitrar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, ressalvando que sua inexigibilidade pela Fazenda Pública Estadual resta suspensa, porquanto a parte autora, ora embargada, é beneficiária da Justiça gratuita, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0500024-60.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: JUAREZ MAGNO SILVA FIGUEREDO e outros (18)
Advogado(s): ANTONIO JOSE MARQUES NETO, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES, FABIANO BARRETTO OLIVEIRA, ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES, LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES, LUCAS ARAGAO DA SILVA, EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA, MILENA RABELLO DE OLIVEIRA, LUCIANA CARVALHO LEAL, EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID 76132088, interpostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra o ACÓRDÃO, ID 75354432, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, reformando a sentença para julgar improcedente da ação, nos termos da ementa a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE (GAP). PRETENSÃO DE REVISÃO NO MESMO PERCENTUAL E ÉPOCA DO REAJUSTE DO SOLDO. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR - TEMA 02). IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação contra a sentença de improcedência do pleito que objetivava a implantação, na GAP – Gratificação de Atividade Policial Militar, dos reajustes operados no soldo pela Lei 8.889/2003, pedido esse que tem amparo no § 3º do art. 110 no Estatuto dos Policiais Militares. A sentença declarou a incidência de prescrição de fundo do direito, considerada a Lei 10.962/2008, mas também adentrou ao mérito, reconhecendo a improcedência do pedido em razão da inexistência do direito arguido, por considerar que a invocada Lei 8.889/2003 não reajustou o soldo e, inclusive, foi mais favorável ao servidor. II. Questão em discussão: Discute-se: i) a aplicação da prescrição quinquenal; ii) a possibilidade de reajuste da GAP de forma proporcional aos reajustes do soldo dos Policiais Militares, conforme sustentado pelos apelantes. III. Razões de decidir: A questão foi objeto de análise no IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) nº 0006410-06.2016.805.0000 (Tema 02) já julgado e com trânsito em julgado, que fixou teses contrárias à pretensão do apelo. Preliminares superadas considerada a primazia do julgamento do mérito. Fixou-se, neste, a tese no sentido de que a mera incorporação de valores ao soldo não implica em reajuste global da remuneração, afastando a necessidade de revisão da GAP no mesmo percentual e época do soldo. Além disso, o julgado fixou que a norma do art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, que previa a possibilidade de tal reajuste, foi tacitamente revogada pela Lei nº 10.962/2008, impossibilitando o pleito de reajuste dos apelantes. IV. Dispositivo e tese: Apelo desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: 1. A incorporação de verbas de gratificação de atividade policial ao soldo, não acarreta em incremento ao vencimento básico dos Policiais Militares, e portanto não enseja a revisão automática das gratificações à mesma época e percentual de reajuste do soldo. 2. A possibilidade de revisão da GAP à mesma época e percentual do soldo previsto no art. 110, § 3º da Lei nº 7.990/2001, não produz mais efeitos legais, vez que tacitamente revogado pela Lei nº 10.962/2008. Nas razões recursais (ID 76132088), o embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão, ao deixar de se manifestar quanto à condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado da Bahia, parte vencedora. Argumenta que, embora a ação tenha sido julgada liminarmente improcedente e, por isso, sem citação válida no primeiro grau, no momento em que o recurso de apelação foi interposto e o Estado intimado para apresentar contrarrazões, houve formação válida da relação processual. Assim, alega que, aperfeiçoada a triangularização da relação processual na fase recursal, tornou-se devida a fixação de verba honorária, nos termos do art. 85, caput e § 1º, do CPC. Invoca precedentes do STJ que reconhecem a incidência do princípio da sucumbência mesmo em hipóteses similares, com base na fixação de honorários em sede recursal. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos e a modificação do acórdão para que seja imposta à parte vencida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado da Bahia. O embargado ofereceu contrarrazões (ID 76609281), nas quais sustenta que o acórdão impugnado não apresenta qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tendo fundamentado de forma clara e completa todos os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. Argumenta que os embargos opostos se destinam indevidamente à rediscussão da matéria, o que não é permitido na via integrativa. Reforça que o pronunciamento judicial encontra-se em conformidade com os dispositivos legais aplicáveis e com a jurisprudência consolidada, inexistindo qualquer omissão ou contradição a ser sanada. Por fim, pede o desprovimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0500024-60.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: JUAREZ MAGNO SILVA FIGUEREDO e outros (18)
Advogado(s): ANTONIO JOSE MARQUES NETO, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES, FABIANO BARRETTO OLIVEIRA, ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES, LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES, LUCAS ARAGAO DA SILVA, EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA, MILENA RABELLO DE OLIVEIRA, LUCIANA CARVALHO LEAL, EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, assim como os pressupostos extrínsecos, quais sejam: regularidade formal e tempestividade, o presente recurso merece ser conhecido. A presente oposição tem o propósito de modificar o acórdão. O cabimento dos embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas pelo art. 1.022, I, II e III do CPC. Imprescindível, assim, a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada. Também é certo que, excepcionalmente, efeitos infringentes podem ser conferidos aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual se funda o julgado impugnado, desde que relevante para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FUNDOS PÚBLICOS. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PRECATÓRIO. PARCELA DOS JUROS. ADPF N. 528/STF. NÃO APRECIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Omissão quanto à aplicação do resultado do julgamento da ADPF n. 528, pelo Supremo Tribunal Federal, evidenciando a possibilidade de pagamento dos honorários advocatícios contratuais com a verba correspondente de juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União. III - Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e determinar o retorno dos autos à origem. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.625.371/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.) É a hipótese sob julgamento, como a seguir se demonstra. Com efeito, do cotejo dos autos, verifica-se que procede a alegação do embargante sobre a omissão do decisum embargado em relação ao arbitramento dos honorários de sucumbência. Na hipótese, o Juízo a quo, aplicando a norma do art. 332, II, julgou liminarmente improcedente a ação, por contrariedade dos pedidos com a tese firmada pelo E. STF, no julgamento do RE 976610/BA, Tema 984. Não havendo a triangularização da relação processual, deixou de condenar o autor nos ônus da sucumbência. Com efeito, se o magistrado de primeiro grau julga liminarmente improcedente a ação, sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, de fato não cabe condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que não se completou a relação jurídica processual e não houve resistência ao pedido formulado pelo demandante. Todavia, interposta apelação cível em face da aludida sentença, concretizando-se a citação do réu para responder a apelação, tendo este efetivamente apresentado defesa, no caso, as contrarrazões, o Tribunal ad quem deve fixar os honorários sucumbenciais caso seja negado provimento ao referido recurso, como ocorre no caso em questão. Esse é o entendimento consolidado do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO VERIFICADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. APRESENTAÇÃO DE DEFESA MEDIANTE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, verificada a omissão, acolhe-se o recurso para suprir o vício quanto à questão dos honorários sucumbenciais. 3. Inadmitida, liminarmente, a ação rescisória, o comparecimento espontâneo do réu para se defender mediante impugnação ao agravo interno, resulta na angularização da relação processual (art. 239, § 1º, do CPC/2015), devendo ser arbitrados honorários em favor da parte agravada, ora embargante e vencedora na lide. 4. Embargos de declaração acolhidos. (STJ - EDcl no AgInt na AR: 6364 DF 2018/0307205-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/05/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/05/2022) RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO. CITAÇÃO. CONTRARRAZÕES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ART. 331 DO CPC/2015. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que o réu apenas é citado, nos termos do art. 331 do CPC/2015, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial. 3. Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo do réu, não cabe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Interposta apelação contra sentença que indefere a petição inicial e não havendo retratação do ato decisório pelo magistrado, o réu deve ser citado para responder ao recurso. 5. Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido. 6. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1801586 DF 2019/0058952-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2019) Outrossim, o autor, ora embargado, é beneficiário da Justiça gratuita, de modo que os honorários de sucumbência não são exigíveis, contudo, a concessão do benefício da Justiça gratuita não afasta a condenação da parte vencida, ou que deu causa à demanda, aos ônus sucumbenciais. Apenas, sua exigibilidade permanece suspensa enquanto perdurar seu estado de pobreza, prescrevendo após o prazo de cinco anos, na forma do art. 12, da Lei nº 1.060/1950. Trata-se, portanto, de mera condição suspensiva da exigibilidade do título executivo judicial. Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, sanando a omissão para arbitrar honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, ressalvando que sua inexigibilidade pela Fazenda Pública Estadual resta suspensa, porquanto a parte autora, ora embargada, é beneficiária da Justiça gratuita, mantendo-se o acórdão embargado em seus demais termos. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0500024-60.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMBARGADO: JUAREZ MAGNO SILVA FIGUEREDO e outros (18)
Advogado(s): ANTONIO JOSE MARQUES NETO, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES, FABIANO BARRETTO OLIVEIRA, ANTONIO TERENCIO GOUVEA LUZ MARQUES, LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES, LUCAS ARAGAO DA SILVA, EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA, MILENA RABELLO DE OLIVEIRA, LUCIANA CARVALHO LEAL, EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO
VOTO